Processo ativo

0353403-23.2024.8.26.0500

0353403-23.2024.8.26.0500
Última verificação: 31/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: específica de petição para comunicação da cessão de crédito
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou da sociedade de advogad *** ou da sociedade de advogados destituídos. Diante do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
devedora, o que poderá ser feito pelo(a) próprio(a) patrono(a) que representa os interesses do(a) cessionário(a), por meio de
petição eletrônica. Para tal finalidade, foi disponibilizada classe específica de petição para comunicação da cessão de crédito
à DEPRE, acessível a partir do sistema e-saj - Requisitórios - Petição intermediária ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de 1º grau no precatório - Petição de
Cessão de crédito. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: PAULO SERGIO AUGUSTO DA FONSECA (OAB 121977/SP), CARLA DAMAS DE PAULA
RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/
SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)
Processo 0353403-23.2024.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - Cristhiane de Souza - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -
Processo de Origem: 1052530-62.2024.8.26.0053/0034 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vistos. Páginas 359: Foi comunicado, por ofício, o protocolo do pedido de homologação da cessão de crédito nos autos da
execução. Consigne-se, porém, que o Provimento CSM nº 2.753/2024, em seu art. 11, instituiu a escritura pública como condição
de eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE, incumbindo a esta Diretoria
a competência para a análise formal das cessões de crédito, a teor do disposto no art. 12 da mesma norma. Sendo assim,
para fins de anotação da cessão de crédito nos autos do precatório, deverá ser providenciado o protocolo perante a DEPRE do
instrumento público de cessão de crédito acompanhado do comprovante de comunicação da cessão à entidade devedora, o que
poderá ser feito pelo(a) próprio(a) patrono(a) que representa os interesses do(a) cessionário(a), por meio de petição eletrônica.
Para tal finalidade, foi disponibilizada classe específica de petição para comunicação da cessão de crédito à DEPRE, acessível
a partir do sistema e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório - Petição de Cessão de crédito. Oficie-
se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de
2025. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON
ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB
242671/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)
Processo 0353577-32.2024.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - Cristiane de Cássia Gallante - MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 1052530-62.2024.8.26.0053/0049 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Páginas 364: Foi comunicado, por ofício, o protocolo do pedido de homologação da cessão de crédito nos
autos da execução. Consigne-se, porém, que o Provimento CSM nº 2.753/2024, em seu art. 11, instituiu a escritura pública
como condição de eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE, incumbindo
a esta Diretoria a competência para a análise formal das cessões de crédito, a teor do disposto no art. 12 da mesma norma.
Sendo assim, para fins de anotação da cessão de crédito nos autos do precatório, deverá ser providenciado o protocolo perante
a DEPRE do instrumento público de cessão de crédito acompanhado do comprovante de comunicação da cessão à entidade
devedora, o que poderá ser feito pelo(a) próprio(a) patrono(a) que representa os interesses do(a) cessionário(a), por meio de
petição eletrônica. Para tal finalidade, foi disponibilizada classe específica de petição para comunicação da cessão de crédito à
DEPRE, acessível a partir do sistema e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório - Petição de Cessão
de crédito. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo,
26 de junho de 2025. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/
SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), RAFAEL NEY
FONSECA (OAB 242671/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)
Processo 0353654-41.2024.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - CRISTIANE VIEIRA DA SILVA - MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 1052532-32.2024.8.26.0053/0025 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Páginas 352: Foi comunicado, por ofício, o protocolo do pedido de homologação da cessão de crédito nos
autos da execução. Consigne-se, porém, que o Provimento CSM nº 2.753/2024, em seu art. 11, instituiu a escritura pública
como condição de eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE, incumbindo
a esta Diretoria a competência para a análise formal das cessões de crédito, a teor do disposto no art. 12 da mesma norma.
Sendo assim, para fins de anotação da cessão de crédito nos autos do precatório, deverá ser providenciado o protocolo perante
a DEPRE do instrumento público de cessão de crédito acompanhado do comprovante de comunicação da cessão à entidade
devedora, o que poderá ser feito pelo(a) próprio(a) patrono(a) que representa os interesses do(a) cessionário(a), por meio de
petição eletrônica. Para tal finalidade, foi disponibilizada classe específica de petição para comunicação da cessão de crédito
à DEPRE, acessível a partir do sistema e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório - Petição de
Cessão de crédito. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), CARLA DAMAS DE PAULA
RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/
SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)
Processo 0449838-93.2023.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Claudete Cassimiro
Ferreira - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 9ª Vara de Fazenda Pública Vistos. Páginas 96/99, 113/115:
Nos termos do requerimento formulado, o(s) patrono(s) recém-constituído(s) pela parte credora, Dra. Patricia Kondrat,
OAB/SP nº 237.142, solicita seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. O art. 687 da Lei nº 10.406/02 estabelece que a
comunicação ao mandatário quanto à nomeação de outro, para o mesmo negócio, resulta na revogação do mandato anterior.
No caso vertente, porém, está(ão) ausente(s) o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) para o deferimento do pedido, nos
termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24: a) procuração com firma reconhecida assinada pelo credor
em favor do novo mandatário; ou declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil; b) prova da cientificação do advogado ou da sociedade de advogados destituídos. Diante do
exposto, considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação da Dra. Patricia Kondrat, OAB/SP nº 237.142, à
apresentação dos documentos relacionados, indefiro, por ora, seu pedido de ingresso nos autos, ficando intimado a apresentar
a referida documentação no prazo de 5 dias. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es),
a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá
ao patrono originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94,
consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso,
ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art.
8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. Publique-se. São Paulo, 24 de junho de 2025. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA
RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/
SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), JOSÉ MÁRCIO
DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 31/07/2025 22:03
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