Processo ativo

ou da sede da ré). Manutenção. Relação de consumo. Inviável o processamento da ação

1197868-23.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Autor: ou da sede da ré). Manutenção. Relação de *** ou da sede da ré). Manutenção. Relação de consumo. Inviável o processamento da ação
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s fundamentais do
processo”). Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da
disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução se for o caso. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. O termo inicial para contagem do prazo será a data prevista no artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita a
citação, nos termos do artigo 335 do CPC. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Serve a presente, digitalmente assinada,
como carta/mandado de citação. Intime-se. - ADV: ANTONIO PEDRO JUNQUEIRA BASTOS BRAGA NETTO (OAB 372684/SP)
Processo 1197868-23.2024.8.26.0100 - Homologação da Transação Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA
S/A - Vistos. Assinatura/Representação O acordo não está assinado pelos réus. Fixo o prazo de 15 dias para saneamento vício
acima apontado, sob pena de indeferimento do pedido de homologação do acordo. Pede-se ao(s) advogado(s) que no momento
do peticionamento utilizem a categoria “Petições Diversas”, tipo “38030 - Pedido de Homologação de Acordo”, a fim de conferir
maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Intimem-se. - ADV: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP)
Processo 1197938-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose de Oliveira Fabricio dos
Santos Neto - Vistos. Deve ser reconhecida a incompetência deste Foro para processar a presente ação. Indicação de endereço
de filial, sucursal ou agência Verifico que a autora utilizou o endereço da requerida como critério de fixação da competência.
Contudo, verifica-se que o endereço indicado como sendo da ré é apenas de uma agência, filial ou sucursal da ré, escolhida a
esmo pela parte autora a fim de fixar a competência neste Foro, não se tratando do endereço da sede efetivamente, o qual em
consulta ao site da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.Asp) é, de
fato, o seguinte: EMPRESA ENDEREÇO CIDADE Banco Cooperativo Sicredi S/A Av. Assis Brasil 3940, andar 12 Porto Alegre A
parte autora, contudo, não pode escolher o endereço de qualquer filial para determinar onde promover a ação, estando adstrita
ao endereço da sede ou ao endereço da filial em que firmado o negócio objeto da ação. Neste sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Obrigação de fazer. Insurgência contra decisão que suscitou a incompetência relativa e determinou que a
parte autora deverá comprovar a contratação diretamente perante a respectiva filial, ou, alternativamente, indicar endereço para
redistribuição (se o domicílio do autor ou da sede da ré). Manutenção. Relação de consumo. Inviável o processamento da ação
em sede distinta da sucursal da Ré, ou local que não seja o domicílio do autor, sem relação direta com a causa. Decisão
mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2242359-15.2021.8.26.0000;
Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 17/01/2022; Data de Registro: 17/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão proferida na vigência do novo
CPC - Decisão recorrida que não se encontra discriminada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC e seu parágrafo único
Cabimento Interpretação extensiva ao inciso III do mencionado dispositivo legal- Precedentes do STJ: - Consoante entendimento
do STJ, deve ser dada interpretação extensiva ao inciso III do art. 1.015 do CPC, para se admitir a interposição de agravo de
instrumento quando a matéria versar sobre competência. COMPETÊNCIA Demandas consumeristas Exceção de Incompetência
- Acolhimento Demanda ajuizada em foro de uma das filiais da empresa autora, sem relação com a demanda e sem previsão
legal Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: É de rigor o acolhimento da exceção de incompetência, quando ajuizada a
demanda consumerista em foro de uma das filiais da empresa autora, sem relação com a demanda e sem previsão legal.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041991-58.2019.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2019; Data de Registro:
10/04/2019) LEI 14.879/24 - ausência de relação da escolha com critérios da lei Verifica-se que as partes têm domicílio ou sede
em outra(s) Comarca(s), tendo sido o ajuizamento desta demanda feito em Foro que não tem nenhuma ligação com a sua
pessoa ou com os fatos em que baseiam a pretensão. Os arts. 46, 47 e 53 do CPC preveem as regras gerais de fixação da
competência. Com base em tais regras de competência, caberia à parte autora optar entre ajuizar o feito, senão em seu próprio
domicílio/sede, então perante o foro de domicílio/sede da parte ré, ou ainda perante o foro do lugar onde a obrigação deve ser
satisfeita. Com a promulgação da Lei n. 14.879/24, o ajuizamento da ação em foro que não guarde relação com as partes ou o
negócio configura prática abusiva e passou a ensejar a possibilidade de declinação de ofício pelo juiz: Art. 63 § 5º O ajuizamento
de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio
jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.(Incluído pela Lei nº
14.879, de 4 de junho de 2024) Isso não significa que não existe mais a competência relativa. Nos casos em que a lei escolheu
um determinado critério para a fixação da competência e a parte autora escolheu o foro com base em outro critério, dentre
aqueles previstos na lei, a declinação continuará dependendo da suscitação pela parte contrária, sob pena de prorrogação. É a
escolha de foro que não guarde relação com nenhum critério que a lei fixou como passível de ensejar a fixação de competência
que configurará prática abusiva e ensejará a declinação de ofício. Veja-se que tal entendimento já encontrava respaldo na
jurisprudência antes mesmo da entrada em vigor da Lei n. 14.879/24, que veio apenas a confirmar a existência de tal
possibilidade, agora de forma inequívoca: COMPETÊNCIA RELATIVA Reconhecimento de ofício Matéria fática - Possibilidade
quando o ajuizamento da ação ocorre em comarca que nenhum liame guarda com as partes senão o domicílio de seus advogados
Possibilidade da aplicação das regras de interpretação às súmulas expedidas pelos Tribunais, que, como as leis, têm caráter
geral e guardam suporte na jurisprudência que ensejou sua expedição “Assim se a jurisprudência em pauta apreciou as hipóteses
“a”, “b”, “c” e “d”, a súmula respectiva, vinculante ou não, não pode ser imunizante das hipóteses “f”, “g” e “h”; para estas a
súmula não se aplica.” - Conveniência inaceitável da propositura no foro do domicílio dos advogados do requerente, que não é
o do próprio requerente, domiciliado em outro município, ou do réu, que notoriamente não tem domicílio em Ribeirão Preto (SP)
Facilitação de defesa prevista no CDC não irradiada das razões de recurso Necessidade de aplicação do direito de acordo com
a lógica do razoável e sua tridimensionalidade sustentada por Miguel Reale, que encerra fato, valor e norma Inexistência de
valor juridicamente defensável, componente do justo motivo, não encontrado nas razões recursais Largueza interpretativa não
autorizada pelo direito posto, pela doutrina ou pela jurisprudência, nem mesmo a sumulada Súmula que jamais autorizou
violação do art. 17, I, do CPC Postulação contra literal disposição de lei CPC exauriente na regulamentação da competência
relativa de forma apenas a tolerar a incompetência relativa enquanto prorrogável, mas nunca para albergar hipóteses absurdas,
que não fazem sentido algum no sistema jurídico-processual posto - Inexistência de guarida, também, nas interpretações
sistemática e teleológica das normas de competência Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2100561-
13.2014.8.26.0000; Relator (a):Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª. Vara
Cível; Data do Julgamento: 28/07/2014; Data de Registro: 25/09/2014). Ação com pedido de tutela antecipada. Contrato bancário.
Juiz que se dá por incompetente de ofício. Agravo de instrumento. Competência absoluta do domicílio do consumidor.
Possibilidade de reconhecimento de ofício. Precedente do STJ ‘caso o consumidor dispense a faculdade de demandar em seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 20:59
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