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os valores pagos ao fundo comum do consórcio, ao término do grupo ou mediante
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Identificação
Nº Processo: 1000287-81.2023.8.26.0246
Partes e Advogados
Autor: os valores pagos ao fundo comum do cons *** os valores pagos ao fundo comum do consórcio, ao término do grupo ou mediante
Nome: do executado; q *** do executado; qualificação do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
concordância, ou ausência de manifestação das partes, proceda-se à validação dos ofícios requisitórios para o devido protocolo
e encaminhamento ao TRF3. Após, aguardem-se os respectivos pagamentos. Processe-se. Int. - ADV: NÁGELA MALUFFI DE
ARAUJO (OAB 432446/SP), DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP)
Processo 1000287-81.2023.8.26.0246 - Procedimen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to Comum Cível - Consórcio - Cleide Aparecida Mantovani Barboza -
Alves e Faria Comércio de Veículos Locação e Consórcios Ltda Me - - Gecimar Alves Oliveira de Faria e outro - Ante o exposto,
nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO A) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora
Cleide Aparecida Mantovani Barboza para CONDENAR os requeridos Alves e Faria Comércio de Veículo Locação e Consórcios
Ltda-ME e Gecimar Alves Oliveira de Faria, solidariamente, a restituir à autora os valores pagos no cumprimento do contrato de
fls. 13/14, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar da data de cada pagamento e juros de mora simples
desde a citação, nos termos da fundamentação; B) IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora Cleide Aparecida
Mantovani Barboza em face de Sidnei Francisco Bessa. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de
50% da taxa judiciária e das despesas processuais, e os requeridos Alves e Faria Comércio de Veículo Locação e Consórcios
Ltda-ME e Gecimar Alves Oliveira de Faria ao pagamento de 50% da taxa judiciária e das despesas processuais. Condeno os
requeridos Alves e Faria Comércio de Veículo Locação e Consórcios Ltda-ME e Gecimar Alves Oliveira de Faria, solidariamente,
ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, com correção monetária a partir do
arbitramento e juros a partir do trânsito em julgado. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos
advogados de Alves e Faria Comércio de Veículo Locação e Consórcios Ltda-ME e Gecimar Alves Oliveira de Faria fixados em
10% sobre o proveito econômico obtido, com correção monetária a partir do arbitramento e juros a partir do trânsito em julgado.
Tendo sido deferida a gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das condenações deste parágrafo, na forma do art. 98, §3º
do Código de Processo Civil. - ADV: LUCIANA SANCHES FERREIRA (OAB 206459/SP), LUCIANA SANCHES FERREIRA (OAB
206459/SP), ANDRÉ ALBUQUERQUE DE SOUZA (OAB 307525/SP)
Processo 1000462-85.2017.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos. Fls. 315, defiro. Após, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de fls. 57. Intimem-se. - ADV: MARGARETE
RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
Processo 1000585-39.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Jorgino de Andrade Inhã - - Rogerio de
Andrade Inhã - Cássio de Andrade Inha - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos
do artigo 487, I, CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 817.705,60 (oitocentos e dezessete
mil, setecentos e cinco reais e sessenta centavos) ao requerente JORGINO DE ANDRADE INHA, corrigida monetariamente
pela tabela prática do TJSP desde a data do ajuizamento da ação, e com juros de mora desde a citação, nos termos da
fundamentação. Julgo IMPROCEDENTE a demanda em relação ao requerente ROGERIO DE ANDRADE INHÃ. Sucumbente em
maior medida, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os
quais, a partir da ponderação dos elementos do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, com correção monetária a partir do arbitramento e juros a partir do trânsito em julgado. - ADV: JOAO CARLOS
LOURENÇO (OAB 61076/SP), ABRÃO DEZIDÉRIO RODRIGUES (OAB 17658/MS), JOAO CARLOS LOURENÇO (OAB 61076/
SP)
Processo 1000749-04.2024.8.26.0246 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.K.S. - E.J.S. - E.J.S. - A.K.S. - Vistos. Fls. 116,
defiro. Intime-se por meio do Oficial de Justiça. Ao setor de cumprimento. Intimem-se. - ADV: REGIANE GARRIDO ALMEIDA
(OAB 254574/SP), NATALIA MALUFFI DE ARAUJO (OAB 498205/SP), REGIANE GARRIDO ALMEIDA (OAB 254574/SP),
NATALIA MALUFFI DE ARAUJO (OAB 498205/SP)
Processo 1000834-63.2019.8.26.0246 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Unimed de Andradina -
Cooperativa de Trabalho Médico - Lea Regina Medeiros Ribeiro Marini - Vistos. Fls. 390, defiro. Comprove a exequente o
recolhimento da taxa. Após, retorne ao arquivo nos termos da decisão de fls. 358. Intimem-se. - ADV: CIRLENE SOARES DE
OLIVEIRA (OAB 366827/SP), ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP)
Processo 1001035-55.2019.8.26.0246 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.M.S. - - B.L.S. - Vistos. Fls. 47/48, defiro.
