Processo ativo

1516216-20.2024.8.26.0228

1516216-20.2024.8.26.0228
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
exercício da ação penal. 2- Os elementos colhidos no inquérito policial revelam prova da materialidade do fato delituoso e
indícios de autoria, razão pela qual recebo a denúncia oferecida contra o(s) réu (s) acima mencionado (s). 3- Cite-se o réu para
responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A, do Cód ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. igo de Processo Penal.
Não apresentada resposta legal ou se o acusado, depois de citado, não constituir defensor, será nomeado Defensor Dativo.
4- Destaco que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento, sendo que, nos termos
do artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de meros antecedentes não devem ser arroladas,
cujos informes são, sistematicamente, irrelevantes ao exame do mérito da ação, facultando-se, todavia, a apresentação de
declarações escritas, junto com a resposta. Caso sejam arroladas testemunhas, deverá o rol possuir a qualificação completa
destas, em especial o seu telefone e endereço de e-mail, sob pena de preclusão da prova. - ADV: LUIZ CLAUDIO DIAS (OAB
321466/SP), RUTH MYRIAN FERRUFINO CAMACHO KADLUBA (OAB 108404/SP)
Processo 1516216-20.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violação de domicílio - F.I.S.J. - MARCIA
HELENA DA COSTA - Vistos. Fls.584: Expeça-se guia de recolhimento provisória, com urgência. Int. - ADV: STEFANO FABBRO
DE MORAES (OAB 386495/SP), RUAN BORGES DE SOUZA (OAB 426325/SP), ANA MARIA PINOTTI DA SILVA (OAB 119087/
SP), FERNANDA ROCCO TEIXEIRA (OAB 431208/SP)
Processo 1517390-64.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.J.S. - Vistos. Em face do certificado
às fls.177, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, conforme art. 1.098 das NSCGJ. Int. - ADV: FRANCISCO CESAR
QUEIROZ MAGALHAES (OAB 281815/SP)
Processo 1518063-91.2023.8.26.0228 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de
Violência Doméstica - J.M.N. - Homologo a desistência manifestada a fls.59, para que produza seus regulares efeitos e, em
consequência, revogo as medidas protetivas deferidas em favor da vítima e julgo extinto o feito, com fundamento no artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Intime-se a vítima por carta, caso ela não esteja representada por advogado ou
assistida pela Defensoria Pública. Procedam-se as devidas anotações e comunicações. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO - REG. TATUAPÉ (OAB 99999D/SP)
Processo 1518273-45.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tortura - T.C.L.N. - - A.O.S.F. -
Vistos. Na forma do Comunicado nº 78/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a prisão preventiva
decretada nestes autos se aproxima do prazo legal estabelecido no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a
demandar, inclusive de ofício, a reanálise dos seus fundamentos. Com efeito. A prisão preventiva fica mantida nos termos da
decisão precedente, à mingua de alteração do seu quadro fático determinante. Registre-se que as peças de informação obtidas
na fase inquisitorial, as quais subsidiaram o oferecimento da denúncia, conferem credibilidade ao que nela restou narrado,
havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. No mais, os autos estão aguardando apenas a vinda
do laudo psicológico, cujo ato foi deprecado nas fls. 723/724. Destaco que, neste momento processual, nenhuma das demais
medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se adequadas ao caso
concreto. Finalmente, não se verifica eventual excesso de prazo para formação da culpa. Por todo o exposto, MANTENHO a
prisão cautelar decretada em desfavor dos acusados. Oportunamente, a matéria poderá ser reapreciada. Anote-se a publicação
da presente decisão como termo inicial para oportuna nova reapreciação da necessidade da prisão preventiva, devendo os
presentes autos virem conclusos, na forma do Comunicado nº 78/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São
Paulo, caso a segregação não venha a ser revogada ou o processo não seja julgado até lá. Aguarde-se a devolução da carta
precatória de fls. 723/724, cobrando-a caso necessário. Intimem-se. - ADV: EDNEZER GERALDO DE RESENDE (OAB 54606/
SP), OSVALDO CORREA VIEIRA (OAB 112740/SP), OSVALDO CORREA VIEIRA (OAB 112740/SP)
Processo 1519717-79.2024.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - A.S.L. - Vistos.
1- A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(a) acusado(a), a
classificação do crime e o rol das testemunhas. As peças de informação que a acompanham conferem justa causa ao exercício
da ação penal. 2- Os elementos colhidos no inquérito policial revelam prova da materialidade do fato delituoso e indícios
de autoria, razão pela qual recebo a denúncia oferecida contra o(s) réu (s) acima mencionado (s). 3- Cite-se o réu para
responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal.
Não apresentada resposta legal ou se o acusado, depois de citado, não constituir defensor, será nomeado Defensor Dativo.
4- Destaco que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento, sendo que, nos termos
do artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de meros antecedentes não devem ser arroladas,
cujos informes são, sistematicamente, irrelevantes ao exame do mérito da ação, facultando-se, todavia, a apresentação de
declarações escritas, junto com a resposta. Caso sejam arroladas testemunhas, deverá o rol possuir a qualificação completa
destas, em especial o seu telefone e endereço de e-mail, sob pena de preclusão da prova. 5- Nos termos do artigo 387 das
Normas de Serviços, solicite-se a folha de antecedentes e certidões que dela constar. Procedam-se as devidas anotações e
comunicações. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
Processo 1521670-78.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição
de Mulher - H.R.S. - Tendo em vista a determinação de soltura do réu, expedi o mandado para a vitima que segue. - ADV:
SIDINEUSA ALVES DE SOUZA (OAB 393458/SP), DÊNIS PEREIRA DA SILVA (OAB 364067/SP), VALDINO FONSECA PAULO
(OAB 401480/SP), VALDIRENE BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 515551/SP)
Processo 1524270-72.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de
Mulher - D.Y.P. - A seguir pelo (a) MM. (a) Juiz (a) foi proferida sentença: “VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO ofereceu denúncia contra DIEGO YOSHUA PANIAGUA, qualificado nos autos (fl. 29), como incurso no artigo 129,
caput, do Código Penal, bem como no artigo 129, §13º, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, isto porque no
dia 10 de outubro de 2024, por volta de 02:20h, na Rua Dias de Aguiar, nº 78, Vila Guilherme, nesta cidade e comarca, o réu,
ofendeu a integridade corporal da vítima Pastor Quispe Huanca, causando-lhe as lesões corporais, registradas na fotografia (fls.
19), conforme laudo juntado nos autos (fl. 76/77). Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima
mencionadas, o réu, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher na forma da Lei nº 11.340/06, ofendeu a
integridade corporal da vítima Tania Dayane Cortez Mamani, por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe as lesões
corporais registradas nas fotografias (fl. 14) e conforme laudo juntado nos autos (fls. 74/75). A denúncia foi recebida por decisão
datada de 17/10/2024 (fls. 66/67). O réu foi citado pessoalmente (fls. 126). Foi apresentada defesa prévia (fls. 82/86), via da
qual rebateu o mérito. O recebimento da denúncia foi ratificado (fls. 102/104). Durante a instrução, foram ouvidas as vitimas,
duas testemunhas de acusação, e o réu interrogado. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do
acusado, nos exatos termos da denúncia. A defesa requereu a improcedência por falta de provas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão punitiva é procedente. A materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de
ocorrência acostado a fls. (04/09), laudo de exame de corpo de delito (fls. 74/75 e 76/77), segundo o qual a vítima Tania sofreu
“Edema traumático região maxilar esquerda (assimetria). Escoriação região mucosa jugal à esquerda, cotovelos, joelho direito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:19
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