Processo ativo

ou acompanhado

0008048-73.2022.8.26.0002
Prisão
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: processual: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto: Prisão
Assunto: Prisão
Partes e Advogados
Nome: ou acom *** ou acompanhado
Advogados e OAB
Advogado: e desentranhamento da petição/j *** e desentranhamento da petição/justificativa. 3) Manifeste-se a
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
75.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - D.C.A. - W.C.A. - Vistos. 1) Providencie a parte executada, no prazo
de 15 dias: a) procuração devidamente assinada; b) documentos pessoais para sua correta identificação; c) endereço eletrônico
(e-mail do requerido e do seu patrono); d) comprovante de residência idôneo, atualizado e em seu nome ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ou acompanhado
de declaração de residência subscrita pelo titular do documento, sob pena de exclusão da justificativa. 2) Concede 15 dias
pra juntada, com fundamento no art. 104, § 1º, do CPC e com a advertência do § 2º do mesmo artigo. Decorrido o prazo sem
manifestação, será realizado o descadastramento do advogado e desentranhamento da petição/justificativa. 3) Manifeste-se a
parte autora sobre a impugnação apresentada, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: CÉSAR AQUINO
VIEIRA (OAB 338576/SP), SUSANA MONTEIRO ALVES (OAB 433207/SP)
Processo 0008048-73.2022.8.26.0002 (apensado ao processo 1074306-82.2021.8.26.0002) (processo principal 1074306-
82.2021.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.D.G. - Quanto à reiteração
do pedido de habilitação (fl. 189), o patrono do executado já se encontra habilitado nos autos, tendo inclusive sido intimado do
despacho que liberou seu acesso ao processo (fl.188). Quanto ao pedido de expedição de contramandado de prisão, embora
alegue estar em dia com as obrigações alimentares da menor e ter instruído o feito com diversos comprovantes de transferência
(fls. 192/207), a juntada de comprovantes esparsos, sem planilha de cálculos sustentando sua alegações, não é suficiente
para que se chegue a uma conclusão sólida a respeito do cumprimento da obrigação alimentar e, consequentemente, . 1.
Determino ao executado que instrua o feito, em 15 dias, com o planilha indicando o valor atualizado do débito. Na elaboração,
deve indicar as folhas dos autos onde constam os comprovantes de pagamento a que fizer referência ou juntá-los aos autos.
Na mesma oportunidade, deve esclarecer: I) A juntada do comprovante de pagamento de fl. 196, em nome de terceiro, alheio à
causa; II) A realização dos demais pagamentos em contas de titularidade da menor (fls.192/195 e 197/207), considerando que
o título exequendo prevê seu depósito em conta de titularidade da genitora; III) Quem tem acesso às movimentações na conta
bancária aberta em nome da menor, junto à CEF. 2. Determino à exequente que se manifeste, também em 15 dias, informando
se a obrigação foi cumprida. Caso persista o inadimplemento, deverá instruir o feito com planilha, nos mesmos termos supra
indicados, considerando em seus cálculos os valores pagos pelo executado. Vista à Defensoria Pública, pela exequente. 3.
