Processo ativo

0005731-62.2024.8.26.0510

0005731-62.2024.8.26.0510
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de tramitação, a data e a hora da audiência, os e-mails para
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou Defensor. Qualque *** ou Defensor. Qualquer das partes poderá
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de baixa e arquivamento, com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: JAIRO DE PAULA SILVA JUNIOR (OAB 472070/SP)
Processo 0005731-62.2024.8.26.0510 (processo principal 1007993-07.2020.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - M.G.C.R. - L.F.R.S. - Vistos. Fls. 63/65: Seguindo a manifestação ministerial (fls. 68/69), reconsidero o despac ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ho
anterior e autorizo a expedição de ofício à JUCESP, para que informe a este Juízo, em 15 dias, se o requerido possui registro
de empresas em seu nome, indicando quantas, quais e desde quando, remetendo cópias da documentação correlata. Com a
resposta daí advinda e do ofício de fls. 60, a parte exequente já saberá a base de cálculo da pensão vigente em cada período (se
oriunda de vínculo empregatício, atividade autônoma ou desemprego), devendo informar, definitivamente, quais os meses que
pretende cobrar neste cumprimento, juntando a planilha adequada. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: NANCY RICARDO
COSTA (OAB 369962/SP), INGRID FERNANDES COSTA (OAB 388660/SP), VANESSA ALTARUGIO CHRISTOFOLETTI (OAB
411592/SP)
Processo 1000611-84.2025.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.J.B.J. - Vistos. I)- A petição inicial preenche os
requisitos legais e a matéria comporta a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no artigo 334, caput e
seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante designada. Designo o próximo dia 13 de março de 2025, às 13h30, para
a audiência de conciliação, a realizar-se no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na Rua
7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP. Com base no art. 10, da Resolução OE nº 809/19 e Portaria NUPMEC
nº 1/2023, art. 1º, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 78,82, que, atualmente, corresponde a
1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima referida, cabendo a cada parte a
quantia de R$ 39,41. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente,
no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo
constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único). Essa audiência é obrigatória e presencial. Contudo, havendo
justa causa que impossibilite o comparecimento, pessoal ou por representante, deverá a parte, com cinco dias de antecedência,
encaminhar mensagem eletrônica aos endereços cguolo@tjsp.jus.br e rioclaro2fam@tjsp.jus.br, com expressa intenção na
participação virtual, informando o número do processo, a vara de tramitação, a data e a hora da audiência, os e-mails para
recebimento do link de acesso parte e advogado, inserindo, no texto, a justificativa que tiver, para não vir pessoalmente,
VEDADO PARA ESSE FIM O PETICIONAMENTO NOS AUTOS. A remuneração será devida ao conciliador, desde que a sessão
seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a
realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC
nº 1/2023, art. 2º). Intimem-se as partes para que compareçam, portando as respectivas carteiras profissionais e comprovantes
de rendimentos, ficando ADVERTIDAS de que a falta injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será
punida com multa de 2% do valor da causa ou do proveito econômico pretendido (§ 8º do artigo 334 do Código de Processo
Civil). A parte autora fica intimada da audiência, exclusivamente na pessoa de sua advogada, nos termos do § 3º, do artigo 334,
do CPC. Fica advertida, também na pessoa de sua advogada, de que sua ausência injustificada na audiência importará, além da
multa prevista no parágrafo anterior, em extinção do processo e arquivamento dos autos. A parte requerida será intimada pelo
oficial de justiça, no ato da citação, salvo se já representada nos autos, por Advogado ou Defensor. Qualquer das partes poderá
constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (idem, § 10). II)- Defiro
os benefícios da Gratuidade da Justiça ao requerente. Anote-se. Trata-se do divórcio das partes acima nomeadas, cumulado
esse pedido com o de partilha de bens. Não há filhos menores, razão pela qual o Ministério Público não atuará no feito. Não
há pedidos de tutela de urgência. Cite-se a parte ré da ação, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da audiência
acima designada, notificando-a para comparecer a ela acompanhada de advogado, advertindo-a de que, se não houver acordo,
poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência, que é obrigatória, nos termos da
disciplina específica das ações de família (CPC/2015, arts. 694, 695, 696 e, especialmente, 697). A ausência de contestação
implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Nos termos do artigo 695 do Código de
Processo Civil, este mandado de citação contém apenas os dados necessários à audiência, assegurado à parte ré o direito de
examinar o processo a qualquer tempo, mediante senha de acesso ao feito digital, que segue anexa, mas também poderá ser
obtida no respectivo Ofício Judicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia, será nomeado curador especial.
Atente a Serventia para cientificar a parte ré, conforme exigência legal. Na oportunidade da diligência, o oficial de justiça, por
meio de documento pessoal da parte citada, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes dos pais, naturalidade, data de nascimento,
além do e-mail e dos números dos telefones fixo e celular, dados estes indispensáveis à realização de atendimentos e de
audiências em formato virtual. Servirá esta decisão demandado,que segue acompanhado de senha do processo. Havendo mais
de um endereço para possível citação da parte requerida, dada a urgência inerente à natureza da ação, autorizo a expedição
concomitante dos mandados. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos
do Código de Processo Civil independe de autorização judicial. Anote, também, que, em cumprimento de norma legal (CPC, art.
154, inciso VI), deve “certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de
realização de ato de comunicação que lhe couber”. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCELO
HENRIQUE TEIXEIRA (OAB 454310/SP)
Processo 1000637-82.2025.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.S. - Vistos. I)- A petição inicial preenche os
requisitos legais e a matéria comporta a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no artigo 334, caput e
seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante designada. Designo o próximo dia 13 de março de 2025, às 14h15, para
a audiência de conciliação, a realizar-se no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na Rua
7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP. Com base no art. 10, da Resolução OE nº 809/19 e Portaria NUPMEC
nº 1/2023, art. 1º, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 78,82, que, atualmente, corresponde a
1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima referida, cabendo a cada parte a
quantia de R$ 39,41. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente,
no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo
constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único). Essa audiência é obrigatória e presencial. Contudo, havendo
justa causa que impossibilite o comparecimento, pessoal ou por representante, deverá a parte, com cinco dias de antecedência,
encaminhar mensagem eletrônica aos endereços cguolo@tjsp.jus.br e rioclaro2fam@tjsp.jus.br, com expressa intenção na
participação virtual, informando o número do processo, a vara de tramitação, a data e a hora da audiência, os e-mails para
recebimento do link de acesso parte e advogado, inserindo, no texto, a justificativa que tiver, para não vir pessoalmente,
VEDADO PARA ESSE FIM O PETICIONAMENTO NOS AUTOS. A remuneração será devida ao conciliador, desde que a sessão
seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a
realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC
nº 1/2023, art. 2º). Intimem-se as partes para que compareçam, portando as respectivas carteiras profissionais e comprovantes
de rendimentos, ficando ADVERTIDAS de que a falta injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será
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Cadastrado em: 07/08/2025 03:19
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