Processo ativo

1004948-95.2025.8.26.0032

1004948-95.2025.8.26.0032
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: ou defensor público e sua ausência injustificada importará *** ou defensor público e sua ausência injustificada importará na condenação em multa a título de ofensa à dignidade da
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
advogado ou defensor público e sua ausência injustificada importará na condenação em multa a título de ofensa à dignidade da
Justiça nos termos do artigo 334, § 8º e 9º do NCPC. Saliento que quaisquer dúvidas em relação à audiência virtual, poderão
ser sanadas por meio do link abaixo: \<http://www.tjsp.jus.br/Download/Capacitacao Sistemas/Participar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AudienciaVirtual.pdf.\>
Regularizados os autos, remeta-os ao CEJUSC para ciência da data e horário agendados, bem como para designação de
conciliador/mediador, nos termos da Resolução nº 809/2019 e Portaria nº 01/2019 CEJUSC. 3.Da antecipação de tutela Trata-se
de pedido de modificação de guarda e visitas com pedido de tutela de urgência. A requerente alegou na inicial que foi casada
com o requerido e da união nasceu Theodoro (3 anos). Diante dos inúmeros conflitos e da impossibilidade de reconciliação,
resolveram firmar acordo para dissolver o casamento e resolver as questões da guarda e visitas do filho menor. Tendo em vista
que as partes residiam na mesma cidade (Lins-SP), ficou estipulado que a guarda seria compartilhada com o lar materno de
referência e as visitas realizadas pelo genitor em finais de semana alternados, na residência da genitora, além da realização
de uma chamada de vídeo por dia. Ocorre que, diante de uma oportunidade de emprego, a genitora mudou-se para Araçatuba,
fato que resultou na mudança da rotina, de horários e compromissos, inviabilizando o cumprimento rigoroso dos termos do
acordo. Em que pese tenha sido firmada a possibilidade de alterações no período das ligações, a comunicação com o requerido
ficou complicada. Por inúmeras vezes, ficou à disposição do réu para viabilizar o contato do pai com o filho, no entanto, este
não facilitou o acesso, pois desmarcava e deixava a criança esperando, causando enorme desconforto no infante que criava
expectativas em relação ao pai. Afirma a autora que o requerido apresenta comportamento reprovável, mantendo envolvimento
com pessoas perigosas. Chegou a ser procurado por estar envolvido em um crime que cometeu utilizando motocicleta que
era do pai da autora, tendo circulado em grupos no aplicativo WhatsApp uma foto dele com a requerente, sendo admitido
pelo próprio requerido a possibilidade de ter cometido suposto crime, dizendo com certa tranquilidade que pagará o preço
necessário. Referida situação impede que ela acredite que o pai seja capaz de cuidar e garantir a segurança da criança e teme
que o menor esteja em risco, caso o réu se envolva em alguma situação de violência. Desse modo, requer a concessão de
tutela de urgência para que a guarda seja modificada para unilateral em seu favor, pois detém melhores condições de suprir as
necessidades básicas da criança e protege-lo. Requer que as visitas sejam modificadas para finais de semana alternados, no
município de Araçatuba, sem possibilidade de deslocamento, retirando a criança no sábado e no domingo às 9h e devolvendo-o
até às 18h do mesmo dia. Poderá o genitor realizar chamadas de vídeo, no final de semana que não esteja na companhia
da criança, com aviso prévio à genitora, dentre outras condições para o dia dos pais, aniversários e festividades de final de
ano. Juntou documentos. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela (fls. 82/83). A autora apresentou emenda à
inicial juntando documentos (fls. 88/91). O Ministério Público manteve a manifestação de fls. 82/83. A tutela de urgência, seja
antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos
de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além
disso, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada sejam reversíveis. Tais requisitos são cumulativos, o que
significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido. No caso em apreço, os elementos constantes dos autos
não demonstram que o requerido não possua condições de exercer a guarda compartilhada da criança, nesse ponto, os fatos
