Processo ativo
1000122-07.2025.8.26.0491
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000122-07.2025.8.26.0491
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou defensor público (CPC, artigo 6 *** ou defensor público (CPC, artigo 695, §4º). INTIME-SE a parte autora
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
a audiência (CPC, artigo 695, §2º), ser feita na pessoa da parte requerida (CPC, artigo 695, §3º), esclarecendo-lhe que deve
comparecer na audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público (CPC, artigo 695, §4º). INTIME-SE a parte autora
sobre a audiência de conciliação ou mediação, por intermédio de seu procurador (CPC, artigo 334, §3º ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ), para comparecimento
obrigatório, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor
da União ou do Estado (CPC, artigo 334, §8º). Não havendo acordo, deverá o Conciliador ou Mediador novamente esclarecer
à parte requerida sobre o prazo de 15 dias para contestação, entregando-lhe cópia da petição inicial. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I -
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Ciência ao Ministério Público. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: GABRIELA RODRIGUES
DOS SANTOS (OAB 401259/SP), GABRIELA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 401259/SP)
Processo 1000122-07.2025.8.26.0491 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - D.A.M. - M.L.S. - Ciente da interposição
do Agravo de Instrumento. Anote-se. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se por
informações quanto ao julgamento final do agravo de instrumento interposto, o qual deverá ser comunicado nestes autos pela
parte agravante, em especial quanto aos efeitos em que foi recebido. - ADV: ISABELA CRISTINA FELIZATTI MANIEZO (OAB
511599/SP), PEDRO FERREIRA DONINHO NETO (OAB 273754/SP)
Processo 1000128-14.2025.8.26.0491 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.S.M. - - M.J.M.O. - - N.V.M.O. - -
H.M.O. - - J.G.M.O. - Inicialmente, RECEBO a petição inicial, visto que atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo
Civil. DETERMINO que o feito se processe em segredo de justiça (CPC, artigo 189, inciso II), mediante identificação com tarja
dos autos. Nomeio o advogado indicado pelo convênio entre a OAB e Defensoria Pública, e defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita. Tarje-se os autos. Observa-se que o(s) documento(s) trazido(s) aos autos é(são) mais do que suficiente para
comprovar a relação de parentesco entre o requerente e o requerido, assim, existindo a necessidade/dever de prestar alimentos
àquele que necessita, conforme preceitua o artigo 1.694 do Código Civil, com fulcro também na própria constituição federal
no artigo 227, diante dos fatos, à falta de informação segura acerca dos rendimentos do requerido, fixo alimentos provisórios
no patamar de 60% do salário mínimo, que deverão ser pagos mensalmente, até o dia 10 (dez). Oficie-se ao empregador
empregador do Requerido, Sr. TOKUO SHIGIMA, Rua Severo Pinto do Amaral, nº 216, centro, CEP 19350-000, Emilianópolis/
SP, para que desconte o valor da pensão diretamente da folha de pagamento do Requerido e deposite em conta corrente de
titularidade da genitora dos menores, sra. Tamires dos Santos Martins, Banco Caixa Econômica Federal, agência nº 3880, conta
corrente nº 979170979-9. Servirá a presente decisão como OFICIO, a ser encaminhado pelo parte autora, comprovando-se
nos autos em 10 dias. As respostas deverão ser encaminhadas no e-mail rancharia1@tjsp.jus.Br. Defiro a guarda provisória
das menores em favor da genitora, independente de termo. Por vislumbrar a possibilidade de conciliação, encaminhe-se os
autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania- CEJUSC, da Comarca de Rancharia, localizado na Rua Sete
de Setembro, 964, Vila Guaçu, Rancharia/SP, para designação de Audiência de Tentativa de Conciliação, a ser realizada por
videoconferência. Consigno que será utilizada a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador
das partes, advogados e testemunhas), via computador, tablet ou smartphone, cujo Manual disponível em: http://www.tjsp.jus.
br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf. As partes poderão apresentar eventual oposição à realização
de audiência virtual até o prazo de 10 dias da realização do ato, nos termos da resolução nº 481/2022 do CNJ, entendendo-se
o silêncio como concordância. Intime-se as partes e procuradores sobre a realização da audiência por meio virtual, bem como
para que informem o e-mail para envio dolinkde acesso, no prazo máximo de até 05 dias antes da data da audiência designada.
CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida para comparecimento obrigatório à audiência de conciliação ou mediação, constando
que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de
até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado
(CPC, artigo 334, §8º), observando-se que: a) o mandado de citação deverá ser instruído com cópia desta decisão interlocutória
e obrigatoriamente estar desacompanhado da cópia da petição inicial, dele constando estar assegurado à parte citada o direito
de examinar o conteúdo da peça inicial a qualquer tempo (CPC, artigo 695, §1º), bem como de que, não realizado acordo,
poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou mediação
(CPC, artigo 335, inciso I), sob pena de revelia e de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte
autora (CPC, artigo 344); b) a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para
a audiência (CPC, artigo 695, §2º), ser feita na pessoa da parte requerida (CPC, artigo 695, §3º), esclarecendo-lhe que deve
comparecer na audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público (CPC, artigo 695, §4º). INTIME-SE a parte autora
sobre a audiência de conciliação ou mediação, por intermédio de seu procurador (CPC, artigo 334, §3º), para comparecimento
obrigatório, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e
será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida
em favor da União ou do Estado (CPC, artigo 334, §8º). Não havendo acordo, deverá o Conciliador ou Mediador novamente
esclarecer à parte requerida sobre o prazo de 15 dias para contestação, entregando-lhe cópia da petição inicial. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Ciência ao Ministério Público. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: LUIS HENRIQUE
ALVES DA SILVA (OAB 433225/SP), LUIS HENRIQUE ALVES DA SILVA (OAB 433225/SP), LUIS HENRIQUE ALVES DA SILVA
(OAB 433225/SP), LUIS HENRIQUE ALVES DA SILVA (OAB 433225/SP), LUIS HENRIQUE ALVES DA SILVA (OAB 433225/SP)
Processo 1000132-22.2023.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Jair Stuque - Energisa Sul-sudeste - Distribuidora de Energia S/A - Cumpra-se fls. 204/205. Oportunamente, arquivem-se. - ADV:
MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS), LUCIO REBELLO SCHWARTZ (OAB 190267/SP)
Processo 1000136-25.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - V.L.G. - AAPEN - Associação dos
Aposentados e Pensionistas Nacional e outro - Recurso de apelação interposto pela(s) parte(s) Requerente(s). Às contrarrazões
pela(s) parte(s) Requerido(s). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as
nossas homenagens. - ADV: TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP), PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/
CE), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP)
Processo 1000145-50.2025.8.26.0491 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.P.S. - A inicial trouxe aprofundamento
mínimo, com informações da situação do(a) interditando(a) e detalhes quanto à limitação indicada. Os elementos constantes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a audiência (CPC, artigo 695, §2º), ser feita na pessoa da parte requerida (CPC, artigo 695, §3º), esclarecendo-lhe que deve
comparecer na audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público (CPC, artigo 695, §4º). INTIME-SE a parte autora
sobre a audiência de conciliação ou mediação, por intermédio de seu procurador (CPC, artigo 334, §3º ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ), para comparecimento
obrigatório, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor
da União ou do Estado (CPC, artigo 334, §8º). Não havendo acordo, deverá o Conciliador ou Mediador novamente esclarecer
à parte requerida sobre o prazo de 15 dias para contestação, entregando-lhe cópia da petição inicial. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I -
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Ciência ao Ministério Público. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: GABRIELA RODRIGUES
DOS SANTOS (OAB 401259/SP), GABRIELA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 401259/SP)
Processo 1000122-07.2025.8.26.0491 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - D.A.M. - M.L.S. - Ciente da interposição
do Agravo de Instrumento. Anote-se. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se por
informações quanto ao julgamento final do agravo de instrumento interposto, o qual deverá ser comunicado nestes autos pela
parte agravante, em especial quanto aos efeitos em que foi recebido. - ADV: ISABELA CRISTINA FELIZATTI MANIEZO (OAB
511599/SP), PEDRO FERREIRA DONINHO NETO (OAB 273754/SP)
Processo 1000128-14.2025.8.26.0491 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.S.M. - - M.J.M.O. - - N.V.M.O. - -
H.M.O. - - J.G.M.O. - Inicialmente, RECEBO a petição inicial, visto que atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo
Civil. DETERMINO que o feito se processe em segredo de justiça (CPC, artigo 189, inciso II), mediante identificação com tarja
dos autos. Nomeio o advogado indicado pelo convênio entre a OAB e Defensoria Pública, e defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita. Tarje-se os autos. Observa-se que o(s) documento(s) trazido(s) aos autos é(são) mais do que suficiente para
