Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
ou da ré - escolha aleatória do Juízo - afronta ao princípio do juiz natural - conflito procedente
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1200945-40.2024.8.26.0100
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Partes e Advogados
Autor: ou da ré - escolha aleatória do Juízo - afronta a *** ou da ré - escolha aleatória do Juízo - afronta ao princípio do juiz natural - conflito procedente
Nome: *** de
Advogados e OAB
Advogado: particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, impõe-se f *** particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, impõe-se facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação,
realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252 e 254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e §
1º). Certidão premonitória Caso requerida, expeça-se certidão para os fins do artigo 828 do CPC. Servir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. á a presente, assinada
digitalmente, como carta/carta precatória/mandado. Caso a modalidade de citação seja a da carta precatória, caberá à parte
exequente a comprovação da distribuição dela, no prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: ELIAS NATALIO DE SOUZA (OAB
191870/SP)
Processo 1200945-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Maria Nair da Silva Souza -
Vistos. 1) Considerando que o valor atribuído à causa não ultrapassa 500 salários mínimos e que são requeridas as prerrogativas
do Código de Defesa do Consumidor, esclareça a parte autora o motivo do ajuizamento da ação neste Foro Central, já que pode
se valer da prerrogativa de Foro também garantida pelo Código citado, propondo a ação no Foro de seu domicílio, cujo CEP foi
indicado incorretamente na inicial (Foro Regional de Itaquera), retificando-se. Desde já defiro a redistribuição para a comarca
de seu domicílio, caso assim postule. 2) Para apreciação do pedido de justiça gratuita, comprove a parte autora sob pena de
indeferimento da gratuidade, a alegação de incapacidade econômica, juntando (a) cópia integral (bens e rendimentos) das três
últimas declarações de ajuste anual para fins de Imposto de Renda, ou (b) demonstrativo de que não declarou imposto de renda,
o que pode ser obtido por meio do acesso ao seu perfil junto ao Portal Gov.Br , além de (c) cópia dos três últimos comprovantes
salariais ou de rendimentos, (d) cópia da carteira de trabalho, (e) cópia dos extratos bancários dos três últimos meses relativos
a todos os bancos em que possui relacionamento ativo, (f) relatório completo e atualizado do menu “Contas e Relacionamentos”
emitido pelo sistema Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) ou, alternativamente, (g) a Certidão Negativa de
Relacionamento com o Sistema Financeiro (https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS); (h) cópia das faturas de
cartão de crédito, dos últimos três meses, no que tange a todos os bancos/bandeiras. Se preferir, proceda ao recolhimento das
custas e despesas do processo nos termos do Provimento CG 16/2012, o que implicará em desistência do benefício. Na inércia,
o feito será extinto por ausência de pressuposto processual. 3) Junte o contrato ou providencie a juntada de documentos que
comprovem que diligenciou efetiva e idoneamente junto à parte requerida na sua obtenção. Ressalto, de antemão, que eventual
notificação extrajudicial por mero e -mail, sem qualquer formalidade, tais como comprovantes de entrega e leitura e prova de que
o anexo (a notificação propriamente dita) de fato acompanhou a mensagem eletrônica, é inócua e não demonstra requerimento
administrativo prévio idôneo. Ademais, atente-se a parte autora que notificação extrajudicial encaminhada ao réu em nome de
procurador deve estar acompanhada de procuração, haja vista o caráter sigiloso dos documentos requeridos, o que também
deve ser comprovado, sob pena de considerar-se que a notificação não atendeu aos fins a que se destinava, a comprovação
de pretensão resistida do réu. Destaco, ainda, que deverá ser comprovado o recolhimento das taxas pertinentes ao pedido
administrativo, conforme aplicáveis. Assim, sob pena de extinção por falta de interesse de agir, junte o contrato ou comprove a
parte autora a notificação extrajudicial idônea. 4) Por fim, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida porque os descontos em
questão datam de fevereiro de 2017, portanto quase oito anos, não aparentando ser a medida realmente urgente. 5) Prazo de 30
dias para todas as determinações. Intime-se. - ADV: LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB 49262/RS)
Processo 1201023-34.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Alvaro da Silva Dantas - - Amancio
Frederico - - Edson de Paula Duque Estrada - - Elizabeth Farizato Tomazini - - Gerson de Oliveira - - Ivo Cantor Magnani - -
Lidia Ifanger Ruiz - - Luiz Alberto Rodrigues Cipolli - - Mariza Terezinha Bernardi Duque Estrada - - Nelson da Gloria Ramos
- Vistos. Infere-se dos endereços indicados na inicial que ambas partes não se vinculam à base territorial deste Foro Central,
encontrando-se o endereço da única parte autora residente nesta Comarca inserido na base territorial do Foro Regional do
Butantã, e da parte ré na Comarca de Brasília/DF. Logo, considerando que a livre escolha de juízo, desvinculada de qualquer
parâmetro, não pode prevalecer, e que a competência entre os Foros Regionais, segundo a Lei de Organização Judiciária
do Estado de São Paulo e as normas do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é absoluta e não relativa, impõe-
se a redistribuição. Nesse sentido: Conflito de Competência - ação de busca e apreensão - ajuizamento em juízo diverso do
endereço da sede do autor ou da ré - escolha aleatória do Juízo - afronta ao princípio do juiz natural - conflito procedente
