Processo ativo

os valores proporcionais pagos após a rescisão do contrato no montante de R$ 7.815,04, que deverá ser corrigido a contar

1174062-90.2023.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: os valores proporcionais pagos após a rescisão do contrato n *** os valores proporcionais pagos após a rescisão do contrato no montante de R$ 7.815,04, que deverá ser corrigido a contar
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Sul América Seguradora de Saúde S.A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a tutela
concedida, declarar rescindido o contrato de saúde celebrado entre as partes desde 14.03.2024 e declarar inexigível a cobrança
de quaisquer valores a título de mensalidade de plano de saúde a partir da mesma data, bem como condenar a ré ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a restituir ao
autor os valores proporcionais pagos após a rescisão do contrato no montante de R$ 7.815,04, que deverá ser corrigido a contar
do desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação. Quanto aos encargos moratórios, devem ser observadas
as seguintes diretrizes: i) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP desde o
desembolso/prejuízo e os juros de mora são de 1% a.m., aplicáveis desde a citação; ii) a partir de 30/08/2024 (início da vigência
da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma: a) entre o desembolso/prejuízo e a citação, aplica-
se somente a correção monetária segundo o IPCA; b) com a citação ou se, em 30/08/2024, a mora já estava fluindo, deve incidir
somente a SELIC como juros de mora e correção monetária. Por consequência, julgo o processo extinto, com julgamento de
seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a requerida com as custas e
despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contraria, estes fixados em 10% do valor atualizado
da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE
(OAB 87690/RJ), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1174062-90.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sociedade Instrução e Socorros
Colegio Santo Agostinho - Ciência acerca da restrição veicular de transferência inserida via RENAJUD. - ADV: MARCIO
ANDREONI (OAB 107326/SP), HENRIQUE DE SOUZA MACHADO (OAB 113685/SP)
Processo 1174466-10.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Gabriela Mendes - Facebook Serviços Online
do Brasil Ltda. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para confirmar parcialmente a tutela
provisória e condenar o réu a reativar e restituir o acesso à conta da autora, @gabimendes110, na plataforma “Instagram”, sob
pena de multa a ser fixada e demais sanções que se mostrem pertinentes. Por consequência, julgo o feito extinto, com resolução
de seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pela causalidade e sucumbência, arcará a requerida
com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contraria, fixados em 10% do valor
da causa. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou
com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. -
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG)
Processo 1176642-59.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Almir Rodrigues Chagas - Vistos. Trata-
se de ação de Procedimento Comum Cível, movida por Almir Rodrigues Chagas em face de Banco BMG S/A, A parte autora
foi intimada para esclarecer “onde pretende ajuizar a ação, porquanto na petição inicial (fl. 03): ‘requer seja reconhecido
como competente o foro de domicílio do Demandante.’, e ajuizou a ação no foro do demandado”, deixando, entretanto, de
atender a determinação (fl. 51). Tendo em vista que a autoria do feito pertence aoconsumidor e ele possui a prerrogativa de
ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, o não atendimento à determinação de emenda impede
o prosseguimento do processo, não sendo possível presumir a competência deste Juízo. Assim, à míngua de manifestação
do autor, de rigor a extinção. Pelo exposto, indefiro a petição inicial, e por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela causalidade, custas judiciais
e despesas processuais pela parte autora. Contudo, a condenação aos ônus da sucumbência fica suspensa, nos termos do
art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária que concedo à parte requerente nesta oportunidade. Sem honorários
sucumbenciais na espécie. Oportunamente, nada sendo requerido, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os
autos, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e demais cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DANIEL
VICTOR MAIA SIQUEIRA (OAB 46561/CE)
Processo 1177573-62.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício Tavares Bastos -
Manuela Ferraracio Monteiro Correa - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, III, a,
do Código de Processo Civil e, em razão do deposito de folhas 122/123, desde logo, declarar satisfeita a obrigação, incluindo
as despesas condominiais cobradas, as custas, despesas e honorários, tudo já inserido no cálculo (folhas 114) e no valor
depositado. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/
ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º parágrafo único, do Código de
Processo Civil. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO PEREIRA DE MATOS (OAB 123776/SP), LUCAS GIRALDI DE MELO FREITAS
(OAB 401341/SP)
Processo 1177663-70.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - G.C.M. - S.A.S.S.S. - - Q.A.B.S.
- Vistos. Consigno, de início, que a tese de prescrição aventada na peça defensiva será decidida com o julgamento do mérito.
Posto isso, as partes são legítimas, estão bem representadas e não há nulidades ou outras questões processuais pendentes
de análise neste momento processual. Assim sendo, declaro o feito saneado. Trata-se de questão técnica, para a verificação
da adequação dos reajustes do plano coletivo da parte autora, especialmente quanto aos índices de reajuste por sinistralidade
e VCMH. Assim, necessária a realização de prova pericial atuarial e, para tanto, nomeio perito(a) o(a) Sr.(a) André Flávio
Alves Alvares de Azevedo (e-mail andre.perito.atuarial@gmail.com), com currículo e qualificação no portal do TJSP. Indefiro,
contudo, a realização de perícia in loco na sede da Requerida, devendo as partes proceder à juntada aos autos dos documentos
necessários e eventualmente solicitados pelo perito - mediante disponibilização de link com os arquivos solicitados, por exemplo
-, a fim de viabilizar a análise pericial, de modo a garantir o princípio do contraditório. Com vistas ao melhor dimensionamento
do trabalho e formulação de proposta de honorários, ficam intimadas as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos
e apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão. Após a
apresentação dos quesitos, deverá o(a) perito(a) ser intimado(a) para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de
05 dias. Com a estimativa de honorários, dê-se vista às partes para que, em caso de concordância, no prazo de 15 dias, a
parte requerente da prova (parte requerida, conforme fls. 881/889) deposite em juízo o valor dos honorários do(a) perito(a)
(art. 95, CPC). Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, com a entrega do laudo em 30 dias. Em caso de
discordância quanto ao valor dos honorários periciais, tornem conclusos para arbitramento. Int. - ADV: RENATA VILHENA SILVA
(OAB 147954/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1179811-88.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fernando Antonio Teixeira - Nubank S/A
(Nu Pagamentos S/A - Institução de Pagamentos) - Vistos. Fls. 342/358: Defiro o pedido. Promova-se a habilitação do novo
patrono da requerida. No mais, manifestem-se em termos de prosseguimento. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP),
SILVIO RANGEL DICTORO (OAB 360470/SP)
Processo 1180563-26.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Eduardo Bueno da
Cunha Leite - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo ou a vinda de manifestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:17
Reportar