Processo ativo
0002470-55.2025.8.26.0510
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Identificação
Nº Processo: 0002470-55.2025.8.26.0510
Vara: DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou Defensor. Qualquer das partes *** ou Defensor. Qualquer das partes poderá constituir representante,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0337/2025
Processo 0002470-55.2025.8.26.0510 (processo principal 1008362-93.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - M.F.S.H.P. - - V.N.J. - - R.A.C. - Vistos. Trata-se de feito dependente para cobrança dos honorários de sucumbênci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a
fixados em favor das advogadas que atuaram na fase de conhecimento da ação em apenso. Em 15 dias, elas devem apresentar
planilha do débito, observados os artigos 798, c.c. 513, caput, e 771, caput, todos do CPC. Com a juntada, nos termos do
artigo 513, II, do Código de Processo Civil, por via postal, intime-se o executado para, no prazo de quinze (15) dias, cumprir
voluntariamente a obrigação, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e honorários, nos termos do artigo 523
e parágrafos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e intime-se a parte credora
para que apresente memória de cálculo atualizada do débito, incluindo-se a multa e os honorários fixados em 10% do valor
da execução. Após, conclusos para deliberação sobre eventuais pedidos de constrição de bens. Fica o executado advertido
de que, transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intimem-se. - ADV:
MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB
337833/SP), MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP)
Processo 1002835-63.2023.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.S. - J.R.S. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial para: A) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor
da parte autora, seu filho, no importe de 30% do salário-mínimo nacional, caso ausente vínculo de emprego formal, e 15% dos
rendimentos liquidos, em caso de emprego formal, desde que não seja inferior a 30% do salário-mínimo nacional; e para, B)
DETERMINAR a GUARDA UNILATERAL MATERNA em relação ao filho menor e regime de convivência acima estipulado. Em
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC. Esclareço
que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares, excluídos os descontos legais (e.g.: imposto de
renda na fonte e contribuições previdenciárias), a saber, salário, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário (Tema 192, STJ) e
adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno. Horas-extras, ainda que eventuais, devem compor a base de cálculo
da pensão alimentícia . Isso porque, o E.STJ, no Tema Repetitivo 687, fixou o entendimento de que As horas extras e seu
respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição
previdenciária.. Reconhecida, pois, a natureza remuneratória, e não indenizatória, deve também compor a base de cálculo da
pensão alimentícia. Válido aqui citar precedente específico do E.STJ no sentido de que os valores pagos a título de horas extras
devem ser incluídos na base de cálculo da verba alimentar. Ex vi: (...)1. O valor recebido pelo alimentante a título de horas
extras, mesmo que não habituais, embora não ostente caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas,
é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os
rendimentos líquidos do devedor. 2. Recurso não provido. (STJ, 4ª. Turma, REsp n.º 1.098.585/SP, Relator o Ministro Luís Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 29.8.2013). Por outro lado, não compõem a base de cálculo da prestação alimentícias, as verbas
de caráter indenizatório ou eventual, abrangendo vale transporte, vale-alimentação, cesta básica, auxílio-acidente (STJ, REsp
1.159.408-PB), participação nos lucros/PLR (STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.459/PR), verbas rescisórias, FGTS, PIS, multa por
dispensa imotivada, férias indenizadas, e abonos concedidos pelo empregador não habituais. Defiro, desde já, expedição de
ofício ao empregador para desconto em folha de pagamento. Custas “ex lege”. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários
sucumbenciais em 20% do valor da causa, observada eventual gratuidade deferida. PRIC. - ADV: AMANDA RODRIGUES DE
OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 424261/SP), KAROLINE BARROS TOLEDO (OAB 486415/SP), ALINE KELLY DOS SANTOS SILVA
INFORSATO (OAB 488387/SP)
Processo 1003236-91.2025.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcos Henrique Sacheti - - Matheus Felipe
Sacheti - - Wellington Fernando Sacheti - - Anderson José Sacheti - Vistos. Considerando a certidão de folhas 71, defiro
a Gratuidade da Justiça especificamente para o ato de requisição das certidões junto do Colégio Notarial do Brasil. Com o
encarte dos documentos, intimem-se o inventariante para manifestação em termos de prosseguimento no prazo de 20 dias.
