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TJ-SP
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Identificação
Nº Processo: 1002597-26.2024.8.26.0246
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Autor: *** ou
Nome: do inventariado *** do inventariado (art. 1.245 do
Advogados e OAB
Advogado: Dativo do Convênio OAB/DPE) e assistência juríd *** Dativo do Convênio OAB/DPE) e assistência jurídica gratuita (conceito mais amplo, que abrange
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
(pessoalmente, por mandado ou precatória) e intime-se a parte autora, considerando-se intimada pela simples publicação desta
decisão no Diário da Justiça Eletrônico, cientificando-a de que sua ausência à audiência importará extinção do processo sem
resolução do mérito, para comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados/defensores, observ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ando-se o seguinte:
1. O mandado de citação deverá ser elaborado com os requisitos do art. 250 combinado com o art. 695, ambos do CPC,
contendo os dados necessários à audiência, desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de
examinar seu conteúdo a qualquer tempo, por advogado/defensor habilitado (CPC, 695, § 1º). 2. O mandado de citação deverá
conter a expressa advertência do art. 334, § 8º, do CPC. 3. O mandado de citação cumprido deverá ter sido juntado aos autos
com antecedência mínima de 15 dias da data designada para a audiência (CPC, 695, § 2º). 4. A audiência de mediação e
conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual (CPC, 696). 5.
A requerimento expresso de ambas as partes e sob a justificativa de se submeterem a mediação extrajudicial ou a atendimento
multidisciplinar, o processo deverá ser suspenso por até 90 dias, independentemente de decisão judicial (CPC, 694). 6. No caso
de ser formalizado acordo que esgote o objeto da lide, deverá ser feito vista ao Ministério Público se houver interesse de
incapaz (CPC, 698), seguindo-se conclusão. 7. Não realizado o acordo no CEJUSC, ou sendo ele parcial, passará a correr o
prazo de 15 dias para a parte requerida oferecer contestação, por petição, sob pena de revelia, contados na forma do art. 335,
do CPC. 8. Oferecida contestação, deverá ser intimada a parte autora e, em seguida, será feito vista ao Ministério Público se
houver interesse de incapaz (CPC, 698). 9. Decorrido o prazo sem contestação, a parte autora deverá ser intimada para se
manifestar, inclusive especificar provas, se assim entender (CPC, 348), seguindo-se vista ao Ministério Público se houver
interesse de incapaz (CPC, 698); após, conclusão para providências preliminares e saneamento (CPC, 347). D) Fiquem as
partes cientes de que a participação na audiência é obrigatória, sendo certo que o não comparecimento injustificado do autor ou
do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do
CPC/15). Providencie a parte autora, no prazo de cinco dias, os endereços eletrônicos e telefones pessoais seu e da parte
requerida, tendo em vista a sua necessidade para ingressar na audiência supra, que poderá ser por video conferência, sem
prejuízo de sua realização nas modalidades híbrida ou presencial (Comunicado CG nº 284/2020, Ato Normativo do Nupemec nº
01/2020 e Provimento CSM nº 2651/2022). Sem prejuízo, o Sr. Oficial de Justiça, no ato da citação deverá informar-se acerca
da existência de e-mail pessoal da parte ré bem como seu telefone para eventual contato. Não possuindo a parte requerida
meios eletrônicos para acessar a audiência supradesignada, deverá comparecer ao Fórum local, no dia e horário marcados,
visando sua participação pessoal. Cumpre mencionar que a participação à audiência virtual poderá se dar, inclusive, a partir de
um celular com conexão à internet. E) Ressalvada a assistência judiciária gratuita (art. 14 da Resolução 809/2019 do E. TJSP)
e a concessão dos benefícios da justiça gratuita em maior extensão, ficam as partes intimadas a arcar, em igualdade de
