Processo ativo

ou dano irreversível. A parte autora, neste processo, requer provimento judicial que determine ao

0710427-92.2023.8.07.0016
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADEMIR BENTO DA SILVA
Partes e Advogados
Autor: ou dano irreversível. A parte autora, neste proce *** ou dano irreversível. A parte autora, neste processo, requer provimento judicial que determine ao
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
0710427-92.2023.8.07.0016, em tramitação no 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu a tutela de urgência
para que o Distrito Federal seja compelido a realizar sua imediata inscrição no processo seletivo para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais
Administrativos, Especialistas e Músicos da Polícia Militar do Distrito Federal (CHOAEM). Afirma que atende ao requisito do edital ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que exige
18 anos, no mínimo, de serviço policial militar, posto possuir 12 anos, 5 meses e 10 dias de serviço no cargo de Policial Militar no DF e mais
6 anos, 5 meses e 10 dias de serviço às Forças Armadas ou auxiliares. Noticia que no sistema informatizado onde se realiza a inscrição, seu
acesso encontra-se bloqueado no tópico relativo ao tempo de serviço militar, em razão do suposto não atendimento ao requisito. Aduz que o
momento para análise dos requisitos dos editais é a data da posse, nos termos da Súmula 266 do STJ. Pugna, em sede liminar, seja determinada
a imediata inscrição do agravante no processo seletivo relativo ao Edital nº 66/2022-DGP/PMDF, até decisão final de mérito. Na origem, a tutela
de urgência foi negada, nos seguintes termos: Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode
deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental. Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer
providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º). Como se vê, a
tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente
possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível. A parte autora, neste processo, requer provimento judicial que determine ao
réu a lhe inscrever em o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos ? CHOAEM, alegando que preenche o requisito
de 18 anos de prestação de serviço militar, entretanto, o sistema do réu não lhe permite fazer a inscrição no curso. Na hipótese dos autos, em
juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência. Isso porque o item 3.2.1. do edital
exige 18 anos, no mínimo, de serviço policial militar, até a data da inscrição. Conforme printscreen colacionado na petição inicial, o autor possui
12 anos, 5 meses e 10 dias de serviço no cargo de Policial Militar no DF e 6 anos, 5 meses e 10 dias de serviço às Forças Armadas ou auxiliares.
Ademais, entendo que o caso merece maiores esclarecimentos, o que só é possível após o regular exercício do contraditório e ampla defesa,
direitos previstos constitucionalmente (art. 5º, LV, da CRFB). Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência. [...] Recolhido o preparo. É o breve
relato. Decido. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados
em prova idônea, necessitando ser oportunizada a possibilidade de discussão dos fatos narrados. Já o provável perigo ocorre quando não se
pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que o período de inscrição para o processo seletivo finda-
se no dia 6/03/2023. Pelo princípio da separação dos poderes, cabe ao Judiciário o controle dos atos administrativos tão somente sob o prisma da
legalidade. No caso de concursos públicos, o preenchimento ou não dos requisitos constantes do edital é ato administrativo, gozando, portanto,
de presunção de veracidade e legitimidade. No entanto, tratando-se de presunção relativa, que pode ser revista em razão de prova em sentido
contrário. No caso dos autos, o recorrente juntou documento emitido pelo GDF do qual consta a discriminação do tempo de serviço na Polícia
Militar e nas Forças Armadas, que juntos somam 18 anos, 5 meses e 10 dias (Id. 150439848). O art. 121, §1º, inciso I da Lei 7.289/84 estabelece
que será computado como tempo de efetivo serviço o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em outras Policias Militares. Há,
pois, verossimilhança no direito vindicado, sem prejuízo de posterior análise aprofundada acerca da possibilidade do cômputo do tempo servido
junto às Forças Armadas como tempo de serviço policial militar para efeitos do processo seletivo que pretende o agravante a inscrição. Assim,
observando-se que a inscrição no certame termina no dia 6/03/2023, segundo informações do agravante, e que sua não participação pode gerar
dano de difícil reparação, em razão do eminente perecimento do direito, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL
pretendida quanto ao requisito temporal estabelecido no item 3.1.2 do Edital e, estando preenchidos os demais requisitos estabelecidos no edital,
deverá ser promovida a imediata inscrição do recorrente para participação no certame. Intime-se o agravado, COM URGÊNCIA, para ciência
desta decisão (por meio de Oficial de Justiça Plantonista) e para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. Publique-se e intime-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. Brasília/DF, 1 de março de 2023. SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora
N. 0700301-94.2023.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ADEMIR BENTO DA SILVA. Adv(s).: DF24840 - JUAREZ
RODRIGUES DE SOUSA. R: MONIZIA LIRA MACIEL. Adv(s).: DF13858 - VERA LUCIA VIEIRA CAIXETA FONSECA. Poder Judiciário da União