Oficie-se ao INSS solicitando informações acerca da existência de vínculo empregatício em nome do executado; qualificação do
empregador e remuneração percebida. Demais disso, determino ao empregador ao qual esta decisão for apresentada que efetue
desconto diretamente em folha de pagamento de 30% (trinta por cento) do salário líquido do autor, devendo incidir sobre férias,
terço constitucional, horas extras e demais acréscimos, bem como FGTS, 13º salário e participação nos lucros e depositado em
conta a ser informada diretamente pela genitora do alimentado ao empregador. Cópia desta decisão, devidamente assinada,
serve de ofício. Cumpre à parte interessada imprimi-la e encaminhá-la a quem de direito. Após, mantenha o processo arquivado.
Intime-se. - ADV: MIRELA PEREZ CRIADO (OAB 412093/SP), MIRELA PEREZ CRIADO (OAB 412093/SP)
Processo 1001093-87.2021.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.A.B.G. - F.S.P. -
Vistos. Fls. 435/454: Apresentadas as alegações finais pelo requerido, vista à parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias,
conforme determinado à fl. 428. Intime-se. - ADV: DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP), APARECIDO DONIZETE
GONCALES (OAB 123503/SP)
Processo 1001145-78.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Valmir Ferreira Lima
- Vistos. Diante da requisição de pagamento dos honorários periciais em duplicidade no processo 0000417-25.2022.8.26.0246
desnecessária a requisição de pagamento neste processo, servindo o ofício de fls. 178 como compensação. Intime-se. - ADV:
FREDERICO HENRIQUE DE CASTRO TABARELLI (OAB 437239/SP)
Processo 1001269-61.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Jorgino de Andrade Inhã - - Rogerio
de Andrade Inhã - Cássio de Andrade Inha - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I,
CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia deR$ 262.343,17 (duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e
quarenta e três reais e dezessete centavos) corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP desde a data do ajuizamento
da ação, e com juros de mora desde a citação, nos termos da fundamentação. Condeno a parte requerida ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a partir da ponderação dos elementos do art. 85
do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com correção monetária a partir do
arbitramento e juros a partir do trânsito em julgado. - ADV: ABRÃO DEZIDÉRIO RODRIGUES (OAB 17658/MS), JOAO CARLOS
LOURENÇO (OAB 61076/SP), JOAO CARLOS LOURENÇO (OAB 61076/SP)
Processo 1001489-59.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nilton
Cesar da Silva - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes; b)
Determinar que a ré restitua ao autor os valores pagos ao fundo comum do consórcio, ao término do grupo ou mediante
contemplação do autor em sorteio; c) Declarar a legalidade da retenção da taxa de administração pela ré, proporcional ao
período em que o autor permaneceu vinculado ao grupo (sobre os valores efetivamente pagos); d) Declarar a nulidade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
concordância, ou ausência de manifestação das partes, proceda-se à validação dos ofícios requisitórios para o devido protocolo
e encaminhamento ao TRF3. Após, aguardem-se os respectivos pagamentos. Processe-se. Int. - ADV: NÁGELA MALUFFI DE
ARAUJO (OAB 432446/SP), DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP)
Processo 1000287-81.2023.8.26.0246 - Procedimen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to Comum Cível - Consórcio - Cleide Aparecida Mantovani Barboza -
Alves e Faria Comércio de Veículos Locação e Consórcios Ltda Me - - Gecimar Alves Oliveira de Faria e outro - Ante o exposto,
nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO A) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora
Cleide Aparecida Mantovani Barboza para CONDENAR os requeridos Alves e Faria Comércio de Veículo Locação e Consórcios
Ltda-ME e Gecimar Alves Oliveira de Faria, solidariamente, a restituir à autora os valores pagos no cumprimento do contrato de
fls. 13/14, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar da data de cada pagamento e juros de mora simples
desde a citação, nos termos da fundamentação; B) IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora Cleide Aparecida
Mantovani Barboza em face de Sidnei Francisco Bessa. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de
50% da taxa judiciária e das despesas processuais, e os requeridos Alves e Faria Comércio de Veículo Locação e Consórcios
Ltda-ME e Gecimar Alves Oliveira de Faria ao pagamento de 50% da taxa judiciária e das despesas processuais. Condeno os
requeridos Alves e Faria Comércio de Veículo Locação e Consórcios Ltda-ME e Gecimar Alves Oliveira de Faria, solidariamente,
ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, com correção monetária a partir do
arbitramento e juros a partir do trânsito em julgado. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos
advogados de Alves e Faria Comércio de Veículo Locação e Consórcios Ltda-ME e Gecimar Alves Oliveira de Faria fixados em
10% sobre o proveito econômico obtido, com correção monetária a partir do arbitramento e juros a partir do trânsito em julgado.
