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Identificação
Nº Processo: 0044628-57.2024.8.11.0000
Partes e Advogados
Autor: *** ou
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
que atente contra o reconhecimento ou o exercício, em condições de
social, cultural, laboral ou em qualquer área da vida pública;
IX - ética: princípio que rege a tomada de decisões, caracterizada pelo
Presidência
respeito e pelo compromisso para com o bem, a dignidade, a lealdade, o
decoro, o zelo, a responsabilidade, a justiça, a isenção, a solidariedade e a
Departamento da Secretaria Auxiliar da Presidência equidade;
X - gestão de pessoas: conjunto de políticas, métodos e práticas de uma
org ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. anização, voltados a propiciar condições para que os trabalhadores de
Decisão uma instituição possam desenvolver o seu trabalho, favorecendo o
desenvolvimento profissional, a relação interpessoal, a saúde e a cooperação,
com vistas ao alcance efetivo dos seus objetivos estratégicos;
INSTRUÇÃO NORMATIVA TJMT/PRES N. 4 DE 29 DE JULHO DE 2024.
XI - impedimento: ocorre quando o membro da Comissão tiver se pronunciado
no processo administrativo; tiver interesse direto ou indireto nos fatos
noticiados; tiver participação, atual ou potencial, em outro processo
Regulamenta o processo de trabalho das Comissões de Prevenção e
administrativo ou em processo judicial, como perito, testemunha ou
Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no
representante legal da pessoa noticiante ou dos indicados como autor ou
âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
vítima, ou dos respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro
grau; estiver em litígio judicial ou administrativo com a pessoa noticiante ou
com os indicados como autor ou vítima, ou com os respectivos cônjuges,
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
companheiros ou parentes até o terceiro grau; for cônjuge, companheiro ou
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade
parente até o terceiro grau da pessoa noticiante ou dos indicados como autor
com a decisão proferida no CIA n. 0044628-57.2024.8.11.0000
ou vítima;
XII - medidas de enfrentamento: ações de caráter técnico ou administrativo
que auxiliem a pessoa noticiante no enfrentamento da violência no trabalho ou
RESOLVE:
na responsabilização do noticiado;
XIII - organização do trabalho: conjunto de normas, instruções, práticas e
processos que modulam as relações hierárquicas e competências, os
CAPÍTULO I
mecanismos de deliberação, a divisão e o conteúdo dos tempos de trabalho, o
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
conteúdo das tarefas, os modos operatórios, os critérios de qualidade e de
desempenho;
XIV - relações socioprofissionais: elementos interacionais que expressam as
Art. 1º Regulamentar o processo de trabalho das Comissões de Prevenção e
relações profissionais de trabalho compostas pelas interações hierárquicas,
Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no
as interações coletivas entre membros da equipe de trabalho e membros de
âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso - PJMT.
outros grupos, e as interações externas com usuários, consumidores,
fornecedores;
Parágrafo único. As Comissões de que trata o caput, no âmbito do Primeiro e
XV - risco: toda condição ou situação de trabalho que tem o potencial de
do Segundo Graus, observarão as disposições desta Instrução Normativa
comprometer o equilíbrio físico, psicológico e social dos indivíduos, causar
quanto aos seguintes procedimentos:
acidente, doença do trabalho e/ou profissional;
I - recebimento e tratamento da notícia;
XVI - saúde no trabalho: dinâmica de construção contínua, em que estejam
II - acolhimento, escuta e orientação à pessoa noticiante;
assegurados os meios e condições para a construção de uma trajetória em
III - apuração da notícia;
direção ao bem-estar físico, mental e social, considerada em sua relação
IV - incentivo a práticas restaurativas;
específica e relevante com o trabalho;
V - emissão de parecer.
