Processo ativo

1028853-62.2024.8.26.0001

1028853-62.2024.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou, comparecendo, recuse-s *** ou, comparecendo, recuse-se a depor, presumir-se-ão
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
fazer constar que o período da prestação de contas vai de 18/12/2019 a 28/07/2020 (conforme fls. 132 e 240 dos autos principais
- ação de curatela - e fls. 146 destes autos), sendo desnecessária a readequação da planilha determinada na parte final do item
1 da referida decisão. 2. Diante da extinção do Setor de Contadoria do Fórum e dos artigos 942 e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 944 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de cálculo que excede as atribuições do Escrevente Técnico Judiciário, nomeio como
perito contador judicial o Sr. José Antonio Vieira (CRC MG-056455/O-7 T-SP, e-mails pericia1@actual.sc e j.avieira8484@gmail.
com), a fim de analisar as contas apresentadas pela parte autora. 3. Intime-se o d. Perito a consultar os autos, informar se aceita
o múnus para atuar em processo em que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita (ou seja, os honorários serão
quitados pelo preço da tabela da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, mediante expedição de certidão após a conclusão
do trabalho). Prazo: cinco dias. 4. Em caso de aceitação do múnus, o d. Perito deverá apresentar estimativa de tempo para
conclusão do trabalho. 5. Também em caso de aceite, desde logo deverá a z. serventia expedir ofício para reserva de honorários
nos termos do convênio em vigor. Int. - ADV: MARIA CECILIA DE ARAUJO ASPERTI (OAB 288018/SP), MARIA LIMA MACIEL
(OAB 71441/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), FERNANDO MUNIZ SHECAIRA (OAB 373956/SP)
Processo 1028853-62.2024.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.A.M.F. - Vistos. 1. Decretada a curatela
provisória (fl. 22/23), a parte requerida foi citada e apresentou impugnação por negativa geral por meio da Defensoria Pública
à fl. 57/62. Tratando-se de ação de estado, o mérito da presente ação demanda dilação probatória. Presentes as condições
da ação e pressupostos processuais, declaro saneado o processo. Fixo como ponto controvertido a capacidade do requerido
em exprimir vontade, sendo necessária a prova pericial. 2. Desse modo, encaminhem-se os autos ao IMESC, determinando a
designação de data para a realização de perícia medica com a requerida. Com a data, intime-se a parte autora e a requerida
pessoalmente, cientificando-se à Defensoria Pública e ao patrono da parte autora. 3. A cópia da presente decisão servirá como
mandado para os devidos fins de direito. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MARQUES FERREIRA (OAB 138325/SP)
Processo 1040596-69.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.O. - Vistos. 1. A petição de fls.
01/04 foi distribuída de forma equivocada, gerando os presentes autos. Desta forma, intime-se a parte exequente a promover
a distribuição do pedido de cumprimento de sentença pelo peticionamento intermediário (devendo a petição ser endereçada ao
processo de conhecimento), observando as orientações constantes do Comunicado CG nº 1789/2017. 2. Proceda a serventia
ao cancelamento deste processo, nos termos do art. 1.289 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça: Os pedidos de
cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento
eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente.. Int. - ADV: JOSÉ
ROBERTO DA SILVA CARDOZO (OAB 162295/SP)
Processo 1042731-54.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.R.J. - - F.R.J. - Vistos. 1. Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. 2. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) de todos os
rendimentos líquidos, com depósito na conta bancária da representante legal da parte autora, consoante informado na inicial,
consignando que este percentual deverá incidir, inclusive, sobre verbas rescisórias de natureza salarial, excetuando-se o FGTS
e PIS. Oficie-se para os descontos. Caso a parte requerida não apresente vínculo empregatício, arbitro os alimentos provisórios
em 01 salário-mínimo nacional, com depósito na referida conta bancária, todo dia 10 de cada mês. 3. Com fundamento no art.
