Processo ativo

0348537-40.2022.8.26.0500

0348537-40.2022.8.26.0500
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: específica de petição para comunicação da cessão de crédito à DEPRE, acessível a partir do sistema
Vara: do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou da sociedade de advogados destitu *** ou da sociedade de advogados destituídos (AR de recebimento). Diante do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
o Provimento CSM nº 2.753/2024, em seu art. 11, instituiu a escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito
para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE, incumbindo a esta Diretoria a competência para a análise
formal das cessões de crédito, a teor do disposto no art. 12 da mesma norma. Sendo assim, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para fins de anotação da cessão
de crédito nos autos do precatório, deverá ser providenciado o protocolo perante a DEPRE do instrumento público de cessão
de crédito acompanhado do comprovante de comunicação da cessão à entidade devedora, o que poderá ser feito pelo(a)
próprio(a) patrono(a) que representa os interesses do(a) cessionário(a), por meio de petição eletrônica. Para tal finalidade, foi
disponibilizada classe específica de petição para comunicação da cessão de crédito à DEPRE, acessível a partir do sistema
e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório - Petição de Cessão de crédito. Publique-se. São Paulo, 01
de julho de 2025. - ADV: ANDRE MARCOLINO DE SIQUEIRA (OAB 299548/SP)
Processo 0348537-40.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Ana Maria de Werk - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1049485-94.2017.8.26.0053/0001 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 71/79: Em face do ofício do juízo da execução, procedeu-se à retificação
da data de nascimento da credora Ana Maria de Werk. Tendo em vista tratar-se de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos,
reconheço a preferência do seu crédito. Aguarde-se a disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, nos termos
do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.4 para as providências necessárias à disponibilização do
pagamento. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), TATIANA GOMES COSTA (OAB 340315/SP)
Processo 0352639-71.2023.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Eulalia Domingues Rodrigues -
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0024484-51.2022.8.26.0053/0005 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central
- Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 48/58: Nos termos do requerimento formulado, o(s) patrono(s) recém-constituído(s)
pela parte credora, Dr(a). Andrea dos Santos Oliveira, OAB/SP nº 225.392 e Dr(a). Edison Argel Camargo dos Santos, OAB/SP
nº 213.391, solicitam seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. O art. 687 da Lei nº 10.406/02 estabelece que a comunicação
ao mandatário quanto à nomeação de outro, para o mesmo negócio, resulta na revogação do mandato anterior. No caso
vertente, porém, está(ão) ausente(s) o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) para o deferimento do pedido, nos termos do
art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24: a) procuração com firma reconhecida assinada pelo credor em favor do novo
mandatário; ou declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil; b) prova da cientificação do advogado ou da sociedade de advogados destituídos (AR de recebimento). Diante do
exposto, considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação do Dr(a). Andrea dos Santos Oliveira e OAB/SP nº
225.392, Dr(a). Edison Argel Camargo dos Santos, OAB/SP nº 213.391, à apresentação dos documentos relacionados, indefiro,
por ora, seu pedido de ingresso nos autos, ficando intimado a apresentar a referida documentação no prazo de 5 dias. Somente
em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05
(cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono originário informar acerca de possíveis
honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários
contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do
juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024.
Publique-se. São Paulo, 03 de julho de 2025. - ADV: ANTONIA DELFINA NATH (OAB 118445SP), CARLA DAMAS DE PAULA
RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/
SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)
Processo 0392992-22.2024.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cicero Elano Mauricio - INSS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Processo de Origem: 1033982-28.2020.8.26.0053/0001 4ª Vara de Acidentes do Trabalho
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 244/248: Consigne-se, porém, que o Provimento CSM nº 2.753/2024,
em seu art. 11, instituiu a escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade
do precatório junto à DEPRE, incumbindo a esta Diretoria a competência para a análise formal das cessões de crédito, a teor do
disposto no art. 12 da mesma norma. Sendo assim, para fins de anotação da cessão de crédito nos autos do precatório, deverá
ser providenciado o protocolo perante a DEPRE do instrumento público de cessão de crédito acompanhado do comprovante de
comunicação da cessão à entidade devedora, o que poderá ser feito pelo(a) próprio(a) patrono(a) que representa os interesses
do(a) cessionário(a), por meio de petição eletrônica. Para tal finalidade, foi disponibilizada classe específica de petição para
comunicação da cessão de crédito à DEPRE, acessível a partir do sistema e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º
grau no precatório - Petição de Cessão de crédito. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: CAROLINA ALVES
CORTEZ (OAB 59923/SP), VERIDIANA BERTOGNA (OAB 210268SP)
Processo 0449689-97.2023.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eliane Garcez Chaves
Schwery - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Relação: 0746/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 1028842-08.2023.8.26.0053/0252
9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do
beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,01 de julho de 2025. Advogados(s):
Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB
334759/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), José Márcio do Valle
Garcia (OAB 32168/SP) - ADV: LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB
248156/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP),
FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP)
Processo 0453755-86.2024.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rusevaldo Pereira Gondim - Processo de
Origem: 0000357-69.2023.8.26.0229/0001 1ª Vara Cível Foro de Hortolândia Vistos. Páginas 48/50: Foi comunicado, por ofício,
o protocolo do pedido de homologação da cessão de crédito nos autos da execução. Páginas 51/57: Consigne-se, porém, que
o Provimento CSM nº 2.753/2024, em seu art. 11, instituiu a escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito
para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE, incumbindo a esta Diretoria a competência para a análise
formal das cessões de crédito, a teor do disposto no art. 12 da mesma norma. Sendo assim, para fins de anotação da cessão
de crédito nos autos do precatório, deverá ser providenciado o protocolo perante a DEPRE do instrumento público de cessão
de crédito acompanhado do comprovante de comunicação da cessão à entidade devedora, o que poderá ser feito pelo(a)
próprio(a) patrono(a) que representa os interesses do(a) cessionário(a), por meio de petição eletrônica. Para tal finalidade, foi
disponibilizada classe específica de petição para comunicação da cessão de crédito à DEPRE, acessível a partir do sistema
e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório - Petição de Cessão de crédito. Oficie-se ao Juízo da
execução e ao(à) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 01 de julho
de 2025. - ADV: KENDY FERNANDO WAKI (OAB 272130/SP)
Processo 0456990-61.2024.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Francisco Pereira Leite - Processo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 21:52
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