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ou dano irreversível. No presente caso, em apertada síntese, a parte autora alega que
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Identificação
Nº Processo: 0709468-24.2023.8.07.0016
Classe: judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALDA
Partes e Advogados
Autor: ou dano irreversível. No presente caso, em *** ou dano irreversível. No presente caso, em apertada síntese, a parte autora alega que
Nome: APARECIDA MACIEL ALVES Endereço: QNL 8 Conjunto A, l *** APARECIDA MACIEL ALVES Endereço: QNL 8 Conjunto A, lote 17, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
0709468-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALDA
VERONICA DOS SANTOS DE SIQUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de cobrança de valores decorrentes,
aparentemente, de valores pagos a menor ao autor, cuja obrigação teria sido reconhecida administrativamente pelo Distrito Federal. Ocorre
que os débitos datam do período de 2005. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Além disso, não há evidência de como e quando esses débitos decorrentes de exercícios
findos foram reconhecidos administrativamente. Assim sendo, determino a emenda à inicial para que a parte autora esclareça sobre como e
quando os débitos cobrados nesta ação foram reconhecidos administrativamente e, ainda, sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da
prescrição, notadamente acostando aos autos o processo administrativo que culminou no reconhecimento do débito. Prazo: 15 dias, sob pena
de indeferimento da inicial. A emenda deverá ser apresentada na íntegra, com todas as alterações necessárias, a fim de evitar futura alegação
de nulidade. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente.
N. 0709456-10.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: LUCIVANE COSTA
MIRANDA. Adv(s).: DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE, DF38633 - PAULO FONTES DE RESENDE, DF38015 - LUCAS MORI
DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709456-10.2023.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIVANE COSTA MIRANDA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de cobrança de valores decorrentes, aparentemente, de valores pagos a menor
ao autor, cuja obrigação teria sido reconhecida administrativamente pelo Distrito Federal. Ocorre que os débitos datam do período de 2006.
Além disso, não há evidência de como e quando esses débitos decorrentes de exercícios findos foram reconhecidos administrativamente. Assim
sendo, determino a emenda à inicial para que a parte autora esclareça sobre como e quando os débitos cobrados nesta ação foram reconhecidos
administrativamente e, ainda, sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, notadamente acostando aos autos o processo
administrativo que culminou no reconhecimento do débito. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. A emenda deverá ser apresentada
na íntegra, com todas as alterações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito *
documento datado e assinado eletronicamente.
N. 0702669-62.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: VALDENI RAIMUNDO DE
LIMA. Adv(s).: DF70023 - FABIANA REIS VERNE. R: APARECIDA MACIEL ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE
TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do
DF Número do processo: 0702669-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
(14695) REQUERENTE: VALDENI RAIMUNDO DE LIMA REQUERIDO: APARECIDA MACIEL ALVES, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO
DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): APARECIDA MACIEL ALVES
(CNPJ: 075.107.373-38); DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.475.855/0001-79); DISTRITO FEDERAL (CNPJ:
00.394.601/0001-26); Nome: APARECIDA MACIEL ALVES Endereço: QNL 8 Conjunto A, lote 17, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF
- CEP: 72155-801 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Lote "A" Bloco "B" Ed. Sede DETRAN/DF, Lote
"A" Bloco "B" Ed. Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM,
s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 INDEFIRO o pedido de
concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau
do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil,
o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz
pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental. Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir
quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3.º). Como
se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob
iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível. No presente caso, em apertada síntese, a parte autora alega que
em 08/02/2019 vendeu para a 1ª requerente (Aparecida) veículo de sua propriedade descrito por I / RENAULT MEGANE SD DYN 16, Placa
NPO-1969, RENAVAM n.º 001674642545, Chassi n.º 93YLM243HAJ312087, cor prata, ano/modelo 2009/2010. Segue afirmando que a requerida
Aparecida não cumpriu com suas obrigações, não registrando a transferência do veículo junto aos órgãos competentes. Em função de falta desse
registro da nova proprietária, débitos de infrações de trânsito e tributos foram lançados no nome da autora, a qual teve seu nome incluído na
dívida ativa. Pede, em sede de tutela provisória, provimento judicial que determine ao o DETRAN/DF e à Secretaria de Fazenda do DISTRITO