Número do processo: 0700301-94.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADEMIR BENTO DA SILVA
AGRAVADO: MONIZIA LIRA MACIEL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ADEMIR BENTO DA
SILVA, em face da decisão que rejeitou os embargos à execução, sob o fundamento de que eram intempestivos, rejeitou a impugnação à penhora
e converteu o valor bloqueado em penhora. O agravante afirmou tratar-se de cheque que diz respeito a dívida relativa a empréstimo lastreado
por notas promissórias, porém, ao aposentar-se, passou a enfrentar dificuldades financeiras, não lhe sendo possível cumprir com a obrigação
assumida. Noticiou que os extratos bancários acostados aos autos dizem respeito a conta corrente e conta poupança onde estão incluídos os
depósitos do benefício que recebe do Governo, no valor de R$ 738,90, perfazendo o total de R$ 5.284,24, inferior a 50 salários-mínimos, o que
afasta a possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade salarial, nos termos do art. 833 do CPC. Aduziu que foi demonstrado que o agravante
possui renda mensal de R$ 1.761,41, que a penhora requerida é capaz de comprometer a subsistência do agravante e de sua família e que
a hipótese não se tratar de quaisquer das exceções às regras de impenhorabilidade das verbas remuneratórias. Por essa razão, pugnou, em
sede de antecipação da tutela recursal, pela revogação da decisão agravada, devolvendo-se os valores à conta onde foram bloqueados. Requer,
ainda, a suspensão da execução. É o breve relato. DECIDO. O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida nos autos. A teor do disposto no art.
300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, pretende o agravante o reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado em sua
conta bancária. Verifico que o agravante, intimado para acostar aos autos da ação principal ?os extratos bancários referentes ao últimos 3 (três)
meses vinculados à conta sob a qual incidiu a penhora, cópia de sua carteira de trabalho e contracheques ou extratos de benefício/aposentaria do
mesmo período acima mencionado, bem como de demais documentos aptos a corroborar ao alegado, sob pena de prosseguimento da execução
e imediata liberação de eventuais valores bloqueados em favor da exequente?, limitou-se a juntar tão somente extratos bancários, sendo um
deles relativo a conta poupança onde são realizadas diversas transferências e retiradas, podendo caracterizar o desvirtuamento deste tipo de
conta, o que afastaria a proteção da impenhorabilidade. A alegação de tratar-se de verba impenhorável e que compromete sua subsistência ou
de sua família é questão de impeditiva do direito, cabendo ao agravante sua demonstração. Ademais, não são informações acessíveis à parte
contrária. Assim, mormente em razão do caráter satisfativo da medida, deve ser possibilitada a oitiva prévia da parte adversa. Em face do exposto,
indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal e de suspensão da execução e determino o aguardo do julgamento do recurso. Comunique-
se a presente decisão à origem. Dispensadas as informações. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Registre-se e intime-se. Brasília/DF, 1 de março de 2023. SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora
N. 0712967-89.2022.8.07.0003 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - A: SAMUEL OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF50852 - SAMUEL
OLIVEIRA DOS SANTOS. R: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. Adv(s).: DF45788 - FABIO RIVELLI. R: ISADORA CRISTINA RIBEIRO
DE OLIVEIRA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0712967-89.2022.8.07.0003 Classe judicial:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SAMUEL OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA,
ISADORA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA LTDA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por SAMUEL OLIVEIRA DOS SANTOS
em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para condenar a parte requerida em indenização pelos danos materiais e
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:19
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