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ou à sua equipe de transição os dados vitais e substanciais acerca dos termos
Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução
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Identificação
Nº Processo: 1015834-75.2024.8.26.0037
Classe: Assunto: Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução
Vara: da Fazenda Pública, do Foro de Araraquara, Estado de São Paulo, Dr(a). Guilherme
Assunto: Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução
Partes e Advogados
Autor: ou à sua equipe de transição os dados v *** ou à sua equipe de transição os dados vitais e substanciais acerca dos termos
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1015834-75.2024.8.26.0037.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1º Vara da Fazenda Pública, do Foro de Araraquara, Estado de São Paulo, Dr(a). Guilherme
Stamillo Santarelli Zuliani, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER A QUALQUER CIDADÃO INTERESSADO OU REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, para fins do art.
9º da Lei nº 4.717 de 29/06/65, que, perante este Juízo e Cartório, Luis Cláudio Lapena Barreto, RG nº 17.051.388-9 SSP/SP,
CPF nº 074.527.818-30 move uma Ação Popular - Garantias Constitucionais cont ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra o MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, CNPJ sob
o nº 45.276.128/0001-10, que objetiva em síntese, a) a concessão da tutela de urgência antes da oitiva da parte adversa, para
suspender o processo licitatório nº 4044/2023, pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias; b) a citação da Ré, para querendo,
ofertar resposta no prazo legal; c) Ao final, seja julgado procedente o pedido deduzido pelo Autor, ante a notória lesividade do
ato ao patrimônio da Ré em razão do apontado vício de forma, reconhecendo a nulidade do processo licitatório nº 4044/2023,
na medida em que não fornecido ao Autor ou à sua equipe de transição os dados vitais e substanciais acerca dos termos
da contratação pretendida, as propostas técnicas e comerciais apresentadas, enfim, todos os dados necessários para que
seja levada a efeito a concessão de serviço público essencial e de longo prazo de duração; d) A condenação da Ré ao ônus
sucumbencial; e) A intimação do Ministério Público para querendo, apresentar sua manifestação. Por decisão proferida em
12/11/2024 pelo MM. Juiz de Direito Dr. Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, foi indeferida a liminar e determinada a citação e
intimação do requerido. Conforme petição apresentada pelo autor às fls. 908/909, na data de 23/04/2025, foi requerida a extinção
do processo sem resolução do mérito, ante os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: “Conforme relatado anteriormente, o
Autor, então prefeito eleito de Araraquara, ingressou com a presente medida objetivando a suspensão de procedimento licitatório
que visava a concessão dos serviços públicos de coleta e descartes de resíduos sólidos domiciliares, uma vez que sua equipe
de transição não recebeu informações mais precisas sobre a contratação. Todavia, no final do último exercício, o contrato
foi assinado, seguindo-se na sequência, o pedido de suspensão do feito ante a determinação da Secretaria da Fazenda e
Planejamento de suspensão dos prazos contratuais, conforme anteriormente noticiado a este Ilustre Juízo de Direito. Ocorre
que a consórcio que se sagrou vencedor da concorrência e ao qual foi adjudicado o objeto da licitação já constituiu empresa, a
saber, Araraquara Ambiental Ltda., já apresentou plano de implantação, operação e manutenção previsto no edital, encontrando-
se o Município e a aludida sociedade empresarial em tratativas acerca do início da prestação dos serviços. Deste modo, restou
superado o interesse processual do Autor, na medida em que o objetivo da ação foi alcançado após assumir o cargo de Chefe do
Poder Executivo, aplicando-se assim, o disposto no artigo 493 do CPC, que autoriza a extinção do processo quando sobrevém
fato que modifica o direito discutido. A desistência e a ausência de lesividade atual reforçam a perda do interesse de agir
superveniente que motiva o presente pedido. Ante o exposto, pugna o Autor se digne Vossa Excelência, após a oitiva do
Ministério Público e do Município de Araraquara, homologar o pedido de desistência ora formulado, extinguindo o processo
sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, VI, e 493, ambos do Código Processual Civil. Finalmente, requer seja o
Autor dispensado do pagamento de custas e honorários, ante a natureza constitucional da ação popular (art. 5º, inciso LXXIII
da Constituição Federal).” O Município de Araraquara não se opôs ao pedido de extinção do processo (fls. 1130). O Ministério
Público do Estado de São Paulo não se opôs ao pedido de extinção do processo (fls. 1135). Na data de 17/06/2025 foi proferida
decisão pelo MM. Juiz de Direito Dr. Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, de seguinte teor: “Vistos. Ante o pedido de desistência
da ação pela parte autora, publiquem-se editais nos termos do art. 9º da Lei n. 4717/65, ficando assegurado a qualquer cidadão,
bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o
prosseguimento da ação. Decorrido o prazo de publicação dos editais, sem manifestação, voltem conclusos para extinção. Int.”
Nestas condições, foi determinada a publicação deste edital para que no prazo de 90 dias da última publicação feita, qualquer
cidadão interessado ou o representante do Ministério Público promova o prosseguimento do processo. E para que chegue ao
conhecimento de todos e que ninguém alegue ignorância, foi o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Araraquara, aos 04 de julho de 2025.
