Processo ativo

1003632-68.2025.8.26.0510

1003632-68.2025.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: do Processo; d) No
Vara: não seguiu o comando dos Comunicados da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou Defensor. Qualquer das partes poderá constituir r *** ou Defensor. Qualquer das partes poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de Adjudicação, que será título para os registros, averbações, levantamentos de depósitos bancários, encerramento de contas,
licenciamento de veículos e regularizações cadastrais decorrentes da partilha. As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos
porventura incidentes, inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ° do art. 659, combinado com
o do art. 662 e §§, ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos. Observa-se porém que, quanto ao
imposto, conforme disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD
não é exigível antes da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo
de Instrumento 2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Anoto que as autoridades
fazendárias não ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou
dispensada a intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento,
pelas partes ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda. O pagamento do que for apurado
deverá ser comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de
cadastramento de propriedade de bens. Dê-se ciência ao Ministério Público. Se o caso, expeça-se certidão de honorários a
quem atua nomeado nos termos do convênio vigorante entre a Defensoria Pública e a OAB, pelo valor máximo da tabela. R. no
sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço. - ADV: ADILSON PERPETUO BEGA (OAB 134669/SP),
ADILSON PERPETUO BEGA (OAB 134669/SP), ADILSON PERPETUO BEGA (OAB 134669/SP), ADILSON PERPETUO BEGA
(OAB 134669/SP), ADILSON PERPETUO BEGA (OAB 134669/SP), ADILSON PERPETUO BEGA (OAB 134669/SP), ADILSON
PERPETUO BEGA (OAB 134669/SP)
Processo 1003632-68.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1008420-62.2024.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - K.E.M. - Vistos. Fls. 11/13: Recebo como emenda à inicial. A r. sentença não declarou o trânsito em julgado
naquele ato, nem dispensou a z. Serventia da devida certificação, razão pela qual a juntada da respectiva certidão ainda se
faz necessária, sendo documento integrante do título judicial. Para apresentação, concedo novo prazo de 10 dias. Após, ou no
silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FÁBIO LUÍS BARROS SAHION (OAB 229798/SP)
Processo 1003710-62.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.G.N. - Vistos. O pedido de
cumprimento de sentença desta Vara não seguiu o comando dos Comunicados da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo ns. 438/2016 e 1789/2017: Comunicado CG n. 438/2016: “1.2 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal
E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme
o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença
Contra a Fazenda Pública. Comunicado 1789/2017: REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá
ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º
Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No
campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento
de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública,
conforme o caso; De acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: “Art. 1.289. Os pedidos de cumprimento
de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial
deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente” (negrito meu). Em tal situação, não há
como prosseguir aqui. Encaminhem-se os autos ao Distribuidor, para o cancelamento da distribuição e, no retorno, ao arquivo,
facultado à parte exequente renovar o pedido, com obediência às regras suso especificadas. Intime-se e cumpra-se. - ADV:
JONATAN FILIPE DE OLIVEIRA PACHECO DOS SANTOS (OAB 466205/SP)
Processo 1004009-39.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1013946-10.2024.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - S.A.O. - Vistos. I)- A petição inicial preenche os requisitos legais e a matéria comporta a DESIGNAÇÃO DE
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no artigo 334, caput e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante designada.
Designo o próximo dia 11 de junho de 2025, às 13h30, para a audiência de conciliação, a realizar-se no CEJUSC (Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP. Com
base no art. 10, da Resolução OE nº 809/19 e Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários
do conciliador, em R$ 82,41, que, atualmente, corresponde a 1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela
anexa à Resolução acima referida, cabendo a cada parte a quantia de R$ 41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da
audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente, no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX,
TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único).
Essa audiência é obrigatória e presencial. Contudo, havendo justa causa que impossibilite o comparecimento, pessoal ou por
representante, deverá a parte, com cinco dias de antecedência, encaminhar mensagem eletrônica aos endereços cguolo@tjsp.
jus.br e rioclaro2fam@tjsp.jus.br, com expressa intenção na participação virtual, informando o número do processo, a vara de
tramitação, a data e a hora da audiência, os e-mails para recebimento do link de acesso parte e advogado, inserindo, no texto, a
justificativa que tiver, para não vir pessoalmente, VEDADO PARA ESSE FIM O PETICIONAMENTO NOS AUTOS. A remuneração
será devida ao conciliador, desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução
809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo,
aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 2º). Intimem-se as partes para que compareçam,
portando as respectivas carteiras profissionais e comprovantes de rendimentos, ficando ADVERTIDAS de que a falta injustificada
é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será punida com multa de 2% do valor da causa ou do proveito econômico
pretendido (§ 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil). A parte autora fica intimada da audiência, exclusivamente na
pessoa de sua advogada, nos termos do § 3º, do artigo 334, do CPC. Fica advertida, também na pessoa de sua advogada, de
que sua ausência injustificada na audiência importará, além da multa prevista no parágrafo anterior, em extinção do processo e
arquivamento dos autos. A parte requerida será intimada pelo oficial de justiça, no ato da citação, salvo se já representada nos
autos, por Advogado ou Defensor. Qualquer das partes poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com
poderes para negociar e transigir (idem, § 10). II)- Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor. Anote-se. Apensem-
se estes autos aos processos n° 1005528-25.2020 e 1013946-10.2024, relativos à prole e obrigação alimentar diversa, bem
como ao de n° 1002019-13.2025, referente a pedido anterior de exoneração de alimentos em face do mesmo requerido, extinto
sem análise de mérito. O Ministério Público não atuará no feito. O pedido é de exoneração do pagamento da pensão vigente,
fundado na maioridade da parte alimentanda e na possibilidade dela prover o próprio sustento. A despeito do poder familiar se
extinguir com a maioridade (CC, art. 1.635, inciso III) e, com isso, cessar o dever de sustento (CR, art. 229, combinado com
CC, art. 1.634, inciso I), persiste o vínculo parental, que fundamenta a obrigação de prestar alimentos (art. l.694 do CC). Assim,
não parece adequado exonerar o alimentante da obrigação, pelo só advento da maioridade da parte alimentanda e obrigá-la a
propor nova demanda para recuperar a verba, se persistir a necessidade dela. Decerto, por isso, entende o Superior Tribunal de
Justiça (Súmula n. 358), que o advento da maioridade não extingue, ipso facto, o direito à percepção de alimentos, pois eles,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:51
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