Processo ativo

0103390-38.2023.8.26.0500

0103390-38.2023.8.26.0500
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Foro de Peruíbe Vistos. Páginas 108/119: Homologo
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou da sociedade de advogados d *** ou da sociedade de advogados destituídos. Diante do exposto,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso
de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação
expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. art. 8º, § 1º do Provimento CSM n°
2.753/2024. Decorrido o prazo sem manifestação contrária, proceda-se à inclusão dos novos procuradores da interessada Dr.
Marcos Nunes da Silva (OAB 88944/SP), Dra. Mônica Regina Cacioli (OAB 88943/SP) e Nunes Cacioli Sociedade de Advogados
(OAB 34788/SP) nos sistemas desta Diretoria, providenciando-se a exclusão do patrono originário Dr. João Bosco Pinto de
Faria (OAB 99056/SP). Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de
Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no
precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição
estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade
devedora, para conhecimento. Encaminhe-se à DEPRE 1.1.3 para que, decorrido o prazo de 5 dias sem manifestação contrária,
proceda-se à anotação nos sistemas eletrônicos quanto aos novos patronos da parte credora e à exclusão do antigo advogado.
Após à DEPRE 2.1.4, para as providências de disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do
art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT, e à DEPRE 2.1.5, para pagamento do acordo. Publique-se.
São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: JOAO BOSCO PINTO DE FARIA (OAB 99056/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0103390-38.2023.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Eduardo Albertino Soares da
Silva - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Relação: 0519/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0017868-36.2017.8.26.0053/0003
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 132/137: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 330/2025 - PGM-G, de 14/04/2025
protocolado às págs. 4153/4265 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes
termos: Beneficiário: Eduardo Albertino Soares da Silva Deságio: 40% RRA: 184 meses Oficie-se à entidade devedora para
conhecimento. Após à DEPRE 2.1.3, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo,
28 de maio de 2025. Advogados(s): MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB
96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Lilian Fontelles Rios
(OAB 84155/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP) - ADV: MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP),
CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO
DE SOUZA (OAB 334759/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB
84155/SP)
Processo 0108684-47.2018.8.26.0500 - Precatório - Desapropriação - Paulo Martins - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 0000037-88.1988.8.26.0441/0002 1ª Vara Foro de Peruíbe Vistos. Páginas 108/119: Homologo
o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Paulo Martins Deságio: 30% O patrono subscritor
do acordo foi recém-constituído pela parte credora, não fazendo parte destes autos como seu procurador até o momento.
Não obstante os poderes que lhe tenham sido conferidos para celebração do acordo, que serão observados para a referida
finalidade, o ingresso de novos patronos aos autos do precatório requer sejam observados os termos do art. 6º, § 2º, inc. I do
Provimento CSM nº 2.753/24. O fato é que o art. 687 da Lei nº 10.406/02 estabelece que a comunicação ao(s) mandatário(s)
quanto à nomeação de outro(s), para o mesmo negócio, resulta na revogação do(s) mandato(s) anterior(es), contudo, no caso
vertente estão ausentes os seguintes documentos necessários para o ingresso de novos patronos nos autos, quais sejam:
a) declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil;
b) prova da cientificação do(s) advogado(s) ou a sociedade de advogados destituído(s). Diante do exposto, considerando-se
que o ato normativo citado condiciona a habilitação do Dr. Edson Rogério de Jesus Guerra (OAB 268402/SP), à apresentação
dos documentos relacionados, fica intimado(a) a apresentar a referida documentação no prazo de 5 dias, caso haja interesse
do novo patrono(a)em ingressar nos autos. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do novo procurador, a
DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao
patrono(a)originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94,
consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso,
ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art.
8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. Oficie-se ao juízo da execução e à devedora para conhecimento. Após à DEPRE
2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV:
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), DANIELA
MESQUITA BARROS SILVESTRE (OAB 176778/SP)
Processo 0115062-14.2021.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Simone Manganeli de
Almeida - Processo de Origem: 1005149-74.2017.8.26.0127/0012 3ª Vara Cível Foro de Carapicuíba Vistos. Páginas 35/38:
Nos termos do requerimento formulado, o(s) patrono(s) recém-constituído(s) pela parte credora, Dr. João Carlos Oliveira Braz,
OAB/SP nº 339.078, solicita seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. O art. 687 da Lei nº 10.406/02 estabelece que a
comunicação ao mandatário quanto à nomeação de outro, para o mesmo negócio, resulta na revogação do mandato anterior.
No caso vertente, porém, está(ão) ausente(s) o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) para o deferimento do pedido, nos
termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24: a) procuração com firma reconhecida assinada pelo credor em
favor do novo mandatário; ou declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem
dos Advogados do Brasil; b) prova da cientificação do advogado ou da sociedade de advogados destituídos. Diante do exposto,
considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação do Dr. João Carlos Oliveira Braz, OAB/SP nº 339.078, à
apresentação dos documentos relacionados, indefiro, por ora, seu pedido de ingresso nos autos, ficando intimado a apresentar
a referida documentação no prazo de 5 dias. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es),
a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá
ao patrono originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94,
consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso,
ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art.
8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024.. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: ADJAIR DE ALMEIDA (OAB
186708/SP)
Processo 0116632-93.2025.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Elisete Aparecida Zanon - SERVIÇO FUNERÁRIO DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1048689-98.2020.8.26.0053/0002 8ª Vara de Fazenda Pública Foro Central
- Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 80/92: Não obstante o ofício do juízo da execução que comunica o deferimento
da prioridade de tramitação processual para o(a) interessado(a) Elisete Aparecida Zanon, fato é que o reconhecimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 16:43
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