Processo ativo
ou da ré, sendo mera
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2214859-32.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: ou da ré, *** ou da ré, sendo mera
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2214859-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandra Alves
dos Santos - Agravante: Cassia Regina dos Santos Soares - Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
- Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRA ALVES DOS SANTOS E OUTRO contra r. decisão de fls.
213/219-origem que, nos autos de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por dano
moral e repetição de indébito promovida em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMNTOS, indeferiu
a assistência judiciária gratuita às autoras. As agravantes alegam, em síntese, que comprovaram a hipossuficiência e não
possuem condições financeiras de arcar com o custo do processo sem prejuízo do próprio sustento. Ressaltam a presunção de
veracidade da declaração de pobreza. Afirmam que a ação pode ser ajuizada no foro do domicílio do autor ou da ré, sendo mera
faculdade do consumidor escolher onde deseja litigar. Defendem que a gratuidade foi indeferida de plano, sem a oportunizar
a comprovação da hipossuficiência financeira. Colacionam jurisprudência pertinente e pugnam pela concessão de efeito
suspensivo ao recurso, com a reforma da r. decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos e tendo
em conta determinação para o recolhimento das custas iniciais em quinze dias sob pena de extinção do feito, a fim de garantir
resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de
efeito suspensivo, para sustar a r. decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se. Dispensadas
informações do juiz da causa e resposta da parte agravada, posto que não formada relação jurídica processual na origem no
momento da interposição deste agravo de instrumento. Dadas as peculiaridades do caso, o recurso apresenta-se em condições
de ser levado, desde logo, à apreciação da Egrégia Câmara. Encaminhe-se à publicação. Decorrido prazo para manifestação
da parte, devolva-se para início do julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Murilo Henrique Luchi
de Souza (OAB: 317200/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandra Alves
dos Santos - Agravante: Cassia Regina dos Santos Soares - Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
- Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRA ALVES DOS SANTOS E OUTRO contra r. decisão de fls.
213/219-origem que, nos autos de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por dano
moral e repetição de indébito promovida em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMNTOS, indeferiu
a assistência judiciária gratuita às autoras. As agravantes alegam, em síntese, que comprovaram a hipossuficiência e não
possuem condições financeiras de arcar com o custo do processo sem prejuízo do próprio sustento. Ressaltam a presunção de
veracidade da declaração de pobreza. Afirmam que a ação pode ser ajuizada no foro do domicílio do autor ou da ré, sendo mera
faculdade do consumidor escolher onde deseja litigar. Defendem que a gratuidade foi indeferida de plano, sem a oportunizar
a comprovação da hipossuficiência financeira. Colacionam jurisprudência pertinente e pugnam pela concessão de efeito
suspensivo ao recurso, com a reforma da r. decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos e tendo
em conta determinação para o recolhimento das custas iniciais em quinze dias sob pena de extinção do feito, a fim de garantir
resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de
efeito suspensivo, para sustar a r. decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se. Dispensadas
informações do juiz da causa e resposta da parte agravada, posto que não formada relação jurídica processual na origem no
momento da interposição deste agravo de instrumento. Dadas as peculiaridades do caso, o recurso apresenta-se em condições
de ser levado, desde logo, à apreciação da Egrégia Câmara. Encaminhe-se à publicação. Decorrido prazo para manifestação
da parte, devolva-se para início do julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Murilo Henrique Luchi
de Souza (OAB: 317200/SP) - 3º Andar