FEDERAL, que procedam à transferência dos débitos existentes e de eventual pontuação decorrente de multas, todos para o prontuário e nome
da requerida. A despeito das alegações autorais, não verifico, em princípio, a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que o artigo 1.º, §
3.º da Lei n.º 8.437/1992 proíbe a concessão de ?medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação?. A aferição acerca
da legalidade e constitucionalidade do ato administrativo contra o qual a parte demandante se insurge deve ser reservada ao mérito da ação, no
intuito de se evitar tumulto desnecessário à rotina da administração. É sabido que o demandado é regido pelas regras e princípios da administração
pública, assim, até prova em contrário, seus atos possuem relativa presunção de legalidade e legitimidade, a qual somente é infirmada por prova
cabal em contrário. Tenho, pois, que o caso concreto demanda o efetivo exercício do contraditório pelo réu para que os autos sejam instruídos
com documentação bastante a possibilitar uma decisão segura e adequada às especificidades apresentadas. Neste contexto, sem embargo de
melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida
antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO. CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte
final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado,
bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado
para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório
ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória. Então, venham os autos
conclusos. Intimem-se. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente.
N. 0709449-18.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: TANIA CORREIA DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF38633 - PAULO FONTES DE RESENDE, DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE, DF38015 - LUCAS MORI
DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709449-18.2023.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TANIA CORREIA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de cobrança de valores decorrentes, aparentemente, de valores pagos a menor ao
autor, cuja obrigação teria sido reconhecida administrativamente pelo Distrito Federal. Ocorre que os débitos datam do período de 2007; 2018; e
2020. Além disso, não há evidência de como e quando esses débitos decorrentes de exercícios findos foram reconhecidos administrativamente.
Assim sendo, determino a emenda à inicial para que a parte autora esclareça sobre como e quando os débitos cobrados nesta ação foram
reconhecidos administrativamente e, ainda, sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, notadamente acostando aos autos
o processo administrativo que culminou no reconhecimento do débito. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. A emenda deverá
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0709468-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALDA
VERONICA DOS SANTOS DE SIQUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de cobrança de valores decorrentes,
aparentemente, de valores pagos a menor ao autor, cuja obrigação teria sido reconhecida administrativamente pelo Distrito Federal. Ocorre
que os débitos datam do período de 2005. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Além disso, não há evidência de como e quando esses débitos decorrentes de exercícios
findos foram reconhecidos administrativamente. Assim sendo, determino a emenda à inicial para que a parte autora esclareça sobre como e
quando os débitos cobrados nesta ação foram reconhecidos administrativamente e, ainda, sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da
prescrição, notadamente acostando aos autos o processo administrativo que culminou no reconhecimento do débito. Prazo: 15 dias, sob pena
de indeferimento da inicial. A emenda deverá ser apresentada na íntegra, com todas as alterações necessárias, a fim de evitar futura alegação
de nulidade. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente.
N. 0709456-10.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: LUCIVANE COSTA
MIRANDA. Adv(s).: DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE, DF38633 - PAULO FONTES DE RESENDE, DF38015 - LUCAS MORI
DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709456-10.2023.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIVANE COSTA MIRANDA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de cobrança de valores decorrentes, aparentemente, de valores pagos a menor
ao autor, cuja obrigação teria sido reconhecida administrativamente pelo Distrito Federal. Ocorre que os débitos datam do período de 2006.
Além disso, não há evidência de como e quando esses débitos decorrentes de exercícios findos foram reconhecidos administrativamente. Assim
sendo, determino a emenda à inicial para que a parte autora esclareça sobre como e quando os débitos cobrados nesta ação foram reconhecidos
administrativamente e, ainda, sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, notadamente acostando aos autos o processo
administrativo que culminou no reconhecimento do débito. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. A emenda deverá ser apresentada
na íntegra, com todas as alterações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito *
documento datado e assinado eletronicamente.