XVII - suspeição: ocorre quando o membro da Comissão for, em relação à
pessoa noticiante ou aos indicados como autor ou vítima de suposto assédio
Art. 2º Para o disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
ou discriminação, superior ou subordinado direto de qualquer deles; amigo
íntimo, notório desafeto, credor ou devedor, companheiro ou parente até o
I - pessoa noticiante: qualquer magistrada ou magistrado, servidora ou
terceiro grau de qualquer deles;
servidor, colaboradora ou colaborador (estagiária ou estagiário, credenciada
XVIII - transversalidade: integração dos conhecimentos e diretrizes sobre
ou credenciado, terceirizada ou terceirizado, voluntária ou voluntário e militar),
assédio e discriminação ao conjunto das políticas e estratégias de ação
em atividade no PJMT, que se sinta vítima de atos que possam configurar
institucionais, de modo a garantir sua implementação em todas as dimensões
assédio moral, assédio sexual ou discriminação no ambiente do trabalho, ou
da organização.
tenha conhecimento de tais atos.
II - acolhimento: escuta humanizada, ética, de apoio e orientação, para
recebimento e encaminhamento de notícias sobre os possíveis assédios
CAPÍTULO II
moral e sexual, e discriminação, ocorridos no ambiente de trabalho ou nas
DAS AÇÕES DE ACOLHIMENTO
relações e atividades decorrentes deste;
III - assédio moral: processo contínuo e reiterado de condutas abusivas que,
independentemente de intencionalidade, atentem contra a integridade, a
Art. 3º As ações de acolhimento visam receber a pessoa noticiante, apoiar as
identidade e a dignidade humana e do trabalhador por meio da degradação
vítimas de assédio e discriminação, respeitando integralmente sua vontade
das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, da exigência de
quanto a quaisquer encaminhamentos ou decisões de modo seguro e
tarefas desnecessárias ou exorbitantes, da discriminação, da humilhação, do
confidencial, por meio de escuta humanizada e ética, com o compromisso de
constrangimento, do isolamento, da exclusão social, da difamação ou do abalo
manutenção do sigilo dos dados das vítimas e das informações por elas
psicológico, podendo ser horizontal, vertical ascendente ou descendente ou
apresentadas, minimizando os riscos psicossociais e promovendo a saúde
misto;
mental no trabalho.
IV - assédio moral organizacional: processo contínuo de condutas abusivas
§ 1º Sua aplicação terá caráter distinto e autônomo em relação aos
amparado por estratégias organizacionais ou métodos gerenciais que visem
procedimentos formais de natureza disciplinar.
engajar intensivamente os funcionários ou excluir os que a instituição não
deseja manter em seus quadros, ao desrespeitar seus direitos fundamentais;
§ 2º A escuta e o acompanhamento, observados métodos e técnicas
V - assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade
profissionais, propiciarão atenção humanizada e centrada na necessidade da
de alguém, de modo verbal, não verbal ou físico, manifestada por palavras,
pessoa noticiante, respeitando seu tempo de reflexão e decisão e fortalecendo
gestos, contatos físicos ou outros meios, para perturbar ou constranger a
sua integridade psíquica, autonomia e liberdade de escolha.
pessoa, afetar a sua dignidade, ou criar para ela um ambiente intimidativo,
hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
Art. 4º São unidades responsáveis pelas ações de acolhimento à pessoa
VI - ato de gestão de pessoas: comportamento que sustenta o desempenho
vítima de assédio e/ou discriminação que integra o Poder Judiciário do Estado
de excelência no trabalho, com qualidade e sustentabilidade, no exercício da
de Mato Grosso:
função como gestor, orientado para resultado, pessoas e futuro, expresso por
meio das competências de Visão Estratégica, Gestão da Mudança, Gestão de
I - Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio
Equipes, Gestão da Diversidade, Tomada de Decisão e Gestão de Recursos;
Sexual e da Discriminação;
VII - colaboradores: estagiários, prestadores de serviços, aprendizes,
voluntários e todos aqueles que mantenham contato com o TJMT em razão de
II - Departamento de Saúde (psicologia, fisioterapia, psiquiatria e outras
atividades, remuneradas ou não, realizadas ou coordenadas pelo Tribunal;
especialidades médicas);
VIII - discriminação: toda distinção, exclusão, restrição - inclusive a recusa de
III - Núcleo Gestor da Justiça Restaurativa.
