Processo ativo
1004426-88.2022.8.26.0318
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1004426-88.2022.8.26.0318
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: *** OU
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
JURISDICIONAL. Certifico, por fim, que nos termos do artigo 9º da Resolução nº 551/2011, do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, A CORRETA FORMAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO É DE RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO OU
PROCURADOR. “. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Processo 1004426-88.2022.8.26.0318 - Execução Extrajudicial de Al ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imentos - Alimentos - Regina Marta Dionízio - Antonio
Carlos Bafume - Vista dos autos às partes para: Requerer o que de direito, em 5 dias, tendo em vista que até a presente data
não houve resposta dos demais ofícios encaminhado às p. 1032. - ADV: LUCIENE CRISTINE VALE DE MESQUITA (OAB
136378/SP), RICARDO AURELIO DONADEL (OAB 300532/SP)
Processo 1005394-50.2024.8.26.0318 - Guarda de Família - Guarda - S.J.C. - - L.C.A. - Vista dos autos à parte autora para:
Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: DOROTEIA EMILIA MORO E ARLE (OAB
251554/SP), DOROTEIA EMILIA MORO E ARLE (OAB 251554/SP)
Processo 1005500-12.2024.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Solfarma Comércio de Produtos
Farmacêuticos S.a - Farmacia Sao Vicente Leme Ltda e outros - Em análise aos autos, verifica-se que foi efetuado o bloqueio
de conta de titularidade da executada em 08 de março de 2025, do valor total de R$ 17.021,72 (fls. 296/306). A executada
apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade por se tratar de verba destinada exclusivamente ao pagamento
da folha dos funcionários e, ainda, indispensável para a manutenção da saúde financeira da empresa. Assim, a manutenção
do bloqueio compromete a sua atividade empresarial. Ocorre que não foi juntado aos autos prova efetiva de que os valores
bloqueados eram destinados à quitação da folha de pagamento. A executada trouxe aos autos apenas uma listagem com os
nomes dos funcionários, constando os dados cadastrais e o valor do salário recebido. No entanto, nada mais foi juntado para
o fim de se averiguar se os valores realmente seriam destinados ao pagamento dos funcionários. Tampouco se sabe a data
do pagamento dos funcionários, de modo a possibilitar a análise entre a data do bloqueio e a data do pagamento da folha. No
mais, não há nenhum documento que demonstre que o pagamento dos funcionários era feito por meio da conta bloqueada.
O que se vê é que há somente a listagem com os valores dos salários, não sendo apresentados holerites, comprovantes de
depósito de salário de meses anteriores ou extratos com movimentação financeira ordinária. Nesse contexto, não há elementos
de prova que demonstrem que o valor bloqueado seria, efetivamente, destinado ao pagamento de verbas de natureza salarial
ou que o bloqueio compromete o exercício regular da empresa, uma vez que ausente qualquer demonstrativo do faturamento
da empresa. Nesse sentido, são os julgados que seguem: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1.Recurso de agravo de instrumento
interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação à penhora, mantendo o bloqueio de 30% dos valores via
Sisbajud e liberando o restante. A exequente alega não ter sido intimada sobre a impugnação, violando os princípios da ampla
defesa e do contraditório. No mérito, contesta a impenhorabilidade dos valores, afirmando falta de comprovação de que seriam
destinados ao pagamento de funcionários e que o bloqueio comprometa a atividade empresarial. II. Questão em Discussão: 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa diante
da ausência de intimação da exequente sobre a impugnação à penhora; (ii) analisar a comprovação da impenhorabilidade dos
valores bloqueados e seu impacto na atividade empresarial. III. Razões de Decidir: 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da
decisão por ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, a agravada não comprovou que os valores
bloqueados seriam destinados exclusivamente ao pagamento de funcionários, tampouco que o bloqueio comprometa a
atividade empresarial. Ausência de documentos que demonstrem a natureza salarial dos valores ou a inviabilidade da atividade
empresarial. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. A decisão recorrida é reformada para manter a constrição via Sisbajud
de forma integral. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação sobre impugnação à penhora não gera nulidade se não há
prejuízo ao contraditório. 2. A impenhorabilidade de valores em conta de pessoa jurídica deve ser comprovada com documentos
que demonstrem a sua destinação exclusiva ao pagamento de funcionários. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2330343-
32.2024.8.26.0000; Relatora: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data
do julgamento: 14/01/2025; Data de publicação: 14/01/2025. (negritei). AGRAVO DE INSTRUMENTO “EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL” Irresignação contra a decisão que manteve o bloqueio de ativos financeiros da executada Executada pessoa
