Processo ativo
1004053-58.2025.8.26.0510
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1004053-58.2025.8.26.0510
Vara: de tramitação, a data e a hora da audiência, os e-mails para
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou Defensor. Qualque *** ou Defensor. Qualquer das partes poderá
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
registro público de propriedade de bens. Diante do consenso, esta sentença transita em julgado na data da assinatura digital,
dispensando o Cartório de certificação específica. Custas ex lege, observando-se o disposto no art. 90, § 2º e, se for o caso,
a Gratuidade, nos termos fixados pelo art. 98 e §§, ambos do CPC/2015. Arquivem-se, oportunamente, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com as cautelas da lei
e das normas de serviço. R. no sistema, P.I.C.. - ADV: VIVIAM ANDREA ZANÃO CHANG (OAB 365310/SP), VIVIAM ANDREA
ZANÃO CHANG (OAB 365310/SP)
Processo 1004053-58.2025.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Anne Jesus de Lima - Vistos.
Há de vir aos autos cópia de documento pessoal com foto do representante legal. Trata-se de pedido de alvará, para venda
de veículo pertencente à autora-menor. Em 15 dias, a autora terá de acostar o verso do certificado de registro do veículo
(CRV), também conhecido como Documento Único de Transferência (DUT), o qual contém a Autorização de Transferência
de Propriedade de Veículo (ATPV). No mesmo prazo, a requerente também deverá apresentar ao menos duas avaliações do
veículo, feitas por concessionárias/agências/estacionamentos distintos. Com a juntada, abra-se vista ao Ministério Público.
Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JULIANO RAIZER (OAB 265360/SP)
Processo 1004063-05.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1000201-26.2025.8.26.0510) - Reconhecimento e Extinção
de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - S.A.F.W. - Vistos. I)- A petição inicial preenche os requisitos legais e a matéria
comporta a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no artigo 334, caput e seus parágrafos do Código de
Processo Civil, adiante designada. Designo o próximo dia 10 de junho de 2025, às 15h, para a audiência de conciliação, a
realizar-se no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria
Maniero, Centro, Rio Claro/SP. Com base no art. 10, da Resolução OE nº 809/19 e Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º,
ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 82,41, que, atualmente, corresponde a 1 (uma) hora do
nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima referida, cabendo a cada parte a quantia de R$
41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente, no início da
audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo constando
no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único). Essa audiência é obrigatória e presencial. Contudo, havendo justa
causa que impossibilite o comparecimento, pessoal ou por representante, deverá a parte, com cinco dias de antecedência,
encaminhar mensagem eletrônica aos endereços cguolo@tjsp.jus.br e rioclaro2fam@tjsp.jus.br, com expressa intenção na
participação virtual, informando o número do processo, a vara de tramitação, a data e a hora da audiência, os e-mails para
recebimento do link de acesso parte e advogado, inserindo, no texto, a justificativa que tiver, para não vir pessoalmente,
VEDADO PARA ESSE FIM O PETICIONAMENTO NOS AUTOS. A remuneração será devida ao conciliador, desde que a sessão
seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a
realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC
nº 1/2023, art. 2º). Intimem-se as partes para que compareçam, portando as respectivas carteiras profissionais e comprovantes
de rendimentos, ficando ADVERTIDAS de que a falta injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será
punida com multa de 2% do valor da causa ou do proveito econômico pretendido (§ 8º do artigo 334 do Código de Processo
Civil). A parte autora fica intimada da audiência, exclusivamente na pessoa de sua advogada, nos termos do § 3º, do artigo 334,
do CPC. Fica advertida, também na pessoa de sua advogada, de que sua ausência injustificada na audiência importará, além da
multa prevista no parágrafo anterior, em extinção do processo e arquivamento dos autos. A parte requerida será intimada pelo
oficial de justiça, no ato da citação, salvo se já representada nos autos, por Advogado ou Defensor. Qualquer das partes poderá
constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (idem, § 10). II)- Defiro os
benefícios da Gratuidade da Justiça à autora. Anote-se. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, post
mortem, movimentada pela suposta companheira supérstite em face dos herdeiros do falecido, seus genitores. Apensem-se
estes autos ao processo n° 1000201-26.2025, referente à ação de inventário e partilha de bens do de cujus, na qual a ora autora
foi nomeada inventariante. Destaco que, no caso desta demanda, não haveria como remeter o pedido de reconhecimento e
extinção de união estável aos autos do inventário pendente, eis que há aparente discórdia a respeito do próprio convívio marital,
constituindo questão de alta indagação, necessitando de trâmite nas vias ordinárias, como segue nesta ação autônoma. Não há
pedidos de tutela de urgência. III)- Cite-se a parte ré da ação, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da audiência
acima designada, notificando-a para comparecer a ela acompanhada de advogado, advertindo-a de que, se não houver acordo,
poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência, que é obrigatória, nos termos da
disciplina específica das ações de família (CPC/2015, arts. 694, 695, 696 e, especialmente, 697). A ausência de contestação
implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Nos termos do artigo 695 do Código de
Processo Civil, este mandado de citação contém apenas os dados necessários à audiência, assegurado à parte ré o direito de
examinar o processo a qualquer tempo, mediante senha de acesso ao feito digital, que segue anexa, mas também poderá ser
obtida no respectivo Ofício Judicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia, será nomeado curador especial.
