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0023343-27.1998.8.07.0001
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Nº Processo: 0023343-27.1998.8.07.0001
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YVONNE GRACE CURADO VIDAL
Vara: Cível de Brasília Número do
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: ou Defensor Público. Diligenciados todos os lo *** ou Defensor Público. Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
atendimento) ao rol da saúde suplementar (a negativa de cobertura estaria centrada tão somente na ausência de previsão contratual, por se tratar
de procedimento não incluído no rol da ANS). J. Entrementes, como bem pontuado na sentença (ora confirmada), [...] não se trata de tratamento
eletivo, mas sim de procedimento específico e imprescindível para o desenvolvimento saudável do filho da requerente (...) Destaca-s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e, ainda,
que o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, preceitos constitucionalmente guarnecidos, devem prevalecer sobre restrição contratual
redigida unilateralmente pela empresa de planos de saúde. Qualquer cláusula contratual que considere o tratamento ilustrado no presente caso
como excluído da cobertura deve ser considerada nula, diante da flagrante abusividade, contrária ao princípio geral da boa-fé objetiva contratual,
posto que não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no
momento da constatação da doença [...]. K. Demonstrada, pois, a necessidade do tratamento indicado ao paciente (criança) que corria risco de
debilidades funcionais definitivas, ante a comprovada recusa de cobertura do plano de saúde e sem a demonstração de que existiria tratamento
substituto eficaz ao tratamento da paciente e constante do rol da ANS (ou que teria sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação
do procedimento indicado ao rol da saúde suplementar), deve a recorrente ressarcir o valor despendido, nos exatos moldes da sentença ora
revista. L. Por fim, a situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento do cotidiano, porquanto a injusta recusa de cobertura do plano de saúde,
por certo, agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente e de seus familiares, tudo a subsidiar reparação por
danos extrapatrimoniais, por afetação à integridade psicológica dos direitos inerentes à personalidade (CC, art. 12 e 186), notadamente diante
da indicação de início do tratamento até os dezoito meses de idade do paciente. [...] III. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada
por seus fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Lei 9.099/95, art. 55). (Acórdão 1606268, 07022194420228070020, Relator:
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no PJe: 29/8/2022. Pág.: Sem
Página Cadastrada.) 19. Por fim, é assente na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que a recusa injustificada, pela operadora
de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico ou internação hospitalar, a que esteja legal ou contratualmente
obrigada, enseja reparação a título de dano moral, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário e viola
direitos da personalidade. Trata-se de dano moral configurado in re ipsa, motivo pelo qual prescinde de comprovação. Precedente: AgRg no
AREsp 624.092/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015. 20. Nesse contexto, escorreita
a condenação da recorrente na obrigação de fazer consistente em autorizar a realização do procedimento cirúrgico emergencial, bem como a
reparar os danos morais causados pela recusa injustificada de prestação de cobertura. Portanto, não merece reparo a sentença objurgada. 21.
Na seara da fixação do valor da reparação por danos morais, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado,
além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em
impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
22. Analisadas as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame,
o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por dano moral, mostra-se razoável e proporcional, além de suficiente
a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido, não havendo, na hipótese, suficiente demonstração de
circunstâncias que justifiquem a redução do valor estipulado na sentença. 23. A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou entendimento
no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação
do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi
comprovado na situação concreta ora sob exame. 24. Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 25. Recurso conhecido e improvido. 26.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da
condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95). 27. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão
1647971, 07030762320228070010, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022,
publicado no DJE: 16/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante do acervo documental e jurisprudencial supra citado, considero
existente a probabilidade do direito da parte autora, no sentido de que, de fato, sendo ela beneficiária de plano de saúde, é dever da requerida
custear-lhe o tratamento necessário, incluindo o fornecimento da órtese solicitada pelo médico que assiste a menor autora. O deferimento da
medida também não acarreta risco de irreversibilidade, pois os custos com o tratamento poderão ser recompostos monetariamente, em caso de
improcedência desse pedido, sendo certo que o não uso desses materiais é que poderão acarretar danos e certamente agravarem a saúde da
autora ou até mesmo a vida. Dispositivo. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à ré que autorize e custeie, no prazo de
10 (dez) dias, contados de sua intimação, todo o tratamento da autora, com o fornecimento da referida órtese craniana, nos exatos termos do
relatório médico trazido na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil
reais), sem prejuízo da concessão de outras medidas necessárias postas à disposição deste Juízo para cumprimento desta decisão (art. 139, IV
do CPC), inclusive com possibilidade de bloqueio de recursos via sistema SISBAJUD. Deverá a parte requerida, portanto, comprovar nos autos
