Processo ativo
0000419-70.2014.5.06.0023
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Identificação
Nº Processo: 0000419-70.2014.5.06.0023
Vara: DO TRABALHO DE TEODORO SAMPAIO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: João Carlos Rizoll *** João Carlos Rizolli(OAB: 110872SPD)
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4244/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 237
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Junho de 2025
prosseguimento da execução, tampouco quanto à possibilidade da 24.249,56 até 31/05/2025.
aplicação do art. 11-A da CLT. Não vislumbro nenhuma omissão no despacho de fl 262, uma vez
que a pretensão da parte executada é a aplicação da prescrição
A fim de corroborar o entendimento, cita-se a jurisprudência abaixo intercorrente, a qual foi indeferida pelas razões nele expostas.
transc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rita: O Juízo não está obrigado a responder todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A indisponibilidade de imóveis é realizada de forma virtual por meio
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS CONSEQUÊNCIAS DA INÉRCIA. I - A do Convênio Cnib, o qual atinge o patrimônio imobiliário indistinto,
partir da edição da Lei nº 13.467/2017, foi incluído, na redação da assim como direitos sobre imóveis indistintos, recaindo também
Carta Consolidada, o artigo 11-A, o qual passou a prever, sobre o usufruto.
expressamente, a aplicação da prescrição intercorrente na seara Ainda que o usufruto não possa ser penhorado, o que não ocorreu
trabalhista. II - A Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, nos presentes autos, o exercício do usufruto como recebimento de
esclareceu que o marco inicial para o cômputo do prazo da aluguel ou frutos do imóvel são perfeitamente penhoráveis. A parte
prescrição intercorrente se dá a partir do descumprimento de executada não apresentou nenhuma comprovação da existência ou
determinação judicial que insta o credor a dar seguimento à da impenhorabilidade sobre eventual usufruto.
execução, desde que tal pronunciamento seja feito após a vigência Não se trata de hipótese de omissão, contradição ou obscuridade
da Lei nº 13.467/2017. III - No caso, o exequente foi instado a na decisão, o que a parte pretende é a reforma da decisão,
indicar meios para o prosseguimento da execução em 23/01/2018, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
portanto, depois do advento da novel legislação, quando o instituto
da prescrição intercorrente se fazia aplicável ao Processo do Por tais fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de
Trabalho. Entretanto, ressalva-se que a prescrição intercorrente declaração opostos por JOICELENE SILVEIRA MARTINEZ, apenas
somente poderá ser aplicada quando for dada ao exequente a para corrigir o erro material e não acolher os demais pedidos nos
ciência inequívoca das consequências de sua inércia. Prescrição termos da fundamentação.
intercorrente afastada. Agravo de Petição a que se dá provimento. Intime-se.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Segunda Turma). São José do Rio Preto, 13 de junho de 2025.
Acórdão: 0000419-70.2014.5.06.0023. Relator(a): SOLANGE
MOURA DE ANDRADE. Data de julgamento: 08/09/2020. Juntado
aos autos em 08/09/2020. Disponível em:
<https://link.jt.jus.br/6f7xRX> RODARTE RIBEIRO
Juiz do Trabalho -
VARA DO TRABALHO DE TEODORO SAMPAIO
A indisponibilidade sobre o imóvel somente será retirada com a Despacho
quitação da dívida trabalhista, que importa em R$ 53.285,17 até Despacho
31/05/2025, ou acordo homologado e quitado. Processo Nº RTOrd[rt]-0049000-95.2004.5.15.0127
Intime-se. Processo Nº RTOrd[rt]-00490/2004-127-15-00.1
São José do Rio Preto, 10 de junho de 2025. RECLAMANTE Osvaldo da Silva Pimentel
Advogado João Carlos Rizolli(OAB: 110872SPD)
RECLAMADO CESP COMPANHIA ENERGETICA DE
SAO PAULO
Advogado Aires Paes Barbosa(OAB:
SAMANTHA IANSEN FALLEIROS 169392SPD)
Juíza do Trabalho -
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Fica V.sra intimada do
Despacho
envio do Ofício nº 148/2025 ao BANCO DO BRASIL- Agência de
Processo Nº RTOrd[rt]-0130700-44.1998.5.15.0082
Tedoro Sampaio-SP EM 16/06/2025 -
Processo Nº RTOrd[rt]-01307/1998-082-15-00.2
Despacho
RECLAMANTE ANEZIO MANOEL BARBOZA FILHO Processo Nº RTOrd[rt]-0049000-95.2004.5.15.0127
Processo Nº RTOrd[rt]-00490/2004-127-15-00.1
Advogado Luis Carlos Pelicer(OAB: 134908SPD)
RECLAMADO JOICELENE SILVEIRA ME
RECLAMANTE Osvaldo da Silva Pimentel
Advogado Carlos Jose Martinez(OAB:
111877SPD) Advogado João Carlos Rizolli(OAB: 110872SPD)
RECLAMADO Silvino Alves de Souza ME RECLAMADO CESP COMPANHIA ENERGETICA DE
SAO PAULO
RECLAMADO JOICELENE SILVEIRA MARTINEZ
Advogado Aires Paes Barbosa(OAB:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Junto ao feito o protocolo nº 169392SPD)
20178160. Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Considerando os termos
Em face o erro material, fica corrigido o quarto parágrafo do do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01, de 14 de fevereiro de 2019,
despacho de fl. 262 passando a constar: procedeu-se ao desarquivamento do presente feito, com a
A indisponibilidade sobre bens da parte executada somente será finalidade de identificar a existência de depósitos judiciais
retirada com a quitação da dívida trabalhista, que importa em R$ pendentes de liberação, em favor das partes;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228662
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Junho de 2025
prosseguimento da execução, tampouco quanto à possibilidade da 24.249,56 até 31/05/2025.
