Processo ativo
1003840-52.2025.8.26.0510
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Identificação
Nº Processo: 1003840-52.2025.8.26.0510
Vara: de tramitação, a data e a hora da audiência, os e-mails para
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou Defensor. Qua *** ou Defensor. Qualquer das partes
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
RODMAR JOSMEI JORDAO (OAB 141840/SP)
Processo 1003840-52.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.N.D. - Vistos. I)- A petição inicial
preenche os requisitos legais e a matéria comporta a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no artigo 334,
caput e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante designada. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Designo o próximo dia 12 de junho de 2025, às 14h15,
para a audiência de conciliação, a realizar-se no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na
Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP. Com base no art. 10, da Resolução OE nº 809/19 e Portaria NUPMEC
nº 1/2023, art. 1º, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 82,41, que, atualmente, corresponde a
1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima referida, cabendo a cada parte a
quantia de R$ 41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente,
no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo
constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único). Essa audiência é obrigatória e presencial. Contudo, havendo
justa causa que impossibilite o comparecimento, pessoal ou por representante, deverá a parte, com cinco dias de antecedência,
encaminhar mensagem eletrônica aos endereços cguolo@tjsp.jus.br e rioclaro2fam@tjsp.jus.br, com expressa intenção na
participação virtual, informando o número do processo, a vara de tramitação, a data e a hora da audiência, os e-mails para
recebimento do link de acesso parte e advogado, inserindo, no texto, a justificativa que tiver, para não vir pessoalmente,
VEDADO PARA ESSE FIM O PETICIONAMENTO NOS AUTOS. A remuneração será devida ao conciliador, desde que a sessão
seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a
realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC
nº 1/2023, art. 2º). Intimem-se as partes para que compareçam, portando as respectivas carteiras profissionais e comprovantes
de rendimentos, ficando ADVERTIDAS de que a falta injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será
punida com multa de 2% do valor da causa ou do proveito econômico pretendido (§ 8º do artigo 334 do Código de Processo
Civil). A parte autora fica intimada da audiência, exclusivamente na pessoa de sua advogada, nos termos do § 3º, do artigo 334,
do CPC. Fica advertida, também na pessoa de sua advogada, de que sua ausência injustificada na audiência importará, além
da multa prevista no parágrafo anterior, em extinção do processo e arquivamento dos autos. A parte requerida será intimada
pelo oficial de justiça, no ato da citação, salvo se já representada nos autos, por Advogado ou Defensor. Qualquer das partes
poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (idem, § 10). II)- Fls.
39/44 e 45/48: Recebo como emendas à inicial. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça à autora. Anote-se. Apensem-se
estes autos aos processos n° 1003843-07.2025 e 1003844-89.2025, cumprimentos de sentença da mesma obrigação alimentar.
Aqui, trata-se de ação revisional dos alimentos vigentes. Não há pedidos de tutela de urgência. Cite-se a parte ré da ação, com
pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da audiência acima designada, notificando-a para comparecer a ela acompanhada
de advogado, advertindo-a de que, se não houver acordo, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados daquela audiência, que é obrigatória, nos termos da disciplina específica das ações de família (CPC/2015, arts. 694,
695, 696 e, especialmente, 697). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados
na petição inicial. Nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil, este mandado de citação contém apenas os dados
necessários à audiência, assegurado à parte ré o direito de examinar o processo a qualquer tempo, mediante senha de acesso
ao feito digital, que segue anexa, mas também poderá ser obtida no respectivo Ofício Judicial. Em caso de citação com hora
certa seguida de revelia, será nomeado curador especial. Atente a Serventia para cientificar a parte ré, conforme exigência
legal. Na oportunidade da diligência, o oficial de justiça, por meio de documento pessoal da parte citada, colherá o nº de seu RG,
CPF, nomes dos pais, naturalidade, data de nascimento, além do e-mail e dos números dos telefones fixo e celular, dados estes
indispensáveis à realização de atendimentos e de audiências em formato virtual. Servirá esta decisão demandado,que segue
acompanhado de senha do processo. Havendo mais de um endereço para possível citação da parte requerida, dada a urgência
inerente à natureza da ação, autorizo a expedição concomitante dos mandados. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua
atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil independe de autorização judicial. Anote, também,
que, em cumprimento de norma legal (CPC, art. 154, inciso VI), deve “certificar, em mandado, proposta de autocomposição
apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber”. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DANIELE FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP)
Processo 1003843-07.2025.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.N.D. -
Vistos. Fls. 42/47: Recebo como emenda à inicial. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça à autora. Anote-se. Trata-se de
