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Identificação
Nº Processo: 0000061-37.2024.8.26.0512
Partes e Advogados
Autor: *** ou
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
nº 354, de 19 de novembro de 2020, do E. CNJ, que estabelece, in verbis: “Nos casos em que cabível a citação e a intimação
pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que
assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo”. Insta salientar que a menci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onada Resolução do CNJ
foi editada durante o período de excepcionalidade em decorrência da emergência de saúde pública deflagrada pela pandemia
da COVID-19. No mesmo contexto fático, foi editada a Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do artigo 246 do Código de
Processo Civil/15, estabelecendo, como regra a prática de atos processuais por meio eletrônico, nesses moldes: “A citação
será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar,
por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do
Conselho Nacional de Justiça”. É verdade, contudo, que tal dispositivo incide, primordialmente, às pessoas físicas e jurídicas
(e.g. empresas) que tenham se cadastrado em banco de dados gerido pelo Poder Judiciário, o que, até o presente momento,
ainda não foi regulamentado. Ainda assim, porém, não vislumbro qualquer impedimento para que o ato processual da citação
seja efetivado por meio eletrônico em outras hipóteses, mesmo naquelas nas quais não haja prévio cadastramento do endereço
eletrônico (e-mail) da parte citando junto ao Poder Judiciário. Nada obstante, contudo, para que a citação por meio eletrônico,
seja via e-mail, ou mesmo por mensagem por aplicativo, como o WhatsApp, seja reputada válida, é imprescindível que haja
prova inequívoca da identidade da pessoa citada e de sua ciência acerca da ação judicial. Nesse sentido, inclusive, foi o
entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em julgamento paradigmático divulgado no site daquele Tribunal
Superior em notícia do dia 22 de agosto de 2023. De fato, no voto condutor, da lavra da Min. Fátima Nancy Andrighi, constou que
“se acitaçãofor realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será
válida acitaçãoefetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica
prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu”.
Portanto, é forçoso concluir que a citação por WhatsApp, ou mediante qualquer outra ferramenta digital similar, é válida, desde
que cumpra formalidades mínimas que assegurem que a pessoa a ser citada efetivamente tomou ciência inequívoca sobre a
existência da ação judicial, bem como sobre eventual audiência de conciliação designada nos autos ou mesmo sobre o prazo
legal para contestar a ação. Isto posto, nessa linha de raciocínio, DEFIRO a citação/intimação por meio eletrônico, devendo
o Sr. Oficial de Justiça, ao realizá-la, certificar pormenorizadamente (inclusive anexando os respectivos prints à certidão),
especialmente sobre: (i) o número telefônico do destinatário das mensagens e a titularidade da linha (vale dizer, a identidade
da pessoa citada); (ii) a confirmação de que a parte ré tomou ciência do ato citatório e, via de consequência, da tramitação do
processo; e (iii) juntando, ainda, sempre que possível, foto individual da parte requerida. Intime-se. - ADV: FABIO QUINTILHANO
GOMES (OAB 303338/SP), ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA (OAB 152131/SP)
Processo 0000061-37.2024.8.26.0512 (processo principal 1000235-10.2016.8.26.0512) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - K.K.T.C. - T.M.T. - Nos termos do § 2º do art. 3º, do Código de Processo
Civil, sempre que possível, deve ser incentivada a solução consensual dos conflitos e, conforme § 3º do mesmo dispositivo,
o juiz deve estimular métodos de autocomposição dos conflitos no curso do processo judicial, a exemplo da mediação e da
conciliação. Desse modo, visando à resolução amigável do litígio, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, DESIGNO
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO a ser realizada no dia 25 de junho de 2025, às 14:00 horas. A audiência será
conduzida por facilitador (conciliador e/ou mediador judicial), profissional qualificado consoante dispõe os artigos 165 a 175 do
Código de Processo Civil e a Lei nº 13.140/2015, cuja atuação será orientada pelos princípios da independência, da boa-fé,
da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade, da busca do consenso e
da decisão informada. A audiência será realizada por meio eletrônico, isto é, virtualmente, pela internet, através da plataforma
digital Microsoft Teams, conforme autorização contida no artigo 334, § 7º, do Código de Processo Civil, no artigo 46 da Lei nº
13.140/2015 e no artigo 3º, § 1º, inciso IV, da Resolução CNJ nº 354/2020 (na redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022).
