Processo ativo

ou à sua equipe de transição os dados vitais e substanciais acerca dos termos

1015834-75.2024.8.26.0037
Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução
Vara: da Fazenda Pública, do Foro de Araraquara, Estado de São Paulo, Dr(a). Guilherme
Assunto: Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução
Partes e Advogados
Autor: ou à sua equipe de transição os dados v *** ou à sua equipe de transição os dados vitais e substanciais acerca dos termos
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1015834-75.2024.8.26.0037.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1º Vara da Fazenda Pública, do Foro de Araraquara, Estado de São Paulo, Dr(a). Guilherme
Stamillo Santarelli Zuliani, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER A QUALQUER CIDADÃO INTERESSADO OU REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, para fins do art.
9º da Lei nº 4.717 de 29/06/65, que, perante este Juízo e Cartório, Luis Cláudio Lapena Barreto, RG nº 17.051.388-9 SSP/SP,
CPF nº 074.527.818-30 move uma Ação Popular - Garantias Constitucionais cont ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra o MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, CNPJ sob
o nº 45.276.128/0001-10, que objetiva em síntese, a) a concessão da tutela de urgência antes da oitiva da parte adversa, para
suspender o processo licitatório nº 4044/2023, pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias; b) a citação da Ré, para querendo,
ofertar resposta no prazo legal; c) Ao final, seja julgado procedente o pedido deduzido pelo Autor, ante a notória lesividade do
ato ao patrimônio da Ré em razão do apontado vício de forma, reconhecendo a nulidade do processo licitatório nº 4044/2023,
na medida em que não fornecido ao Autor ou à sua equipe de transição os dados vitais e substanciais acerca dos termos
da contratação pretendida, as propostas técnicas e comerciais apresentadas, enfim, todos os dados necessários para que
seja levada a efeito a concessão de serviço público essencial e de longo prazo de duração; d) A condenação da Ré ao ônus
sucumbencial; e) A intimação do Ministério Público para querendo, apresentar sua manifestação. Por decisão proferida em
12/11/2024 pelo MM. Juiz de Direito Dr. Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, foi indeferida a liminar e determinada a citação e
intimação do requerido. Conforme petição apresentada pelo autor às fls. 908/909, na data de 23/04/2025, foi requerida a extinção
do processo sem resolução do mérito, ante os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: “Conforme relatado anteriormente, o
Autor, então prefeito eleito de Araraquara, ingressou com a presente medida objetivando a suspensão de procedimento licitatório
que visava a concessão dos serviços públicos de coleta e descartes de resíduos sólidos domiciliares, uma vez que sua equipe
de transição não recebeu informações mais precisas sobre a contratação. Todavia, no final do último exercício, o contrato
foi assinado, seguindo-se na sequência, o pedido de suspensão do feito ante a determinação da Secretaria da Fazenda e
Planejamento de suspensão dos prazos contratuais, conforme anteriormente noticiado a este Ilustre Juízo de Direito. Ocorre
que a consórcio que se sagrou vencedor da concorrência e ao qual foi adjudicado o objeto da licitação já constituiu empresa, a
saber, Araraquara Ambiental Ltda., já apresentou plano de implantação, operação e manutenção previsto no edital, encontrando-
se o Município e a aludida sociedade empresarial em tratativas acerca do início da prestação dos serviços. Deste modo, restou
superado o interesse processual do Autor, na medida em que o objetivo da ação foi alcançado após assumir o cargo de Chefe do
Poder Executivo, aplicando-se assim, o disposto no artigo 493 do CPC, que autoriza a extinção do processo quando sobrevém
fato que modifica o direito discutido. A desistência e a ausência de lesividade atual reforçam a perda do interesse de agir
superveniente que motiva o presente pedido. Ante o exposto, pugna o Autor se digne Vossa Excelência, após a oitiva do
Ministério Público e do Município de Araraquara, homologar o pedido de desistência ora formulado, extinguindo o processo
sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, VI, e 493, ambos do Código Processual Civil. Finalmente, requer seja o
Autor dispensado do pagamento de custas e honorários, ante a natureza constitucional da ação popular (art. 5º, inciso LXXIII
da Constituição Federal).” O Município de Araraquara não se opôs ao pedido de extinção do processo (fls. 1130). O Ministério
Público do Estado de São Paulo não se opôs ao pedido de extinção do processo (fls. 1135). Na data de 17/06/2025 foi proferida
decisão pelo MM. Juiz de Direito Dr. Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, de seguinte teor: “Vistos. Ante o pedido de desistência
da ação pela parte autora, publiquem-se editais nos termos do art. 9º da Lei n. 4717/65, ficando assegurado a qualquer cidadão,
bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o
prosseguimento da ação. Decorrido o prazo de publicação dos editais, sem manifestação, voltem conclusos para extinção. Int.”
Nestas condições, foi determinada a publicação deste edital para que no prazo de 90 dias da última publicação feita, qualquer
cidadão interessado ou o representante do Ministério Público promova o prosseguimento do processo. E para que chegue ao
conhecimento de todos e que ninguém alegue ignorância, foi o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Araraquara, aos 04 de julho de 2025.
3ª Vara Cível
EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Processo Digital nº: 0006770-58.2024.8.26.0037
Classe: Assunto: Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução
Exequente: Jose Celso Carmona e outros
Executado: Ac Torres Empreendimentos Imobiliarios Ltda
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO
Cadastrado em: 02/08/2025 04:59
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