cumprimento de sentença de verba alimentar, vencida e não paga, nos meses de janeiro a março/2025, aqui processado pelo
rito da coerção pessoal. Há outro cumprimento, distribuído na mesma oportunidade, sob n° 1003844-89.2025, para cobrança
de débito relativo aos meses de janeiro/2016 a dezembro/2024, pelo rito da constrição patrimonial. Há, ainda, processo de
revisão de alimentos em curso, também neste Juízo, entre os mesmos envolvidos, sob n° 1003840-52.2025, no qual ainda não
houve qualquer alteração do quantum a ser pago à alimentanda. Assim, em observância à celeridade processual, para o mais
pronto pagamento dos alimentos devidos, admissível é o cumprimento de sentença, na forma proposta, como inicial autônoma,
anotando-se, porém, que o valor em cobrança fica sujeito às vicissitudes da revisional em curso. Noutros termos, o valor mensal
da pensão vincenda, que a parte exequente poderá cobrar aqui, deverá ser automaticamente modificado, se houver decisão
neste sentido na ação revisional, ficando a credora ciente de que deve observar os rumos que ela, a revisonal, terá, sob pena
de enquadramento como litigância de má-fé. INTIME-SE o executado dos termos da inicial e aditamento, para, no prazo de três
dias, efetuar o pagamento do débito e das prestações seguintes, que vencerem no curso do processo, ou provar que já o fez,
ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão civil (art. 528, §§ 1º, 3º e
7º, do Novo Código de Processo Civil). Anoto que o cumprimento da pena de prisão não dispensará o executado do pagamento
das prestações vencidas e vincendas. Em caso de cumprimento do mandado com hora certa, o executado deve ser advertido
de que se não se manifestar será nomeado curador especial, para acompanhar o processo. Atente a Serventia para cientifica-
lo, conforme exigência legal. Decorrido o prazo acima, com ou sem pagamento ou justificação, colha-se manifestação da parte
exequente, em três dias, e abra-se vista ao Ministério Público. Devidamente instruído e assinado digitalmente, servirá este de
mandado. O oficial de justiça, por meio de documento pessoal do executado, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes do pai e da
mãe, naturalidade, data de nascimento, além do e-mail e dos ns. dos telefones fixo e celular. Desde logo, anote o Oficial de
Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil independe de autorização judicial.
Tratando-se de cumprimento de sentença para cobrança de verba alimentar definitiva, em que eventuais depósitos judiciais
realizados pelo alimentante são incontroversos, feitos a título de pagamento, ainda que parcial, desde já, fica autorizado o
levantamento pelo credor. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DANIELE
FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP)
Processo 1003844-89.2025.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.N.D.
- Vistos. Fls. 21/22, 23/26 e 27/30: Recebo como emendas à inicial. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça à autora.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
RODMAR JOSMEI JORDAO (OAB 141840/SP)
Processo 1003840-52.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.N.D. - Vistos. I)- A petição inicial
preenche os requisitos legais e a matéria comporta a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no artigo 334,
caput e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante designada. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Designo o próximo dia 12 de junho de 2025, às 14h15,
para a audiência de conciliação, a realizar-se no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na
Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP. Com base no art. 10, da Resolução OE nº 809/19 e Portaria NUPMEC
nº 1/2023, art. 1º, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 82,41, que, atualmente, corresponde a
1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima referida, cabendo a cada parte a
quantia de R$ 41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente,
no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo
constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único). Essa audiência é obrigatória e presencial. Contudo, havendo
justa causa que impossibilite o comparecimento, pessoal ou por representante, deverá a parte, com cinco dias de antecedência,
encaminhar mensagem eletrônica aos endereços cguolo@tjsp.jus.br e rioclaro2fam@tjsp.jus.br, com expressa intenção na
participação virtual, informando o número do processo, a vara de tramitação, a data e a hora da audiência, os e-mails para
recebimento do link de acesso parte e advogado, inserindo, no texto, a justificativa que tiver, para não vir pessoalmente,
VEDADO PARA ESSE FIM O PETICIONAMENTO NOS AUTOS. A remuneração será devida ao conciliador, desde que a sessão
seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a
realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC
nº 1/2023, art. 2º). Intimem-se as partes para que compareçam, portando as respectivas carteiras profissionais e comprovantes
de rendimentos, ficando ADVERTIDAS de que a falta injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será
punida com multa de 2% do valor da causa ou do proveito econômico pretendido (§ 8º do artigo 334 do Código de Processo
Civil). A parte autora fica intimada da audiência, exclusivamente na pessoa de sua advogada, nos termos do § 3º, do artigo 334,
do CPC. Fica advertida, também na pessoa de sua advogada, de que sua ausência injustificada na audiência importará, além
da multa prevista no parágrafo anterior, em extinção do processo e arquivamento dos autos. A parte requerida será intimada
pelo oficial de justiça, no ato da citação, salvo se já representada nos autos, por Advogado ou Defensor. Qualquer das partes
poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (idem, § 10). II)- Fls.