aplicação do art. 11-A da CLT. Não vislumbro nenhuma omissão no despacho de fl 262, uma vez
que a pretensão da parte executada é a aplicação da prescrição
A fim de corroborar o entendimento, cita-se a jurisprudência abaixo intercorrente, a qual foi indeferida pelas razões nele expostas.
transc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rita: O Juízo não está obrigado a responder todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A indisponibilidade de imóveis é realizada de forma virtual por meio
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS CONSEQUÊNCIAS DA INÉRCIA. I - A do Convênio Cnib, o qual atinge o patrimônio imobiliário indistinto,
partir da edição da Lei nº 13.467/2017, foi incluído, na redação da assim como direitos sobre imóveis indistintos, recaindo também
Carta Consolidada, o artigo 11-A, o qual passou a prever, sobre o usufruto.
expressamente, a aplicação da prescrição intercorrente na seara Ainda que o usufruto não possa ser penhorado, o que não ocorreu
trabalhista. II - A Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, nos presentes autos, o exercício do usufruto como recebimento de
esclareceu que o marco inicial para o cômputo do prazo da aluguel ou frutos do imóvel são perfeitamente penhoráveis. A parte
prescrição intercorrente se dá a partir do descumprimento de executada não apresentou nenhuma comprovação da existência ou
determinação judicial que insta o credor a dar seguimento à da impenhorabilidade sobre eventual usufruto.
execução, desde que tal pronunciamento seja feito após a vigência Não se trata de hipótese de omissão, contradição ou obscuridade
da Lei nº 13.467/2017. III - No caso, o exequente foi instado a na decisão, o que a parte pretende é a reforma da decisão,
indicar meios para o prosseguimento da execução em 23/01/2018, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
portanto, depois do advento da novel legislação, quando o instituto
da prescrição intercorrente se fazia aplicável ao Processo do Por tais fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de
Trabalho. Entretanto, ressalva-se que a prescrição intercorrente declaração opostos por JOICELENE SILVEIRA MARTINEZ, apenas
somente poderá ser aplicada quando for dada ao exequente a para corrigir o erro material e não acolher os demais pedidos nos
ciência inequívoca das consequências de sua inércia. Prescrição termos da fundamentação.
intercorrente afastada. Agravo de Petição a que se dá provimento. Intime-se.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Segunda Turma). São José do Rio Preto, 13 de junho de 2025.
Acórdão: 0000419-70.2014.5.06.0023. Relator(a): SOLANGE
MOURA DE ANDRADE. Data de julgamento: 08/09/2020. Juntado
aos autos em 08/09/2020. Disponível em:
<https://link.jt.jus.br/6f7xRX> RODARTE RIBEIRO
Juiz do Trabalho -
VARA DO TRABALHO DE TEODORO SAMPAIO
A indisponibilidade sobre o imóvel somente será retirada com a Despacho
quitação da dívida trabalhista, que importa em R$ 53.285,17 até Despacho
31/05/2025, ou acordo homologado e quitado. Processo Nº RTOrd[rt]-0049000-95.2004.5.15.0127
Intime-se. Processo Nº RTOrd[rt]-00490/2004-127-15-00.1
São José do Rio Preto, 10 de junho de 2025. RECLAMANTE Osvaldo da Silva Pimentel
Advogado João Carlos Rizolli(OAB: 110872SPD)
RECLAMADO CESP COMPANHIA ENERGETICA DE
SAO PAULO
Advogado Aires Paes Barbosa(OAB:
SAMANTHA IANSEN FALLEIROS 169392SPD)
Juíza do Trabalho -
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Fica V.sra intimada do
Despacho
envio do Ofício nº 148/2025 ao BANCO DO BRASIL- Agência de
Processo Nº RTOrd[rt]-0130700-44.1998.5.15.0082
Tedoro Sampaio-SP EM 16/06/2025 -
Processo Nº RTOrd[rt]-01307/1998-082-15-00.2
Despacho
RECLAMANTE ANEZIO MANOEL BARBOZA FILHO Processo Nº RTOrd[rt]-0049000-95.2004.5.15.0127
Processo Nº RTOrd[rt]-00490/2004-127-15-00.1
Advogado Luis Carlos Pelicer(OAB: 134908SPD)
RECLAMADO JOICELENE SILVEIRA ME
RECLAMANTE Osvaldo da Silva Pimentel
Advogado Carlos Jose Martinez(OAB:
111877SPD) Advogado João Carlos Rizolli(OAB: 110872SPD)
RECLAMADO Silvino Alves de Souza ME RECLAMADO CESP COMPANHIA ENERGETICA DE
SAO PAULO
RECLAMADO JOICELENE SILVEIRA MARTINEZ
Advogado Aires Paes Barbosa(OAB:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Junto ao feito o protocolo nº 169392SPD)
20178160. Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Considerando os termos
Em face o erro material, fica corrigido o quarto parágrafo do do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01, de 14 de fevereiro de 2019,
despacho de fl. 262 passando a constar: procedeu-se ao desarquivamento do presente feito, com a
A indisponibilidade sobre bens da parte executada somente será finalidade de identificar a existência de depósitos judiciais
retirada com a quitação da dívida trabalhista, que importa em R$ pendentes de liberação, em favor das partes;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228662