Processo ativo

ou a quem ele indicar; e 3) alvará para autorizar o herdeiro filho Agenor Davi de Góes a transferir o caminhão Mercedes

1006207-83.2024.8.26.0510
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: ou a quem ele indicar; e 3) alvará para autorizar o herdeiro *** ou a quem ele indicar; e 3) alvará para autorizar o herdeiro filho Agenor Davi de Góes a transferir o caminhão Mercedes
Advogados e OAB
Advogado: que fixo em *** que fixo em 20% (vinte
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares (salário, férias, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário,
adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, gratificações, comissões etc), não incidindo sobre horas extras,
contribuição previdenciária, imposto de renda, contribuição sindical, verbas indenizatórias(cesta b ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ásica, vale-alimentação e
vale-refeição), participação nos lucros, participação nos resultados e férias convertidas em pecúnia, e com incidência parcial
sobre as verbas rescisórias (somente sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional). Por conseguinte,
julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no inciso I do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno
o Requerido ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários de advogado que fixo em 20% (vinte
por cento) do valor da causa atualizado. Os valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática de
atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde
o vencimento de cada obrigação e capitalizados anualmente. Certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado,
expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado (folhas 128) no valor máximo estabelecido na tabela do Convênio da
Defensoria Pública Estadual com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a respectiva categoria de ação. Por fim, nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P.R.I.C. - ADV: INGRID DE
OLIVEIRA KRÜGNER (OAB 433262/SP), SERGIO EMILIO ZANNI JUNIOR (OAB 376268/SP)
Processo 1006207-83.2024.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S. - E.A.S. - Vistos. Concedo o prazo comum de
15 (quinze) dias para as partes apresentarem alegações finais por escrito. Com a manifestação das partes, abra-se vista dos
autos ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO (OAB 109070/SP),
ANA MALVINA GUIMARÃES DOS REIS FERREIRA (OAB 364415/SP)
Processo 1007253-78.2022.8.26.0510 (apensado ao processo 1004539-48.2022.8.26.0510) - Arrolamento Comum -
Inventário e Partilha - Isaque Renato de Lima Magalhães - Gustavo Roseno de Lima - - D.S.A. e outros - Vistos. Trata-se de
Arrolamento Comum dos bens deixados pelo falecido Marcelo Renato Magalhães (+13/03/2022 - certidão de óbito às folhas
05). O falecido deixou o filho menor Isaque Renato de Lima Magalhães, representado pela guardiã Carla Viviane de Lima. Ele
não deixou testamento e as certidões negativas contam das folhas 56/59. O único herdeiro está representado nos autos. I) O
de cujus deixou os seguintes bens: 1) o imóvel objeto de Matrícula 49.645 do 2.º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro
SP (folhas 40/42); 2) valores decorrentes da venda do veículo Gol MI, placa CEP-676 (folhas 414/415 e 402/410); 3) resíduo de
benefício previdenciário no valor de R$ 1.793,60 (folhas 101); 4) ativos na Caixa Econômica Federal no valor de R$ 11,96 (folhas
141; 5) ativos no Banco do Brasil no montante de R$ 6,51 (folhas 141). Os bens deixados pelo falecido serão adjudicados em
sua integralidade pelo filho Isaque Renato de Lima Magalhães, a título de herança. II) Ante o exposto e com a concordância do
Ministério Público (folhas 445), homologo a adjudicação dos bens. Diante da consensualidade em destaque, a publicação desta
sentença nos autos gerará automaticamente o seu trânsito em julgado (dispensada a Serventia de expedir certidão especifica).