A participação na audiência é obrigatória, ficando a parte ADVERTIDA de que o não comparecimento injustificado do autor ou
do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Considerando, contudo, a realidade
de inquestionável exclusão digital que ainda persiste sobre a maioria da população brasileira, conforme evidenciou a pesquisa
elaborada pelo IBGE, PNAD Contínua 2018, a fim de possibilitar a participação daquelas pessoas que não têm condições de
participar do ato na modalidade virtual, será franqueada a participação de qualquer das partes presencialmente, na sala de
audiências de conciliação do Fórum desta Comarca de Rio Grande da Serra, no dia e horário supramencionado, tudo nos termos
do que dispõe a Recomendação CNJ nº 101/2021 e a Recomendação CNJ nº 130/2022. - OPTANDO-SE PELA PARTICIPAÇÃO
VIRTUAL: O link de acesso para ingresso na sessão virtual será enviado aos participantes (no e-mail informado nos autos)
em até 3 (três) dias antes da data agendada para a audiência. Anoto que para acesso à audiência, é altamente recomendável
que o participante já tenha previamente baixado em seu computador ou smartphone o aplicativo Microsoft Teams (instruções
disponíveis em: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app). Após o download do app, o usuário deve se
cadastrar, criando login e senha. Ao clicar no link da audiência, o participante ingressará no lobby virtual, onde permanecerá até
ser admitido na sala de audiências online, momento no qual deve ligar o microfone e a câmera de seu computador ou aparelho
celular. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar nos autos o seu endereço eletrônico (e-mail)
e número de telefone e WhatsApp, bem como de seu respectivo patrono, para oportunizar eventuais comunicações rápidas que
se façam necessárias, esclarecendo de que forma pretende participar da solenidade conciliatória (se virtualmente, via Microsoft
Teams; se diretamente da sala de seu advogado; ou se presencialmente, no Fórum). No mesmo prazo, deverá a parte efetuar
o recolhimento da remuneração do conciliador/mediador, em valor correspondente à remuneração de patamar básico - nível
de remuneração I, nos termos da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo e Portaria 001/2024 do Centro
Judiciário de Resolução de Conflitos - CEJUSC - de Rio Grande da Serra, na forma do procedimento e conta informados em
portaria, ressalvada a concessão de gratuidade judiciária. O link de acesso para ingresso na sessão virtual será enviado aos
participantes (no e-mail informado nos autos) em até 3 (três) dias antes da data agendada para a audiência. Ainda, fica, desde
já, autorizada a participação da parte diretamente do escritório de seu respectivo advogado, caso assim entenda oportuno
e conveniente. - OPTANDO-SE PELA PARTICIPAÇÃO PRESENCIAL: As partes que optarem pela participação presencial
deverão comparecer à sala de audiências situada no prédio do Fórum desta Comarca, no dia e hora acima, submetendo-se às
consequências legais previstas para o caso de não comparecimento. Por ocasião da audiência, a parte autora deverá apresentar
o cálculo atualizado do débito. Não havendo acordo, o pedido de prisão será apreciado. Int. ADVERTÊNCIAS: 1. Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.2. Petições, procurações, defesas etc, devem
ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 3. Ficam as partes cientes de que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, podem
informar a este Juízo se há risco de violência doméstica ou familiar contra a mulher, apresentando prova ou indícios pertinentes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
nº 354, de 19 de novembro de 2020, do E. CNJ, que estabelece, in verbis: “Nos casos em que cabível a citação e a intimação
pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que
assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo”. Insta salientar que a menci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onada Resolução do CNJ
foi editada durante o período de excepcionalidade em decorrência da emergência de saúde pública deflagrada pela pandemia
da COVID-19. No mesmo contexto fático, foi editada a Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do artigo 246 do Código de
Processo Civil/15, estabelecendo, como regra a prática de atos processuais por meio eletrônico, nesses moldes: “A citação
será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar,
por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do
Conselho Nacional de Justiça”. É verdade, contudo, que tal dispositivo incide, primordialmente, às pessoas físicas e jurídicas
(e.g. empresas) que tenham se cadastrado em banco de dados gerido pelo Poder Judiciário, o que, até o presente momento,
ainda não foi regulamentado. Ainda assim, porém, não vislumbro qualquer impedimento para que o ato processual da citação
seja efetivado por meio eletrônico em outras hipóteses, mesmo naquelas nas quais não haja prévio cadastramento do endereço
eletrônico (e-mail) da parte citando junto ao Poder Judiciário. Nada obstante, contudo, para que a citação por meio eletrônico,
seja via e-mail, ou mesmo por mensagem por aplicativo, como o WhatsApp, seja reputada válida, é imprescindível que haja
prova inequívoca da identidade da pessoa citada e de sua ciência acerca da ação judicial. Nesse sentido, inclusive, foi o
entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em julgamento paradigmático divulgado no site daquele Tribunal
Superior em notícia do dia 22 de agosto de 2023. De fato, no voto condutor, da lavra da Min. Fátima Nancy Andrighi, constou que
“se acitaçãofor realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será
válida acitaçãoefetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica
prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu”.