Serventia: Com o decurso do prazo, abra vista ao Ministério Público. 4. Serventia: Remeta os autos ao distribuidor para correção
do cadastro, fazendo constar: Classe processual: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto: Prisão
Civil / Alimentos - ADV: JOÃO RICARDO SILVEIRA DE ANDRADE (OAB 315925/SP), ALEXANDRE AUGUSTO PATARA (OAB
217828/SP)
Processo 0013167-10.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1053835-40.2024.8.26.0002) (processo principal 1053835-
40.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Revisão - H.D.V. - K.T.X.V. - Trata-se de cumprimento de sentença que recai
sobre honorários advocatícios, promovido por H.D.V em face de K.T.V. Estendo aos autos a gratuidade da justiça deferida nos
autos principais à fl. 104. Intime-se o devedor na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça Eletrônico para que, em quinze
dias, efetue o pagamento do débito atualizado, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem
o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, com fulcro no art. 523, §1º do Código de
Processo Civil. Intimem-se. - ADV: BENNER RODRIGO MARQUES BATISTA (OAB 321608/SP), ELIENAI GOMES SANCHES
(OAB 305420/SP)
Processo 0013168-92.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1011850-91.2024.8.26.0002) (processo principal 1011850-
91.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.T.S.O. - S.A.G.S. - Trata-se de cumprimento de sentença que recai
sobre honorários advocatícios, proposto por E.T.S.D.O em face de S.A.G.D.S. Compulsando detidamente os autos principais,
verifico que o executado é beneficiário da gratuidade da justiça (fl. 120) Assim, considerando a condição suspensiva, manifeste-
se a exequente sobre o interesse no prosseguimento do feito, emendando os pedidos, se for o caso. Cumpra as determinações
supra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DANTAS
NEVES (OAB 388441/SP), ELISANGELA TAISE DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 403369/SP)
Processo 0016884-64.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1017877-32.2020.8.26.0002) (processo principal 1017877-
32.2020.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.M.C. - G.F.C. - Intimação
da(s) parte(s) executada para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 185,10 - (DARE - 230-6). - ADV: ANA PAULA
ROLIM ROSA (OAB 121961/SP), PAULA ROCCO FORCENITTO (OAB 183455/SP), ILZA DE SIQUEIRA PRESTES (OAB
118467/SP)
Processo 0020383-90.2023.8.26.0002 (apensado ao processo 0006947-69.2020.8.26.0002) (processo principal 0006947-
69.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.M.F. - D.F.J. - Intimação da parte requerida para pagamento das
Custas em aberto, no valor de R$ 185,10. - ADV: CAMILA MARTINS CABRAL (OAB 367140/SP), ODETE ALVES DE OLIVEIRA
MAGGI (OAB 263733/SP)
Processo 0028749-84.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.A.M. - Vistos. Trata-se de ação
de fixação de alimentos, proposta por M.S.M, representado por sua genitora S.L.D.S, em face de W.A.M. Gratuidade da justiça e
liminar concedidas à parte autora às fls. 6/7. O requerido habilitou-se nos autos e ofereceu “impugnação” às fls. 26/30, recebida
como contestação (fl. 44) Gratuidade da justiça concedida ao requerido às fls. 44. Réplica à contestação às fls. 51/54 Anoto
parecer do Ministério Público às fls. 58/61. Passo a sanear o feito. 1. Mantenho os alimentos provisórios nos termos fixados, vez
que em que pese as alegações do réu, em cotejo ao binômio necessidade e possibilidade, devem os alimentos ser estabelecidos
em valor adequado e proporcional a garantir um padrão mínimo de dignidade a suprir os gastos essenciais e presumidos do
menor. 2. No mais, partes devidamente representadas, feito formalmente em ordem até o presente momento. 3. Tratando-se
de ação de alimentos, a questão de direito resta incontroversa: sendo o requerido genitor da parte autora, é ele obrigado a lhe
fornecer alimentos de que necessite para viver de modo compatível com sua condição social. A instrução do feito, portanto,
visará demonstrar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Desta feita, as questões de fato sobre as quais
recairão a atividade probatória serão: as necessidades da parte autora e os recursos do requerido, sendo tal prova documental.
Nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, ante à excessiva dificuldade de o requerente cumprir o encargo e a facilidade de
produção probatória por parte do requerido, atribuo ao requerido o ônus de provar seus rendimentos. Dou o feito por saneado.
4. Digam as partes se há interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a pertinência de cada qual para o
deslinde do feito (demonstração de qual fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos alegados nos autos se
pretende provar), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Ressalto,
por oportuno, que pedidos genéricos serão de pronto indeferidos. 5. Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo,
tornem os autos conclusos. 6. Vista à Defensoria Pública. Intimem-se. - ADV: ELIZABETH NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA (OAB 5634/RJ)
Processo 0028979-63.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - V.M.A. - Vistos. Fl. 227: defiro a realização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:26
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