Processo ativo

1011432-25.2025.8.26.0001

1011432-25.2025.8.26.0001
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: para fazer constar Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68. 3. Embora o pagamento de alimentos in natura seja possível,
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: ou, comparecendo, recuse-se a depor, pres *** ou, comparecendo, recuse-se a depor, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
221392/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), MARIA APARECIDA DE SINO RETO (OAB 463306/SP), JOÃO
LUIZ CAVALCANTE DE MOURA (OAB 221392/SP)
Processo 1011432-25.2025.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.I.N. - - A.I.N. - Vistos. 1. Fls.
604/620: a) recebo como parte da emenda à inicial. Anote-se o valor retificado da causa; ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. b) custas iniciais e despesa processual
recolhidas. 2. Embora o pagamento de alimentos in natura seja teoricamente possível, a prática revelada nos cumprimentos de
sentença é a de que a homologação de acordo ou fixação de alimentos desta natureza não raras vezes prejudica o alimentado,
que não consegue comprovar as despesas acordadas, gerando dificuldade na cobrança. Aliás, a própria falta de consenso
entre as partes quanto à divisão de despesas in natura (escola dos menores sem especificar o padrão do estabelecimento;
plano de saúde dos menores sem especificar o padrão e cobertura; despesas de saúde não cobertas pelo plano; despesas
extracurriculares; despesas com esportes; despesas com babá) mostra com clareza que a fixação judicial de tal divisão não
será suficiente, podendo gerar cumprimentos de sentença impossíveis de serem processados ante a dificuldade ou mesmo
impossibilidade de estabelecer todos os padrões e/ou de comprovar tais despesas. O ideal, portanto, é que a parte alimentada
uma quantia em reais (que englobe todas as suas despesas) e indique o índice de correção anual (podendo ser salário mínimo)
para que o genitor deposite referida quantia na conta da genitora, que se encarregará de contratar os serviços e efetuar os
pagamento diretamente. 3. Emendem os autores a inicial para: a) excluírem o pedido de pagamento de alimentos in natura
esclarecendo o valor do pedido de alimentos (quantia certa); b) se o caso, retificar o valor da causa Prazo: 15 dias, sob pena
de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 4. No mesmo prazo, havendo retificação a maior do valor da
causa, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais complementares. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição (artigo 290 do CPC). 5. Observo que não deverão ser feitas petições separadas, e sim apenas uma petição
englobando e cumprindo todas as determinações acima. 6. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FLAVIA ACERBI WENDEL
CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163597/SP), FLAVIA ACERBI WENDEL CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163597/SP)
Processo 1011625-11.2023.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Vic Cencini - Cesar Antonio Musse Juraige -
Conforme determinação verbal do MM. Juiz de Direito, ciência inventariante da petição às fls. 76/77, manifestando-se no prazo
legal. No mais, ciência aos interessados de que estes autos foram desarquivados e encontram-se à disposição pelo prazo de
30 dias. Decorrido, no silêncio, retornarão ao arquivo sem nova intimação. - ADV: BRUNA ELISA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB
413381/SP), LILIAN FERREIRA DA SILVA (OAB 389253/SP), PAULO MENDES DA LUZ (OAB 403501/SP)
Processo 1012961-79.2025.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.S.A. - Vistos. 1. Recebo a emenda
de fls. 59, anotando-se (trata-se de ação de alimentos). 2. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. 3. Arbitro os
alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) de todos os rendimentos líquidos, com depósito na conta bancária da
representante legal da parte autora, consoante informado na inicial, consignando que este percentual deverá incidir, inclusive,
sobre verbas rescisórias de natureza salarial, excetuando-se o FGTS e PIS. Oficie-se para os descontos, se o caso. Caso a parte
requerida não apresente vínculo empregatício, arbitro os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo
nacional, com depósito na referida conta bancária, todo dia 10 de cada mês. 4. Com fundamento no art. 5º da Lei de Alimentos,
designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/06/2025, às 14h30min, quando então a parte requerida
deverá apresentar contestação na forma digital (sob pena de revelia), antes da audiência e as partes as provas documentais e
