Processo ativo

1004074-34.2025.8.26.0510

1004074-34.2025.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou Defensor. Qualque *** ou Defensor. Qualquer das partes poderá
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC
nº 1/2023, art. 2º). Intimem-se as partes para que compareçam, portando as respectivas carteiras profissionais e comprovantes
de rendimentos, ficando ADVERTIDAS de que a falta injustificada é considerada ato atentatório à dignidade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da justiça e será
punida com multa de 2% do valor da causa ou do proveito econômico pretendido (§ 8º do artigo 334 do Código de Processo
Civil). A parte autora fica intimada da audiência, exclusivamente na pessoa de sua advogada, nos termos do § 3º, do artigo 334,
do CPC. Fica advertida, também na pessoa de sua advogada, de que sua ausência injustificada na audiência importará, além da
multa prevista no parágrafo anterior, em extinção do processo e arquivamento dos autos. A parte requerida será intimada pelo
oficial de justiça, no ato da citação, salvo se já representada nos autos, por Advogado ou Defensor. Qualquer das partes poderá
constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (idem, § 10). II)- Defiro os
benefícios da Gratuidade da Justiça à autora. Anote-se. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, post
mortem, movimentada pela suposta companheira supérstite em face dos herdeiros do falecido, seus genitores. Apensem-se
estes autos ao processo n° 1000201-26.2025, referente à ação de inventário e partilha de bens do de cujus, na qual a ora autora
foi nomeada inventariante. Destaco que, no caso desta demanda, não haveria como remeter o pedido de reconhecimento e
extinção de união estável aos autos do inventário pendente, eis que há aparente discórdia a respeito do próprio convívio marital,
constituindo questão de alta indagação, necessitando de trâmite nas vias ordinárias, como segue nesta ação autônoma. Não há
pedidos de tutela de urgência. III)- Cite-se a parte ré da ação, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da audiência
acima designada, notificando-a para comparecer a ela acompanhada de advogado, advertindo-a de que, se não houver acordo,
poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência, que é obrigatória, nos termos da
disciplina específica das ações de família (CPC/2015, arts. 694, 695, 696 e, especialmente, 697). A ausência de contestação
implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Nos termos do artigo 695 do Código de
Processo Civil, este mandado de citação contém apenas os dados necessários à audiência, assegurado à parte ré o direito de
examinar o processo a qualquer tempo, mediante senha de acesso ao feito digital, que segue anexa, mas também poderá ser
obtida no respectivo Ofício Judicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia, será nomeado curador especial.
Atente a Serventia para cientificar a parte ré, conforme exigência legal. Na oportunidade da diligência, o oficial de justiça, por
meio de documento pessoal da parte citada, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes dos pais, naturalidade, data de nascimento,
além do e-mail e dos números dos telefones fixo e celular, dados estes indispensáveis à realização de atendimentos e de
audiências em formato virtual. Servirá esta decisão demandado,que segue acompanhado de senha do processo. Desde logo,
anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil independe
de autorização judicial. Anote, também, que, em cumprimento de norma legal (CPC, art. 154, inciso VI), deve “certificar, em
mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação
que lhe couber”. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RAFAEL DOMINGOS DE MORAES (OAB
424061/SP)
Processo 1004074-34.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1003425-40.2023.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença
- Reclamação Pré-processual - Fixação - R.L.S.L. - - I.L.S.L. - - M.H.L.S.L. - - H.L.S.L. - Vistos. Apensem-se estes autos ao
processo n° 1003425-40.2023, relativo à modificação do regime de convivência da prole comum, sendo que lá não houve
alteração da obrigação alimentar vigente. I)- A parte requerente deverá apresentar cópia de suas certidões de nascimento e de
