Processo ativo

9000035-34.2015.8.26.0500

9000035-34.2015.8.26.0500
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 394/410: Em face do ofício do juízo
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou a sociedade de ad *** ou a sociedade de advogados destituídos.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. Páginas 259/425: Homologo
o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 330/2025 - PGM-G, de 14/04/2025, protocolado às págs. 4153/4265 do processo DEPRE
9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. djud I Fundo de Investimento
em Direitos Creditorios Nao-Padronizados (cessionário de Dilma Santos da Silva) Deságio: 40% Oficie-se ao juízo da execução
e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.3, para as providências de disponibilização do pagamento do
acordo. Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: LEANDRO AMERICO BRAZ (OAB 324763/SP), FELIPE AUGUSTO
SERRANO (OAB 327681/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB
334759/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME
SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
Processo 0364370-98.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Marisa Rodrigues da Mata - Adjud I Fundo de Investimento
Em Direitos Creditórios Não Padronizados - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0012054-09.2018.8.26.0053/0114
4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 394/410: Em face do ofício do juízo
da execução, procedeu-se à retificação parcial do precatório em epígrafe, passando a constar que há valores submetidos à
tributação na forma de RRA do art. 12 A da lei 7.713/1988. Não obstante a parte requerente tenha mencionado 138 meses na
petição cuja cópia está juntada à pág. 403 deste precatório, constata-se que, na verdade, deve haver o destaque de 127 meses
a título de rendimento recebido acumuladamente (RRA), nos termos da conta homologada pelo juízo da execução, págs. 2/3, e
que originou o valor requisitado neste precatório, considerando-se os meses em que efetivamente houve valores contabilizados
para fins de apuração do crédito requisitado. Oficie-se ao Juízo da execução e devedora, para o que couber. Páginas 608/617:
Nos termos do requerimento formulado, o(s) patrono(s) recém-constituído(s) pela parte credora, Dr. Ricardo Bortolozzi, OAB/PR
nº38.097, solicita seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. O art. 687 da Lei nº 10.406/02 estabelece que a comunicação ao
mandatário quanto à nomeação de outro, para o mesmo negócio, resulta na revogação do mandato anterior. No caso vertente,
porém, está(ão) ausente(s) o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) para o deferimento do pedido, nos termos do art. 6º,
§ 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24: a) prova da cientificação do advogado ou a sociedade de advogados destituídos.
Diante do exposto, considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação do Dr. Ricardo Bortolozzi, OAB/PR
nº38.097, à apresentação do documento relacionado, indefiro, por ora, seu pedido de ingresso nos autos, ficando intimado a
apresentar a referida documentação no prazo de 5 dias. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s)
procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for
o caso, caberá ao patrono originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da
Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva,
se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do
disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. Páginas 439/607: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício
nº 330/2025 - PGM-G, de 14/04/2025, protocolado às págs. 4153/4265 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02,
celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Adjud I Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao-
Padronizados (cessionário de Marisa Rodrigues da Mata) Deságio: 40% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora,
para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.3, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São
Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: LEANDRO AMERICO BRAZ (OAB 324763/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB
248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), SEVERINO
ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), FELIPE AUGUSTO SERRANO (OAB 327681/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/
SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP)
Processo 0375380-71.2024.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Ana Maria Pereira Lima Mazzei - MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 0010372-87.2016.8.26.0053/0065 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Página 100/114: Em face do ofício do juízo da execução e tendo em vista tratar-se de pessoa com mais de
60 (sessenta) anos, reconheço a preferência do crédito do(a) interessado(a) Ana Maria Pereira Lima Mazzei. Aguarde-se a
disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, §
2º do ADCT. Oficie-se ao juízo da execução e à devedora para o que couber. Encaminhe-se à DEPRE 2.1.3 para as providências
necessárias à disponibilização do pagamento. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: SAMANTHA MORAES DI
CARLO (OAB 432847/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/
SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS
DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
Processo 0382441-17.2023.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - Margarida Brandão - Processo de origem: 1025553-
66.2023.8.26.0506/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela
parte credora às págs. 73/76, por meio da qual alega irregularidade na retenção de imposto de renda, visto que, conforme
sustenta, deveria ter sido aplicada, na apuração do referido tributo (pág. 65), a sistemática de cálculo estabelecida para os
rendimentos recebidos acumuladamente - RRA. É o relatório. Verifica-se que o anexo II do ofício requisitório (págs. 49/51)
indicou não existirem valores sujeitos à tributação pela forma de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do art.
12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja dever das partes acompanhar a indicação dos meses de RRA no anexo II do ofício
requisitório, após análise da conta analítica homologada (págs. 2/15), é possível concluir que a informação não foi corretamente
indicada. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação. Assim, elaborou-se novo cálculo considerando o cômputo dos
períodos relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente - RRA. Cumpre salientar que o novo cálculo apresentado
possui caráter meramente exemplificativo (pág. 96), não produzindo efeitos financeiros imediatos, uma vez que o montante
retido será calculado sobre o valor atualizado no momento do efetivo levantamento, conforme artigo 776 do Decreto Federal
9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda). Outrossim, considerando se tratar de cálculo prévio para pagamento parcial,
considerou-se no cálculo supracitado a quantidade de meses proporcional ao valor disponibilizado. Ficam as partes intimadas
para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos retificados, conforme art. 23, §1º, do Provimento CSM n. 2.753/2024, e para,
querendo, apresentarem recurso, no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de
petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Por
fim, decorrido o prazo para manifestação, e tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito,
libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico,
através do modelo de petição Atualização das informações bancárias DEPRE. Oficie-se à entidade devedora pra conhecimento.
Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: MARIA FERNANDA FALCAI NARDOCCI (OAB 456801/SP)
Processo 0388869-54.2019.8.26.0500 - Precatório - Tempo de Serviço - Meire Aparecida Soldera - Santa Fé Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Processo de Origem: 0058056-
29.2010.8.26.0114/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Vistos. Páginas 262/286: Não obstante o requerimento
formulado pela parte interessada, descabem providências a serem adotadas, tendo em vista que no ofício requisitório expedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 21:53
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