testemunhais que julgarem pertinentes. Deverá também a parte requerida vir munida de cópia da contestação na audiência. 5.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida, com antecedência mínima de 10 dias úteis, cientificando-a de que caso não
compareça acompanhada de advogado ou, comparecendo, recuse-se a depor, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados
na inicial (art. 344 do CPC). 6. Intime-se a parte autora via Imprensa Oficial por meio de seu patrono, consignando que sua
ausência redundará na extinção do processo (art. 7º, da Lei de Alimentos). 7. A cópia desta decisão, assinada digitalmente,
servirá de mandado para os devidos fins de direito. 8. Cumpra-se com urgência em razão da proximidade da audiência. Int. -
ADV: GRECIANE PAULA DE PAIVA (OAB 268251/SP), EDNA MARIA FERNANDES (OAB 345750/SP)
Processo 1013131-85.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.M.R.P. - Vistos. 1. Fls. Fls. 72/73:
ciente da contestação apresentada pelo curador especial do réu citado em estabelecimento prisional e da réplica de fls. 77. 2. A
revelia do requerido não induz necessariamente a aplicação de seus efeitos em razão da matéria - alimentos - tratar de direito
indisponível, conforme preceitua o artigo 345, inciso II, do CPC. 3. Tendo em vista que o valor pleiteado na inicial é superior ao
percentual fixado dos alimentos provisórios, fica aberto o prazo de 15 dias para que o autor, querendo, se manifeste nos autos
indicando as provas que pretende produzir, justificando-as minuciosamente,devendo anexar aos autos todos os documentos
que comprovem suas alegações,sob pena de preclusão. 4. Após, abra-se nova vista ao MP e tornem conclusos. Int. - ADV:
LEONARDO FERNANDES ESTEVES DE SOUZA (OAB 465565/SP)
Processo 1014027-94.2025.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.R. - - R.B.R. - Vistos. 1. Anota-
se a existência de medida protetiva concedida no âmbito da violência doméstica. 2. Retifique-se no sistema a Descrição da
Classe para fazer constar Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68. 3. Embora o pagamento de alimentos in natura seja possível,
a prática revelada nos cumprimentos de sentença é a de que a fixação de alimentos desta natureza não raras vezes prejudica
o alimentado, que não consegue comprovar as despesas, gerando dificuldade na cobrança. O ideal, portanto, é que a parte
alimentante pleiteie uma quantia em reais (que englobe todas as despesas dos menores) e indiquem o índice de correção
anual e a data em que o genitor depositará referida quantia na conta da genitora, que se encarregará de contratar os serviços
e efetuar os pagamento diretamente. Quanto à hipótese de pagamento de alimentos na condição de trabalho com vinculo
de emprego, a parte deve apenas requerer uma porcentagem dos rendimentos líquidos do alimentante. 4. Assim, emendem
os autores a inicial a fim de: a) atribuir um valor dos alimentos nas hipóteses de trabalho com vínculo empregatício e/ou
recebimento de benefício previdenciário (mesmo valor para as duas hipóteses), devendo este valor ser fixado sobre percentual
dos rendimentos líquidos e também atribuir outro valor dos alimentos pedidos nas hipóteses de desemprego, trabalho como
autônomo, sem vínculo empregatício (mesmo valor para as quatro hipóteses), a ser fixado em porcentagem do salário mínimo
nacional, indicando o dia do vencimento; b) retificar o valor da causa para corresponder a 12 vezes o valor do pedido. Prazo:
15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 5. Consoante preconiza o art. 98 do
Código de Processo Civil, a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, o que de fato não ocorre no presente caso. Com efeito, consta nos autos que
a renda mensal da genitora dos autos é de cerca de R$9.000,00 (fls. 166), valor superior a três salários mínimos nacionais
vigentes utilizados como parâmetro para concessão do benefício. Em que pese tal fato, a parte autora alega despesa mensal
na ordem de R$ 25.488,03 (fls. 09). Nota-se a aquisição de veículo no valor de R$107.887,50 (fls. 73) com contratação de
seguro (fls. 88). Além disso, observo que se trata de pessoa que possui nível superior (profissão de arquiteta) bem como
advogado constituído nos autos, sendo que o valor das custas iniciais não é elevado e, por conseguinte, não irá comprometer
sua subsistência. Isto posto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Caso insista no pedido, poderá ser oficiado à Receita Federal
para apuração dos bens e rendimentos, sem prejuízo de eventual apuração pelo crime de falsidade ideológica. 6. Providencie a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:10
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