Regularizado, tornem conclusos. Intime(m)-se. - ADV: TIAGO GARCIA ZAIA (OAB 307827/SP), TIAGO GARCIA ZAIA (OAB
307827/SP), TIAGO GARCIA ZAIA (OAB 307827/SP), TIAGO GARCIA ZAIA (OAB 307827/SP)
Processo 1003619-69.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1007764-42.2023.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Exoneração - M.O.H.G. - Vistos. I)- A petição inicial preenche os requisitos legais e a matéria comporta a DESIGNAÇÃO
DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no artigo 334, caput e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante
designada. Designo o próximo dia 10 de junho de 2025, às 14h15, para a audiência de conciliação, a realizar-se no CEJUSC
(Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/
SP. Com base no art. 10, da Resolução OE nº 809/19 e Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, ARBITRO PROVISORIAMENTE
os honorários do conciliador, em R$ 82,41, que, atualmente, corresponde a 1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar
básico) da Tabela anexa à Resolução acima referida, cabendo a cada parte a quantia de R$ 41,20. O pagamento deverá ser
efetivado antes da audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente, no início da audiência, em espécie, contra recibo
imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023,
art. 1º, § único). Essa audiência é obrigatória e presencial. Contudo, havendo justa causa que impossibilite o comparecimento,
pessoal ou por representante, deverá a parte, com cinco dias de antecedência, encaminhar mensagem eletrônica aos endereços
cguolo@tjsp.jus.br e rioclaro2fam@tjsp.jus.br, com expressa intenção na participação virtual, informando o número do processo,
a vara de tramitação, a data e a hora da audiência, os e-mails para recebimento do link de acesso parte e advogado, inserindo,
no texto, a justificativa que tiver, para não vir pessoalmente, VEDADO PARA ESSE FIM O PETICIONAMENTO NOS AUTOS.
A remuneração será devida ao conciliador, desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art.
11, da Resolução 809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a realização da audiência, mas, a homologação de
eventual acordo, aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 2º). Intimem-se as partes para
que compareçam, portando as respectivas carteiras profissionais e comprovantes de rendimentos, ficando ADVERTIDAS de
que a falta injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será punida com multa de 2% do valor da
causa ou do proveito econômico pretendido (§ 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil). A parte autora fica intimada da
audiência, exclusivamente na pessoa de sua advogada, nos termos do § 3º, do artigo 334, do CPC. Fica advertida, também
na pessoa de sua advogada, de que sua ausência injustificada na audiência importará, além da multa prevista no parágrafo
anterior, em extinção do processo e arquivamento dos autos. A parte requerida será intimada pelo oficial de justiça, no ato da
citação, salvo se já representada nos autos, por Advogado ou Defensor. Qualquer das partes poderá constituir representante,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0337/2025
Processo 0002470-55.2025.8.26.0510 (processo principal 1008362-93.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - M.F.S.H.P. - - V.N.J. - - R.A.C. - Vistos. Trata-se de feito dependente para cobrança dos honorários de sucumbênci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a
fixados em favor das advogadas que atuaram na fase de conhecimento da ação em apenso. Em 15 dias, elas devem apresentar
planilha do débito, observados os artigos 798, c.c. 513, caput, e 771, caput, todos do CPC. Com a juntada, nos termos do
artigo 513, II, do Código de Processo Civil, por via postal, intime-se o executado para, no prazo de quinze (15) dias, cumprir
voluntariamente a obrigação, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e honorários, nos termos do artigo 523
e parágrafos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e intime-se a parte credora
para que apresente memória de cálculo atualizada do débito, incluindo-se a multa e os honorários fixados em 10% do valor
da execução. Após, conclusos para deliberação sobre eventuais pedidos de constrição de bens. Fica o executado advertido
de que, transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intimem-se. - ADV:
MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB
337833/SP), MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP)
Processo 1002835-63.2023.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.S. - J.R.S. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial para: A) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor
da parte autora, seu filho, no importe de 30% do salário-mínimo nacional, caso ausente vínculo de emprego formal, e 15% dos
rendimentos liquidos, em caso de emprego formal, desde que não seja inferior a 30% do salário-mínimo nacional; e para, B)
DETERMINAR a GUARDA UNILATERAL MATERNA em relação ao filho menor e regime de convivência acima estipulado. Em
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC. Esclareço
que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares, excluídos os descontos legais (e.g.: imposto de
renda na fonte e contribuições previdenciárias), a saber, salário, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário (Tema 192, STJ) e
adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno. Horas-extras, ainda que eventuais, devem compor a base de cálculo
