Processo ativo
0000068-92.2025.8.26.0318
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0000068-92.2025.8.26.0318
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou à parte não traduz situação de beligerância nem quer sig *** ou à parte não traduz situação de beligerância nem quer significar que é inimigo da parte ou do advogado. Trata-se do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0396/2025
Processo 0000068-92.2025.8.26.0318 (processo principal 1003606-69.2022.8.26.0318) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - M.D. - J.O. - Páginas 67/91: Ciente da interposição do Agravo. Mantenho a decisão atacada
por seus próprios fundament ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os. Aguarde-se pelo julgamento. - ADV: DALTON FERNANDO BOVO (OAB 199521/SP), LUCIENE
CRISTINE VALE DE MESQUITA (OAB 136378/SP), CAROLINA CALIENDO ALCÂNTARA (OAB 278288/SP), BRUNA FRANCISCO
DA SILVA (OAB 422698/SP)
Processo 0000113-96.2025.8.26.0318 (processo principal 1002935-75.2024.8.26.0318) - Cumprimento de sentença -
Expedição de alvará judicial - Gleice Regina Moreira - Páginas 57/58: Defiro os requerimentos dos itens “a” e “b”, restando
indeferido o pedido do item “c” pois sem resultado prático ao deslinde desta ação, onde se busca a constrição de bens. - ADV:
JAQUELINE GOULART DE SOUZA FERREIRA (OAB 484597/SP)
Processo 0000667-65.2024.8.26.0318 (processo principal 1003872-22.2023.8.26.0318) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Oliveira & Ramos Advogados Associados - Manifeste-se a parte autora requerendo o prosseguimento do
feito diante da(s) resposta(s) ao(s) ofício(s), bem como, se o caso, acerca do(s) ofício(s) não respondido(s) no prazo. Prazo: 15
dias. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 0000700-55.2024.8.26.0318 (processo principal 0003412-72.2011.8.26.0318) - Cumprimento de sentença
- Guarda - M.A.B.L.P. - - Daniele Cristina Bonvechio - Osvaldo Leme Pinto Júnior - Páginas 163/169 e 170/171: Em face
do pagamento noticiado, anuído pela DD. Representante do Ministério Público (p.174), dou por satisfeita a obrigação e, em
consequência, EXTINGO o feito com lastro na norma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará
de soltura, com urgência. Sem custas, pois isentas as partes. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1000
do Código de Processo Civil, certifique a Serventia o trânsito em julgado da presente decisão de imediato. Expeça-se ofício
para cancelamento do protesto. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VAGNER PANAGASSI (OAB 214011/SP),
VAGNER PANAGASSI (OAB 214011/SP), DANILO TEIXEIRA (OAB 273312/SP)
Processo 0001185-21.2025.8.26.0318 (processo principal 1000020-87.2023.8.26.0318) - Incidente de Suspeição Cível -
Suspeição - L.A.R.R. - Vistos. Deixo de acatar a suspeição alegada pela parte excipiente. Este Magistrado não teve e não
tem qualquer tipo de amizade com os advogados da parte contrária. O fato de ter contratado os advogados mencionados pelo
excipiente para defender seus interesses neste ou naquele processo não quer dizer que seja amigo íntimo dos causídicos.
Não há qualquer relação de amizade nisso, tanto que este Juízo nunca frequentou a casa dos advogados, e nem estes são
compadres ou frequentadores da residência deste Magistrado. Depois o excipiente alega que este magistrado é seu inimigo,
tendo determinado a abertura de inquérito policial e aplicado multa processual, além de ter aplicado sanções de litigância de
má fé em desfavor do excipiente em várias causas onde o mesmo atua como advogado, decisões que foram revertidas pelo
excipiente. Ocorre que a aplicação de sanção processual por quebra do dever de lealdade ou mesmo por litigância de má fé ao
advogado ou à parte não traduz situação de beligerância nem quer significar que é inimigo da parte ou do advogado. Trata-se do
exercício da jurisdição, pois é dever do juiz sancionar a parte, terceiro que atua na causa e até o advogado quando quaisquer
desses atores processuais acaba por descumprir deveres de lealdade que estão insculpidos na lei processual civil (artigos 77 e
80 do Código de Processo Civil). Este Magistrado não nutre simpatias ou antipatias com as partes litigantes e seus advogados.