Portanto, é forçoso concluir que a citação por WhatsApp, ou mediante qualquer outra ferramenta digital similar, é válida, desde
que cumpra formalidades mínimas que assegurem que a pessoa a ser citada efetivamente tomou ciência inequívoca sobre a
existência da ação judicial, bem como sobre eventual audiência de conciliação designada nos autos ou mesmo sobre o prazo
legal para contestar a ação. Isto posto, nessa linha de raciocínio, DEFIRO a citação/intimação por meio eletrônico, devendo
o Sr. Oficial de Justiça, ao realizá-la, certificar pormenorizadamente (inclusive anexando os respectivos prints à certidão),
especialmente sobre: (i) o número telefônico do destinatário das mensagens e a titularidade da linha (vale dizer, a identidade
da pessoa citada); (ii) a confirmação de que a parte ré tomou ciência do ato citatório e, via de consequência, da tramitação do
processo; e (iii) juntando, ainda, sempre que possível, foto individual da parte requerida. Intime-se. - ADV: FABIO QUINTILHANO
GOMES (OAB 303338/SP), ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA (OAB 152131/SP)
Processo 0000061-37.2024.8.26.0512 (processo principal 1000235-10.2016.8.26.0512) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - K.K.T.C. - T.M.T. - Nos termos do § 2º do art. 3º, do Código de Processo
Civil, sempre que possível, deve ser incentivada a solução consensual dos conflitos e, conforme § 3º do mesmo dispositivo,
o juiz deve estimular métodos de autocomposição dos conflitos no curso do processo judicial, a exemplo da mediação e da
conciliação. Desse modo, visando à resolução amigável do litígio, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, DESIGNO
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO a ser realizada no dia 25 de junho de 2025, às 14:00 horas. A audiência será
conduzida por facilitador (conciliador e/ou mediador judicial), profissional qualificado consoante dispõe os artigos 165 a 175 do
Código de Processo Civil e a Lei nº 13.140/2015, cuja atuação será orientada pelos princípios da independência, da boa-fé,
da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade, da busca do consenso e
da decisão informada. A audiência será realizada por meio eletrônico, isto é, virtualmente, pela internet, através da plataforma
digital Microsoft Teams, conforme autorização contida no artigo 334, § 7º, do Código de Processo Civil, no artigo 46 da Lei nº
13.140/2015 e no artigo 3º, § 1º, inciso IV, da Resolução CNJ nº 354/2020 (na redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022).
A participação na audiência é obrigatória, ficando a parte ADVERTIDA de que o não comparecimento injustificado do autor ou
do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Considerando, contudo, a realidade
de inquestionável exclusão digital que ainda persiste sobre a maioria da população brasileira, conforme evidenciou a pesquisa
elaborada pelo IBGE, PNAD Contínua 2018, a fim de possibilitar a participação daquelas pessoas que não têm condições de
participar do ato na modalidade virtual, será franqueada a participação de qualquer das partes presencialmente, na sala de
audiências de conciliação do Fórum desta Comarca de Rio Grande da Serra, no dia e horário supramencionado, tudo nos termos
do que dispõe a Recomendação CNJ nº 101/2021 e a Recomendação CNJ nº 130/2022. - OPTANDO-SE PELA PARTICIPAÇÃO
VIRTUAL: O link de acesso para ingresso na sessão virtual será enviado aos participantes (no e-mail informado nos autos)
em até 3 (três) dias antes da data agendada para a audiência. Anoto que para acesso à audiência, é altamente recomendável
que o participante já tenha previamente baixado em seu computador ou smartphone o aplicativo Microsoft Teams (instruções
disponíveis em: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app). Após o download do app, o usuário deve se
cadastrar, criando login e senha. Ao clicar no link da audiência, o participante ingressará no lobby virtual, onde permanecerá até
ser admitido na sala de audiências online, momento no qual deve ligar o microfone e a câmera de seu computador ou aparelho
celular. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar nos autos o seu endereço eletrônico (e-mail)
e número de telefone e WhatsApp, bem como de seu respectivo patrono, para oportunizar eventuais comunicações rápidas que
se façam necessárias, esclarecendo de que forma pretende participar da solenidade conciliatória (se virtualmente, via Microsoft
Teams; se diretamente da sala de seu advogado; ou se presencialmente, no Fórum). No mesmo prazo, deverá a parte efetuar
o recolhimento da remuneração do conciliador/mediador, em valor correspondente à remuneração de patamar básico - nível
de remuneração I, nos termos da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo e Portaria 001/2024 do Centro
Judiciário de Resolução de Conflitos - CEJUSC - de Rio Grande da Serra, na forma do procedimento e conta informados em
portaria, ressalvada a concessão de gratuidade judiciária. O link de acesso para ingresso na sessão virtual será enviado aos
participantes (no e-mail informado nos autos) em até 3 (três) dias antes da data agendada para a audiência. Ainda, fica, desde
já, autorizada a participação da parte diretamente do escritório de seu respectivo advogado, caso assim entenda oportuno
e conveniente. - OPTANDO-SE PELA PARTICIPAÇÃO PRESENCIAL: As partes que optarem pela participação presencial
deverão comparecer à sala de audiências situada no prédio do Fórum desta Comarca, no dia e hora acima, submetendo-se às
consequências legais previstas para o caso de não comparecimento. Por ocasião da audiência, a parte autora deverá apresentar
o cálculo atualizado do débito. Não havendo acordo, o pedido de prisão será apreciado. Int. ADVERTÊNCIAS: 1. Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.2. Petições, procurações, defesas etc, devem
ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 3. Ficam as partes cientes de que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, podem
informar a este Juízo se há risco de violência doméstica ou familiar contra a mulher, apresentando prova ou indícios pertinentes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º