Processo ativo
1000856-14.2025.8.26.0246
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Identificação
Nº Processo: 1000856-14.2025.8.26.0246
Vara: federal. 2. Por sua vez, estatui o art. 15 da Lei 5.010/1966: Art. 15.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou defensor *** ou defensor público para
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
este requisito, cumpre trazer à baila o magistério de Marinoni, em seu Tutela de Urgência e Tutela da Evidência (2019, p. 122):
É inegável que a tutela antecipada que pode causar um prejuízo irreversível requer prudência. Mas ninguém está autorizado a
confundir prudência com medo. A tutela antecipada deve ser utilizada nos limites em que é necessária p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara evitar ato contrário
ao direito ou dano e, em casos excepcionais, até mesmo produzindo efeitos fáticos irreversíveis, já que o juiz, por lógica, não
pode permitir prejuízo irreversível ao direito provável sob a justificativa de que a sua decisão não pode causar prejuízo irreversível
ao direito improvável. Isso seria obrigar a jurisdição a tutelar direito improvável! No que se segue, trata-se de analisar a presença
ou ausência dos requisitos acima valendo-se de uma cognição sumária sobre os elementos constantes nos autos. Inicialmente
deve-se ter presente que não se confunde a norma de direito material ou substantivo com a de direito formal ou adjetivo.
Enquanto o art. 1.775 do CC/02 afirma quem pode ser curador(a), o art. 747 do CPC/15 apenas esclarece quem tem legitimidade
para o pedido. Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro,
quando interdito. §1oNa falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que
se demonstrar mais apto. § 2oEntre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3oNa falta das pessoas
mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou
companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV
- pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição
inicial. Nesta linha de intelecção, embora qualquer parente do(a) pretenso(a) curatelado(a) possa deduzir em juízo o pedido de
curatela, a nomeação do curador, provisório ou definitivo, deve observar o quanto disposto no art. 1.775 do CC/02: Sobre o
dispositivo do Código Civil, cumpre ainda colacionar o Enunciado 638 da VIII Jornada de Direito Civil: “A ordem de preferência
de nomeação do curador do art. 1.775 do Código Civil deve ser observada quando atender ao melhor interesse do curatelado,
considerando suas vontades e preferências, nos termos do art. 755, II, e § 1º, do CPC.” O enunciado doutrinário deixa clara que
a observância da ordem do art. 1.775 não é obrigatória, cedendo ao melhor interesse do(a) curatelado(a). A requerente é filha
da interditanda, estando legitimada para o pedido e habilitada ao exercício da curatela. Os documentos de fls. 11/16 demonstra
a existência de incapacidade. Desta feita, reputo provável o direito alegado, sendo certo que o perigo da demora deriva da
ausência de representação para os atos da vida civil. Desta feita defiro o pedido de tutela de urgência antecipada para nomear
Mará Betty Monteiro da Cruz curador(a) provisório(a) de Tereza Pereira. Servirá cópia da presente decisão como termo de
curatela provisória, nos termos acima, independentemente de outras formalidades. Competirá ao curador, independentemente
de autorização judicial, representar o curatelado nos atos da vida civil, receber as rendas e pensões, fazer-lhe as despesas de
subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens. 3. Diante das especificidades da
causa e da necessidade de se adequar o rito processual às necessidades da demanda, deixo para momento oportuno a análise
da necessidade de audiência de entrevista do interditando(a) (art. 751 do CPC/15), nos expressos termos do artigo 139, inciso
VI, do mesmo diploma processual, bem como nos Enunciadosnºs35 da ENFAM e 40 do I Encontro dos Juízes de Família do
Interior. 4. Cite-se o réu, com as advertências de praxe, devendo o Oficial de Justiça encarregado das diligências certificar se o
requerido possui ou não condições de receber a citação. 4.1. Se o interditando não constituir advogado ou defensor público para
representá-lo, será necessária a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, inc. I, do CPC/15, devendo ser oficiada
a Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil-SP, solicitando a indicação de Advogado a fim de funcionar nos autos
como Curador Especial em favor do(a) interditando(a), nos termos do artigo 752, § 2º, do CPC, ficando desde já nomeado. 4.2.
Após a indicação, cadastre o advogado nomeado eintime-se-opara manifestar-se nos autos no prazo de quinze (15) dias. 5.Dê-
se ciência, desde já, ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Servirá a presente decisão como mandado. Intime-se. Ilha
Solteira, 08 de maio de 2025. - ADV: BEATRIZ LELES DE SOUZA FARIA (OAB 487886/SP)
Processo 1000856-14.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - J.S.D. - Vistos. 1. Dispõe o art.
