Processo ativo

ou de uma

1000297-50.2025.8.26.0022
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ou de *** ou de uma
Nome: da requerida. O curador informou que não houv *** da requerida. O curador informou que não houve a venda do imóvel, requerendo a prorrogação
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
4- Sem prejuízo, nos termos do §9º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, acaso requerido pelo autor, determino a inserção de
informação da existência de gravame referente à decretação de busca e apreensão do veículo, junto ao sistema RENAJUD,
tão logo recolhida a taxa prevista pelos Provimentos CSM ns. 1826/2010 e 1864/2011 e pelo Comunicado CSM nº 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 70/2011,
providenciando, a serventia, o protocolo necessário. 5- Diante dos motivos esposados, excepcionalmente DEFIRO a tramitação
sob sigilo até o momento da efetivação da liminar devendo, a serventia, retirar a respectiva tarja após a apreensão do veículo.
Atente-se. INTIME-SE. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000297-50.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Estela Maria Apolinario - VISTOS.
1- Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se e tarjando-se os autos. 2- Dos documentos acostados aos
autos não restou comprovado, de forma inequívoca, que houve vício de consentimento a justificar o equívoco na contratação ou
do desconhecimento das condições do negócio firmado. Para a aferição do quesito verossimilhança das alegações, entendo ser
necessária a abertura do contraditório, de forma a trazer melhores elementos de convicção do juízo para apreciação do pedido
de antecipação dos efeitos da tutela. 3- Visando maior celeridade à prestação da tutela jurisdicional, considerando a natureza
da causa, as partes envolvidas, de forma a evitar prejuízos causados por eventuais insucessos de citações e intimações da
parte ré deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliaçãoprevista no artigo 139, inciso V, do
Novo Código de Processo Civil (Enunciado nº 35 da ENFAM, anotando-se que é possível às partes a composição extra-autos,
procedimento recomendável. 4- Cite-se com as advertências legais. 5- Por fim, advirto à parte que a oposição de embargos
declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da decisão, será considerada como conduta meramente
protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente
assinada como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO. INTIME-SE. - ADV: BRUNO AUGUSTO ALTHEMAN BROLEZI (OAB 363399/
SP)
Processo 1000305-27.2025.8.26.0022 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
VISTOS. 1- Certifique, a serventia, acerca da vinculação e queima das guias DARE de custas processuais, se o caso. 2-
Comprovada a mora, defiro liminarmente a medida. Se recolhidas as diligências necessárias, expeça-se mandado de busca e
apreensão, depositando-se o bem e seus respectivos documentos (§14, art 3º do D.L. 911/69), em mãos do autor ou de uma
das pessoas por ele indicadas na petição inicial, devendo o autor, tão logo liberado o mandado nos autos, entrar em contato
com a Central de Mandados através do e-mail amparosadm@tjsp.jus.Br para agendamento do ato com o Sr.Oficial de Justiça
responsável pelo cumprimento do ato, fornecendo-lhe os meios necessários. 3- Executada a liminar, cite-se a requerida para,
em querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias da efetivação da medida, cientificando-a que, no prazo de 05 dias, poderá
pagar integralmente o débito pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na inicial, quando o bem lhe será
restituído livre de ônus (§2º, art 3º do D.L. 911/69). Sem o pagamento e decorridos 5(cinco) dias após a execução da liminar,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (§ 1º, art 3º, , do Decreto-lei nº 911/69).
4- Sem prejuízo, nos termos do §9º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, acaso requerido pelo autor, determino a inserção de
informação da existência de gravame referente à decretação de busca e apreensão do veículo, junto ao sistema RENAJUD,
tão logo recolhida a taxa prevista pelos Provimentos CSM ns. 1826/2010 e 1864/2011 e pelo Comunicado CSM nº 170/2011,
providenciando, a serventia, o protocolo necessário. 5- Diante dos motivos esposados, excepcionalmente DEFIRO a tramitação
sob sigilo até o momento da efetivação da liminar devendo, a serventia, retirar a respectiva tarja após a apreensão do veículo.