Aliás, bom que se diga que este Magistrado sequer conhece pessoalmente o excipiente, não sabendo sequer onde fica seu
escritório profissional ou sua residência. Nenhum interesse sobre o processo se faz presente. Segundo a melhor doutrina,
não caracterizam interesse no julgamento do processo em favor de quaisquer das partes ou seus procuradores o ato do juiz
da causa que requisita a abertura de inquérito policial contra as partes ou seus advogados, em cumprimento ao artigo 40 do
Código de Processo Penal; ou nos casos em que teve sua decisão ou sentença reformados ou anulados no mesmo feito ou em
demanda autônoma (“Código de Processo Civil Comentado” Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora RT, 16ª
edição, 2016, página 658.). Na verdade, o inconformismo do douto excipiente está nas decisões propriamente ditas o que, como
é cediço, dá ensejo ao recurso próprio, como a própria parte vem se utilizando. Com a devida venia, mas é de ser registrado
que este excepto proferiu decisões fundamentadas e de acordo com o seu livre convencimento, no estrito e regular exercício
da jurisdição, e foram contrárias ao interesse do excipiente. O caminho é o excepto, por si ou representando seus mandantes,
interpor o recurso cabível, e não afastar o juiz natural da causa por suspeição. Nesse sentido, dispõe a Súmula 88 do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade
jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Não há justificativa para o afastamento do juízo
natural, portanto. Em face dessas circunstâncias, deixo de acatar a alegada suspeição e, com fundamento no art. 146, do CPC,
determino a remessa dos autos à Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que aprecie a
questão. Intime-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES (OAB 348633/SP)
Processo 0001966-77.2024.8.26.0318 (processo principal 1003502-14.2021.8.26.0318) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - F.M.C. - R.C.R. - Página 116: Expeça-se mandado para o fim de ser intimado pessoalmente o
representante legal do PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME, para que o mesmo responda ao ofício de 112 e 114, atendendo
a providência designada por este Juízo, no prazo de 10 dias contados da efetiva intimação, sob pena de caracterização de
crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal), prática de ato caracterizador de improbidade administrativa (artigo 11,
inciso II, da Lei 8.429/92), e imposição de multa de até 20% do valor da causa (hoje, a multa seria de até R$ 14.196,41) por ato
atentatório à dignidade da justiça, com base no artigo 77, inciso IV, e seu § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Cópias
desta decisão e dos ofícios de pgs. 112 e 114 deverão instruir o mandado. - ADV: CAMILA MASTEGUIM DE MENEZES (OAB
415988/SP), FELIPE SILVEIRA ANDREANI (OAB 410713/SP)
Processo 0002804-54.2023.8.26.0318 (processo principal 1003019-13.2023.8.26.0318) - Cumprimento de sentença -
Duplicata - Glauciene Inês Rivera Bueno de Camargo - ME - Manifeste-se a parte exequente, em prosseguimento, apresentando,
inclusive, planilha atualizada do débito. Prazo: 15 dias - ADV: FABIANA COSME AZENE (OAB 337734/SP)
Processo 0002870-97.2024.8.26.0318 (processo principal 1001217-14.2022.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Fixação
- L.F.S.C. - V.M.C. - Páginas 58/61 e 67/68: Em face do pagamento noticiado, anuído pela DD. Representante do Ministério
Público (p.71), dou por satisfeita a obrigação e, em consequência, EXTINGO o feito com lastro na norma do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de soltura, com urgência. Sem custas, pois isentas as partes. Ocorrendo a
hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1000 do Código de Processo Civil, certifique a Serventia o trânsito em julgado
da presente decisão de imediato. Expeça-se certidão de honorários ao (s) Advogado(s) dativo(s), nos termos do Convênio da
