Processo ativo

9000035-34.2015.8.26.0500

9000035-34.2015.8.26.0500
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e das
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou a sociedade de advogados destituídos. Diante do *** ou a sociedade de advogados destituídos. Diante do exposto, considerando-se que o ato normativo citado
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
epígrafe, passando a constar que há valores submetidos à tributação na forma de RRA do art. 12 A da lei 7.713/1988. Não
obstante a parte requerente tenha mencionado 208 meses na petição cuja cópia está juntada à pág. 288 deste precatório,
constata-se que, na verdade, deve haver o destaque de 209 meses a título de rendimento recebido ac ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. umuladamente (RRA), nos
termos da conta homologada pelo juízo da execução, págs. 2/4, 7/9 e 10, e que originou o valor requisitado neste precatório,
considerando-se os meses em que efetivamente houve valores contabilizados para fins de apuração do crédito requisitado.
Páginas 270/285: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 330/2025 - PGM-G, de 14/04/2025, protocolado às págs.
4153/4265 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário:
Luiz Carlos Lozio (credora originária Sueli Magarian) Deságio: 40% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora,
para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.3, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São
Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA
(OAB 259920/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), LILIAN
FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA
(OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP)
Processo 0276001-31.2022.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - José Benvindo
de Assis Henriques - MUNICÍPIO DE COTIA - Processo de Origem: 0007657-61.2019.8.26.0152/0003 Vara da Família e das
Sucessões Foro de Cotia Vistos. Páginas 38/47: Nos termos do requerimento formulado, o(s) patrono(s) recém-constituído(s)
pela parte credora, Dr. Alexandre José de Salles Freitas, OAB/MG nº 126.818, solicita seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório.
O art. 687 da Lei nº 10.406/02 estabelece que a comunicação ao mandatário quanto à nomeação de outro, para o mesmo
negócio, resulta na revogação do mandato anterior. No caso vertente, porém, está(ão) ausente(s) o(s) seguinte(s) documento(s)
necessário(s) para o deferimento do pedido, nos termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24: a) declaração do
novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; b) prova da cientificação
do advogado ou a sociedade de advogados destituídos. Diante do exposto, considerando-se que o ato normativo citado
condiciona a habilitação do Dr. Vinicius de Oliveira Maciel , OAB/SP nº 199.938, à apresentação dos documentos relacionados,
indefiro, por ora, seu pedido de ingresso nos autos, ficando intimado a apresentar a referida documentação no prazo de 5
dias. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no
prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono originário informar acerca
de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso
de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação
expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n°
2.753/2024. Nessa esteira, deixo de reconhecer, por ora, a preferência do crédito do interessado Jose Paiano. Publique-se.
São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: LEONARDO AQUINO GOMES (OAB 395261/SP), FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO
(OAB 238063/SP)
Processo 0290334-85.2022.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Antonio Manoel Marques Pereira
- Processo de origem: 0066679-48.2011.8.26.0114/0003 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Vistos. Por intermédio
da petição de págs. 463/467, a parte credora requer, tendo em vista que o recurso interposto quanto ao imposto de renda
não foi acolhido, que seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao juízo da execução, observando
os termos do art. 7º, § 3º e art. 8º, do Provimento CSM nº 2.753/2024. Outrossim, consta destes autos decisão exarada pelo
juízo de origem (pág. 667), por meio da qual, em atendimento ao pleito efetuado pela credora, requer a retificação do ofício
requisitório para consignar a existência de valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente
(RRA). É o relatório. Verifica-se que o anexo II do ofício requisitório (págs. 404/407) indicou não existirem valores sujeitos à
tributação pela forma de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja
dever das partes acompanhar a indicação dos meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica
homologada (págs. 22/29), é possível concluir que a informação não foi corretamente indicada no campo devido. Contudo,
diante das alterações advindas do Provimento CSM n. 2753/2024, e com fundamento em seu art. 32, §1º, julgo procedente
o recurso e RECONSIDERO a decisão de págs. 459/460. Ante o exposto, elaborou-se novo cálculo considerando o cômputo
dos períodos relativos aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA. Cumpre salientar que o novo cálculo apresentado
possui caráter meramente exemplificativo (pág. 668), não produzindo efeitos financeiros imediatos, uma vez que o montante
retido será calculado sobre o valor atualizado no momento do efetivo levantamento, conforme artigo 776 do Decreto Federal
9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda). Outrossim, considerando se tratar de cálculo prévio para pagamento parcial,
considerou-se no cálculo supracitado a quantidade de meses proporcional ao valor disponibilizado. Ficam as partes intimadas
para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos retificados, conforme art. 23, §1º, do Provimento CSM n. 2.753/2024, ou
apresentarem recurso, no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição
“Recurso da decisão sobre a ImpugnaçãoDEPRE”. Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Por fim,
decorrido o prazo para manifestação e tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-
se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através
do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Oficie-se à entidade devedora pra conhecimento.
Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP)
Processo 0290339-10.2022.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Edgar Valverde - Processo de
origem: 0066679-48.2011.8.26.0114/0010 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Vistos. Por intermédio da petição de
págs. 463/467, a parte credora requer, tendo em vista que o recurso interposto quanto ao imposto de renda não foi acolhido,
que seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao juízo da execução, observando os termos do art.
7º, § 3º e art. 8º, do Provimento CSM nº 2.753/2024. Outrossim, consta destes autos decisão exarada pelo juízo de origem
(pág. 667), por meio da qual, em atendimento ao pleito efetuado pela credora, requer a retificação do ofício requisitório para
consignar a existência de valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). É o
relatório. Verifica-se que o anexo II do ofício requisitório (págs. 404/407) indicou não existirem valores sujeitos à tributação
pela forma de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja dever
das partes acompanhar a indicação dos meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica
homologada (págs. 76/83), é possível concluir que a informação não foi corretamente indicada no campo devido. Contudo,
diante das alterações advindas do Provimento CSM n. 2753/2024, e com fundamento em seu art. 32, §1º, julgo procedente
o recurso e RECONSIDERO a decisão de págs. 459/460. Ante o exposto, elaborou-se novo cálculo considerando o cômputo
dos períodos relativos aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA. Cumpre salientar que o novo cálculo apresentado
possui caráter meramente exemplificativo (pág. 668), não produzindo efeitos financeiros imediatos, uma vez que o montante
retido será calculado sobre o valor atualizado no momento do efetivo levantamento, conforme artigo 776 do Decreto Federal
9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda). Outrossim, considerando se tratar de cálculo prévio para pagamento parcial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 19:36
Reportar