- competência do juízo suscitante (TJSP CC 0044647-61.2015.8.26.0000; Relator(a): Eros Piceli (Vice Presidente);Comarca:
Barueri;Órgão julgador: Câmara Especial;Data do julgamento: 14/12/2015;Data de registro: 17/12/2015) Assim, REMETAM-SE
os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Butantã. Intime-se. - ADV: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB
303448/SP), FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 303448/SP), FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 303448/SP),
FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 303448/SP), FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 303448/SP), FERNANDA
SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 303448/SP), FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 303448/SP), FERNANDA SILVEIRA
DOS SANTOS (OAB 303448/SP), FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 303448/SP), FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS
(OAB 303448/SP)
Processo 1201034-63.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Akta Motors Distribuidora de
Veículos Ltda - Vistos. Preenchidos os requisitos do artigo 381 do Código de Processo Civil, defiro a produção antecipada de
prova, uma vez que a exibição do documento pode evitar ou mesmo justificar o ajuizamento de futura ação. Cite-se a parte
requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, exibir o documento descrito na inicial ou apresentar sua resposta, nos moldes
dos artigos 382 e 398 do CPC. Após exaurido o objeto do presente feito, nos termos do artigo 383, parágrafo único, do CPC,
permanecerão os autos em Cartório durante 01 (um) mês para acesso e extração de cópias e certidões pelos interessados,
arquivando-se após. Por fim, importante registrar que esta produção antecipada de provas não previne a competência do juízo
para a ação que porventura venha a ser proposta (artigo 381, §3, do CPC). Serve a presente, digitalmente assinada, como carta
de citação e intimação para os devidos fins. Intime-se. - ADV: MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/
SP)
Processo 1201126-41.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ageu Nunes da Silva - Vistos.
Justiça Gratuita - Pessoa Física O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 99, §2º, do CPC, por sua vez, dispõe que o juiz poderá
indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita.
Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a compatibilidade das
circunstâncias pessoais da parte, indicadas nos autos, com a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do
processo. A declaração de pobreza, por isso, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Dessa arte, tem-se que há nos autos elementos que evidenciam a
falta dos pressupostos legais para a gratuidade, tais como a natureza e objeto discutidos, a profissão da parte e a contratação de
advogado particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, impõe-se facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Pelo exposto, para apreciação
do pedido de justiça gratuita, junte o autor, em 15 dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia de holerite, carteira de
trabalho, extrato das contas bancárias do último mês e das três últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação,
realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252 e 254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e §
1º). Certidão premonitória Caso requerida, expeça-se certidão para os fins do artigo 828 do CPC. Servir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. á a presente, assinada
digitalmente, como carta/carta precatória/mandado. Caso a modalidade de citação seja a da carta precatória, caberá à parte
exequente a comprovação da distribuição dela, no prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: ELIAS NATALIO DE SOUZA (OAB
191870/SP)
Processo 1200945-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Maria Nair da Silva Souza -
Vistos. 1) Considerando que o valor atribuído à causa não ultrapassa 500 salários mínimos e que são requeridas as prerrogativas
do Código de Defesa do Consumidor, esclareça a parte autora o motivo do ajuizamento da ação neste Foro Central, já que pode
se valer da prerrogativa de Foro também garantida pelo Código citado, propondo a ação no Foro de seu domicílio, cujo CEP foi
indicado incorretamente na inicial (Foro Regional de Itaquera), retificando-se. Desde já defiro a redistribuição para a comarca
de seu domicílio, caso assim postule. 2) Para apreciação do pedido de justiça gratuita, comprove a parte autora sob pena de
indeferimento da gratuidade, a alegação de incapacidade econômica, juntando (a) cópia integral (bens e rendimentos) das três
últimas declarações de ajuste anual para fins de Imposto de Renda, ou (b) demonstrativo de que não declarou imposto de renda,
o que pode ser obtido por meio do acesso ao seu perfil junto ao Portal Gov.Br , além de (c) cópia dos três últimos comprovantes
salariais ou de rendimentos, (d) cópia da carteira de trabalho, (e) cópia dos extratos bancários dos três últimos meses relativos
a todos os bancos em que possui relacionamento ativo, (f) relatório completo e atualizado do menu “Contas e Relacionamentos”
emitido pelo sistema Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) ou, alternativamente, (g) a Certidão Negativa de
Relacionamento com o Sistema Financeiro (https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS); (h) cópia das faturas de
cartão de crédito, dos últimos três meses, no que tange a todos os bancos/bandeiras. Se preferir, proceda ao recolhimento das
custas e despesas do processo nos termos do Provimento CG 16/2012, o que implicará em desistência do benefício. Na inércia,
o feito será extinto por ausência de pressuposto processual. 3) Junte o contrato ou providencie a juntada de documentos que
