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Identificação
Nº Processo: 1012105-46.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: ostenta em rede s *** ostenta em rede social gerida pela
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO D *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
S/A - Deverá ser recolhido, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital (unipaginada), cujo valor é R$ 32,75
(PROVIMENTO CSM Nº 2.711/2023, DJE 14/08/2023, pp. 26/27). Para consultar valores e formas de recolhimento das taxas e
despesas previstas na Lei nº 11.608/2003, consulte: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasPr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocessuais - ADV:
SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1012105-46.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Joel dos Santos Bezerra - BANCO PAN
S/A - Vistos. Fls. 180/181: intime-se o executado para pagamento da quantia de fls. 180/181 em 15 dias. I. - ADV: MARCUS
VINICIUS DE SOUSA BRASILEIRO (OAB 173265/RJ), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1012415-18.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Helena Rodrigues Marques Giacomini - - Marco Antonio Curi - Vistos. Precipitado o pedido de arresto cautelar, não tendo sido
tentada citação e ausente prova concreta de ato contemporâneo dos requeridos apto a inviabilizar a satisfação do crédito aqui
perseguido. Indefiro diferimento de custas, não estando preenchidos os requisitos do art. 5 da Lei 11608/2003. Recolha as custas
em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O valor da taxa judiciária de ingresso está definida na Lei nº 11.608/2003
(art. 4º, incisos I, III e IV), observando-se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo) e de 2% do valor da causa para processos de execução de título extrajudicial, segundo o valor vigente no primeiro dia do
mês em que deva ser feito o recolhimento (Lei nº 11.608/2003, art. 4º, §1º). Por fim, nos termos do artigo 247 do CPC, citação
pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial
de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. A taxa para expedição de Carta unipaginada com AR digital
corresponde a R$ 32,75 por réu (PROVIMENTO CSM Nº 2.711/2023, DJE 14/08/2023, pp. 26/27). Determino à parte autora a
correção do cadastro processual, no prazo de cinco dias, sob as penas da Lei, para recategorização dos documentos 30/115 na
pasta do processo digital. Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. I. - ADV: MARCO
ANTONIO CURI (OAB 193033/SP), MARCO ANTONIO CURI (OAB 193033/SP)
Processo 1012678-50.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Cristina Euflosina
Costa de Souza - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Não vislumbro indício de irregularidade
nos empréstimos consignados objeto da inicial, o que retira , por ora, plausibilidade no direito invocado, sendo prudente se
aguardar resposta da ré sobre os fatos articulados. Indefiro a liminar. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente
a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. I. - ADV:
FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Processo 1012707-03.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Fabrício Washington de Jesus - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Não vislumbro ainda
indício de irregularidade no apontamento hostilizado, sendo prudente se aguardar resposta da ré sobre os fatos articulados,
em homenagem ao contraditório. Indefiro a liminar. Indefiro a decretação de sigilo dos autos, ausente quaisquer das hipóteses
do art. 189 do CPC. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. I. - ADV: TÂNIA CRISTINA XISTO TIMOTEO
(OAB 30863/GO)
Processo 1012770-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - David Costa
Argento Filho - Vistos. A documentação de fls. 23/32 dá conta de que perfil que o autor ostenta em rede social gerida pela
ré foi invadido por terceiros, lhe impondo prejuízos reputacionais, com potencial impacto para terceiros. Para mitigação de
danos, defiro liminar para proceder o restabelecimento do serviço como requerido a fl. 12/13, em cinco dias, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00. Comunique-se, servindo a presente decisão, assinada eletronicamente, como
ofício a ser encaminhado pela parte interessada, comprovando o protocolo em 10 dias. Para processos digitais, a resposta
e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.
jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o
número do processo. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
S/A - Deverá ser recolhido, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital (unipaginada), cujo valor é R$ 32,75
(PROVIMENTO CSM Nº 2.711/2023, DJE 14/08/2023, pp. 26/27). Para consultar valores e formas de recolhimento das taxas e
despesas previstas na Lei nº 11.608/2003, consulte: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasPr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocessuais - ADV:
SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1012105-46.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Joel dos Santos Bezerra - BANCO PAN
S/A - Vistos. Fls. 180/181: intime-se o executado para pagamento da quantia de fls. 180/181 em 15 dias. I. - ADV: MARCUS
VINICIUS DE SOUSA BRASILEIRO (OAB 173265/RJ), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1012415-18.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Helena Rodrigues Marques Giacomini - - Marco Antonio Curi - Vistos. Precipitado o pedido de arresto cautelar, não tendo sido
tentada citação e ausente prova concreta de ato contemporâneo dos requeridos apto a inviabilizar a satisfação do crédito aqui
perseguido. Indefiro diferimento de custas, não estando preenchidos os requisitos do art. 5 da Lei 11608/2003. Recolha as custas
em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O valor da taxa judiciária de ingresso está definida na Lei nº 11.608/2003
(art. 4º, incisos I, III e IV), observando-se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo) e de 2% do valor da causa para processos de execução de título extrajudicial, segundo o valor vigente no primeiro dia do
mês em que deva ser feito o recolhimento (Lei nº 11.608/2003, art. 4º, §1º). Por fim, nos termos do artigo 247 do CPC, citação
pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial
de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. A taxa para expedição de Carta unipaginada com AR digital
corresponde a R$ 32,75 por réu (PROVIMENTO CSM Nº 2.711/2023, DJE 14/08/2023, pp. 26/27). Determino à parte autora a
correção do cadastro processual, no prazo de cinco dias, sob as penas da Lei, para recategorização dos documentos 30/115 na
pasta do processo digital. Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. I. - ADV: MARCO
ANTONIO CURI (OAB 193033/SP), MARCO ANTONIO CURI (OAB 193033/SP)
Processo 1012678-50.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Cristina Euflosina
Costa de Souza - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Não vislumbro indício de irregularidade
nos empréstimos consignados objeto da inicial, o que retira , por ora, plausibilidade no direito invocado, sendo prudente se
aguardar resposta da ré sobre os fatos articulados. Indefiro a liminar. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente
a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. I. - ADV:
FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Processo 1012707-03.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Fabrício Washington de Jesus - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Não vislumbro ainda
indício de irregularidade no apontamento hostilizado, sendo prudente se aguardar resposta da ré sobre os fatos articulados,
em homenagem ao contraditório. Indefiro a liminar. Indefiro a decretação de sigilo dos autos, ausente quaisquer das hipóteses
do art. 189 do CPC. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. I. - ADV: TÂNIA CRISTINA XISTO TIMOTEO
(OAB 30863/GO)
Processo 1012770-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - David Costa
Argento Filho - Vistos. A documentação de fls. 23/32 dá conta de que perfil que o autor ostenta em rede social gerida pela
ré foi invadido por terceiros, lhe impondo prejuízos reputacionais, com potencial impacto para terceiros. Para mitigação de
danos, defiro liminar para proceder o restabelecimento do serviço como requerido a fl. 12/13, em cinco dias, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00. Comunique-se, servindo a presente decisão, assinada eletronicamente, como
ofício a ser encaminhado pela parte interessada, comprovando o protocolo em 10 dias. Para processos digitais, a resposta
e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.
jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o
número do processo. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º