Processo ativo

0000160-85.2024.8.26.0486

0000160-85.2024.8.26.0486
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou à parte encaminhar pessoalmente o al *** ou à parte encaminhar pessoalmente o alvará eletrônico a uma agência da Caixa
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE III
Presidente:
Fernando Antonio Torres Garcia

QUATÁ
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2025
Processo 0000160-85.2024.8.26.0486 (apensado ao processo 1500109-10.2018.8.26.0486) (processo principal 1500109-
10.2018.8.26.0486) - Insanidade Mental do Acusado - Apropriação indébita - ROBERTO HIROSHI TAKEMURA - Compulsando os
autos, verifica-se que este Juízo, por várias vezes, já ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cobrou ao Imesc o agendamento da Perícia Médica (fls. 248/249; fls. 255;
fls. 264/265; fls. 272; fls. 277) contudo, sem resposta, ou, sob a justificativa genérica de erro no preenchimento, sem detalhar
qual erro por parte da Serventia. Este atraso compromete a razoável duração do processo, princípio constitucional assegurado
no art. 5º da Carta Magna, uma vez que desde maio de 2024 o processo encontra-se paralisado aguardando a designação de
perícia. Portanto, determino a intimação pessoal do Superintendente do Imesc para que este determine o agendamento de
Perícia Médica, no prazo de 15 dias, sob pena de responsabilidade. - ADV: LUIZ ANTONIO CROSCATTO (OAB 181451/SP)
Processo 0000344-41.2024.8.26.0486 (processo principal 0001960-03.2014.8.26.0486) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Maria Sueli da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1.
Considerando as orientações constantes do Comunicado 318/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e que o
valor pago encontra-se depositado em conjunta judicial junto à Caixa Econômica Federal, defiro o pedido de Alvará Eletrônico
em favor da parte credora. 2. Antes, porém, em atenção ao COMUNICADO CG Nº 744/2023, do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, deverá o(a) patrono(a) indicar expressamente nos autos de (a) beneficiário(a) do levantamento é isento(a) do
imposto de renda, a fim de que possa a serventia constar do alvará eventual anotação sobre a isenção, dando cumprimento ao
disposto no art. 33, § 1º e art. 34, § 5º da Resolução N. 822/2023 - CJF, De 20 De Março De 2023, conforme deliberado pela
E. Corregedoria no CPA 2019/140106. 3. Após o cumprimento do item “2”, expeça-se o cartório judicial alvará de levantamento
(Código 501042), cabendo ao advogado ou à parte encaminhar pessoalmente o alvará eletrônico a uma agência da Caixa
Econômica Federal para levantamento dos valores. Intime-se. - ADV: CRISTIANO MENDES DE FRANÇA (OAB 277425/SP),
FERNANDO ONO MARTINS (OAB 224553/SP), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP), MELINA PELISSARI DA
SILVA MARTINS (OAB 248264/SP)
Processo 0000395-77.2009.8.26.0486 (486.01.2009.000395) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez
- Manoel Cecilio dos Santos - MARLI APARECIDA GIL DOS SANTOS - Vistos. 1. Considerando as orientações constantes
do Comunicado 318/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e que o valor pago encontra-se depositado em
conjunta judicial junto à Caixa Econômica Federal, defiro o pedido de Alvará Eletrônico em favor da parte credora. 2. Antes,
porém, em atenção ao COMUNICADO CG Nº 744/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá o(a) patrono(a)
indicar expressamente nos autos de (a) beneficiário(a) do levantamento é isento(a) do imposto de renda, a fim de que possa a
serventia constar do alvará eventual anotação sobre a isenção, dando cumprimento ao disposto no art. 33, § 1º e art. 34, § 5º
da Resolução N. 822/2023 - CJF, De 20 De Março De 2023, conforme deliberado pela E. Corregedoria no CPA 2019/140106. 3.
Após o cumprimento do item “2”, expeça-se o cartório judicial alvará de levantamento (Código 501042), cabendo ao advogado
ou à parte encaminhar pessoalmente o alvará eletrônico a uma agência da Caixa Econômica Federal para levantamento dos
valores. Intime-se. - ADV: FABBIO PULIDO GUADANHIN (OAB 179494/SP), FABBIO PULIDO GUADANHIN (OAB 179494/SP),
RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 299729/SP)
Processo 0000463-36.2023.8.26.0486 (processo principal 1000943-36.2019.8.26.0486) - Liquidação por Arbitramento -
Auxílio-Doença Previdenciário - ANTONIO APARECIDO PASCOTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Vistos. 1. Considerando
as orientações constantes do Comunicado 318/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e que o valor pago
encontra-se depositado em conjunta judicial junto à Caixa Econômica Federal, defiro o pedido de Alvará Eletrônico em favor da
parte credora. 2. Antes, porém, em atenção ao COMUNICADO CG Nº 744/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
deverá o(a) patrono(a) indicar expressamente nos autos de (a) beneficiário(a) do levantamento é isento(a) do imposto de renda,
a fim de que possa a serventia constar do alvará eventual anotação sobre a isenção, dando cumprimento ao disposto no art.
33, § 1º e art. 34, § 5º da Resolução N. 822/2023 - CJF, De 20 De Março De 2023, conforme deliberado pela E. Corregedoria no
CPA 2019/140106. 3. Após o cumprimento do item “2”, expeça-se o cartório judicial alvará de levantamento (Código 501042),
cabendo ao advogado ou à parte encaminhar pessoalmente o alvará eletrônico a uma agência da Caixa Econômica Federal para
levantamento dos valores. Intime-se. - ADV: ANGELO AUGUSTO CARDOSO PASCOTTO (OAB 262943/SP)
Processo 1000029-59.2025.8.26.0486 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Emanuele Santos Masi - VISTOS. Em
complementação ao contido na decisão de fls. 68/70, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende
a petição inicial, para: a) qualificar os pais da autora na petição inicial; b) regularizar o cadastro processual no SAJ, com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:57
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