Atente-se. INTIME-SE. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000313-04.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdir Gomes - VISTOS. Não
obstante da presunção legal de veracidade das alegações de hipossuficiência econômica, havendo dúvida fundada acerca do
preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, o magistrado pode requerer a comprovação da condição alegada,
isso para evitar-se o abuso no uso da gratuidade da justiça por aqueles que, apesar de ostentarem condições econômicas, se
utilizam da justiça de forma a litigar sem risco, sem nada ter de pagar, o que se revela inadmissível. É entendimento pacificado
pela jurisprudência que A situação de indigência que integra a definição do necessitado da Assistência Judiciária Gratuita não
pode ser invocada por qualquer pessoa, em extensão (indevida) do conceito, porque implica desvirtuação do direcionamento da
lei (2º Tacivil - AI 561.299 - 10ª Câmara - Rel.Irineu Pedrotti - 02.02.1999). Desta forma, determino ao autor que comprove seus
rendimentos, por meio idôneo (demonstrativo de pagamento, declaração de imposto de renda, extratos bancários, cartões de
crédito, etc) a demonstrar sua alegada condição de hipossuficiência para custear as custas e despesas processuais, no prazo
de 15 dias, ficando facultado no mesmo prazo o recolhimento das custas, pena de indeferimento do benefício pleiteado. INTIME-
SE. - ADV: JAILSON AUGUSTO DA SILVA (OAB 441955/SP)
Processo 1000440-10.2023.8.26.0022 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.F.O. - - M.A.F. - M.F. - VISTOS. Orlando de Arco
e Flexa Neto e outros promovem a interdição de de Mirna Frias, filha de Salvador Frias e Leonor Frias, nascida em 30 de
outubro de 1942, em Tanabi/SP. Alegam, em síntese, serem filhos da requerida, que se encontra debilitada e sem discernimento
para a prática dos atos da vida civil, porquanto acometida de quadro Mal de Alzheimer (CID G30.0), além de reunir idade
avançada - 81 anos (fls. 1/4). Juntaram procuração e documentos (fls. 04/24). Curatela provisória deferida, nomeando o autor
como curador provisório (fls. 30). Termo (fls. 73). A requerida foi citada (fls. 68) e não ofertou impugnação (fls. 78). Mônica de
Arco e Flexa, filha da requerida, habilitou-se nos autos (fls. 33/43). Nomeado curador especial, nos termos da legislação vigente,
que apresentou contestação por negativa geral (fls. 84/89). Entrevistada pelo Magistrado através de videoconferência (fls.
116/117). Laudo médico acostado à fl. 119. O representante do Ministério Público apresentou parecer, opinando pela procedência
do pedido, independentemente de perícia, tendo em vista o precário estado de saúde da interditanda (fls. 123/124). Ante o
falecimento do curador provisório nomeado à fl.30, foi nomeado, em substituição, o autor Rafel Frias Ovies (fls. 191). Termo de
compromisso às fls.200. Houve requerimento para alienação de veículo e do imóvel da requerida (fls. 125/128). Deferida a
expedição de alvará para venda do veículo de propriedade da requerida (fls. 201), com prestação de contas apresentadas às fls.
204/213 e 219/220, as quais foram julgadas boas (fls. 229). Por decisão proferida à fl. 229, foi deferida a expedição de alvará
para a venda do imóvel em nome da requerida. O curador informou que não houve a venda do imóvel, requerendo a prorrogação
do prazo de validade do alvará (fl. 229). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de pedido judicial de interdição de
pessoa incapaz, formulado pelo filho da interditanda, com fundamento no art. 1.767, do Código Civil. Em sua entrevista, realizada
perante este Julgador, evidenciou-se a incontestável incapacidade de comunicação por parte da interditanda, que não obteve
êxito em responder às simples perguntas do seu cotidiano (fls. 116/117). Ademais, depreende-se do relatório médico de fl. 11
(datado de 01/08/2022), subscrito pelo profissional que acompanha a interditanda, a impossibilidade dela em gerir sua vida civil,
porquanto acometida de quadro Doença de Alzheimer (CID G30.0). Há por bem ressaltar que, além de possuir quadro persistente
de Mal de Alzheimer, doença degenerativa e evolutiva, conta com idade avançada (82 anos), o que, naturalmente, agrava seu
estado de discernimento e independência. Ante o falecimento do curador provisório nomeado à fl.30, foi nomeado em substituição
o autor Rafael Frias Ovies (fl. 191). A declaração médica (fls. 119, em 04.10.2023), embasa o elenco de evidências que impedem
a requerida de reger a sua vida, portadora de Alzheimer moderado (CID G.30), apresentando momentos isolados de agitação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:56
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