DPE X OAB-SP, bem como ofício para cancelamento do protesto. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: TAMIRES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0396/2025
Processo 0000068-92.2025.8.26.0318 (processo principal 1003606-69.2022.8.26.0318) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - M.D. - J.O. - Páginas 67/91: Ciente da interposição do Agravo. Mantenho a decisão atacada
por seus próprios fundament ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os. Aguarde-se pelo julgamento. - ADV: DALTON FERNANDO BOVO (OAB 199521/SP), LUCIENE
CRISTINE VALE DE MESQUITA (OAB 136378/SP), CAROLINA CALIENDO ALCÂNTARA (OAB 278288/SP), BRUNA FRANCISCO
DA SILVA (OAB 422698/SP)
Processo 0000113-96.2025.8.26.0318 (processo principal 1002935-75.2024.8.26.0318) - Cumprimento de sentença -
Expedição de alvará judicial - Gleice Regina Moreira - Páginas 57/58: Defiro os requerimentos dos itens “a” e “b”, restando
indeferido o pedido do item “c” pois sem resultado prático ao deslinde desta ação, onde se busca a constrição de bens. - ADV:
JAQUELINE GOULART DE SOUZA FERREIRA (OAB 484597/SP)
Processo 0000667-65.2024.8.26.0318 (processo principal 1003872-22.2023.8.26.0318) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Oliveira & Ramos Advogados Associados - Manifeste-se a parte autora requerendo o prosseguimento do
feito diante da(s) resposta(s) ao(s) ofício(s), bem como, se o caso, acerca do(s) ofício(s) não respondido(s) no prazo. Prazo: 15
dias. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 0000700-55.2024.8.26.0318 (processo principal 0003412-72.2011.8.26.0318) - Cumprimento de sentença
- Guarda - M.A.B.L.P. - - Daniele Cristina Bonvechio - Osvaldo Leme Pinto Júnior - Páginas 163/169 e 170/171: Em face
do pagamento noticiado, anuído pela DD. Representante do Ministério Público (p.174), dou por satisfeita a obrigação e, em
consequência, EXTINGO o feito com lastro na norma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará
de soltura, com urgência. Sem custas, pois isentas as partes. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1000
do Código de Processo Civil, certifique a Serventia o trânsito em julgado da presente decisão de imediato. Expeça-se ofício
para cancelamento do protesto. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VAGNER PANAGASSI (OAB 214011/SP),
VAGNER PANAGASSI (OAB 214011/SP), DANILO TEIXEIRA (OAB 273312/SP)
Processo 0001185-21.2025.8.26.0318 (processo principal 1000020-87.2023.8.26.0318) - Incidente de Suspeição Cível -
Suspeição - L.A.R.R. - Vistos. Deixo de acatar a suspeição alegada pela parte excipiente. Este Magistrado não teve e não
tem qualquer tipo de amizade com os advogados da parte contrária. O fato de ter contratado os advogados mencionados pelo
excipiente para defender seus interesses neste ou naquele processo não quer dizer que seja amigo íntimo dos causídicos.
Não há qualquer relação de amizade nisso, tanto que este Juízo nunca frequentou a casa dos advogados, e nem estes são
compadres ou frequentadores da residência deste Magistrado. Depois o excipiente alega que este magistrado é seu inimigo,
tendo determinado a abertura de inquérito policial e aplicado multa processual, além de ter aplicado sanções de litigância de
má fé em desfavor do excipiente em várias causas onde o mesmo atua como advogado, decisões que foram revertidas pelo
excipiente. Ocorre que a aplicação de sanção processual por quebra do dever de lealdade ou mesmo por litigância de má fé ao
advogado ou à parte não traduz situação de beligerância nem quer significar que é inimigo da parte ou do advogado. Trata-se do
exercício da jurisdição, pois é dever do juiz sancionar a parte, terceiro que atua na causa e até o advogado quando quaisquer
desses atores processuais acaba por descumprir deveres de lealdade que estão insculpidos na lei processual civil (artigos 77 e
80 do Código de Processo Civil). Este Magistrado não nutre simpatias ou antipatias com as partes litigantes e seus advogados.