109, §3º, da Constituição Federal: Art. 109 OMISSIS § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal
em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando
a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. 2. Por sua vez, estatui o art. 15 da Lei 5.010/1966: Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: II - as vistorias e
justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente fôr
domiciliado na Comarca; III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a
benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta
quilômetros) de Município sede de Vara Federal;(Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) IV - as ações de qualquer
natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com
participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sôbre bens nela situados.(Incluído
pelo Decreto-Lei nº 30, de 1966) 3. A hipótese versada na inicial não se adéqua a nenhuma das hipóteses do art. 15 da Lei
5.010/1966, observado, no tocante ao inciso III, que não se discute aqui a concessão de benefício de natureza pecuniária,
senão a discussão sobre desconto indevido realizado por associação sob os auspícios do INSS, como tem sido amplamente
divulgado. 4. De outro giro, dispõe o art. 109, I, da CF: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas
em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes
ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No
caso, o polo passivo é integrado pelo INSS, autarquia federal, e a causa de pedir não diz respeito a acidente de trabalho (art. 40
do Decreto-lei Complementar nº 3/1969 ou a benefício previdenciário (art. 15, III, da Lei 5.010/1966). Conforme o art. 64, § 1º,
do CPC, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, independentemente de exceção. Ante o exposto, reconheço de
ofício a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, determino a imediata remessa
e redistribuição dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Andradina/SP. Cumpra-se. Int. - ADV: CAMILA
DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 51650/GO)
Processo 1000857-96.2025.8.26.0246 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.S.C.F. -
Vistos. Indefiro o segredo de justiça por falta de fundamento legal. Se houver tarja no SAJ, retire-se. A mora do devedor está
comprovada pelos documentos juntados aos autos, razão pela qual defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado de busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na exordial. Após, cite-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias contados
da execução da liminar, pague a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na inicial (Recurso
Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em
10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe será restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar, a parte ré deverá
ser advertida de que dispõe do prazo de 15 dias para oferecer contestação, nos termos do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-lei
nº 911/1969. Autorizo arrombamento e concurso policial. Concedo ao oficial de justiça os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Servirá a presente como mandado. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000958-70.2024.8.26.0246 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - E.A.A. - P. - Vistos. Considerando o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
este requisito, cumpre trazer à baila o magistério de Marinoni, em seu Tutela de Urgência e Tutela da Evidência (2019, p. 122):
É inegável que a tutela antecipada que pode causar um prejuízo irreversível requer prudência. Mas ninguém está autorizado a
confundir prudência com medo. A tutela antecipada deve ser utilizada nos limites em que é necessária p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara evitar ato contrário
ao direito ou dano e, em casos excepcionais, até mesmo produzindo efeitos fáticos irreversíveis, já que o juiz, por lógica, não
pode permitir prejuízo irreversível ao direito provável sob a justificativa de que a sua decisão não pode causar prejuízo irreversível
ao direito improvável. Isso seria obrigar a jurisdição a tutelar direito improvável! No que se segue, trata-se de analisar a presença
ou ausência dos requisitos acima valendo-se de uma cognição sumária sobre os elementos constantes nos autos. Inicialmente
deve-se ter presente que não se confunde a norma de direito material ou substantivo com a de direito formal ou adjetivo.