documento pessoal da representante legal, comprovante de endereço, bem como da(s) devida(s) procuração(ões) outorgada(s)
ao D. Procurador e declaração(ões) de hipossuficiência financeira. II)- Considerando que não há comprovação de prévia
remessa do ofício e recusa formal da empregadora, entendo que a previsão de multa, desde já, é medida precipitada e poderá
ser reanalisada se houver reiterado descumprimento da ordem judicial a ser aqui exarada. III)- Seja pelo rito que autoriza a
prisão civil do devedor ou a penhora e avaliação de bens, considerando que a parte devedora é intimada a pagar e, nos casos
de coerção pessoal, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, a dívida tem que ser líquida e conforme o
título, pois, do contrário, não se fará admissível eventual prisão ou constrição patrimonial do alimentante. Se o devedor tem
emprego fixo, o valor a executar é em função desses rendimentos e não do salário mínimo. Logo, primeiro, há que se descobrir
o quantum efetivamente devido. Incidem os §§ 3º e 4º do art. 524 do CPC/2015. Nestes termos, ad cautelam, expeça-se ofício
à empregadora (fls. 07), requisitando que, no prazo de dez dias do recebimento, sob pena de desobediência e fixação de multa,
informe a data da contratação do devedor, com discriminação dos seus ganhos mensais, e que remeta a este Juízo as cópias
dos holerites pagos, desde o mês de fevereiro/2023 até a data da resposta (ou de sua rescisão contratual). A parte exequente
deverá providenciar o encaminhamento do ofício, comprovando documentalmente nestes autos o envio, em 10 dias. Com a
vinda dos dados faltantes, intime-se a parte credora para apresentação da memória de cálculo adequada, no prazo de 15 dias,
que deverá observar o rito processual por ela escolhido, ainda não informado neste feito, cabendo às exequentes também
apresentarem emenda à inicial, para indicar o período a ser aqui exigido. Por fim, sem prejuízo do ofício acima, expeça-se outro,
à mesma empregadora, para desconto em folha de pagamento das parcelas vincendas, observado o título vigente (fls. 09/11),
e depósito na conta bancária lá também indicada pela credora, valendo o respectivo comprovante como recibo. Intime-se. -
ADV: MURILO ZENA CRESPO (OAB 378254/SP), MURILO ZENA CRESPO (OAB 378254/SP), MURILO ZENA CRESPO (OAB
378254/SP), MURILO ZENA CRESPO (OAB 378254/SP)
Processo 1004237-48.2024.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Madalena Picelli Zampim -
Adilson Silvio Zampim - - Selma Regina Zampim - Comprove os requerentes o recolhimento das custas processuais no prazo
de 5 dias. - ADV: JERUSA DOS PASSOS (OAB 246017/SP), JERUSA DOS PASSOS (OAB 246017/SP), JERUSA DOS PASSOS
(OAB 246017/SP)
Processo 1004800-76.2023.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.M.A. - - J.E.M. - L.M.A.A. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial para: A) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia
em favor da parte autora, seu filho, no importe de 33% do salário-mínimo nacional, caso ausente vínculo de emprego formal,
e 33% dos rendimentos liquidos, em caso de emprego formal, desde que não seja inferior a 33% do salário-mínimo nacional.
Deverá o requerido arcar com 50% dos medicamentos da menor, desde que haja receituário, com apresentação de nota fiscal
pela genitora; e para, B) DETERMINAR a GUARDA UNILATERAL MATERNA em relação à filha menor, e regime de convivência
acima estipulado. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487,
I, do CPC. Esclareço que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares, excluídos os descontos
legais (e.g.: imposto de renda na fonte e contribuições previdenciárias), a saber, salário, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário
(Tema 192, STJ) e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno. Horas-extras, ainda que eventuais, devem compor a
base de cálculo da pensão alimentícia . Isso porque, o E.STJ, no Tema Repetitivo 687, fixou o entendimento de que As horas
extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de
contribuição previdenciária.. Reconhecida, pois, a natureza remuneratória, e não indenizatória, deve também compor a base
de cálculo da pensão alimentícia. Válido aqui citar precedente específico do E.STJ no sentido de que os valores pagos a título
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:51
Reportar