Tendo sido deferida a gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das condenações deste parágrafo, na forma do art. 98, §3º
do Código de Processo Civil. - ADV: LUCIANA SANCHES FERREIRA (OAB 206459/SP), LUCIANA SANCHES FERREIRA (OAB
206459/SP), ANDRÉ ALBUQUERQUE DE SOUZA (OAB 307525/SP)
Processo 1000462-85.2017.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos. Fls. 315, defiro. Após, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de fls. 57. Intimem-se. - ADV: MARGARETE
RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
Processo 1000585-39.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Jorgino de Andrade Inhã - - Rogerio de
Andrade Inhã - Cássio de Andrade Inha - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos
do artigo 487, I, CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 817.705,60 (oitocentos e dezessete
mil, setecentos e cinco reais e sessenta centavos) ao requerente JORGINO DE ANDRADE INHA, corrigida monetariamente
pela tabela prática do TJSP desde a data do ajuizamento da ação, e com juros de mora desde a citação, nos termos da
fundamentação. Julgo IMPROCEDENTE a demanda em relação ao requerente ROGERIO DE ANDRADE INHÃ. Sucumbente em
maior medida, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os
quais, a partir da ponderação dos elementos do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, com correção monetária a partir do arbitramento e juros a partir do trânsito em julgado. - ADV: JOAO CARLOS
LOURENÇO (OAB 61076/SP), ABRÃO DEZIDÉRIO RODRIGUES (OAB 17658/MS), JOAO CARLOS LOURENÇO (OAB 61076/
SP)
Processo 1000749-04.2024.8.26.0246 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.K.S. - E.J.S. - E.J.S. - A.K.S. - Vistos. Fls. 116,
defiro. Intime-se por meio do Oficial de Justiça. Ao setor de cumprimento. Intimem-se. - ADV: REGIANE GARRIDO ALMEIDA
(OAB 254574/SP), NATALIA MALUFFI DE ARAUJO (OAB 498205/SP), REGIANE GARRIDO ALMEIDA (OAB 254574/SP),
NATALIA MALUFFI DE ARAUJO (OAB 498205/SP)
Processo 1000834-63.2019.8.26.0246 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Unimed de Andradina -
Cooperativa de Trabalho Médico - Lea Regina Medeiros Ribeiro Marini - Vistos. Fls. 390, defiro. Comprove a exequente o
recolhimento da taxa. Após, retorne ao arquivo nos termos da decisão de fls. 358. Intimem-se. - ADV: CIRLENE SOARES DE
OLIVEIRA (OAB 366827/SP), ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP)
Processo 1001035-55.2019.8.26.0246 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.M.S. - - B.L.S. - Vistos. Fls. 47/48, defiro.
Oficie-se ao INSS solicitando informações acerca da existência de vínculo empregatício em nome do executado; qualificação do
empregador e remuneração percebida. Demais disso, determino ao empregador ao qual esta decisão for apresentada que efetue
desconto diretamente em folha de pagamento de 30% (trinta por cento) do salário líquido do autor, devendo incidir sobre férias,
terço constitucional, horas extras e demais acréscimos, bem como FGTS, 13º salário e participação nos lucros e depositado em
conta a ser informada diretamente pela genitora do alimentado ao empregador. Cópia desta decisão, devidamente assinada,
serve de ofício. Cumpre à parte interessada imprimi-la e encaminhá-la a quem de direito. Após, mantenha o processo arquivado.
Intime-se. - ADV: MIRELA PEREZ CRIADO (OAB 412093/SP), MIRELA PEREZ CRIADO (OAB 412093/SP)
Processo 1001093-87.2021.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.A.B.G. - F.S.P. -
Vistos. Fls. 435/454: Apresentadas as alegações finais pelo requerido, vista à parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias,
conforme determinado à fl. 428. Intime-se. - ADV: DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP), APARECIDO DONIZETE
GONCALES (OAB 123503/SP)
Processo 1001145-78.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Valmir Ferreira Lima
- Vistos. Diante da requisição de pagamento dos honorários periciais em duplicidade no processo 0000417-25.2022.8.26.0246
desnecessária a requisição de pagamento neste processo, servindo o ofício de fls. 178 como compensação. Intime-se. - ADV:
FREDERICO HENRIQUE DE CASTRO TABARELLI (OAB 437239/SP)
Processo 1001269-61.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Jorgino de Andrade Inhã - - Rogerio
de Andrade Inhã - Cássio de Andrade Inha - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I,
CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia deR$ 262.343,17 (duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e
quarenta e três reais e dezessete centavos) corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP desde a data do ajuizamento
da ação, e com juros de mora desde a citação, nos termos da fundamentação. Condeno a parte requerida ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a partir da ponderação dos elementos do art. 85
do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com correção monetária a partir do
arbitramento e juros a partir do trânsito em julgado. - ADV: ABRÃO DEZIDÉRIO RODRIGUES (OAB 17658/MS), JOAO CARLOS
LOURENÇO (OAB 61076/SP), JOAO CARLOS LOURENÇO (OAB 61076/SP)
Processo 1001489-59.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nilton
Cesar da Silva - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes; b)
Determinar que a ré restitua ao autor os valores pagos ao fundo comum do consórcio, ao término do grupo ou mediante
contemplação do autor em sorteio; c) Declarar a legalidade da retenção da taxa de administração pela ré, proporcional ao
período em que o autor permaneceu vinculado ao grupo (sobre os valores efetivamente pagos); d) Declarar a nulidade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º