jurídica Alegação de bloqueio de capital de giro - A destinação dos ativos para pagamento de funcionários ou de benefícios não
configura causa de impenhorabilidade, por ausência de previsão legal neste sentido Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO
- (TJSP - Agravo de Instrumento 2069879-26.2024.8.26.0000; Relatora: Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de
Direito Privado; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024). (negritei). Ademais, os valores bloqueados de
titularidade da empresa não podem ser considerados de natureza salarial, com fundamento no art. 833, inciso IV do CPC, pois
não são de titularidade de seus funcionários. Acrescente-se ainda o fato de que os bloqueios tiveram início em 08 de março
de 2025, sendo apresentado pedido de desbloqueio apenas em 28 de abril de 2025, não restando demonstrado nos autos a
ausência de outros recursos capazes de saldar as obrigações trabalhistas da executada. Saliente-se por fim, que ausente a
comprovação de que o bloqueio comprometa a continuidade das suas atividades empresariais. Nesse diapasão, é o caso de
se manter o bloqueio dos valores. Quanto aos demais valores bloqueados (fls. 299/306), uma vez que não foi alegada a sua
impenhorabilidade, mantenho o seu bloqueio. Em prosseguimento, efetue a serventia a transferência de todos os valores para
conta judicial vinculada aos presentes autos, junto ao Banco do Brasil, agência local. No mais, desnecessária a intimação da
executada para que se manifeste sobre o bloqueio efetuado, já tendo apresentado manifestação nos autos, sendo o caso de
conversão da indisponibilidade em penhora, aguardando-se o prazo para apresentação de impugnação limitada às questões do
art. 525, § 11, do CPC. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de
15 (quinze) dias. No caso de decurso do prazo sem manifestação, ao arquivo. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO LUIZ GOMES
(OAB 307201/SP), ALEX BATISTA DOS REIS (OAB 391219/SP)
Processo 3008792-54.2013.8.26.0318 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosali Aparecida Avanzo e outros -
Raimundo Rodrigues da Silva - - Valmira Rodrigues Ribeiro da Silva - Intima-se a parte interessada para, no prazo de 05 dias,
comparecer em cartório a fim de retirar a Carta de Adjudicação. - ADV: LILIAN VASCO MOLINARI (OAB 247209/SP), LILIAN
VASCO MOLINARI (OAB 247209/SP), LILIAN VASCO MOLINARI (OAB 247209/SP), LILIAN VASCO MOLINARI (OAB 247209/
SP), LILIAN VASCO MOLINARI (OAB 247209/SP), LILIAN VASCO MOLINARI (OAB 247209/SP), LILIAN VASCO MOLINARI
(OAB 247209/SP), LILIAN VASCO MOLINARI (OAB 247209/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0396/2025
Processo 1004294-60.2024.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Intimação
da parte autora que o mandado de busca e apreensão já foi expedido e encaminhado à Central de Mandados, devendo portanto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
JURISDICIONAL. Certifico, por fim, que nos termos do artigo 9º da Resolução nº 551/2011, do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, A CORRETA FORMAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO É DE RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO OU
PROCURADOR. “. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Processo 1004426-88.2022.8.26.0318 - Execução Extrajudicial de Al ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imentos - Alimentos - Regina Marta Dionízio - Antonio
Carlos Bafume - Vista dos autos às partes para: Requerer o que de direito, em 5 dias, tendo em vista que até a presente data
não houve resposta dos demais ofícios encaminhado às p. 1032. - ADV: LUCIENE CRISTINE VALE DE MESQUITA (OAB
136378/SP), RICARDO AURELIO DONADEL (OAB 300532/SP)
Processo 1005394-50.2024.8.26.0318 - Guarda de Família - Guarda - S.J.C. - - L.C.A. - Vista dos autos à parte autora para:
Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: DOROTEIA EMILIA MORO E ARLE (OAB
251554/SP), DOROTEIA EMILIA MORO E ARLE (OAB 251554/SP)
Processo 1005500-12.2024.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Solfarma Comércio de Produtos
Farmacêuticos S.a - Farmacia Sao Vicente Leme Ltda e outros - Em análise aos autos, verifica-se que foi efetuado o bloqueio
de conta de titularidade da executada em 08 de março de 2025, do valor total de R$ 17.021,72 (fls. 296/306). A executada
apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade por se tratar de verba destinada exclusivamente ao pagamento
da folha dos funcionários e, ainda, indispensável para a manutenção da saúde financeira da empresa. Assim, a manutenção
do bloqueio compromete a sua atividade empresarial. Ocorre que não foi juntado aos autos prova efetiva de que os valores
bloqueados eram destinados à quitação da folha de pagamento. A executada trouxe aos autos apenas uma listagem com os
nomes dos funcionários, constando os dados cadastrais e o valor do salário recebido. No entanto, nada mais foi juntado para
o fim de se averiguar se os valores realmente seriam destinados ao pagamento dos funcionários. Tampouco se sabe a data
do pagamento dos funcionários, de modo a possibilitar a análise entre a data do bloqueio e a data do pagamento da folha. No
mais, não há nenhum documento que demonstre que o pagamento dos funcionários era feito por meio da conta bloqueada.