Aliás, bom que se diga que este Magistrado sequer conhece pessoalmente o excipiente, não sabendo sequer onde fica seu
escritório profissional ou sua residência. Nenhum interesse sobre o processo se faz presente. Segundo a melhor doutrina,
não caracterizam interesse no julgamento do processo em favor de quaisquer das partes ou seus procuradores o ato do juiz
da causa que requisita a abertura de inquérito policial contra as partes ou seus advogados, em cumprimento ao artigo 40 do
Código de Processo Penal; ou nos casos em que teve sua decisão ou sentença reformados ou anulados no mesmo feito ou em
demanda autônoma (“Código de Processo Civil Comentado” Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora RT, 16ª
edição, 2016, página 658.). Na verdade, o inconformismo do douto excipiente está nas decisões propriamente ditas o que, como
é cediço, dá ensejo ao recurso próprio, como a própria parte vem se utilizando. Com a devida venia, mas é de ser registrado
que este excepto proferiu decisões fundamentadas e de acordo com o seu livre convencimento, no estrito e regular exercício
da jurisdição, e foram contrárias ao interesse do excipiente. O caminho é o excepto, por si ou representando seus mandantes,
interpor o recurso cabível, e não afastar o juiz natural da causa por suspeição. Nesse sentido, dispõe a Súmula 88 do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade
jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Não há justificativa para o afastamento do juízo
natural, portanto. Em face dessas circunstâncias, deixo de acatar a alegada suspeição e, com fundamento no art. 146, do CPC,
determino a remessa dos autos à Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que aprecie a
questão. Intime-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES (OAB 348633/SP)
Processo 0001966-77.2024.8.26.0318 (processo principal 1003502-14.2021.8.26.0318) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - F.M.C. - R.C.R. - Página 116: Expeça-se mandado para o fim de ser intimado pessoalmente o
representante legal do PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME, para que o mesmo responda ao ofício de 112 e 114, atendendo
a providência designada por este Juízo, no prazo de 10 dias contados da efetiva intimação, sob pena de caracterização de
crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal), prática de ato caracterizador de improbidade administrativa (artigo 11,
inciso II, da Lei 8.429/92), e imposição de multa de até 20% do valor da causa (hoje, a multa seria de até R$ 14.196,41) por ato
atentatório à dignidade da justiça, com base no artigo 77, inciso IV, e seu § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Cópias
desta decisão e dos ofícios de pgs. 112 e 114 deverão instruir o mandado. - ADV: CAMILA MASTEGUIM DE MENEZES (OAB
415988/SP), FELIPE SILVEIRA ANDREANI (OAB 410713/SP)
Processo 0002804-54.2023.8.26.0318 (processo principal 1003019-13.2023.8.26.0318) - Cumprimento de sentença -
Duplicata - Glauciene Inês Rivera Bueno de Camargo - ME - Manifeste-se a parte exequente, em prosseguimento, apresentando,
inclusive, planilha atualizada do débito. Prazo: 15 dias - ADV: FABIANA COSME AZENE (OAB 337734/SP)
Processo 0002870-97.2024.8.26.0318 (processo principal 1001217-14.2022.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Fixação
- L.F.S.C. - V.M.C. - Páginas 58/61 e 67/68: Em face do pagamento noticiado, anuído pela DD. Representante do Ministério
Público (p.71), dou por satisfeita a obrigação e, em consequência, EXTINGO o feito com lastro na norma do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de soltura, com urgência. Sem custas, pois isentas as partes. Ocorrendo a
hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1000 do Código de Processo Civil, certifique a Serventia o trânsito em julgado
da presente decisão de imediato. Expeça-se certidão de honorários ao (s) Advogado(s) dativo(s), nos termos do Convênio da
DPE X OAB-SP, bem como ofício para cancelamento do protesto. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: TAMIRES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º