comprovar a relação de parentesco entre o requerente e o requerido, assim, existindo a necessidade/dever de prestar alimentos
àquele que necessita, conforme preceitua o artigo 1.694 do Código Civil, com fulcro também na própria constituição federal
no artigo 227, diante dos fatos, à falta de informação segura acerca dos rendimentos do requerido, fixo alimentos provisórios
no patamar de 60% do salário mínimo, que deverão ser pagos mensalmente, até o dia 10 (dez). Oficie-se ao empregador
empregador do Requerido, Sr. TOKUO SHIGIMA, Rua Severo Pinto do Amaral, nº 216, centro, CEP 19350-000, Emilianópolis/
SP, para que desconte o valor da pensão diretamente da folha de pagamento do Requerido e deposite em conta corrente de
titularidade da genitora dos menores, sra. Tamires dos Santos Martins, Banco Caixa Econômica Federal, agência nº 3880, conta
corrente nº 979170979-9. Servirá a presente decisão como OFICIO, a ser encaminhado pelo parte autora, comprovando-se
nos autos em 10 dias. As respostas deverão ser encaminhadas no e-mail rancharia1@tjsp.jus.Br. Defiro a guarda provisória
das menores em favor da genitora, independente de termo. Por vislumbrar a possibilidade de conciliação, encaminhe-se os
autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania- CEJUSC, da Comarca de Rancharia, localizado na Rua Sete
de Setembro, 964, Vila Guaçu, Rancharia/SP, para designação de Audiência de Tentativa de Conciliação, a ser realizada por
videoconferência. Consigno que será utilizada a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador
das partes, advogados e testemunhas), via computador, tablet ou smartphone, cujo Manual disponível em: http://www.tjsp.jus.
br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf. As partes poderão apresentar eventual oposição à realização
de audiência virtual até o prazo de 10 dias da realização do ato, nos termos da resolução nº 481/2022 do CNJ, entendendo-se
o silêncio como concordância. Intime-se as partes e procuradores sobre a realização da audiência por meio virtual, bem como
para que informem o e-mail para envio dolinkde acesso, no prazo máximo de até 05 dias antes da data da audiência designada.
CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida para comparecimento obrigatório à audiência de conciliação ou mediação, constando
que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de
até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado
(CPC, artigo 334, §8º), observando-se que: a) o mandado de citação deverá ser instruído com cópia desta decisão interlocutória
e obrigatoriamente estar desacompanhado da cópia da petição inicial, dele constando estar assegurado à parte citada o direito
de examinar o conteúdo da peça inicial a qualquer tempo (CPC, artigo 695, §1º), bem como de que, não realizado acordo,
poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou mediação
(CPC, artigo 335, inciso I), sob pena de revelia e de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte
autora (CPC, artigo 344); b) a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para
a audiência (CPC, artigo 695, §2º), ser feita na pessoa da parte requerida (CPC, artigo 695, §3º), esclarecendo-lhe que deve
comparecer na audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público (CPC, artigo 695, §4º). INTIME-SE a parte autora
sobre a audiência de conciliação ou mediação, por intermédio de seu procurador (CPC, artigo 334, §3º), para comparecimento
obrigatório, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e
será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida
em favor da União ou do Estado (CPC, artigo 334, §8º). Não havendo acordo, deverá o Conciliador ou Mediador novamente
esclarecer à parte requerida sobre o prazo de 15 dias para contestação, entregando-lhe cópia da petição inicial. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Ciência ao Ministério Público. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: LUIS HENRIQUE
ALVES DA SILVA (OAB 433225/SP), LUIS HENRIQUE ALVES DA SILVA (OAB 433225/SP), LUIS HENRIQUE ALVES DA SILVA
(OAB 433225/SP), LUIS HENRIQUE ALVES DA SILVA (OAB 433225/SP), LUIS HENRIQUE ALVES DA SILVA (OAB 433225/SP)
Processo 1000132-22.2023.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Jair Stuque - Energisa Sul-sudeste - Distribuidora de Energia S/A - Cumpra-se fls. 204/205. Oportunamente, arquivem-se. - ADV:
MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS), LUCIO REBELLO SCHWARTZ (OAB 190267/SP)
Processo 1000136-25.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - V.L.G. - AAPEN - Associação dos
Aposentados e Pensionistas Nacional e outro - Recurso de apelação interposto pela(s) parte(s) Requerente(s). Às contrarrazões
pela(s) parte(s) Requerido(s). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as
nossas homenagens. - ADV: TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP), PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/
CE), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP)
Processo 1000145-50.2025.8.26.0491 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.P.S. - A inicial trouxe aprofundamento
mínimo, com informações da situação do(a) interditando(a) e detalhes quanto à limitação indicada. Os elementos constantes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º