proporção, com os honorários do(a) conciliador(a) (art. 10 da Resolução 809/2019 do E.TJSP), os quais, com base na Tabela de
Remuneração da Resolução 271/2018 do CNJ, arbitro em R$ 78,42 (arts. 7º e 8º da Resolução 809/2019 do E.TJSP), a serem
diretamente depositados na conta corrente titularizada e indicada pelo(a) conciliador(a), após a sessão de conciliação (art. 9º da
Resolução 809/2019 do E.TJSP), independentemente do resultado obtido (art. 11 da Resolução 809/2019 do E. TJSP). Ciência
ao Ministério Público (CPC, 178, II c/c 179). Cópia da presente decisão servirá de mandado. Cumpra-se. Intime-se. Int. - ADV:
APARECIDO DONIZETE GONCALES (OAB 123503/SP)
Processo 1002597-26.2024.8.26.0246 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Adeilza Gomes dos Santos - - Adevania
Gomes dos Santos - - Adilma Gomes dos Santos - Vistos. 1) Não assiste ao espólio a presunção de insuficiência que milita
em favor das pessoas naturais, razão pela qual deve restar demonstrada a impossibilidade absoluta de arcar com os encargos
processuais. No presente caso, o patrimônio deixado pelo(a) de cujos é módico, composto por um veículo relativamente antigo
(13 anos desde a sua fabricação) e um imóvel, de baixa liquidez, por onde se infere a impossibilidade de arcar com os encargos
processuais. Desta feita, defiro os beneficios da justiça ao espólio. Anote-se. 2) Defiro o processamento do inventário, sob a
forma de arrolamento sumário, dos bens deixados por Francisto Batista dos Santos. 3) Nomeio para o cargo de inventariante
o(a) autor(a), o(a) Sr(a). Adeilza Gomes dos Santos independentemente de compromisso (art. 660 do CPC/15). 4) Providencie
o(a) inventariante ou, caso já juntado, indique as folhas nos presentes autos, na ordem: I) Primeiras declarações e plano de
partilha, contendo a relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio, devendo ser atribuído valor corrente
para cada um deles; II) Representação processual dos herdeiros, anexando as respectivas procurações, devendo estas estarem
acompanhadas das assinaturas dos cônjuges, se casados e recolhimento das taxas; III) Certidões imobiliárias atualizadas,
observado que a partilha de bem imóvel (propriedade imobiliária) somente poderá ser admitida diante da apresentação da
certidão de matrícula imobiliária atualizada, na qual conste que o bem está registrado em nome do inventariado (art. 1.245 do
CC/02); não sendo assim, será admitida tão somente a partilha dos direitos pessoais (art. 83 do CC/02) que ele eventualmente
possuía sobre o bem imóvel, tais como direitos de escritura pública, de contrato de alienação fiduciária, de contrato de
financiamento, de contrato de compra e venda, que, não obstante, devem estar devidamente especificados e documentados nos
autos, inclusive com atribuição de valor (ativo e passivo); IV) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo; V) Certidões
negativas de tributos municipais, estaduais e federais; VI) Certidão de inexistência de testamento obtida junto ao Colégio
Notarial; VII) Recolhimento das custas, salvo se deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, e do imposto de transmissão
causa-mortis e doação (ITCMD). Prazo: 20 (trinta) dias úteis. 5) Desde já observo que o fato de a herdeira ter pago dívida alheia
não a torna por esse fato proprietária do bem adquirido em nome do de cujos. Se a herdeira solveu dívida do de cujos, tornou-
se, a princípio, sua credora, de modo tal que o que se tem aqui, quer me parecer, é uma dação em pagamento: as demais
herdeiras concordam que suas frações ideais sobre o bem móvel sejam dadas em pagamento da dívida do de cujos com a
herdeira que honrou as parcelas do financiamento do automóvel. Melhor, portanto, que se descreva nas declarações a dívida e
o respectivo pagamento. Faculto, contudo, a manifestação das interessadas no mesmo prazo. 6) Após, tornem-me conclusos.
