Processo ativo

0000223-09.2022.8.26.0510

0000223-09.2022.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou Def *** ou Defensor.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
B.O.: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0314/2025
Processo 0000223-09.2022.8.26.0510 (processo principal 1003034-95.2017.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Dissolução - N.D.F. - L.G.P. - I.U.H.S. - Vistos. Diga o credor se ainda tem interesse na satisfação de seu crédito no
prazo de 15. Em caso positivo, apresente uma pla ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nilha atualizada e requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias,
sob pena de extinção do processo por abandono da causa. - ADV: CARLOS ALBERTO TREVISAN (OAB 354468/SP), GERSON
CASTELAR (OAB 229238/SP), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR)
Processo 0000827-67.2022.8.26.0510 (processo principal 1007236-76.2021.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Fixação
- K.K.C.B. - Vistos. Informe a credora se o débito foi quitado. En caso negativo, diga se ainda tem interesse no prosseguimento
do feito, no prazo de 15 dias, apresentando uma planilha atualizada e requerente o que entender de direito visando a satisfação
do crédito, sob pena de extinção por abandono da causa. - ADV: KARIM KRAIDE CUBA BOTTA (OAB 117789/SP)
Processo 0003221-13.2023.8.26.0510 (processo principal 1010537-94.2022.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Revisão
- M.F.S.H.P. - R.M.C. - Informe a autora se houve o cumprimento do acordo, no prazo de 05 dias. - ADV: MARCELO DINIZ DE
CARVALHO (OAB 253681/SP), LAIS CRISTINA PINHEIRO MOREIRA (OAB 449123/SP), MARIA FERNANDA SARTORI HORTA
PEZZOTTI (OAB 337833/SP)
Processo 0005077-12.2023.8.26.0510 (processo principal 1000883-83.2022.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Fixação - S.M.R. - Vistos. A credora deve informar em 15 dias se houve o cumprimento do acordo e quitação da dívida. A falta
de manifestação será interpretada como tendo ocorrido o pagamento do débito e importará em extinção do processo. - ADV:
FERNANDO LUIZ CAVALHEIRO DA CONCEIÇÃO (OAB 72520/PR), FERNANDO LUIZ CAVALHEIRO DA CONCEIÇÃO (OAB
72520/PR)
Processo 0005508-46.2023.8.26.0510 (processo principal 1006701-21.2019.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - S.C.S. - E.S. - A.S. - CIÊNCIA SOBRE O(S) DOCUMENTO(S) JUNTADO(S), INERENTE(S) À RESPOSTA DA R.
ORDEM PROFERIDA. Para o caso de constrição positiva de bens (ativos financeiros / veicular), pelo presente, fica o devedor,
na pessoa de seu procurador, intimado para impugnação no prazo de cinco dias. - ADV: PAULO CESAR REOLON (OAB 134608/
SP), MARCELA SEGALLA FERNANDES DE SOUZA (OAB 297821/SP), MARCELA SEGALLA FERNANDES DE SOUZA (OAB
297821/SP)
Processo 1000119-68.2020.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Petição de Herança - C.J.C. - I.D. - - M.D. - - M.J.D. -
Vistos. O credo deve informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, pois já decorrido o prazo
de suspensão do processo solicitado anteriormente. - ADV: ADRIANA LUNA EVANGELISTA (OAB 383665/SP), ISRAEL CORTE
(OAB 343325/SP), LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM (OAB 325284/SP), TIAGO GARCIA ZAIA (OAB 307827/SP)
Processo 1000822-57.2024.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S.C. - F.B.G. - Vistos. O mandado de averbação
do divórcio consensual (folhas 123) já foi encaminhado para o Cartório de Registro Civil, conforme informação de folhas 151.