Enquanto o art. 1.775 do CC/02 afirma quem pode ser curador(a), o art. 747 do CPC/15 apenas esclarece quem tem legitimidade
para o pedido. Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro,
quando interdito. §1oNa falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que
se demonstrar mais apto. § 2oEntre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3oNa falta das pessoas
mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou
companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV
- pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição
inicial. Nesta linha de intelecção, embora qualquer parente do(a) pretenso(a) curatelado(a) possa deduzir em juízo o pedido de
curatela, a nomeação do curador, provisório ou definitivo, deve observar o quanto disposto no art. 1.775 do CC/02: Sobre o
dispositivo do Código Civil, cumpre ainda colacionar o Enunciado 638 da VIII Jornada de Direito Civil: “A ordem de preferência
de nomeação do curador do art. 1.775 do Código Civil deve ser observada quando atender ao melhor interesse do curatelado,
considerando suas vontades e preferências, nos termos do art. 755, II, e § 1º, do CPC.” O enunciado doutrinário deixa clara que
a observância da ordem do art. 1.775 não é obrigatória, cedendo ao melhor interesse do(a) curatelado(a). A requerente é filha
da interditanda, estando legitimada para o pedido e habilitada ao exercício da curatela. Os documentos de fls. 11/16 demonstra
a existência de incapacidade. Desta feita, reputo provável o direito alegado, sendo certo que o perigo da demora deriva da
ausência de representação para os atos da vida civil. Desta feita defiro o pedido de tutela de urgência antecipada para nomear
Mará Betty Monteiro da Cruz curador(a) provisório(a) de Tereza Pereira. Servirá cópia da presente decisão como termo de
curatela provisória, nos termos acima, independentemente de outras formalidades. Competirá ao curador, independentemente
de autorização judicial, representar o curatelado nos atos da vida civil, receber as rendas e pensões, fazer-lhe as despesas de
subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens. 3. Diante das especificidades da
causa e da necessidade de se adequar o rito processual às necessidades da demanda, deixo para momento oportuno a análise
da necessidade de audiência de entrevista do interditando(a) (art. 751 do CPC/15), nos expressos termos do artigo 139, inciso
VI, do mesmo diploma processual, bem como nos Enunciadosnºs35 da ENFAM e 40 do I Encontro dos Juízes de Família do
Interior. 4. Cite-se o réu, com as advertências de praxe, devendo o Oficial de Justiça encarregado das diligências certificar se o
requerido possui ou não condições de receber a citação. 4.1. Se o interditando não constituir advogado ou defensor público para
representá-lo, será necessária a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, inc. I, do CPC/15, devendo ser oficiada
a Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil-SP, solicitando a indicação de Advogado a fim de funcionar nos autos
como Curador Especial em favor do(a) interditando(a), nos termos do artigo 752, § 2º, do CPC, ficando desde já nomeado. 4.2.
Após a indicação, cadastre o advogado nomeado eintime-se-opara manifestar-se nos autos no prazo de quinze (15) dias. 5.Dê-
se ciência, desde já, ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Servirá a presente decisão como mandado. Intime-se. Ilha
Solteira, 08 de maio de 2025. - ADV: BEATRIZ LELES DE SOUZA FARIA (OAB 487886/SP)
Processo 1000856-14.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - J.S.D. - Vistos. 1. Dispõe o art.
109, §3º, da Constituição Federal: Art. 109 OMISSIS § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal
em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando
a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. 2. Por sua vez, estatui o art. 15 da Lei 5.010/1966: Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: II - as vistorias e
justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente fôr
domiciliado na Comarca; III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a
benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta
quilômetros) de Município sede de Vara Federal;(Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) IV - as ações de qualquer
natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com
participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sôbre bens nela situados.(Incluído
pelo Decreto-Lei nº 30, de 1966) 3. A hipótese versada na inicial não se adéqua a nenhuma das hipóteses do art. 15 da Lei
5.010/1966, observado, no tocante ao inciso III, que não se discute aqui a concessão de benefício de natureza pecuniária,
senão a discussão sobre desconto indevido realizado por associação sob os auspícios do INSS, como tem sido amplamente
divulgado. 4. De outro giro, dispõe o art. 109, I, da CF: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas
em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes
ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No
caso, o polo passivo é integrado pelo INSS, autarquia federal, e a causa de pedir não diz respeito a acidente de trabalho (art. 40
do Decreto-lei Complementar nº 3/1969 ou a benefício previdenciário (art. 15, III, da Lei 5.010/1966). Conforme o art. 64, § 1º,
do CPC, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, independentemente de exceção. Ante o exposto, reconheço de
ofício a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, determino a imediata remessa
e redistribuição dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Andradina/SP. Cumpra-se. Int. - ADV: CAMILA
DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 51650/GO)
Processo 1000857-96.2025.8.26.0246 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.S.C.F. -
Vistos. Indefiro o segredo de justiça por falta de fundamento legal. Se houver tarja no SAJ, retire-se. A mora do devedor está
comprovada pelos documentos juntados aos autos, razão pela qual defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado de busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na exordial. Após, cite-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias contados
da execução da liminar, pague a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na inicial (Recurso
Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em
10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe será restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar, a parte ré deverá
ser advertida de que dispõe do prazo de 15 dias para oferecer contestação, nos termos do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-lei
nº 911/1969. Autorizo arrombamento e concurso policial. Concedo ao oficial de justiça os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Servirá a presente como mandado. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000958-70.2024.8.26.0246 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - E.A.A. - P. - Vistos. Considerando o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º