o cumprimento desta decisão dentro do prazo estabelecido. Entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação, citando-
se a parte requerida para apresentar resposta à ação, evitando-se, dessa forma, a paralisação do feito. Feitas essas considerações, CITE-SE
e INTIME-SE, COM URGÊNCIA, por Oficial de Justiça em REGIME DE PLANTÃO, a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos
descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015) e da incidência da multa supra transcrita-se. Advirta-se a parte ré de que a
contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público. Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte
requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram
à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s). Cadastre-se a
participação do Ministério Público no presente feito, tratando-se de interesse de menor. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 17:37:34. FELIPE
VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno
N. 0023343-27.1998.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: YVONNE GRACE CURADO VIDAL ARAUJO. Adv(s).:
DF0026567A - FABIO AUGUSTO DE MESQUITA PORTO, DF08595 - YVONNE GRACE CURADO VIDAL ARAUJO. R: MATER ENGENHARIA
LTDA. Adv(s).: DF19396 - DILSON CARVALHO DA CUNHA, GO45768 - JOANA GRACIELLE MIRANDA TAVARES SARTIN. T: FERNANDO
GONCALVES COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIO HABKA. Adv(s).: GO19582 - CASSIUS FERREIRA MORAES. T: ELISANGELA
MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF68090 - LUCAS ROBERTO SARTIN, GO45768 - JOANA GRACIELLE MIRANDA TAVARES SARTIN. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0023343-27.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YVONNE GRACE CURADO VIDAL
ARAUJO EXECUTADO: MATER ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que cadastre ELISANGELA MARIA DA
SILVA como terceira interessada. Com lastro no art. 10 do CPC, manifeste-se a terceira interessada, em 5 (cinco) dias, acerca das alegações de
ID 150111371. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 16:45:41. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto
em Exercício Pleno 8
N. 0743587-90.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LINDINALVA MATOS VITERBO. Adv(s).: DF72423 -
ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA, DF59275 - ANA LUISA VOGADO DE OLIVEIRA, DF46056 - ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA,
DF66908 - JULIA VITORIA SCARTEZINI DA SILVA; Rep(s).: CINTHIA VITERBO PIRES. A: CINTHIA VITERBO PIRES. Adv(s).: DF72423 -
ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA, DF59275 - ANA LUISA VOGADO DE OLIVEIRA, DF46056 - ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA,
DF66908 - JULIA VITORIA SCARTEZINI DA SILVA. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).:
DF16625 - RODRIGO DE SA QUEIROGA. R: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA. Adv(s).: DF47111 - FABIO DIAS GRANDIZOLI,
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atendimento) ao rol da saúde suplementar (a negativa de cobertura estaria centrada tão somente na ausência de previsão contratual, por se tratar
de procedimento não incluído no rol da ANS). J. Entrementes, como bem pontuado na sentença (ora confirmada), [...] não se trata de tratamento
eletivo, mas sim de procedimento específico e imprescindível para o desenvolvimento saudável do filho da requerente (...) Destaca-s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e, ainda,
que o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, preceitos constitucionalmente guarnecidos, devem prevalecer sobre restrição contratual
redigida unilateralmente pela empresa de planos de saúde. Qualquer cláusula contratual que considere o tratamento ilustrado no presente caso
como excluído da cobertura deve ser considerada nula, diante da flagrante abusividade, contrária ao princípio geral da boa-fé objetiva contratual,
posto que não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no
momento da constatação da doença [...]. K. Demonstrada, pois, a necessidade do tratamento indicado ao paciente (criança) que corria risco de
debilidades funcionais definitivas, ante a comprovada recusa de cobertura do plano de saúde e sem a demonstração de que existiria tratamento
substituto eficaz ao tratamento da paciente e constante do rol da ANS (ou que teria sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação
do procedimento indicado ao rol da saúde suplementar), deve a recorrente ressarcir o valor despendido, nos exatos moldes da sentença ora
revista. L. Por fim, a situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento do cotidiano, porquanto a injusta recusa de cobertura do plano de saúde,
por certo, agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente e de seus familiares, tudo a subsidiar reparação por
danos extrapatrimoniais, por afetação à integridade psicológica dos direitos inerentes à personalidade (CC, art. 12 e 186), notadamente diante
da indicação de início do tratamento até os dezoito meses de idade do paciente. [...] III. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada
por seus fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Lei 9.099/95, art. 55). (Acórdão 1606268, 07022194420228070020, Relator:
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no PJe: 29/8/2022. Pág.: Sem
Página Cadastrada.) 19. Por fim, é assente na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que a recusa injustificada, pela operadora
de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico ou internação hospitalar, a que esteja legal ou contratualmente
obrigada, enseja reparação a título de dano moral, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário e viola
direitos da personalidade. Trata-se de dano moral configurado in re ipsa, motivo pelo qual prescinde de comprovação. Precedente: AgRg no
AREsp 624.092/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015. 20. Nesse contexto, escorreita
a condenação da recorrente na obrigação de fazer consistente em autorizar a realização do procedimento cirúrgico emergencial, bem como a
reparar os danos morais causados pela recusa injustificada de prestação de cobertura. Portanto, não merece reparo a sentença objurgada. 21.