3ª Vara Cível
EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Processo Digital nº: 0006770-58.2024.8.26.0037
Classe: Assunto: Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução
Exequente: Jose Celso Carmona e outros
Executado: Ac Torres Empreendimentos Imobiliarios Ltda
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1º Vara da Fazenda Pública, do Foro de Araraquara, Estado de São Paulo, Dr(a). Guilherme
Stamillo Santarelli Zuliani, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER A QUALQUER CIDADÃO INTERESSADO OU REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, para fins do art.
9º da Lei nº 4.717 de 29/06/65, que, perante este Juízo e Cartório, Luis Cláudio Lapena Barreto, RG nº 17.051.388-9 SSP/SP,
CPF nº 074.527.818-30 move uma Ação Popular - Garantias Constitucionais cont ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra o MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, CNPJ sob
o nº 45.276.128/0001-10, que objetiva em síntese, a) a concessão da tutela de urgência antes da oitiva da parte adversa, para
suspender o processo licitatório nº 4044/2023, pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias; b) a citação da Ré, para querendo,
ofertar resposta no prazo legal; c) Ao final, seja julgado procedente o pedido deduzido pelo Autor, ante a notória lesividade do
ato ao patrimônio da Ré em razão do apontado vício de forma, reconhecendo a nulidade do processo licitatório nº 4044/2023,
na medida em que não fornecido ao Autor ou à sua equipe de transição os dados vitais e substanciais acerca dos termos
da contratação pretendida, as propostas técnicas e comerciais apresentadas, enfim, todos os dados necessários para que
seja levada a efeito a concessão de serviço público essencial e de longo prazo de duração; d) A condenação da Ré ao ônus
sucumbencial; e) A intimação do Ministério Público para querendo, apresentar sua manifestação. Por decisão proferida em
12/11/2024 pelo MM. Juiz de Direito Dr. Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, foi indeferida a liminar e determinada a citação e
intimação do requerido. Conforme petição apresentada pelo autor às fls. 908/909, na data de 23/04/2025, foi requerida a extinção
do processo sem resolução do mérito, ante os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: “Conforme relatado anteriormente, o
Autor, então prefeito eleito de Araraquara, ingressou com a presente medida objetivando a suspensão de procedimento licitatório
que visava a concessão dos serviços públicos de coleta e descartes de resíduos sólidos domiciliares, uma vez que sua equipe
de transição não recebeu informações mais precisas sobre a contratação. Todavia, no final do último exercício, o contrato
foi assinado, seguindo-se na sequência, o pedido de suspensão do feito ante a determinação da Secretaria da Fazenda e
Planejamento de suspensão dos prazos contratuais, conforme anteriormente noticiado a este Ilustre Juízo de Direito. Ocorre
que a consórcio que se sagrou vencedor da concorrência e ao qual foi adjudicado o objeto da licitação já constituiu empresa, a
saber, Araraquara Ambiental Ltda., já apresentou plano de implantação, operação e manutenção previsto no edital, encontrando-
se o Município e a aludida sociedade empresarial em tratativas acerca do início da prestação dos serviços. Deste modo, restou
superado o interesse processual do Autor, na medida em que o objetivo da ação foi alcançado após assumir o cargo de Chefe do
Poder Executivo, aplicando-se assim, o disposto no artigo 493 do CPC, que autoriza a extinção do processo quando sobrevém
fato que modifica o direito discutido. A desistência e a ausência de lesividade atual reforçam a perda do interesse de agir
superveniente que motiva o presente pedido. Ante o exposto, pugna o Autor se digne Vossa Excelência, após a oitiva do
Ministério Público e do Município de Araraquara, homologar o pedido de desistência ora formulado, extinguindo o processo
sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, VI, e 493, ambos do Código Processual Civil. Finalmente, requer seja o
Autor dispensado do pagamento de custas e honorários, ante a natureza constitucional da ação popular (art. 5º, inciso LXXIII
da Constituição Federal).” O Município de Araraquara não se opôs ao pedido de extinção do processo (fls. 1130). O Ministério
Público do Estado de São Paulo não se opôs ao pedido de extinção do processo (fls. 1135). Na data de 17/06/2025 foi proferida
decisão pelo MM. Juiz de Direito Dr. Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, de seguinte teor: “Vistos. Ante o pedido de desistência
da ação pela parte autora, publiquem-se editais nos termos do art. 9º da Lei n. 4717/65, ficando assegurado a qualquer cidadão,
bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o
prosseguimento da ação. Decorrido o prazo de publicação dos editais, sem manifestação, voltem conclusos para extinção. Int.”
Nestas condições, foi determinada a publicação deste edital para que no prazo de 90 dias da última publicação feita, qualquer
cidadão interessado ou o representante do Ministério Público promova o prosseguimento do processo. E para que chegue ao
conhecimento de todos e que ninguém alegue ignorância, foi o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Araraquara, aos 04 de julho de 2025.
3ª Vara Cível
EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Processo Digital nº: 0006770-58.2024.8.26.0037
Classe: Assunto: Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução
Exequente: Jose Celso Carmona e outros
Executado: Ac Torres Empreendimentos Imobiliarios Ltda
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO