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ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica,
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Identificação
Vara: FEDERAL DE SÃO PAULOPROCESSO N.º 00200552420164036100MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE:
Partes e Advogados
Autor: ou de imagem, nome, marca ou voz de que se *** ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica,
Nome: empresarial deverá ser f *** empresarial deverá ser formado pela inclusão da
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
22ª VARA FEDERAL DE SÃO PAULOPROCESSO N.º 00200552420164036100MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE:
CASA DE CULTURA DE ISRAEL IMPETRADO: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
REG. N.º /2016 DECISÃO EM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para
que este Juízo determine à autoridade impetrada que se abstenha de impedir a impetrante ao registro de constituição de tipo societário
EIRELI. Aduz, em síntese, a ilegalidade da decisão da autoridade imp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. etrada que indeferiu o seu pedido de alteração contratual para o
tipo societário Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, sob o fundamento de que a pessoa jurídica não pode ser
titular de EIRELI, nos termos da Instrução Normativa n.º 10/2013, do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI.
Alega, entretanto, que o DNRC extrapolou sua competência regulamentar com a restrição da titularidade da EIRELI para pessoas
jurídicas, uma vez que tal limitação não foi imposta no art. 980-A, do Código Civil, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para
resguardo de seu direito. Acosta aos autos os documentos de fls. 13/70. É o relatório. Decido. Dispõe o inciso III do artigo 7.º da Lei n.º
12.016/2009, que o juiz, ao despachar a petição inicial, ordenará que se suspenda a eficácia do ato que deu motivo ao pedido quando for
relevante o fundamento do ato impugnado e puder resultar na ineficácia da medida, caso seja deferida ao final, devendo esses
pressupostos estar presentes cumulativamente. Compulsando os autos, constato que o impetrante efetivamente requereu a alteração de
sua situação cadastral junto à JUCESP, de sociedade limitada para EIRELI, conforme se extrai dos documentos de fl. 65. Entretanto, a
autoridade impetrada indeferiu o pedido do impetrante, sob o fundamento de que a pessoa jurídica não pode ser titular de EIRELI, nos
termos da Instrução Normativa n.º 10/2013, Anexo V, do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DNRC (fl. 65-
verso).Com efeito, o art. 980-A, do Código Civil dispõe:Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída
por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da
expressão EIRELI após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441,
de 2011) 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única
empresa dessa modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá
resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal
concentração. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) 5º Poderá ser atribuída à
empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente
da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica,
vinculados à atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade
limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) Por sua vez, a Instrução
Normativa n.º 10/2013 (substituiu a Instrução Normativa 117/2001), do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC,
aprovou o Manual de Registro da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, o qual estabeleceu que não pode ser
titular de EIRELI a pessoa jurídica e a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por lei especial (fl. 52). A partir da análise
dos dispositivos legais supracitados, conclui-se que, diversamente da Instrução Normativa n.º 10/2013, a Lei n.º 12441/2001, instituidora
da figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI não trouxe qualquer distinção entre pessoa física e pessoa
jurídica para constituição do atinente tipo societário, sendo que a única restrição é que a pessoa física figure em apenas uma empresa
dessa modalidade. Notadamente, a instrução normativa somente se presta a regulamentar a lei ordinária hierarquicamente superior, não
podendo inovar no ordenamento jurídico e estabelecer restrições não previstas em lei, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da
legalidade. Assim, é certo que a Instrução Normativa n.º 10/2013, do DNRC extrapolou os limites legais, ao interpretar restritivamente o
art. 980-A do Código Civil, que se refere a uma única pessoa titular da totalidade do capital social, sem qualquer limitação à pessoa
jurídica. Nesse sentido colaciono os julgados a seguir:Processo APELREEX 08028268020134058100 APELREEX - Apelação /
Reexame Necessário - Relator(a) Desembargador Federal Manoel Erhardt Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Primeira Turma Decisão
UNÂNIME Descrição PJe Ementa ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO DE ATOS NA JUNTA COMERCIAL EIRELI.
PESSOA JURÍDICA. ILEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 117/11, DO DNRC, AO INTERPRETAR
RESTRITIVAMENTE O ART. 980-A DO CÓDIGO CIVIL, QUE SE REFERE A UMA ÚNICA PESSOA JURÍDICA TITULAR
DA TOTALIDADE DO CAPITAL SOCIAL, SEM DISTINGUIR PESSOA FÍSICA DE PESSOA JURÍDICA. ADOÇÃO DA
TÉCNICA DE JULGAMENTO PER RELATIONEM. 1. Apelação contra sentença que, confirmando a tutela antecipada, concedeu a
segurança para reiterar a determinação à autoridade impetrada que proceda ao arquivamento da documentação referente ao registro do
ato de constituição do Hospital da mulher e da Criança Unimediana - objeto do processo JUCEC nº 13/098757-3, acatando a
singularidade acionária da demandante. 2. A intenção do legislador ordinário, no processo legislativo que deu origem à Lei 11.441/2011,
era de possibilitar tanto a pessoa natural (física) quanto a jurídica de constituir uma empresa individual de responsabilidade limitada, eis
que suprimiu o termo natural do texto final da lei. O legislador pretendeu com tal ato, permitir, e não proibir, a constituição da EIRELI por
qualquer pessoa, seja ela natural ou jurídica. 3. O Departamento Nacional de Registro e Comércio (DNRC), de fato, extrapolou a sua
competência quando publicou, em 22 de novembro de 2011, a Instrução Normativa nº 117, vedando, em seu item, 1.2.11, a
possibilidade de pessoa jurídica ser titular de Eireli, uma vez que institui restrições à utilização do novel instituto que a lei não determina,
em clara afronta ao princípio constitucional da legalidade, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer algo, senão em
virtude de lei. Assim, não cabia ao DNRC normatizar a matéria inserindo proibição não prevista na lei, que lhe é hierarquicamente
superior, a qual se propôs a regulamentar. Precedente. 4. Remessa oficial improvida. Data da Decisão 15/05/2014Desta feita, entendo
pela ilegalidade do ato da autoridade impetrada que indeferiu o pedido do impetrante de alteração contratual para o tipo societário
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI. Dessa forma, DEFIRO A LIMINAR, para o fim de autorizar o
arquivamento e registro da alteração contratual da impetrante para o tipo societário EIRELI, se somente em razão do fato da impetrante
ser pessoa jurídica estiver sendo negado. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo legal. Em seguida,
dê-se vista ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, bem como ao
digno representante do Ministério Público Federal, vindo os autos, a seguir, conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Oficie-se.
São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 118/232
CASA DE CULTURA DE ISRAEL IMPETRADO: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
REG. N.º /2016 DECISÃO EM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para
que este Juízo determine à autoridade impetrada que se abstenha de impedir a impetrante ao registro de constituição de tipo societário
EIRELI. Aduz, em síntese, a ilegalidade da decisão da autoridade imp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. etrada que indeferiu o seu pedido de alteração contratual para o
tipo societário Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, sob o fundamento de que a pessoa jurídica não pode ser
titular de EIRELI, nos termos da Instrução Normativa n.º 10/2013, do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI.
Alega, entretanto, que o DNRC extrapolou sua competência regulamentar com a restrição da titularidade da EIRELI para pessoas
jurídicas, uma vez que tal limitação não foi imposta no art. 980-A, do Código Civil, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para
resguardo de seu direito. Acosta aos autos os documentos de fls. 13/70. É o relatório. Decido. Dispõe o inciso III do artigo 7.º da Lei n.º
12.016/2009, que o juiz, ao despachar a petição inicial, ordenará que se suspenda a eficácia do ato que deu motivo ao pedido quando for
relevante o fundamento do ato impugnado e puder resultar na ineficácia da medida, caso seja deferida ao final, devendo esses
pressupostos estar presentes cumulativamente. Compulsando os autos, constato que o impetrante efetivamente requereu a alteração de
sua situação cadastral junto à JUCESP, de sociedade limitada para EIRELI, conforme se extrai dos documentos de fl. 65. Entretanto, a
autoridade impetrada indeferiu o pedido do impetrante, sob o fundamento de que a pessoa jurídica não pode ser titular de EIRELI, nos
termos da Instrução Normativa n.º 10/2013, Anexo V, do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DNRC (fl. 65-
verso).Com efeito, o art. 980-A, do Código Civil dispõe:Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída
por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da
expressão EIRELI após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441,
de 2011) 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única
empresa dessa modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá
resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal
concentração. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) 5º Poderá ser atribuída à
empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente
da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica,
vinculados à atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade
limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) Por sua vez, a Instrução
Normativa n.º 10/2013 (substituiu a Instrução Normativa 117/2001), do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC,
aprovou o Manual de Registro da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, o qual estabeleceu que não pode ser
titular de EIRELI a pessoa jurídica e a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por lei especial (fl. 52). A partir da análise
dos dispositivos legais supracitados, conclui-se que, diversamente da Instrução Normativa n.º 10/2013, a Lei n.º 12441/2001, instituidora
da figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI não trouxe qualquer distinção entre pessoa física e pessoa
jurídica para constituição do atinente tipo societário, sendo que a única restrição é que a pessoa física figure em apenas uma empresa
dessa modalidade. Notadamente, a instrução normativa somente se presta a regulamentar a lei ordinária hierarquicamente superior, não
podendo inovar no ordenamento jurídico e estabelecer restrições não previstas em lei, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da
legalidade. Assim, é certo que a Instrução Normativa n.º 10/2013, do DNRC extrapolou os limites legais, ao interpretar restritivamente o
art. 980-A do Código Civil, que se refere a uma única pessoa titular da totalidade do capital social, sem qualquer limitação à pessoa
jurídica. Nesse sentido colaciono os julgados a seguir:Processo APELREEX 08028268020134058100 APELREEX - Apelação /
Reexame Necessário - Relator(a) Desembargador Federal Manoel Erhardt Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Primeira Turma Decisão
UNÂNIME Descrição PJe Ementa ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO DE ATOS NA JUNTA COMERCIAL EIRELI.
PESSOA JURÍDICA. ILEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 117/11, DO DNRC, AO INTERPRETAR
RESTRITIVAMENTE O ART. 980-A DO CÓDIGO CIVIL, QUE SE REFERE A UMA ÚNICA PESSOA JURÍDICA TITULAR
DA TOTALIDADE DO CAPITAL SOCIAL, SEM DISTINGUIR PESSOA FÍSICA DE PESSOA JURÍDICA. ADOÇÃO DA
TÉCNICA DE JULGAMENTO PER RELATIONEM. 1. Apelação contra sentença que, confirmando a tutela antecipada, concedeu a
segurança para reiterar a determinação à autoridade impetrada que proceda ao arquivamento da documentação referente ao registro do
ato de constituição do Hospital da mulher e da Criança Unimediana - objeto do processo JUCEC nº 13/098757-3, acatando a
singularidade acionária da demandante. 2. A intenção do legislador ordinário, no processo legislativo que deu origem à Lei 11.441/2011,
era de possibilitar tanto a pessoa natural (física) quanto a jurídica de constituir uma empresa individual de responsabilidade limitada, eis
que suprimiu o termo natural do texto final da lei. O legislador pretendeu com tal ato, permitir, e não proibir, a constituição da EIRELI por
qualquer pessoa, seja ela natural ou jurídica. 3. O Departamento Nacional de Registro e Comércio (DNRC), de fato, extrapolou a sua
competência quando publicou, em 22 de novembro de 2011, a Instrução Normativa nº 117, vedando, em seu item, 1.2.11, a
possibilidade de pessoa jurídica ser titular de Eireli, uma vez que institui restrições à utilização do novel instituto que a lei não determina,
em clara afronta ao princípio constitucional da legalidade, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer algo, senão em
virtude de lei. Assim, não cabia ao DNRC normatizar a matéria inserindo proibição não prevista na lei, que lhe é hierarquicamente
superior, a qual se propôs a regulamentar. Precedente. 4. Remessa oficial improvida. Data da Decisão 15/05/2014Desta feita, entendo
pela ilegalidade do ato da autoridade impetrada que indeferiu o pedido do impetrante de alteração contratual para o tipo societário
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI. Dessa forma, DEFIRO A LIMINAR, para o fim de autorizar o
arquivamento e registro da alteração contratual da impetrante para o tipo societário EIRELI, se somente em razão do fato da impetrante
ser pessoa jurídica estiver sendo negado. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo legal. Em seguida,
dê-se vista ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, bem como ao
digno representante do Ministério Público Federal, vindo os autos, a seguir, conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Oficie-se.
São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 118/232