N. 0702669-62.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: VALDENI RAIMUNDO DE
LIMA. Adv(s).: DF70023 - FABIANA REIS VERNE. R: APARECIDA MACIEL ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE
TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do
DF Número do processo: 0702669-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
(14695) REQUERENTE: VALDENI RAIMUNDO DE LIMA REQUERIDO: APARECIDA MACIEL ALVES, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO
DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): APARECIDA MACIEL ALVES
(CNPJ: 075.107.373-38); DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.475.855/0001-79); DISTRITO FEDERAL (CNPJ:
00.394.601/0001-26); Nome: APARECIDA MACIEL ALVES Endereço: QNL 8 Conjunto A, lote 17, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF
- CEP: 72155-801 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Lote "A" Bloco "B" Ed. Sede DETRAN/DF, Lote
"A" Bloco "B" Ed. Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM,
s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 INDEFIRO o pedido de
concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau
do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil,
o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz
pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental. Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir
quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3.º). Como
se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob
iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível. No presente caso, em apertada síntese, a parte autora alega que
em 08/02/2019 vendeu para a 1ª requerente (Aparecida) veículo de sua propriedade descrito por I / RENAULT MEGANE SD DYN 16, Placa
NPO-1969, RENAVAM n.º 001674642545, Chassi n.º 93YLM243HAJ312087, cor prata, ano/modelo 2009/2010. Segue afirmando que a requerida
Aparecida não cumpriu com suas obrigações, não registrando a transferência do veículo junto aos órgãos competentes. Em função de falta desse
registro da nova proprietária, débitos de infrações de trânsito e tributos foram lançados no nome da autora, a qual teve seu nome incluído na
dívida ativa. Pede, em sede de tutela provisória, provimento judicial que determine ao o DETRAN/DF e à Secretaria de Fazenda do DISTRITO
FEDERAL, que procedam à transferência dos débitos existentes e de eventual pontuação decorrente de multas, todos para o prontuário e nome
da requerida. A despeito das alegações autorais, não verifico, em princípio, a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que o artigo 1.º, §
3.º da Lei n.º 8.437/1992 proíbe a concessão de ?medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação?. A aferição acerca
da legalidade e constitucionalidade do ato administrativo contra o qual a parte demandante se insurge deve ser reservada ao mérito da ação, no
intuito de se evitar tumulto desnecessário à rotina da administração. É sabido que o demandado é regido pelas regras e princípios da administração
pública, assim, até prova em contrário, seus atos possuem relativa presunção de legalidade e legitimidade, a qual somente é infirmada por prova
cabal em contrário. Tenho, pois, que o caso concreto demanda o efetivo exercício do contraditório pelo réu para que os autos sejam instruídos
com documentação bastante a possibilitar uma decisão segura e adequada às especificidades apresentadas. Neste contexto, sem embargo de
melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida
antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO. CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte
final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado,
bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado
para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório
ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória. Então, venham os autos
conclusos. Intimem-se. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente.
N. 0709449-18.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: TANIA CORREIA DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF38633 - PAULO FONTES DE RESENDE, DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE, DF38015 - LUCAS MORI
DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709449-18.2023.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TANIA CORREIA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de cobrança de valores decorrentes, aparentemente, de valores pagos a menor ao
autor, cuja obrigação teria sido reconhecida administrativamente pelo Distrito Federal. Ocorre que os débitos datam do período de 2007; 2018; e
2020. Além disso, não há evidência de como e quando esses débitos decorrentes de exercícios findos foram reconhecidos administrativamente.
Assim sendo, determino a emenda à inicial para que a parte autora esclareça sobre como e quando os débitos cobrados nesta ação foram
reconhecidos administrativamente e, ainda, sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, notadamente acostando aos autos
o processo administrativo que culminou no reconhecimento do débito. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. A emenda deverá
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