da pensão alimentícia . Isso porque, o E.STJ, no Tema Repetitivo 687, fixou o entendimento de que As horas extras e seu
respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição
previdenciária.. Reconhecida, pois, a natureza remuneratória, e não indenizatória, deve também compor a base de cálculo da
pensão alimentícia. Válido aqui citar precedente específico do E.STJ no sentido de que os valores pagos a título de horas extras
devem ser incluídos na base de cálculo da verba alimentar. Ex vi: (...)1. O valor recebido pelo alimentante a título de horas
extras, mesmo que não habituais, embora não ostente caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas,
é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os
rendimentos líquidos do devedor. 2. Recurso não provido. (STJ, 4ª. Turma, REsp n.º 1.098.585/SP, Relator o Ministro Luís Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 29.8.2013). Por outro lado, não compõem a base de cálculo da prestação alimentícias, as verbas
de caráter indenizatório ou eventual, abrangendo vale transporte, vale-alimentação, cesta básica, auxílio-acidente (STJ, REsp
1.159.408-PB), participação nos lucros/PLR (STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.459/PR), verbas rescisórias, FGTS, PIS, multa por
dispensa imotivada, férias indenizadas, e abonos concedidos pelo empregador não habituais. Defiro, desde já, expedição de
ofício ao empregador para desconto em folha de pagamento. Custas “ex lege”. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários
sucumbenciais em 20% do valor da causa, observada eventual gratuidade deferida. PRIC. - ADV: AMANDA RODRIGUES DE
OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 424261/SP), KAROLINE BARROS TOLEDO (OAB 486415/SP), ALINE KELLY DOS SANTOS SILVA
INFORSATO (OAB 488387/SP)
Processo 1003236-91.2025.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcos Henrique Sacheti - - Matheus Felipe
Sacheti - - Wellington Fernando Sacheti - - Anderson José Sacheti - Vistos. Considerando a certidão de folhas 71, defiro
a Gratuidade da Justiça especificamente para o ato de requisição das certidões junto do Colégio Notarial do Brasil. Com o
encarte dos documentos, intimem-se o inventariante para manifestação em termos de prosseguimento no prazo de 20 dias.
Regularizado, tornem conclusos. Intime(m)-se. - ADV: TIAGO GARCIA ZAIA (OAB 307827/SP), TIAGO GARCIA ZAIA (OAB
307827/SP), TIAGO GARCIA ZAIA (OAB 307827/SP), TIAGO GARCIA ZAIA (OAB 307827/SP)
Processo 1003619-69.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1007764-42.2023.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Exoneração - M.O.H.G. - Vistos. I)- A petição inicial preenche os requisitos legais e a matéria comporta a DESIGNAÇÃO
DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no artigo 334, caput e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante
designada. Designo o próximo dia 10 de junho de 2025, às 14h15, para a audiência de conciliação, a realizar-se no CEJUSC
(Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/
SP. Com base no art. 10, da Resolução OE nº 809/19 e Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, ARBITRO PROVISORIAMENTE
os honorários do conciliador, em R$ 82,41, que, atualmente, corresponde a 1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar
básico) da Tabela anexa à Resolução acima referida, cabendo a cada parte a quantia de R$ 41,20. O pagamento deverá ser
efetivado antes da audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente, no início da audiência, em espécie, contra recibo
imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023,
art. 1º, § único). Essa audiência é obrigatória e presencial. Contudo, havendo justa causa que impossibilite o comparecimento,
pessoal ou por representante, deverá a parte, com cinco dias de antecedência, encaminhar mensagem eletrônica aos endereços
cguolo@tjsp.jus.br e rioclaro2fam@tjsp.jus.br, com expressa intenção na participação virtual, informando o número do processo,
a vara de tramitação, a data e a hora da audiência, os e-mails para recebimento do link de acesso parte e advogado, inserindo,
no texto, a justificativa que tiver, para não vir pessoalmente, VEDADO PARA ESSE FIM O PETICIONAMENTO NOS AUTOS.
A remuneração será devida ao conciliador, desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art.
11, da Resolução 809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a realização da audiência, mas, a homologação de
eventual acordo, aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 2º). Intimem-se as partes para
que compareçam, portando as respectivas carteiras profissionais e comprovantes de rendimentos, ficando ADVERTIDAS de
que a falta injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será punida com multa de 2% do valor da
causa ou do proveito econômico pretendido (§ 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil). A parte autora fica intimada da
audiência, exclusivamente na pessoa de sua advogada, nos termos do § 3º, do artigo 334, do CPC. Fica advertida, também
na pessoa de sua advogada, de que sua ausência injustificada na audiência importará, além da multa prevista no parágrafo
anterior, em extinção do processo e arquivamento dos autos. A parte requerida será intimada pelo oficial de justiça, no ato da
citação, salvo se já representada nos autos, por Advogado ou Defensor. Qualquer das partes poderá constituir representante,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º