Int. - ADV: DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP), DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP), DARLEY BARROS
JUNIOR (OAB 139029/SP)
Processo 1002602-48.2024.8.26.0246 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
J.L.G. - Vistos. A) Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar
a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas
naturais (art. 99, §3º, do CPC/15). Anote-se. Observo, na esteira de Pontes de Miranda, em seus Comentários à Constituição de
1967 (Tomo V, 1987, p. 642), que não se confundem os conceitos de benefício da justiça gratuita (dispensa do adiantamento de
despesas processuais), assistência judiciária gratuita (parte assistida gratuitamente por um profissional do Direito, como o
Defensor Público ou Advogado Dativo do Convênio OAB/DPE) e assistência jurídica gratuita (conceito mais amplo, que abrange
os dois primeiros, mas engloba as demais iniciativas do Estado no campo da justiça). A lição, a despeito de clássica, muitas
vezes esquecida, ecoa ainda nos dias de hoje, como dá mostra os seguintes excertos de Esteves e Alves Silva, em seu Princípios
Institucionais da Defensoria Pública (2017, p. 146/148): A gratuidade de justiça constitui instituto de Direito Público que possuía
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(pessoalmente, por mandado ou precatória) e intime-se a parte autora, considerando-se intimada pela simples publicação desta
decisão no Diário da Justiça Eletrônico, cientificando-a de que sua ausência à audiência importará extinção do processo sem
resolução do mérito, para comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados/defensores, observ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ando-se o seguinte:
1. O mandado de citação deverá ser elaborado com os requisitos do art. 250 combinado com o art. 695, ambos do CPC,
contendo os dados necessários à audiência, desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de
examinar seu conteúdo a qualquer tempo, por advogado/defensor habilitado (CPC, 695, § 1º). 2. O mandado de citação deverá
conter a expressa advertência do art. 334, § 8º, do CPC. 3. O mandado de citação cumprido deverá ter sido juntado aos autos
com antecedência mínima de 15 dias da data designada para a audiência (CPC, 695, § 2º). 4. A audiência de mediação e
conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual (CPC, 696). 5.
A requerimento expresso de ambas as partes e sob a justificativa de se submeterem a mediação extrajudicial ou a atendimento
multidisciplinar, o processo deverá ser suspenso por até 90 dias, independentemente de decisão judicial (CPC, 694). 6. No caso
de ser formalizado acordo que esgote o objeto da lide, deverá ser feito vista ao Ministério Público se houver interesse de
incapaz (CPC, 698), seguindo-se conclusão. 7. Não realizado o acordo no CEJUSC, ou sendo ele parcial, passará a correr o
prazo de 15 dias para a parte requerida oferecer contestação, por petição, sob pena de revelia, contados na forma do art. 335,
do CPC. 8. Oferecida contestação, deverá ser intimada a parte autora e, em seguida, será feito vista ao Ministério Público se
houver interesse de incapaz (CPC, 698). 9. Decorrido o prazo sem contestação, a parte autora deverá ser intimada para se
manifestar, inclusive especificar provas, se assim entender (CPC, 348), seguindo-se vista ao Ministério Público se houver
interesse de incapaz (CPC, 698); após, conclusão para providências preliminares e saneamento (CPC, 347). D) Fiquem as
partes cientes de que a participação na audiência é obrigatória, sendo certo que o não comparecimento injustificado do autor ou
do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do
CPC/15). Providencie a parte autora, no prazo de cinco dias, os endereços eletrônicos e telefones pessoais seu e da parte
requerida, tendo em vista a sua necessidade para ingressar na audiência supra, que poderá ser por video conferência, sem
prejuízo de sua realização nas modalidades híbrida ou presencial (Comunicado CG nº 284/2020, Ato Normativo do Nupemec nº
01/2020 e Provimento CSM nº 2651/2022). Sem prejuízo, o Sr. Oficial de Justiça, no ato da citação deverá informar-se acerca
da existência de e-mail pessoal da parte ré bem como seu telefone para eventual contato. Não possuindo a parte requerida
meios eletrônicos para acessar a audiência supradesignada, deverá comparecer ao Fórum local, no dia e horário marcados,
visando sua participação pessoal. Cumpre mencionar que a participação à audiência virtual poderá se dar, inclusive, a partir de
um celular com conexão à internet. E) Ressalvada a assistência judiciária gratuita (art. 14 da Resolução 809/2019 do E. TJSP)
e a concessão dos benefícios da justiça gratuita em maior extensão, ficam as partes intimadas a arcar, em igualdade de
proporção, com os honorários do(a) conciliador(a) (art. 10 da Resolução 809/2019 do E.TJSP), os quais, com base na Tabela de
Remuneração da Resolução 271/2018 do CNJ, arbitro em R$ 78,42 (arts. 7º e 8º da Resolução 809/2019 do E.TJSP), a serem
