Processo ativo

0320933-07.2022.8.26.0500

0320933-07.2022.8.26.0500
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível Foro de Mauá Vistos. Páginas
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou da sociedade de advogad *** ou da sociedade de advogados destituídos. Diante do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
outro(s), para o mesmo negócio, resulta na revogação do(s) mandato(s) anterior(es), contudo, no caso vertente estão ausentes
os seguintes documentos necessários para o ingresso de novos patronos nos autos, quais sejam: a) prova da cientificação
do(s) advogado(s) ou a sociedade de advogados destituído(s). Diante do exposto, considerando- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se que o ato normativo citado
condiciona a habilitação da Dra. Caroline Domingues (OAB 400882/SP), à apresentação dos documentos relacionados, fica
intimado(a) a apresentar a referida documentação no prazo de 5 dias, caso haja interesse do novo patrono(a)em ingressar nos
autos. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no
prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono(a)originário informar acerca
de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso
de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação
expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n°
2.753/2024. Oficie-se ao juízo da execução e à devedora para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de
disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MELINA DE ALMEIDA COLINA FERNANDES
(OAB 314049/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP)
Processo 0320933-07.2022.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Eliana Pahim Martins Gomes -
Dias Branco Securitizadora S.a. - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0013572-92.2022.8.26.0053/0004 1ª Vara
de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 113/276: Homologo o acordo, encaminhado pelo
Ofício nº 488/2025 - PGM-G, de 26/05/2025 protocolado às págs. 4271/4283 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02,
celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Dias Branco Securitizadora S.A (Cessionário de Eliana Pahim
Martins Gomes) Deságio: 40% RRA: 301 meses Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento.
Após à DEPRE 2.1.3, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 16 de julho
de 2025. - ADV: ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), ANNA CAROLINA DOS SANTOS AZEVEDO (OAB
471804/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), RICARDO
DAUD AVERSA (OAB 215073/SP), MARINA LIZARELI FERREIRA (OAB 426286/SP), AMANDA DOS SANTOS TARQUINI (OAB
418907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), DIEGO ALVES AMARAL BATISTA (OAB 271914/SP),
FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP)
Processo 0324798-38.2022.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Wellington
Francisco dos Santos - Processo de Origem: 0005202-20.2019.8.26.0348/0003 4ª Vara Cível Foro de Mauá Vistos. Páginas
39/41: Nos termos do requerimento formulado, o(s) patrono(s) recém-constituído(s) pela parte credora, Dra. Ailde Vale Reis,
OAB/SP nº 351.027, solicita seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. O art. 687 da Lei nº 10.406/02 estabelece que a
comunicação ao mandatário quanto à nomeação de outro, para o mesmo negócio, resulta na revogação do mandato anterior.
No caso vertente, porém, está(ão) ausente(s) o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) para o deferimento do pedido, nos
termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24: a) procuração com firma reconhecida assinada pelo credor
em favor do novo mandatário; ou declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil; b) prova da cientificação do advogado ou da sociedade de advogados destituídos. Diante do
exposto, considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação da Dra. Ailde Vale Reis, OAB/SP nº 351.027, à
apresentação dos documentos relacionados, indefiro, por ora, seu pedido de ingresso nos autos, ficando intimado a apresentar
a referida documentação no prazo de 5 dias. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es),
a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá
ao patrono originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94,
consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso,
ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art.
8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: JOSÉ ARIMATEIA MARCIANO
(OAB 192118/SP)
Processo 0339638-82.2024.8.26.0500 - Precatório - Teto Salarial - Lygia Helena Carramenha Bruce - SPPREV - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 1065750-64.2023.8.26.0053/0002 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 179/190: Reconheço a preferência do crédito, nos termos do art. 11, I, da Resolução CNJ
nº 303/2019 e homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Lygia Helena Carramenha
Bruce Deságio: 20% Reserva de honorários contratuais: 5% Páginas 191/202: Homologo o acordo celebrado entre as partes,
nos seguintes termos: Beneficiário: Maria Rita de Carvalho Melo (honorários) Deságio: 40% Oficie-se ao juízo da execução
e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.4, para as providências de disponibilização do pagamento da
parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT, e à DEPRE 2.1.5, para
pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB
136973/SP), MARIA RITA DE CARVALHO MELO (OAB 97979/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0355736-55.2018.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Jefferson de Souza Pereira de Oliveira -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0008762-50.2017.8.26.0053/0027 Unidade de Processamento
das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Páginas 157/192: Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre Viação Danúbio Azul Ltda
(cessionário de Jefferson de Souza Pereira de Oliveira) e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito.
Consigne-se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar
os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição
Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos,
em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a
utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD
como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no
art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do
Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os
dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total
do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos
valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante
da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do
disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela
elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do
CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 16:43
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