Atente a Serventia para cientificar a parte ré, conforme exigência legal. Na oportunidade da diligência, o oficial de justiça, por
meio de documento pessoal da parte citada, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes dos pais, naturalidade, data de nascimento,
além do e-mail e dos números dos telefones fixo e celular, dados estes indispensáveis à realização de atendimentos e de
audiências em formato virtual. Servirá esta decisão demandado,que segue acompanhado de senha do processo. Desde logo,
anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil independe
de autorização judicial. Anote, também, que, em cumprimento de norma legal (CPC, art. 154, inciso VI), deve “certificar, em
mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação
que lhe couber”. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RAFAEL DOMINGOS DE MORAES (OAB
424061/SP)
Processo 1004074-34.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1003425-40.2023.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença
- Reclamação Pré-processual - Fixação - R.L.S.L. - - I.L.S.L. - - M.H.L.S.L. - - H.L.S.L. - Vistos. Apensem-se estes autos ao
processo n° 1003425-40.2023, relativo à modificação do regime de convivência da prole comum, sendo que lá não houve
alteração da obrigação alimentar vigente. I)- A parte requerente deverá apresentar cópia de suas certidões de nascimento e de
documento pessoal da representante legal, comprovante de endereço, bem como da(s) devida(s) procuração(ões) outorgada(s)
ao D. Procurador e declaração(ões) de hipossuficiência financeira. II)- Considerando que não há comprovação de prévia
remessa do ofício e recusa formal da empregadora, entendo que a previsão de multa, desde já, é medida precipitada e poderá
ser reanalisada se houver reiterado descumprimento da ordem judicial a ser aqui exarada. III)- Seja pelo rito que autoriza a
prisão civil do devedor ou a penhora e avaliação de bens, considerando que a parte devedora é intimada a pagar e, nos casos
de coerção pessoal, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, a dívida tem que ser líquida e conforme o
título, pois, do contrário, não se fará admissível eventual prisão ou constrição patrimonial do alimentante. Se o devedor tem
emprego fixo, o valor a executar é em função desses rendimentos e não do salário mínimo. Logo, primeiro, há que se descobrir
o quantum efetivamente devido. Incidem os §§ 3º e 4º do art. 524 do CPC/2015. Nestes termos, ad cautelam, expeça-se ofício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
registro público de propriedade de bens. Diante do consenso, esta sentença transita em julgado na data da assinatura digital,
dispensando o Cartório de certificação específica. Custas ex lege, observando-se o disposto no art. 90, § 2º e, se for o caso,
a Gratuidade, nos termos fixados pelo art. 98 e §§, ambos do CPC/2015. Arquivem-se, oportunamente, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com as cautelas da lei
e das normas de serviço. R. no sistema, P.I.C.. - ADV: VIVIAM ANDREA ZANÃO CHANG (OAB 365310/SP), VIVIAM ANDREA
ZANÃO CHANG (OAB 365310/SP)
Processo 1004053-58.2025.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Anne Jesus de Lima - Vistos.
Há de vir aos autos cópia de documento pessoal com foto do representante legal. Trata-se de pedido de alvará, para venda
de veículo pertencente à autora-menor. Em 15 dias, a autora terá de acostar o verso do certificado de registro do veículo
(CRV), também conhecido como Documento Único de Transferência (DUT), o qual contém a Autorização de Transferência
de Propriedade de Veículo (ATPV). No mesmo prazo, a requerente também deverá apresentar ao menos duas avaliações do
veículo, feitas por concessionárias/agências/estacionamentos distintos. Com a juntada, abra-se vista ao Ministério Público.
Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JULIANO RAIZER (OAB 265360/SP)
Processo 1004063-05.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1000201-26.2025.8.26.0510) - Reconhecimento e Extinção
de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - S.A.F.W. - Vistos. I)- A petição inicial preenche os requisitos legais e a matéria
comporta a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no artigo 334, caput e seus parágrafos do Código de
Processo Civil, adiante designada. Designo o próximo dia 10 de junho de 2025, às 15h, para a audiência de conciliação, a
realizar-se no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria
Maniero, Centro, Rio Claro/SP. Com base no art. 10, da Resolução OE nº 809/19 e Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º,
ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 82,41, que, atualmente, corresponde a 1 (uma) hora do
nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima referida, cabendo a cada parte a quantia de R$
41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente, no início da
audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo constando
no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único). Essa audiência é obrigatória e presencial. Contudo, havendo justa
causa que impossibilite o comparecimento, pessoal ou por representante, deverá a parte, com cinco dias de antecedência,
encaminhar mensagem eletrônica aos endereços cguolo@tjsp.jus.br e rioclaro2fam@tjsp.jus.br, com expressa intenção na
participação virtual, informando o número do processo, a vara de tramitação, a data e a hora da audiência, os e-mails para
recebimento do link de acesso parte e advogado, inserindo, no texto, a justificativa que tiver, para não vir pessoalmente,
VEDADO PARA ESSE FIM O PETICIONAMENTO NOS AUTOS. A remuneração será devida ao conciliador, desde que a sessão
seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a
realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC
nº 1/2023, art. 2º). Intimem-se as partes para que compareçam, portando as respectivas carteiras profissionais e comprovantes
de rendimentos, ficando ADVERTIDAS de que a falta injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será
punida com multa de 2% do valor da causa ou do proveito econômico pretendido (§ 8º do artigo 334 do Código de Processo
Civil). A parte autora fica intimada da audiência, exclusivamente na pessoa de sua advogada, nos termos do § 3º, do artigo 334,
do CPC. Fica advertida, também na pessoa de sua advogada, de que sua ausência injustificada na audiência importará, além da
multa prevista no parágrafo anterior, em extinção do processo e arquivamento dos autos. A parte requerida será intimada pelo
oficial de justiça, no ato da citação, salvo se já representada nos autos, por Advogado ou Defensor. Qualquer das partes poderá
constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (idem, § 10). II)- Defiro os
benefícios da Gratuidade da Justiça à autora. Anote-se. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, post
mortem, movimentada pela suposta companheira supérstite em face dos herdeiros do falecido, seus genitores. Apensem-se
estes autos ao processo n° 1000201-26.2025, referente à ação de inventário e partilha de bens do de cujus, na qual a ora autora
foi nomeada inventariante. Destaco que, no caso desta demanda, não haveria como remeter o pedido de reconhecimento e
extinção de união estável aos autos do inventário pendente, eis que há aparente discórdia a respeito do próprio convívio marital,
constituindo questão de alta indagação, necessitando de trâmite nas vias ordinárias, como segue nesta ação autônoma. Não há
pedidos de tutela de urgência. III)- Cite-se a parte ré da ação, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da audiência
acima designada, notificando-a para comparecer a ela acompanhada de advogado, advertindo-a de que, se não houver acordo,
poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência, que é obrigatória, nos termos da
disciplina específica das ações de família (CPC/2015, arts. 694, 695, 696 e, especialmente, 697). A ausência de contestação
implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Nos termos do artigo 695 do Código de
Processo Civil, este mandado de citação contém apenas os dados necessários à audiência, assegurado à parte ré o direito de
examinar o processo a qualquer tempo, mediante senha de acesso ao feito digital, que segue anexa, mas também poderá ser
obtida no respectivo Ofício Judicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia, será nomeado curador especial.
Atente a Serventia para cientificar a parte ré, conforme exigência legal. Na oportunidade da diligência, o oficial de justiça, por
meio de documento pessoal da parte citada, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes dos pais, naturalidade, data de nascimento,
além do e-mail e dos números dos telefones fixo e celular, dados estes indispensáveis à realização de atendimentos e de
audiências em formato virtual. Servirá esta decisão demandado,que segue acompanhado de senha do processo. Desde logo,
anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil independe
de autorização judicial. Anote, também, que, em cumprimento de norma legal (CPC, art. 154, inciso VI), deve “certificar, em
mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação
que lhe couber”. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RAFAEL DOMINGOS DE MORAES (OAB
424061/SP)
Processo 1004074-34.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1003425-40.2023.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença
- Reclamação Pré-processual - Fixação - R.L.S.L. - - I.L.S.L. - - M.H.L.S.L. - - H.L.S.L. - Vistos. Apensem-se estes autos ao
processo n° 1003425-40.2023, relativo à modificação do regime de convivência da prole comum, sendo que lá não houve
alteração da obrigação alimentar vigente. I)- A parte requerente deverá apresentar cópia de suas certidões de nascimento e de
documento pessoal da representante legal, comprovante de endereço, bem como da(s) devida(s) procuração(ões) outorgada(s)
ao D. Procurador e declaração(ões) de hipossuficiência financeira. II)- Considerando que não há comprovação de prévia
remessa do ofício e recusa formal da empregadora, entendo que a previsão de multa, desde já, é medida precipitada e poderá
ser reanalisada se houver reiterado descumprimento da ordem judicial a ser aqui exarada. III)- Seja pelo rito que autoriza a
prisão civil do devedor ou a penhora e avaliação de bens, considerando que a parte devedora é intimada a pagar e, nos casos
de coerção pessoal, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, a dívida tem que ser líquida e conforme o
título, pois, do contrário, não se fará admissível eventual prisão ou constrição patrimonial do alimentante. Se o devedor tem
emprego fixo, o valor a executar é em função desses rendimentos e não do salário mínimo. Logo, primeiro, há que se descobrir
o quantum efetivamente devido. Incidem os §§ 3º e 4º do art. 524 do CPC/2015. Nestes termos, ad cautelam, expeça-se ofício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º