Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
ou Curador Especial, mediante publicação no DJE. Caso contrário, a
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Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nome: dos executados. O resultado da pesquisa deverá ser aprese *** dos executados. O resultado da pesquisa deverá ser apresentado cinco dias após o prazo acima concedido. Advirto a
Advogados e OAB
Advogado: ou Curador Especial, mediante pub *** ou Curador Especial, mediante publicação no DJE. Caso contrário, a
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o
restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a e acrescidas de juros
de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que
será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de
multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos
executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos
(art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de
justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-
se o competente auto, intimando-se o(a-s) executado(a-s) de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na
forma da lei. ATENÇÃO: APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA: Deverá o(a-s)
executado(a-s) ser advertido a indicar a localização de bens penhoráveis, nos termos do artigo 829, § 1º, do Código de Processo
Civil; ficando ciente(s) de que, não indicando bens na oportunidade e, posteriormente, serem localizados bens em seu(s)
nome(s), sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, incisos IV e VI, do
Código de Processo Civil, passível de aplicação de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, nos termos dos
artigos 774, inciso V, e parágrafo único, do mesmo Código. Resultando negativa a diligência para realização do ato citatório,
deverá a serventia expedir ofícios às empresas de telefonia VIVO/TELEFONICA, CLARO, OI e TIM, além do INSS, para que
informem o atual endereço da parte executada. A postagem dos ofícios ficará sob responsabilidade da parte exequente, que
deverá comprovar o envio em 10 dias, contados de sua intimação para referida providência. Sem prejuízo, determino a realização
de pesquisas pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, devendo a serventia intimar a parte exequente a
comprovar o recolhimento da taxa devida em cinco dias. Em se tratando de pessoa física, determino, ainda, pesquisa junto ao
sistema SIEL-TRE, a ser realizada após a pesquisa positiva do sistema INFOJUD, através do título de eleitor. Advirto, ainda,
que os prazos acima não serão estendidos. O recolhimento dos valores para realização das pesquisas determinadas deverá
observar o disposto no Provimento CSM 2684/2023. Em hipótese alguma a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio
recolhimento das taxas devidas. Não comprovada a postagem dos ofícios e/ou o recolhimento das taxas necessárias para
realização de todas as pesquisas acima, a inércia acarretará futuro indeferimento do pedido de citação por edital, em razão do
não esgotamento das tentativas de localização, bem como a intimação para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 196,
inciso XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e posterior intimação postal, na forma do artigo 485, § 1º, do
CPC; o que desde já fica determinado. Obtido endereço diverso daquele mencionado na petição inicial, intime-se a parte
exequente a comprovar o recolhimento da taxa necessária para citação da parte executada, expedindo-se o necessário após o
recolhimento. Resultando negativas as novas diligências em todos os endereços informados ou informado endereço já
diligenciado e com resultado negativo, a citação deverá ser realizada por edital, com prazo de 20 dias, intimando-se a parte
exequente a apresentar minuta do edital no prazo de 15 dias. Apresentada a minuta, realizada a conferência e comprovado o
recolhimento da taxa devida, providencie-se a publicação do edital. Decorrido o prazo do edital e do pagamento do débito, será
oficiado à OAB local para nomeação de Curador Especial que, posteriormente, será intimado a apresentar embargos. Superado
ato citatório, não havendo notícia de pagamento do débito ou pedido de parcelamento, serão realizadas pesquisas para
localização de bens da parte executada para satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, deverá a serventia intimar a parte
exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar cálculo atualizado do débito e comprovar o recolhimento das taxas
necessárias para pesquisas através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Quanto ao recolhimento, deverá ser
observado o número de pessoas cadastradas no polo passivo. No tocante ao sistema INFOJUD, deverão ser solicitadas somente
as duas últimas declarações de imposto de renda disponíveis no Sistema. Fica concedido ao exequente o prazo de 30 dias para
que realize pesquisas junto ao sistema ARISP (www.registradores.org.br), a fim de verificar a existência de bens imóveis em
nome dos executados. O resultado da pesquisa deverá ser apresentado cinco dias após o prazo acima concedido. Advirto a
parte exequente que não apresentado o resultado da pesquisa no prazo acima determinado, a pesquisa será interpretada como
negativa. Advirto, ainda, que os prazos acima não serão estendidos. Comprovado o recolhimento correto e apresentado cálculo
atualizado no prazo acima determinado, providencie-se a realização das pesquisas pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e
INFOJUD. Novamente, advirto que, em hipótese alguma, a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio de recolhimento
das taxas devidas. Resultando negativas as pesquisas, tornem os autos conclusos para suspensão/arquivamento dos autos na