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a guardiã comprovar a a propositura da ação para a cobrança dos alugueres dos antigos
guardiães assim como o cumprimento de sentença para a cobrança da multa imposta. Expeça-se: 1) carta de adjudicação; 2)
alvará autorizando a guardiã do herdeiros a levantar os valores de titularidade do falecido junto às instituições financeiras,
devendo a guardiã depositar os valores nos autos em 15 (quinze) dias após o levantamento. Cumpridas as determinações e
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: HERBERT BARBOSA RIBEIRO
(OAB 12090/PI), LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA (OAB 483417/SP), JULIANA CRISTINA SIMÕES (OAB 329134/SP)
Processo 1008080-55.2023.8.26.0510 (apensado ao processo 1008078-85.2023.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.F.S. - Vistos. Sejam os autos com vistas à Defensoria Pública para dizer se
o credor tem interesse no prosseguimento da cobrança, se ainda existe débito e, em caso positivo, junte planilha atualizada e
requeira o que entender de direito. - ADV: THALIA RAYSSA CAVALCANTE GOMES (OAB 53431/PE)
Processo 1008456-07.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1000774-11.2018.8.26.0510) - Inventário - Família - Augusto
Daniel Goes - - Astrid Isabel de Góes Avi e outros - AGENOR DAVI DE GOES - - Alexandre Henrique de Goes - - Ana Lúcia
de Góes - - Luiara Andreza Caparroti e outros - Vistos. Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO do espólio de Agenor de Góes
(+06/12/2020 - certidão de óbito às folhas 19/20) com partilha consensual às folhas 257/259. I) Concedo os benefícios da
justiça gratuita à Luiara Andreza Caparroti. Anote-se. Determino que o inventário dos bens deixados pelo filho André Norberto
Góes, que faleceu depois do genitor Agenor de Goes (inventariado), deve ser realizado em ação autônoma porque envolve
outros herdeiros, meação de outras pessoas ou até porque possível a existência de outros bens. A companheira sobrevivente
Luiara Andreza Caparroti, em união estável sob o regime da comunhão parcial de bens, do filho André Norberto Góes, que
faleceu após o óbito do inventariado, deve participar deste processo de inventário não como herdeira, mas como sucessora
processual do herdeiro falecido para fiscalizar a partilha em favor dele. Neste procedimento de jurisdição voluntária não será
debatido a comunicação de bens e não seria o caso porque ela vem ao processo como pretensa herdeira e não meeira do
falecido companheiro. A avaliação dos bens imóveis e móveis, como por exemplo os veículos, deixados pelo falecido, não é
necessária para fins tributários, pois no arrolamento sumário o recolhimento e o valor do ITCMD não serão apreciados em sede
judicial, conforme inteligência do Artigo 662 do Código de Processo Civil. II) As certidões negativas constam das folhas 134/135
e 265. Todos os herdeiros estão representados nos autos. Assim, homologo a partilha dos bens. Expeçam-se: 1) alvará para
autorizar o herdeiro filho Agenor Davi de Góes a representar empresa Agenor de Góes Microempresa (ME) junto às repartições
públicas e privadas, e para promover o encerramento daquela empresa, resguardando-se interesses de eventuais credores; 2)
alvará para autorizar o herdeiro filho Augusto Daniel Góes a transferir o veículo Ford/Fiesta Sedan, placa HWQ 1027, para seu
nome ou a quem ele indicar; e 3) alvará para autorizar o herdeiro filho Agenor Davi de Góes a transferir o caminhão Mercedes
Benz, placa BIW-0888, para a empresa a ser aberta pelos herdeiros filhos Agenor Davi de Góes e Alexandre Henrique de
Góes; e 4) formal de partilha. Certifique-se o trânsito em julgado. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: ANTONIO DUARTE JÚNIOR (OAB 170657/SP), AMANDA CRISTINA PEREIRA BERMUDES (OAB 443328/SP),
LUCIANA ZUMPANO (OAB 255584/SP), RODOLPHO FAE TENANI (OAB 247262/SP), LUCIANA ZUMPANO (OAB 255584/SP),
GUILHERME DRESADORI CHERVI (OAB 466194/SP), LARISSA FOLIETTI DA SILVA (OAB 502277/SP), GRAZIELE CRISTINA
CORREA SILVA (OAB 502832/SP), JOSE CARLOS MANOEL (OAB 82560/SP)
Processo 1009859-84.2019.8.26.0510 (apensado ao processo 1010018-61.2018.8.26.0510) - Inventário - Inventário e
Partilha - Antonio Aurelio Ferreira e outros - Beatriz Aparecida Ferreira - Paulo Cesar Ferreira e outros - Cássio Renato Lourenço
Ferreira - Vistos. Trata-se de INVENTÁRIO sucessivo e cumulativo dos bens deixados por Maria Aparecida Pinto da Silva
Ferreira (+16/09/2018 - Certidão de Óbito às folhas 91) e Antônio Ferreira (+ 26/08/2019 - Certidão de Óbito às folhas 06), sendo
que os falecidos eram casados sob o regime da comunhão universal de bens (Certidão de Casamento às folhas 08). A certidão
de (in)existência de dívidas imobiliárias é dispensável, pois, caso haja pendências com o Fisco, a dívida fiscal tem caráter
propter rem. Em reiteração a decisão de folhas 1931, providencie a inventariante no prazo complementar de 15 (quinze) dias,
sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa: 1) certidões de débitos federais em nome
dos falecidos Maria Aparecida Pinto da Silva Ferreira e Antonio Ferreira; 2) certidões atualizadas das Transcrições n° 2.807,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:37
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