diretamente depositados na conta corrente titularizada e indicada pelo(a) conciliador(a), após a sessão de conciliação (art. 9º da
Resolução 809/2019 do E.TJSP), independentemente do resultado obtido (art. 11 da Resolução 809/2019 do E. TJSP). Ciência
ao Ministério Público (CPC, 178, II c/c 179). Cópia da presente decisão servirá de mandado. Cumpra-se. Intime-se. Int. - ADV:
APARECIDO DONIZETE GONCALES (OAB 123503/SP)
Processo 1002597-26.2024.8.26.0246 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Adeilza Gomes dos Santos - - Adevania
Gomes dos Santos - - Adilma Gomes dos Santos - Vistos. 1) Não assiste ao espólio a presunção de insuficiência que milita
em favor das pessoas naturais, razão pela qual deve restar demonstrada a impossibilidade absoluta de arcar com os encargos
processuais. No presente caso, o patrimônio deixado pelo(a) de cujos é módico, composto por um veículo relativamente antigo
(13 anos desde a sua fabricação) e um imóvel, de baixa liquidez, por onde se infere a impossibilidade de arcar com os encargos
processuais. Desta feita, defiro os beneficios da justiça ao espólio. Anote-se. 2) Defiro o processamento do inventário, sob a
forma de arrolamento sumário, dos bens deixados por Francisto Batista dos Santos. 3) Nomeio para o cargo de inventariante
o(a) autor(a), o(a) Sr(a). Adeilza Gomes dos Santos independentemente de compromisso (art. 660 do CPC/15). 4) Providencie
o(a) inventariante ou, caso já juntado, indique as folhas nos presentes autos, na ordem: I) Primeiras declarações e plano de
partilha, contendo a relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio, devendo ser atribuído valor corrente
para cada um deles; II) Representação processual dos herdeiros, anexando as respectivas procurações, devendo estas estarem
acompanhadas das assinaturas dos cônjuges, se casados e recolhimento das taxas; III) Certidões imobiliárias atualizadas,
observado que a partilha de bem imóvel (propriedade imobiliária) somente poderá ser admitida diante da apresentação da
certidão de matrícula imobiliária atualizada, na qual conste que o bem está registrado em nome do inventariado (art. 1.245 do
CC/02); não sendo assim, será admitida tão somente a partilha dos direitos pessoais (art. 83 do CC/02) que ele eventualmente
possuía sobre o bem imóvel, tais como direitos de escritura pública, de contrato de alienação fiduciária, de contrato de
financiamento, de contrato de compra e venda, que, não obstante, devem estar devidamente especificados e documentados nos
autos, inclusive com atribuição de valor (ativo e passivo); IV) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo; V) Certidões
negativas de tributos municipais, estaduais e federais; VI) Certidão de inexistência de testamento obtida junto ao Colégio
Notarial; VII) Recolhimento das custas, salvo se deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, e do imposto de transmissão
causa-mortis e doação (ITCMD). Prazo: 20 (trinta) dias úteis. 5) Desde já observo que o fato de a herdeira ter pago dívida alheia
não a torna por esse fato proprietária do bem adquirido em nome do de cujos. Se a herdeira solveu dívida do de cujos, tornou-
se, a princípio, sua credora, de modo tal que o que se tem aqui, quer me parecer, é uma dação em pagamento: as demais
herdeiras concordam que suas frações ideais sobre o bem móvel sejam dadas em pagamento da dívida do de cujos com a
herdeira que honrou as parcelas do financiamento do automóvel. Melhor, portanto, que se descreva nas declarações a dívida e
o respectivo pagamento. Faculto, contudo, a manifestação das interessadas no mesmo prazo. 6) Após, tornem-me conclusos.
Int. - ADV: DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP), DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP), DARLEY BARROS
JUNIOR (OAB 139029/SP)
Processo 1002602-48.2024.8.26.0246 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
J.L.G. - Vistos. A) Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar
a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas
naturais (art. 99, §3º, do CPC/15). Anote-se. Observo, na esteira de Pontes de Miranda, em seus Comentários à Constituição de
1967 (Tomo V, 1987, p. 642), que não se confundem os conceitos de benefício da justiça gratuita (dispensa do adiantamento de
despesas processuais), assistência judiciária gratuita (parte assistida gratuitamente por um profissional do Direito, como o
Defensor Público ou Advogado Dativo do Convênio OAB/DPE) e assistência jurídica gratuita (conceito mais amplo, que abrange
os dois primeiros, mas engloba as demais iniciativas do Estado no campo da justiça). A lição, a despeito de clássica, muitas
vezes esquecida, ecoa ainda nos dias de hoje, como dá mostra os seguintes excertos de Esteves e Alves Silva, em seu Princípios
Institucionais da Defensoria Pública (2017, p. 146/148): A gratuidade de justiça constitui instituto de Direito Público que possuía
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º