Processo ativo

ou, alternativamente, pagar as custas devidas. Precedentes desta C. Corte. Decisão mantida. RECURSO

1003110-35.2024.8.26.0491
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025) (grifo nosso). Ante o exposto, indefiro o pedido de
Partes e Advogados
Nome: ou, alternativamente, pagar as custas devidas. Pre *** ou, alternativamente, pagar as custas devidas. Precedentes desta C. Corte. Decisão mantida. RECURSO
Advogados e OAB
Advogado: a recolher a taxa judiciária no *** a recolher a taxa judiciária no cumprimento da sentença, mesmo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1003110-35.2024.8.26.0491 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.M.F. - Fl(s). retro(s): Ciência
acerca de Pesquisa(s); por conseguinte, manifeste(m)-se o(s) Requerente(s), em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento.
- ADV: ELIANE DE MELIM (OAB 163711/SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP), TAMIRES BATISTA DA SILVA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
(OAB 349420/SP)
Processo 1003357-16.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Paulo Paz de Oliveira Me
- Manifeste-se a parte autora se a citação deverá ser tentada por carta AR, visto que o endereço do requerido possivelmente
não é abrangido pelos correios por tratar-se de uma rodovia. Caso queira que a citação seja feita por mandado, recolher a(s)
diligência(s) do Oficial de Justiça. Sem prejuízo, tipificar a petição como Guia de Diligências do Oficial de Justiça - GRD. - ADV:
ANTONIO MARTINS FERREIRA JÚNIOR (OAB 224485/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0078/2025
Processo 0007116-69.2005.8.26.0491 (491.01.2005.007116) - Inventário - Inventário e Partilha - Tania Mara Sallum Bacco
- Vistas ao interessado: Autos desarquivados à disposição por 30 (trinta) dias. Consigna-se que, consoante parágrafo único do
artigo 181 das N.S.C.G.J., nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: KÁTTIA CRISTINA
DO NASCIMENTO (OAB 186385/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0068/2025
Processo 0000041-75.2025.8.26.0491 (processo principal 1001876-96.2016.8.26.0491) - Cumprimento de sentença -
Sucumbenciais - Sergio Luiz Alves - Rebopec - Retífica, Bombas e Peças Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença
ajuizado por Sérgio Luiz Alves, em face de Rebopec - Retífica, Bombas e Peças Ltda, para cobrança exclusiva de honorários
de sucumbência, fixados na sentença e majorados na apelação do feito nº 1001876-96.2016.826.0491, em favor do curador
especial,ora exequente. Determinado o recolhimento das custas iniciais, nos termos do inciso IV do artigo 4º da Lei 11.608/2003
à fl. 44, sobreveio a petição do exequente às fls.47 aduzindo que, por atuar em convênio com a Defensoria Pública, esse estará
protegido pelo manto da gratuidade em feitos de qualquer natureza, espécie, matéria e grau de jurisdição, independente do
deferimento da gratuidade à parte assistida e, por isso, solicita a isenção do recolhimento da taxa judiciária. Decido. É certo
que a gratuidade é direito personalíssimo da parte (art. 99, §6º do Código de Processo Civil) e, em que pesem os argumentos
lançados à fl. 47, a gratuidade da justiça foi concedida à parte requerente nos autos principais, não ao seu procurador. Ademais,
não há qualquer lei estadual que desobrigue o advogado a recolher a taxa judiciária no cumprimento da sentença, mesmo
que tenha sido nomeado pela convênio da Defensoria Pública e OAB. Nesse sentido recentes julgados do E. Tribunal de
Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. Decisão determinando o recolhimento das custas processuais pelo patrono da exequente, que é beneficiária da
justiça gratuita. O benefício da gratuidade é pessoal e não se estende ao patrono da parte beneficiária. Tratando-se de incidente
instaurado exclusivamente para a cobrança de honorários de sucumbência, deve o advogado pleitear a concessão do benefício
em seu próprio nome ou, alternativamente, pagar as custas devidas. Precedentes desta C. Corte. Decisão mantida. RECURSO
NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2364214-53.2024.8.26.0000, Relator(a): Rosangela Telles, Comarca: São
Paulo, Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/12/2024). Agravo de instrumento. Cumprimento
de sentença. Decisão que indeferiu ao advogado o pedido de isenção de pagamento das custas relativas ao ajuizamento
do incidente. Incidente ajuizado em nome próprio, exclusivamente para o recebimento de honorários de sucumbência.
Inexistência de previsão legal para a isenção do pagamento. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2000287-
55.2025.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -2ª
vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025) (grifo nosso). Ante o exposto, indefiro o pedido de
isenção de recolhimento da taxa judiciária e determino o integral da decisão de fl.44, devendo a parte exequente, no derradeiro
prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Intime-se.
- ADV: DIORGINNE PESSOA STECCA (OAB 282072/SP), SERGIO LUIZ ALVES (OAB 290676/SP)
Processo 0000765-50.2023.8.26.0491 (processo principal 1002560-50.2018.8.26.0491) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Edneia de Souza Alves - Ante
o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e julgo EXTINTO o cumprimento de sentença de movido pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Edneia de Souza Alves, nos termos do artigo 525, §1º, inciso III, do
Código de Processo Civil. Por ter a autarquia sucumbido, condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados em dez por cento do valor do proveito econômico obtido na forma do artigo 85, § 1º do Código de Processo Civil, nos
termos do Recurso Especial nº 1.134.186/RS (temas 407 a 410). - ADV: GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP),
ADRIANA PEREIRA (OAB 264828/SP), ANDRÉIA CRISTINA AUGUSTO (OAB 171844/SP), LUIS ANTONIO STRADIOTI (OAB
239163/SP)
Processo 0000828-75.2023.8.26.0491 (processo principal 1001069-66.2022.8.26.0491) - Cumprimento de sentença
- Alienação Fiduciária - Jose Carlos Garcia Perez - Vistos. Trata-se de requerimento para busca patrimonial em nome do
executado através do SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - disponibilizado pelo
CNJ (Conselho Nacional da Justiça). Decido. Diante da operacionalidade do sistema, DEFIRO o pedido formulado pela parte
exequente, determinando a busca de patrimônio em nome da parte executada. Autorizo a realização das diligências necessárias.
Juntada a respostas da pesquisa, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, devendo indicar a
concreta existência de bens passíveis de penhora. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão
da execução por ausência de bens penhoráveis Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0000957-46.2024.8.26.0491 (processo principal 1000472-97.2022.8.26.0491) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Ana Baldassin Lozano - Banco Pan S/A - Vistos. Considerando que o Perito nomeado aceitou
reduzir o preço inicialmente estimado para a realização do serviço (fl. 240), e tendo em conta que ambas as partes concordaram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:25
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