Expeçam-se certidões de guarda dos filhos do ex-casal, sendo dispensa a elaboração e a assinatura de termos judiciais. Por
fim, nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados. - ADV: MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB
466232/SP), GEOVANA PAZZOTTO POSSIDONIO (OAB 492161/SP)
Processo 1002313-65.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1001669-98.2020.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível
- Alimentos - A.G.S. - Fls 47: Comprove a autora a distribuição da carta precatória no prazo de 10 dias. - ADV: THIAGO DE
CAMARGO (OAB 367331/SP)
Processo 1002642-77.2025.8.26.0510 - Inventário - Sucessões - Aislan Cristiano Cardoso - Benedito Luis Novaes de Sousa
- Sobre a contestação apresentada, manieste-se o requerente no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CLÁUDIA APARECIDA
SANTOS LIMA DE OLIVEIRA (OAB 283334/SP), BRENDA BAPTISTA CUNHA (OAB 497921/SP)
Processo 1002895-65.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1007383-78.2016.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - M.B.O. - - L.B.O. e outro - Ciência sobre o(s) documento(s) juntado(s), inerente(s) à resposta da r. ordem
proferida. - ADV: MARIANA BRANDÃO DE OLIVEIRA (OAB 423997/SP), RAQUEL DE SOUZA LIMA SARMENTO (OAB 199684/
SP), MARIANA BRANDÃO DE OLIVEIRA (OAB 423997/SP), MARIANA BRANDÃO DE OLIVEIRA (OAB 423997/SP), RAQUEL
DE SOUZA LIMA SARMENTO (OAB 199684/SP), RAQUEL DE SOUZA LIMA SARMENTO (OAB 199684/SP)
Processo 1003853-51.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1003296-40.2020.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível
- Exoneração - M.F.B. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça para o autor. Anote-se. Trata-se de Ação de
Regulamentação de Guarda com pedido de Exoneração de Alimentos proposta por M.F.B. contra C.A.S., através da qual busca
a regulamentação da guarda unilateral do filho (D.R.S.F. de 11 anos de idade) e a exoneração da obrigação alimentar fixada
no Processo nº 1003296-40.2020 (folhas 18/20). Segundo a inicial, em razão da baixa frequência escolar e problemas de
aprendizado (folhas 21/22), o menor passou a residir em companhia do genitor, encontra-se matriculado em escola do Município
e frequentando as aulas com assiduidade (folhas 23). Assim, diante das informações constantes da exordial, considerando
estar a menor sob os cuidados do pai, e para manutenção do status quo, concedo a guarda provisória do infante para o genitor.
Diante do exercício da guarda provisória, suspendo a obrigação alimentar fixada no Processo 1003296-40.2020. A petição inicial
preenche os requisitos legais e a matéria comporta a designação de audiência de conciliação, prevista no artigo 334, caput
e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante designada. De acordo com o art. 10, da Resolução OE nº 809/19, a
remuneração do conciliador será custeada pelas partes, cada uma arcando com metade, incumbindo ao juiz da causa a fixação
(Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º). Portanto, observando o valor desta causa, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários
do conciliador, em R$ 82,41, que, atualmente, corresponde a 1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela
anexa à Resolução acima referida, cabendo a cada parte a quantia de R$ 41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da
audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente, no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX,
TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único)
A parte autora fica intimada do arbitramento, na pessoa do(a) seu(ua) advogado(a) pela publicação desta decisão. A parte
requerida será intimada pelo oficial de justiça, no ato da citação, salvo se já representada nos autos, por Advogado ou Defensor.
Quem já estiver beneficiado pela gratuidade da justiça ficará isento do pagamento. Quem pretender a obtenção do benefício
poderá optar pelo depósito judicial, que será liberado a quem de direito, conforme a decisão sobre a gratuidade. A remuneração
será devida ao conciliador, desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução
809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo,
aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 2º). Por fim, tratando-se de fixação provisória,
ficará suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, no caso de eventual deferimento da gratuidade da justiça
à parte responsável pelo pagamento, à qual, nesse caso, será restituído o valor previamente recolhido. As partes devem ser
intimadas para comparecerem no próximo dia 04 de junho de 2025, às 15h00min, na Audiência de Conciliação no CEJUSC
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:39
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