adaptação razoável - ou preferência fundada em raça, etnia, cor, sexo,
gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem
§ 1º O Tribunal de Justiça, por meio da Coordenadoria de Comunicação, fará a
social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou outra
Disponibilizado 30/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11754 2
social, cultural, laboral ou em qualquer área da vida pública;
IX - ética: princípio que rege a tomada de decisões, caracterizada pelo
Presidência
respeito e pelo compromisso para com o bem, a dignidade, a lealdade, o
decoro, o zelo, a responsabilidade, a justiça, a isenção, a solidariedade e a
Departamento da Secretaria Auxiliar da Presidência equidade;
X - gestão de pessoas: conjunto de políticas, métodos e práticas de uma
org ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. anização, voltados a propiciar condições para que os trabalhadores de
Decisão uma instituição possam desenvolver o seu trabalho, favorecendo o
desenvolvimento profissional, a relação interpessoal, a saúde e a cooperação,
com vistas ao alcance efetivo dos seus objetivos estratégicos;
INSTRUÇÃO NORMATIVA TJMT/PRES N. 4 DE 29 DE JULHO DE 2024.
XI - impedimento: ocorre quando o membro da Comissão tiver se pronunciado
no processo administrativo; tiver interesse direto ou indireto nos fatos
noticiados; tiver participação, atual ou potencial, em outro processo
Regulamenta o processo de trabalho das Comissões de Prevenção e
administrativo ou em processo judicial, como perito, testemunha ou
Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no
representante legal da pessoa noticiante ou dos indicados como autor ou
âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
vítima, ou dos respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro
grau; estiver em litígio judicial ou administrativo com a pessoa noticiante ou
com os indicados como autor ou vítima, ou com os respectivos cônjuges,
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
companheiros ou parentes até o terceiro grau; for cônjuge, companheiro ou
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade
parente até o terceiro grau da pessoa noticiante ou dos indicados como autor
com a decisão proferida no CIA n. 0044628-57.2024.8.11.0000
ou vítima;
XII - medidas de enfrentamento: ações de caráter técnico ou administrativo
que auxiliem a pessoa noticiante no enfrentamento da violência no trabalho ou
RESOLVE:
na responsabilização do noticiado;
XIII - organização do trabalho: conjunto de normas, instruções, práticas e
processos que modulam as relações hierárquicas e competências, os
CAPÍTULO I
mecanismos de deliberação, a divisão e o conteúdo dos tempos de trabalho, o
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
conteúdo das tarefas, os modos operatórios, os critérios de qualidade e de
desempenho;
XIV - relações socioprofissionais: elementos interacionais que expressam as
Art. 1º Regulamentar o processo de trabalho das Comissões de Prevenção e
relações profissionais de trabalho compostas pelas interações hierárquicas,
Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no
as interações coletivas entre membros da equipe de trabalho e membros de
âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso - PJMT.
outros grupos, e as interações externas com usuários, consumidores,
fornecedores;
Parágrafo único. As Comissões de que trata o caput, no âmbito do Primeiro e
XV - risco: toda condição ou situação de trabalho que tem o potencial de
do Segundo Graus, observarão as disposições desta Instrução Normativa
comprometer o equilíbrio físico, psicológico e social dos indivíduos, causar
quanto aos seguintes procedimentos:
acidente, doença do trabalho e/ou profissional;
I - recebimento e tratamento da notícia;
XVI - saúde no trabalho: dinâmica de construção contínua, em que estejam
II - acolhimento, escuta e orientação à pessoa noticiante;
assegurados os meios e condições para a construção de uma trajetória em
III - apuração da notícia;
direção ao bem-estar físico, mental e social, considerada em sua relação
IV - incentivo a práticas restaurativas;
específica e relevante com o trabalho;
V - emissão de parecer.