39/44 e 45/48: Recebo como emendas à inicial. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça à autora. Anote-se. Apensem-se
estes autos aos processos n° 1003843-07.2025 e 1003844-89.2025, cumprimentos de sentença da mesma obrigação alimentar.
Aqui, trata-se de ação revisional dos alimentos vigentes. Não há pedidos de tutela de urgência. Cite-se a parte ré da ação, com
pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da audiência acima designada, notificando-a para comparecer a ela acompanhada
de advogado, advertindo-a de que, se não houver acordo, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados daquela audiência, que é obrigatória, nos termos da disciplina específica das ações de família (CPC/2015, arts. 694,
695, 696 e, especialmente, 697). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados
na petição inicial. Nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil, este mandado de citação contém apenas os dados
necessários à audiência, assegurado à parte ré o direito de examinar o processo a qualquer tempo, mediante senha de acesso
ao feito digital, que segue anexa, mas também poderá ser obtida no respectivo Ofício Judicial. Em caso de citação com hora
certa seguida de revelia, será nomeado curador especial. Atente a Serventia para cientificar a parte ré, conforme exigência
legal. Na oportunidade da diligência, o oficial de justiça, por meio de documento pessoal da parte citada, colherá o nº de seu RG,
CPF, nomes dos pais, naturalidade, data de nascimento, além do e-mail e dos números dos telefones fixo e celular, dados estes
indispensáveis à realização de atendimentos e de audiências em formato virtual. Servirá esta decisão demandado,que segue
acompanhado de senha do processo. Havendo mais de um endereço para possível citação da parte requerida, dada a urgência
inerente à natureza da ação, autorizo a expedição concomitante dos mandados. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua
atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil independe de autorização judicial. Anote, também,
que, em cumprimento de norma legal (CPC, art. 154, inciso VI), deve “certificar, em mandado, proposta de autocomposição
apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber”. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DANIELE FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP)
Processo 1003843-07.2025.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.N.D. -
Vistos. Fls. 42/47: Recebo como emenda à inicial. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça à autora. Anote-se. Trata-se de
cumprimento de sentença de verba alimentar, vencida e não paga, nos meses de janeiro a março/2025, aqui processado pelo
rito da coerção pessoal. Há outro cumprimento, distribuído na mesma oportunidade, sob n° 1003844-89.2025, para cobrança
de débito relativo aos meses de janeiro/2016 a dezembro/2024, pelo rito da constrição patrimonial. Há, ainda, processo de
revisão de alimentos em curso, também neste Juízo, entre os mesmos envolvidos, sob n° 1003840-52.2025, no qual ainda não
houve qualquer alteração do quantum a ser pago à alimentanda. Assim, em observância à celeridade processual, para o mais
pronto pagamento dos alimentos devidos, admissível é o cumprimento de sentença, na forma proposta, como inicial autônoma,
anotando-se, porém, que o valor em cobrança fica sujeito às vicissitudes da revisional em curso. Noutros termos, o valor mensal
da pensão vincenda, que a parte exequente poderá cobrar aqui, deverá ser automaticamente modificado, se houver decisão
neste sentido na ação revisional, ficando a credora ciente de que deve observar os rumos que ela, a revisonal, terá, sob pena
de enquadramento como litigância de má-fé. INTIME-SE o executado dos termos da inicial e aditamento, para, no prazo de três
dias, efetuar o pagamento do débito e das prestações seguintes, que vencerem no curso do processo, ou provar que já o fez,
ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão civil (art. 528, §§ 1º, 3º e
7º, do Novo Código de Processo Civil). Anoto que o cumprimento da pena de prisão não dispensará o executado do pagamento
das prestações vencidas e vincendas. Em caso de cumprimento do mandado com hora certa, o executado deve ser advertido
de que se não se manifestar será nomeado curador especial, para acompanhar o processo. Atente a Serventia para cientifica-
lo, conforme exigência legal. Decorrido o prazo acima, com ou sem pagamento ou justificação, colha-se manifestação da parte
exequente, em três dias, e abra-se vista ao Ministério Público. Devidamente instruído e assinado digitalmente, servirá este de
mandado. O oficial de justiça, por meio de documento pessoal do executado, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes do pai e da
mãe, naturalidade, data de nascimento, além do e-mail e dos ns. dos telefones fixo e celular. Desde logo, anote o Oficial de
Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil independe de autorização judicial.
Tratando-se de cumprimento de sentença para cobrança de verba alimentar definitiva, em que eventuais depósitos judiciais
realizados pelo alimentante são incontroversos, feitos a título de pagamento, ainda que parcial, desde já, fica autorizado o
levantamento pelo credor. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DANIELE
FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP)
Processo 1003844-89.2025.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.N.D.
- Vistos. Fls. 21/22, 23/26 e 27/30: Recebo como emendas à inicial. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça à autora.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º