forma do artigo 921, do Código de Processo Civil. Resultando positiva a pesquisa BACENJUD, com o bloqueio parcial ou
integral do valor do débito, a parte exequente será intimada a se manifestar a respeito. Acaso o valor seja de pequena monta,
requerendo a parte exequente o desbloqueio, deverá a serventia providenciar o necessário. Na hipótese do valor bloqueado
ultrapassar o valor do débito, deverá a serventia providenciar o desbloqueio do valor excedente. Em requerendo o levantamento
e/ou transferência, a serventia deverá providenciar a transferência da quantia bloqueada e, com a comprovação do depósito
judicial, intimar a parte executada, na forma do artigo 841, § 1º, do CPC. Se o executada estiver representado nos autos, a
intimação da penhora será realizada através do advogado ou Curador Especial, mediante publicação no DJE. Caso contrário, a
parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa necessária para intimação do executado. Deverá ser observado o
disposto no artigo 841, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo para impugnação do bloqueio realizado ou verificado o disposto no
artigo 841, § 4º, do CPC, expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de cinco dias,
contados da retirada da guia, manifestar em termos de prosseguimento, observando-se que o silêncio será interpretado como
quitação do débito. Efetuado o bloqueio de veículo(s) através do sistema RENAJUD, ou indicado à penhora bem imóvel
pertencente à parte executada, deverá ser lavrado termo de penhora, na forma do artigo 845, § 1º, CPC. Observe-se que o
termo de penhora de bem imóvel somente será lavrada mediante apresentação de certidão imobiliária atualizada. Constatado
que o imóvel foi dado como garantia, deverá ser lavrado termo de penhora sobre os direitos. Acaso o veículo esteja alienado,
também será lavrado termo de penhora somente sobre os direitos do executado sobre o bem. Desde já fica deferido, se assim a
parte exequente requerer, a expedição de ofício ao DETRAN para que informe os dados do credor fiduciário, ficando o credor
incumbido da postagem do ofício e comprovação nos autos no prazo de 10 dias; bem como, após a comprovação do recolhimento
das taxas devidas, a expedição de carta de intimação ao referido credor, intimando-o da penhora realizada e para que este
informe todos os dados do financiamento (número do contrato, parcelas pagas e vincendas e saldo devedor). Lavrado o termo
de penhora, deverá a serventia intimar a parte exequente a providenciar o recolhimento das diligências do oficial de justiça para
avaliação do bem penhorado, nos termos do artigo 154, inciso V, do CPC; bem como o recolhimento das custas pertinentes para
notificação de eventual credor. Recolhidas as diligências, expeça-se mandado de avaliação e intimação do executado, salvo se
este estiver representado nos autos. A notificação do credor será realizada com senha dos autos e somente após a juntada do
auto de avaliação do imóvel. Decorrido o prazo para impugnação da avaliação ou embargos da penhora, intime-se a parte
exequente para manifestar seu interesse na adjudicação do bem. Sendo requerida a realização de leilão do imóvel, tornem os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o
restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a e acrescidas de juros
de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que
será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de
multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos
executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos
(art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de
justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-
se o competente auto, intimando-se o(a-s) executado(a-s) de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na
forma da lei. ATENÇÃO: APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA: Deverá o(a-s)
executado(a-s) ser advertido a indicar a localização de bens penhoráveis, nos termos do artigo 829, § 1º, do Código de Processo
Civil; ficando ciente(s) de que, não indicando bens na oportunidade e, posteriormente, serem localizados bens em seu(s)
nome(s), sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, incisos IV e VI, do
Código de Processo Civil, passível de aplicação de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, nos termos dos
artigos 774, inciso V, e parágrafo único, do mesmo Código. Resultando negativa a diligência para realização do ato citatório,
deverá a serventia expedir ofícios às empresas de telefonia VIVO/TELEFONICA, CLARO, OI e TIM, além do INSS, para que
informem o atual endereço da parte executada. A postagem dos ofícios ficará sob responsabilidade da parte exequente, que
deverá comprovar o envio em 10 dias, contados de sua intimação para referida providência. Sem prejuízo, determino a realização
de pesquisas pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, devendo a serventia intimar a parte exequente a
comprovar o recolhimento da taxa devida em cinco dias. Em se tratando de pessoa física, determino, ainda, pesquisa junto ao
sistema SIEL-TRE, a ser realizada após a pesquisa positiva do sistema INFOJUD, através do título de eleitor. Advirto, ainda,
que os prazos acima não serão estendidos. O recolhimento dos valores para realização das pesquisas determinadas deverá
observar o disposto no Provimento CSM 2684/2023. Em hipótese alguma a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio
recolhimento das taxas devidas. Não comprovada a postagem dos ofícios e/ou o recolhimento das taxas necessárias para
realização de todas as pesquisas acima, a inércia acarretará futuro indeferimento do pedido de citação por edital, em razão do
não esgotamento das tentativas de localização, bem como a intimação para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 196,