XVII - suspeição: ocorre quando o membro da Comissão for, em relação à
pessoa noticiante ou aos indicados como autor ou vítima de suposto assédio
Art. 2º Para o disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
ou discriminação, superior ou subordinado direto de qualquer deles; amigo
íntimo, notório desafeto, credor ou devedor, companheiro ou parente até o
I - pessoa noticiante: qualquer magistrada ou magistrado, servidora ou
terceiro grau de qualquer deles;
servidor, colaboradora ou colaborador (estagiária ou estagiário, credenciada
XVIII - transversalidade: integração dos conhecimentos e diretrizes sobre
ou credenciado, terceirizada ou terceirizado, voluntária ou voluntário e militar),
assédio e discriminação ao conjunto das políticas e estratégias de ação
em atividade no PJMT, que se sinta vítima de atos que possam configurar
institucionais, de modo a garantir sua implementação em todas as dimensões
assédio moral, assédio sexual ou discriminação no ambiente do trabalho, ou
da organização.
tenha conhecimento de tais atos.
II - acolhimento: escuta humanizada, ética, de apoio e orientação, para
recebimento e encaminhamento de notícias sobre os possíveis assédios
CAPÍTULO II
moral e sexual, e discriminação, ocorridos no ambiente de trabalho ou nas
DAS AÇÕES DE ACOLHIMENTO
relações e atividades decorrentes deste;
III - assédio moral: processo contínuo e reiterado de condutas abusivas que,
independentemente de intencionalidade, atentem contra a integridade, a
Art. 3º As ações de acolhimento visam receber a pessoa noticiante, apoiar as
identidade e a dignidade humana e do trabalhador por meio da degradação
vítimas de assédio e discriminação, respeitando integralmente sua vontade
das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, da exigência de
quanto a quaisquer encaminhamentos ou decisões de modo seguro e
tarefas desnecessárias ou exorbitantes, da discriminação, da humilhação, do
confidencial, por meio de escuta humanizada e ética, com o compromisso de
constrangimento, do isolamento, da exclusão social, da difamação ou do abalo
manutenção do sigilo dos dados das vítimas e das informações por elas
psicológico, podendo ser horizontal, vertical ascendente ou descendente ou
apresentadas, minimizando os riscos psicossociais e promovendo a saúde
misto;
mental no trabalho.
IV - assédio moral organizacional: processo contínuo de condutas abusivas
§ 1º Sua aplicação terá caráter distinto e autônomo em relação aos
amparado por estratégias organizacionais ou métodos gerenciais que visem
procedimentos formais de natureza disciplinar.
engajar intensivamente os funcionários ou excluir os que a instituição não
deseja manter em seus quadros, ao desrespeitar seus direitos fundamentais;
§ 2º A escuta e o acompanhamento, observados métodos e técnicas
V - assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade
profissionais, propiciarão atenção humanizada e centrada na necessidade da
de alguém, de modo verbal, não verbal ou físico, manifestada por palavras,
pessoa noticiante, respeitando seu tempo de reflexão e decisão e fortalecendo
gestos, contatos físicos ou outros meios, para perturbar ou constranger a
sua integridade psíquica, autonomia e liberdade de escolha.
pessoa, afetar a sua dignidade, ou criar para ela um ambiente intimidativo,
hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
Art. 4º São unidades responsáveis pelas ações de acolhimento à pessoa
VI - ato de gestão de pessoas: comportamento que sustenta o desempenho
vítima de assédio e/ou discriminação que integra o Poder Judiciário do Estado
de excelência no trabalho, com qualidade e sustentabilidade, no exercício da
de Mato Grosso:
função como gestor, orientado para resultado, pessoas e futuro, expresso por
meio das competências de Visão Estratégica, Gestão da Mudança, Gestão de
I - Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio
Equipes, Gestão da Diversidade, Tomada de Decisão e Gestão de Recursos;
Sexual e da Discriminação;
VII - colaboradores: estagiários, prestadores de serviços, aprendizes,
voluntários e todos aqueles que mantenham contato com o TJMT em razão de
II - Departamento de Saúde (psicologia, fisioterapia, psiquiatria e outras
atividades, remuneradas ou não, realizadas ou coordenadas pelo Tribunal;
especialidades médicas);
VIII - discriminação: toda distinção, exclusão, restrição - inclusive a recusa de
III - Núcleo Gestor da Justiça Restaurativa.
adaptação razoável - ou preferência fundada em raça, etnia, cor, sexo,
gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem
§ 1º O Tribunal de Justiça, por meio da Coordenadoria de Comunicação, fará a
social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou outra
Disponibilizado 30/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11754 2