necessitam ser melhor esclarecidos, portanto INDEFIRO a modificação de guarda. Quanto à convivência, tendo em vista que
a criança passou a residir em Araçatuba, em razão de oportunidade de trabalho da genitora e considerando a tenra idade da
criança, mantendo a mesma intenção das partes, anteriormente estabelecidas no acordo, de que a criança não poderia sair da
comarca em que reside sem a autorização da mãe, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para modificar o regime de visitas, a
fim de serem realizadas em finais de semana alternados, no município de Araçatuba, podendo o pai retirar a criança, na casa
da genitora no sábado e no domingo às 9h e devolve-lo até às 18h do mesmo dia. As vídeos chamadas poderão ser realizadas
no final de semana em que o pai não estiver com a criança, com prévio aviso à genitora. 4. Da citação CITE-SE e INTIME-SE
o réu acima qualificado, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil. Saliento que o prazo para resposta, de 15 (quinze) dias, só começará a contar a partir da audiência supra, caso
não haja autocomposição. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: VERIDIANA DE FATIMA YANAZE (OAB 153348/SP), AMANDA YANAZE ALEIXO (OAB 377130/SP)
Processo 1004948-95.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - B.C.B. - Vistos. Uma vez mais, novamente
por questões de cunho administrativo, será necessária a redesignação da audiência de conciliação agendada. Ante o exposto,
redesigno a audiência para o dia 18/06/2025 às 14h00, ficam mantidas todas as demais disposições da Decisão defls. 709/711.
Adite-se os mandados de fls. 728 e 729, comunicando-se a central de mandados após o liberação do aditamento. Int. - ADV:
LINDEMBERG MELO GONÇALVES (OAB 268653/SP), JULIANA GOMES BARROS (OAB 278097/SP)
Processo 1005294-46.2025.8.26.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C.S. - Certifico e dou fé que as
pesquisas foram frutíferas e os endereços encontrados foram cadastrados no sistema SAJ, bem como que pratiquei o presente
ato ordinatório para que a parte autora indique a ordem de preferência para cumprimento dos mandados a serem expedidos (art.
1.012, § 3º, inciso II, das NSCGJ), considerando a quantidade de endereços encontrados. - ADV: BRUNO BARROS MENDES
(OAB 376553/SP)
Processo 1005540-42.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte -
C.R.C.M. - Vistos. Por questões de cunho administrativo será necessária a redesignação da audiência de conciliação agendada.
Ante o exposto, redesigno a audiência para o dia 18/06/2025 às 13h00, ficam mantidas todas as demais disposições da Decisão
defls. 54/56. Int. - ADV: FERNANDO CESAR FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 223723/SP)
Processo 1005610-59.2025.8.26.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.V.B.S. - Vistos. Fl. 49. Tendo em
vista o retorno negativo do mandado de citação, cancele-se a audiência junto ao CEJUSC, por ora. Manifeste-s a parte autora
em termos de prosseguimento. Int. - ADV: EDUARDO DE SOUZA STEFANONE (OAB 127390/SP)
Processo 1005622-73.2025.8.26.0032 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - A.P.R.U. - - J.M.U. - Vista às
partes. - ADV: MARCELO HENRIQUE SANTOS SILVA (OAB 242832/SP), MARCELO HENRIQUE SANTOS SILVA (OAB 242832/
SP)
Processo 1005912-88.2025.8.26.0032 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.P.G.S.
- C.C.S. e outros - Vistos. Fls. 111/169. Anote-se. Aguarde-se a citação dos demais requeridos. Int. - ADV: RICARDO NATALINO
PIRES DE ALMEIDA (OAB 380568/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
Processo 1006021-44.2021.8.26.0032 - Inventário - Inventário e Partilha - Moisés Rodrigues Benedito - Vistos. Defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: KEILA APARECIDA DOS SANTOS MARTINS CARVALHO
(OAB 372077/SP), DIEYNE MORIZE ROSSI (OAB 168904/SP)
Processo 1006230-71.2025.8.26.0032 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luís César Bocuti - Vista às partes. -
ADV: PEDRO AUGUSTO CHAGAS JÚNIOR (OAB 169933/SP)
Processo 1006846-46.2025.8.26.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - R.R.S.P. - Fl. 55: Vista à parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:36
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