Na seara da fixação do valor da reparação por danos morais, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado,
além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em
impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
22. Analisadas as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame,
o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por dano moral, mostra-se razoável e proporcional, além de suficiente
a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido, não havendo, na hipótese, suficiente demonstração de
circunstâncias que justifiquem a redução do valor estipulado na sentença. 23. A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou entendimento
no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação
do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi
comprovado na situação concreta ora sob exame. 24. Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 25. Recurso conhecido e improvido. 26.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da
condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95). 27. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão
1647971, 07030762320228070010, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022,
publicado no DJE: 16/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante do acervo documental e jurisprudencial supra citado, considero
existente a probabilidade do direito da parte autora, no sentido de que, de fato, sendo ela beneficiária de plano de saúde, é dever da requerida
custear-lhe o tratamento necessário, incluindo o fornecimento da órtese solicitada pelo médico que assiste a menor autora. O deferimento da
medida também não acarreta risco de irreversibilidade, pois os custos com o tratamento poderão ser recompostos monetariamente, em caso de
improcedência desse pedido, sendo certo que o não uso desses materiais é que poderão acarretar danos e certamente agravarem a saúde da
autora ou até mesmo a vida. Dispositivo. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à ré que autorize e custeie, no prazo de
10 (dez) dias, contados de sua intimação, todo o tratamento da autora, com o fornecimento da referida órtese craniana, nos exatos termos do
relatório médico trazido na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil
reais), sem prejuízo da concessão de outras medidas necessárias postas à disposição deste Juízo para cumprimento desta decisão (art. 139, IV
do CPC), inclusive com possibilidade de bloqueio de recursos via sistema SISBAJUD. Deverá a parte requerida, portanto, comprovar nos autos
o cumprimento desta decisão dentro do prazo estabelecido. Entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação, citando-
se a parte requerida para apresentar resposta à ação, evitando-se, dessa forma, a paralisação do feito. Feitas essas considerações, CITE-SE
e INTIME-SE, COM URGÊNCIA, por Oficial de Justiça em REGIME DE PLANTÃO, a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos
descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015) e da incidência da multa supra transcrita-se. Advirta-se a parte ré de que a
contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público. Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte
requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram
à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s). Cadastre-se a
participação do Ministério Público no presente feito, tratando-se de interesse de menor. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 17:37:34. FELIPE
VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno
N. 0023343-27.1998.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: YVONNE GRACE CURADO VIDAL ARAUJO. Adv(s).:
DF0026567A - FABIO AUGUSTO DE MESQUITA PORTO, DF08595 - YVONNE GRACE CURADO VIDAL ARAUJO. R: MATER ENGENHARIA
LTDA. Adv(s).: DF19396 - DILSON CARVALHO DA CUNHA, GO45768 - JOANA GRACIELLE MIRANDA TAVARES SARTIN. T: FERNANDO
GONCALVES COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIO HABKA. Adv(s).: GO19582 - CASSIUS FERREIRA MORAES. T: ELISANGELA
MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF68090 - LUCAS ROBERTO SARTIN, GO45768 - JOANA GRACIELLE MIRANDA TAVARES SARTIN. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0023343-27.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YVONNE GRACE CURADO VIDAL
ARAUJO EXECUTADO: MATER ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que cadastre ELISANGELA MARIA DA
SILVA como terceira interessada. Com lastro no art. 10 do CPC, manifeste-se a terceira interessada, em 5 (cinco) dias, acerca das alegações de
ID 150111371. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 16:45:41. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto
em Exercício Pleno 8
N. 0743587-90.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LINDINALVA MATOS VITERBO. Adv(s).: DF72423 -
ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA, DF59275 - ANA LUISA VOGADO DE OLIVEIRA, DF46056 - ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA,
DF66908 - JULIA VITORIA SCARTEZINI DA SILVA; Rep(s).: CINTHIA VITERBO PIRES. A: CINTHIA VITERBO PIRES. Adv(s).: DF72423 -
ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA, DF59275 - ANA LUISA VOGADO DE OLIVEIRA, DF46056 - ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA,
DF66908 - JULIA VITORIA SCARTEZINI DA SILVA. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).:
DF16625 - RODRIGO DE SA QUEIROGA. R: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA. Adv(s).: DF47111 - FABIO DIAS GRANDIZOLI,
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