5º da Lei de Alimentos, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 31/03/2025, às 15h30min, quando
então a parte requerida deverá apresentar contestação na forma digital (sob pena de revelia), antes da audiência e as partes
as provas documentais e testemunhais que julgarem pertinentes. Deverá também a parte requerida vir munida de cópia da
contestação na audiência. 4. Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida, com antecedência mínima de 10 dias úteis,
cientificando-a de que caso não compareça acompanhada de advogado ou, comparecendo, recuse-se a depor, presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). 5. Intime-se a parte autora via Imprensa Oficial por meio de seu
patrono, consignando que sua ausência redundará na extinção do processo (art. 7º, da Lei de Alimentos). 6. A cópia desta
decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado para os devidos fins de direito. Int. - ADV: MEIRE SUCENA GARRIDO (OAB
168305/SP), MEIRE SUCENA GARRIDO (OAB 168305/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO DAVI CAPELATTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAILTON SOARES DE MORAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1870/2024
Processo 0009605-30.2024.8.26.0001 (processo principal 0007679-63.2014.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - G.A.C. - V.R.C. - Vistos. Trata-se de ação de execução de alimentos ajuizada por G. DE A.C., representada pela
genitora E.M. de A., contra vanderlino ramos costa, alegando que o executado estaria inadimplente em relação às pensões
alimentícias assumidas. Requereu a adoção do rito do art. 528 do CPC. Citado pessoalmente (fls. 41), o executado apresentou
justificativa (fls. 47/58 e 103/118), ocasião em que não questionou a existência da dívida, alegando que houve a quitação do
débito alimentar, pleiteando a extinção do feito Após a manifestação da parte exequente, a i. representante do MP manifestou-se
pela prisão do executado (fls. 101/102, 123/128 e 132/133). É o breve relato. Decido. A hipótese dos autos é de decreto de prisão
civil. São incontroversos a obrigação alimentar e os valores cobrados (fls. 25/29 e 138/137 ). Note-se que o executado alega que
a dívida havia sido quitada, sendo comprovado pela exequente que o réu teria se envolvido em acidente automobilístico e teria
pedido o cartão de crédito da representante legal emprestado para pagar os gastos do acidente de forma parcelada em quatro
vezes, tudo comprovado às fls. 73/91. Assim, tais comprovantes de pagamento não devem ser abatidos na dívida alimentar.
Como se sabe, as alegadas dificuldades financeiras presumidas não têm o condão, por si só, de eximi-lo da obrigação fixada
judicialmente. Em suma, o executado não apresentou nenhum argumento que fosse capaz de justificar o não pagamento, e
cabia a este provar a impossibilidade absoluta de cumprir a sua obrigação alimentar (art. 528, § 2º, do CPC). Ou seja, a prisão
civil - medida extrema, mas legal - se impõe. Verifica-se, ainda, a manifestação do membro do Ministério Público, a favor da
prisão civil do executado. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL de vanderlino ramos costa pelo prazo de trinta dias, com
fundamento do art. 528, § 3º, do CPC. Deve ser salientado que, nos termos do § 7º do art. 528 do CPC, o executado para se
eximir da custódia deverá comprovar o cumprimento integral da dívida alimentar até a data da eventual expedição de alvará de
soltura ou de contramandado de prisão. Expeça-se mandado de prisão, consignando que esta cessará com o depósito integral
do valor do débito (R$ 3.125,78 - referente às pensões de abril a dezembro de 2024) e mais as prestações que se vencerem a
partir de janeiro de 2025, ambos atualizados até a data do pagamento. Int. - ADV: FREDSON DA SILVA CAMPOS (OAB 420573/
SP), EDWIGES MARTINS DOS SANTOS (OAB 503081/SP)
Processo 0020467-60.2024.8.26.0001 (processo principal 1011002-15.2021.8.26.0001) - Habilitação de Crédito - Inventário
e Partilha - Sociedade Educacional Bricor Ltda. - Marcel Michelini - Vistos. 1. Apensem estes aos autos do inventário. 2. Deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 18:25
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