O que se vê é que há somente a listagem com os valores dos salários, não sendo apresentados holerites, comprovantes de
depósito de salário de meses anteriores ou extratos com movimentação financeira ordinária. Nesse contexto, não há elementos
de prova que demonstrem que o valor bloqueado seria, efetivamente, destinado ao pagamento de verbas de natureza salarial
ou que o bloqueio compromete o exercício regular da empresa, uma vez que ausente qualquer demonstrativo do faturamento
da empresa. Nesse sentido, são os julgados que seguem: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1.Recurso de agravo de instrumento
interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação à penhora, mantendo o bloqueio de 30% dos valores via
Sisbajud e liberando o restante. A exequente alega não ter sido intimada sobre a impugnação, violando os princípios da ampla
defesa e do contraditório. No mérito, contesta a impenhorabilidade dos valores, afirmando falta de comprovação de que seriam
destinados ao pagamento de funcionários e que o bloqueio comprometa a atividade empresarial. II. Questão em Discussão: 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa diante
da ausência de intimação da exequente sobre a impugnação à penhora; (ii) analisar a comprovação da impenhorabilidade dos
valores bloqueados e seu impacto na atividade empresarial. III. Razões de Decidir: 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da
decisão por ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, a agravada não comprovou que os valores
bloqueados seriam destinados exclusivamente ao pagamento de funcionários, tampouco que o bloqueio comprometa a
atividade empresarial. Ausência de documentos que demonstrem a natureza salarial dos valores ou a inviabilidade da atividade
empresarial. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. A decisão recorrida é reformada para manter a constrição via Sisbajud
de forma integral. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação sobre impugnação à penhora não gera nulidade se não há
prejuízo ao contraditório. 2. A impenhorabilidade de valores em conta de pessoa jurídica deve ser comprovada com documentos
que demonstrem a sua destinação exclusiva ao pagamento de funcionários. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2330343-
32.2024.8.26.0000; Relatora: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data
do julgamento: 14/01/2025; Data de publicação: 14/01/2025. (negritei). AGRAVO DE INSTRUMENTO “EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL” Irresignação contra a decisão que manteve o bloqueio de ativos financeiros da executada Executada pessoa
jurídica Alegação de bloqueio de capital de giro - A destinação dos ativos para pagamento de funcionários ou de benefícios não
configura causa de impenhorabilidade, por ausência de previsão legal neste sentido Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO
- (TJSP - Agravo de Instrumento 2069879-26.2024.8.26.0000; Relatora: Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de
Direito Privado; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024). (negritei). Ademais, os valores bloqueados de
titularidade da empresa não podem ser considerados de natureza salarial, com fundamento no art. 833, inciso IV do CPC, pois
não são de titularidade de seus funcionários. Acrescente-se ainda o fato de que os bloqueios tiveram início em 08 de março
de 2025, sendo apresentado pedido de desbloqueio apenas em 28 de abril de 2025, não restando demonstrado nos autos a
ausência de outros recursos capazes de saldar as obrigações trabalhistas da executada. Saliente-se por fim, que ausente a
comprovação de que o bloqueio comprometa a continuidade das suas atividades empresariais. Nesse diapasão, é o caso de
se manter o bloqueio dos valores. Quanto aos demais valores bloqueados (fls. 299/306), uma vez que não foi alegada a sua
impenhorabilidade, mantenho o seu bloqueio. Em prosseguimento, efetue a serventia a transferência de todos os valores para
conta judicial vinculada aos presentes autos, junto ao Banco do Brasil, agência local. No mais, desnecessária a intimação da
executada para que se manifeste sobre o bloqueio efetuado, já tendo apresentado manifestação nos autos, sendo o caso de
conversão da indisponibilidade em penhora, aguardando-se o prazo para apresentação de impugnação limitada às questões do
art. 525, § 11, do CPC. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de
15 (quinze) dias. No caso de decurso do prazo sem manifestação, ao arquivo. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO LUIZ GOMES
(OAB 307201/SP), ALEX BATISTA DOS REIS (OAB 391219/SP)
Processo 3008792-54.2013.8.26.0318 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosali Aparecida Avanzo e outros -
Raimundo Rodrigues da Silva - - Valmira Rodrigues Ribeiro da Silva - Intima-se a parte interessada para, no prazo de 05 dias,
comparecer em cartório a fim de retirar a Carta de Adjudicação. - ADV: LILIAN VASCO MOLINARI (OAB 247209/SP), LILIAN
VASCO MOLINARI (OAB 247209/SP), LILIAN VASCO MOLINARI (OAB 247209/SP), LILIAN VASCO MOLINARI (OAB 247209/
SP), LILIAN VASCO MOLINARI (OAB 247209/SP), LILIAN VASCO MOLINARI (OAB 247209/SP), LILIAN VASCO MOLINARI
(OAB 247209/SP), LILIAN VASCO MOLINARI (OAB 247209/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0396/2025
Processo 1004294-60.2024.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Intimação
da parte autora que o mandado de busca e apreensão já foi expedido e encaminhado à Central de Mandados, devendo portanto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º