comprovem que diligenciou efetiva e idoneamente junto à parte requerida na sua obtenção. Ressalto, de antemão, que eventual
notificação extrajudicial por mero e -mail, sem qualquer formalidade, tais como comprovantes de entrega e leitura e prova de que
o anexo (a notificação propriamente dita) de fato acompanhou a mensagem eletrônica, é inócua e não demonstra requerimento
administrativo prévio idôneo. Ademais, atente-se a parte autora que notificação extrajudicial encaminhada ao réu em nome de
procurador deve estar acompanhada de procuração, haja vista o caráter sigiloso dos documentos requeridos, o que também
deve ser comprovado, sob pena de considerar-se que a notificação não atendeu aos fins a que se destinava, a comprovação
de pretensão resistida do réu. Destaco, ainda, que deverá ser comprovado o recolhimento das taxas pertinentes ao pedido
administrativo, conforme aplicáveis. Assim, sob pena de extinção por falta de interesse de agir, junte o contrato ou comprove a
parte autora a notificação extrajudicial idônea. 4) Por fim, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida porque os descontos em
questão datam de fevereiro de 2017, portanto quase oito anos, não aparentando ser a medida realmente urgente. 5) Prazo de 30
dias para todas as determinações. Intime-se. - ADV: LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB 49262/RS)
Processo 1201023-34.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Alvaro da Silva Dantas - - Amancio
Frederico - - Edson de Paula Duque Estrada - - Elizabeth Farizato Tomazini - - Gerson de Oliveira - - Ivo Cantor Magnani - -
Lidia Ifanger Ruiz - - Luiz Alberto Rodrigues Cipolli - - Mariza Terezinha Bernardi Duque Estrada - - Nelson da Gloria Ramos
- Vistos. Infere-se dos endereços indicados na inicial que ambas partes não se vinculam à base territorial deste Foro Central,
encontrando-se o endereço da única parte autora residente nesta Comarca inserido na base territorial do Foro Regional do
Butantã, e da parte ré na Comarca de Brasília/DF. Logo, considerando que a livre escolha de juízo, desvinculada de qualquer
parâmetro, não pode prevalecer, e que a competência entre os Foros Regionais, segundo a Lei de Organização Judiciária
do Estado de São Paulo e as normas do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é absoluta e não relativa, impõe-
se a redistribuição. Nesse sentido: Conflito de Competência - ação de busca e apreensão - ajuizamento em juízo diverso do
endereço da sede do autor ou da ré - escolha aleatória do Juízo - afronta ao princípio do juiz natural - conflito procedente
- competência do juízo suscitante (TJSP CC 0044647-61.2015.8.26.0000; Relator(a): Eros Piceli (Vice Presidente);Comarca:
Barueri;Órgão julgador: Câmara Especial;Data do julgamento: 14/12/2015;Data de registro: 17/12/2015) Assim, REMETAM-SE
os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Butantã. Intime-se. - ADV: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB
303448/SP), FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 303448/SP), FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 303448/SP),
FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 303448/SP), FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 303448/SP), FERNANDA
SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 303448/SP), FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 303448/SP), FERNANDA SILVEIRA
DOS SANTOS (OAB 303448/SP), FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 303448/SP), FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS
(OAB 303448/SP)
Processo 1201034-63.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Akta Motors Distribuidora de
Veículos Ltda - Vistos. Preenchidos os requisitos do artigo 381 do Código de Processo Civil, defiro a produção antecipada de
prova, uma vez que a exibição do documento pode evitar ou mesmo justificar o ajuizamento de futura ação. Cite-se a parte
requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, exibir o documento descrito na inicial ou apresentar sua resposta, nos moldes
dos artigos 382 e 398 do CPC. Após exaurido o objeto do presente feito, nos termos do artigo 383, parágrafo único, do CPC,
permanecerão os autos em Cartório durante 01 (um) mês para acesso e extração de cópias e certidões pelos interessados,
arquivando-se após. Por fim, importante registrar que esta produção antecipada de provas não previne a competência do juízo
para a ação que porventura venha a ser proposta (artigo 381, §3, do CPC). Serve a presente, digitalmente assinada, como carta
de citação e intimação para os devidos fins. Intime-se. - ADV: MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/
SP)
Processo 1201126-41.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ageu Nunes da Silva - Vistos.
Justiça Gratuita - Pessoa Física O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 99, §2º, do CPC, por sua vez, dispõe que o juiz poderá
indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita.
Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a compatibilidade das
circunstâncias pessoais da parte, indicadas nos autos, com a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do
processo. A declaração de pobreza, por isso, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Dessa arte, tem-se que há nos autos elementos que evidenciam a
falta dos pressupostos legais para a gratuidade, tais como a natureza e objeto discutidos, a profissão da parte e a contratação de
advogado particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, impõe-se facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Pelo exposto, para apreciação
do pedido de justiça gratuita, junte o autor, em 15 dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia de holerite, carteira de
trabalho, extrato das contas bancárias do último mês e das três últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º