inciso XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e posterior intimação postal, na forma do artigo 485, § 1º, do
CPC; o que desde já fica determinado. Obtido endereço diverso daquele mencionado na petição inicial, intime-se a parte
exequente a comprovar o recolhimento da taxa necessária para citação da parte executada, expedindo-se o necessário após o
recolhimento. Resultando negativas as novas diligências em todos os endereços informados ou informado endereço já
diligenciado e com resultado negativo, a citação deverá ser realizada por edital, com prazo de 20 dias, intimando-se a parte
exequente a apresentar minuta do edital no prazo de 15 dias. Apresentada a minuta, realizada a conferência e comprovado o
recolhimento da taxa devida, providencie-se a publicação do edital. Decorrido o prazo do edital e do pagamento do débito, será
oficiado à OAB local para nomeação de Curador Especial que, posteriormente, será intimado a apresentar embargos. Superado
ato citatório, não havendo notícia de pagamento do débito ou pedido de parcelamento, serão realizadas pesquisas para
localização de bens da parte executada para satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, deverá a serventia intimar a parte
exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar cálculo atualizado do débito e comprovar o recolhimento das taxas
necessárias para pesquisas através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Quanto ao recolhimento, deverá ser
observado o número de pessoas cadastradas no polo passivo. No tocante ao sistema INFOJUD, deverão ser solicitadas somente
as duas últimas declarações de imposto de renda disponíveis no Sistema. Fica concedido ao exequente o prazo de 30 dias para
que realize pesquisas junto ao sistema ARISP (www.registradores.org.br), a fim de verificar a existência de bens imóveis em
nome dos executados. O resultado da pesquisa deverá ser apresentado cinco dias após o prazo acima concedido. Advirto a
parte exequente que não apresentado o resultado da pesquisa no prazo acima determinado, a pesquisa será interpretada como
negativa. Advirto, ainda, que os prazos acima não serão estendidos. Comprovado o recolhimento correto e apresentado cálculo
atualizado no prazo acima determinado, providencie-se a realização das pesquisas pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e
INFOJUD. Novamente, advirto que, em hipótese alguma, a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio de recolhimento
das taxas devidas. Resultando negativas as pesquisas, tornem os autos conclusos para suspensão/arquivamento dos autos na
forma do artigo 921, do Código de Processo Civil. Resultando positiva a pesquisa BACENJUD, com o bloqueio parcial ou
integral do valor do débito, a parte exequente será intimada a se manifestar a respeito. Acaso o valor seja de pequena monta,
requerendo a parte exequente o desbloqueio, deverá a serventia providenciar o necessário. Na hipótese do valor bloqueado
ultrapassar o valor do débito, deverá a serventia providenciar o desbloqueio do valor excedente. Em requerendo o levantamento
e/ou transferência, a serventia deverá providenciar a transferência da quantia bloqueada e, com a comprovação do depósito
judicial, intimar a parte executada, na forma do artigo 841, § 1º, do CPC. Se o executada estiver representado nos autos, a
intimação da penhora será realizada através do advogado ou Curador Especial, mediante publicação no DJE. Caso contrário, a
parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa necessária para intimação do executado. Deverá ser observado o
disposto no artigo 841, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo para impugnação do bloqueio realizado ou verificado o disposto no
artigo 841, § 4º, do CPC, expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de cinco dias,
contados da retirada da guia, manifestar em termos de prosseguimento, observando-se que o silêncio será interpretado como
quitação do débito. Efetuado o bloqueio de veículo(s) através do sistema RENAJUD, ou indicado à penhora bem imóvel
pertencente à parte executada, deverá ser lavrado termo de penhora, na forma do artigo 845, § 1º, CPC. Observe-se que o
termo de penhora de bem imóvel somente será lavrada mediante apresentação de certidão imobiliária atualizada. Constatado
que o imóvel foi dado como garantia, deverá ser lavrado termo de penhora sobre os direitos. Acaso o veículo esteja alienado,
também será lavrado termo de penhora somente sobre os direitos do executado sobre o bem. Desde já fica deferido, se assim a
parte exequente requerer, a expedição de ofício ao DETRAN para que informe os dados do credor fiduciário, ficando o credor
incumbido da postagem do ofício e comprovação nos autos no prazo de 10 dias; bem como, após a comprovação do recolhimento
das taxas devidas, a expedição de carta de intimação ao referido credor, intimando-o da penhora realizada e para que este
informe todos os dados do financiamento (número do contrato, parcelas pagas e vincendas e saldo devedor). Lavrado o termo
de penhora, deverá a serventia intimar a parte exequente a providenciar o recolhimento das diligências do oficial de justiça para
avaliação do bem penhorado, nos termos do artigo 154, inciso V, do CPC; bem como o recolhimento das custas pertinentes para
notificação de eventual credor. Recolhidas as diligências, expeça-se mandado de avaliação e intimação do executado, salvo se
este estiver representado nos autos. A notificação do credor será realizada com senha dos autos e somente após a juntada do
auto de avaliação do imóvel. Decorrido o prazo para impugnação da avaliação ou embargos da penhora, intime-se a parte
exequente para manifestar seu interesse na adjudicação do bem. Sendo requerida a realização de leilão do imóvel, tornem os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º