Processo ativo
1010504-70.2023.8.26.0510
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Identificação
Nº Processo: 1010504-70.2023.8.26.0510
Vara: de tramitação, a data e a
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou Defensor. Qualquer das partes poderá constituir r *** ou Defensor. Qualquer das partes poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
HENRIQUE SCHLITTLER INFORZATO (OAB 131292/SP)
Processo 1010504-70.2023.8.26.0510 (apensado ao processo 1009174-77.2019.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível
- Exoneração - J.D.F. - Vistos. Fl. 77 - Decisão proferida à fl. 74. Cumpra-se. Int. SERVIRÁ A PRESENTE, COM AS CÓPIAS
NECESSÁRIAS, COMO MANDADO, CARTA PRECATÓRIA E OFÍCIO. Rio Claro, 23 de abri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l de 2025. - ADV: MARIA FERNANDA
SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP)
Processo 1010528-98.2023.8.26.0510 (apensado ao processo 1001801-87.2022.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - I.S.R. - - V.C.S.R. - R.R. e outros - Ciência às partes sobre o resultado do agravo de instrumento, juntado
a fls. 248/256. - ADV: ANA SOPHIA SARTORI SANTOS (OAB 467434/SP), PAULA FERNANDA DOS SANTOS CONRADO (OAB
274707/SP), PAULA FERNANDA DOS SANTOS CONRADO (OAB 274707/SP), MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO (OAB
109070/SP)
Processo 1012149-96.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1005162-78.2023.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.B.S. - Fls.82/83 - Ciente da renúncia da Dra. Elisangela Pauli Tebet,
remanescendo nos autos o Dr. Felipe Candido de Campos Tebet. Providencie-se a exclusão necessária. Fls.78/79 - Defiro o
pedido de pesquisas de endereço de praxe do juízo. Providencie-se o necessário. Com a juntada das pesquisas, intime-se para
manifestação, em 05 dias. Int. - ADV: ELISÂNGELA PAULI TEBET (OAB 362136/SP), FELIPE CANDIDO DE CAMPOS TEBET
(OAB 319244/SP)
Processo 1012231-30.2024.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.L.C. - Acolho o pedido de desistência (fls. 62)
e julgo extinto o processo, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC, sem resolução de mérito. Esse desfecho prescinde da
manifestação da parte contrária (idem, § 4º). Não houve oposição do Ministério Público (fls.66). Em decorrência, revogo a decisão
que fixou os alimentos provisórios (fls. 34/36), ressalvada a irrepetibilidade. Oficie-se à empregadora da parte alimentante, para
que cessem os descontos dos alimentos. Com fulcro nos arts. 90, caput, 98 e §§, todos do mesmo Código, condeno a parte
autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, verbas cuja exigibilidade ficará suspensa, “si et in quantum”, em
virtude da gratuidade concedida e só poderão ser cobradas se, dentro de cinco anos, provar-se que houve alteração na fortuna
da parte beneficiária. Ciência ao Ministério Público. R. no sistema, P.I. e C., arquivando-se na forma da lei e das normas de
serviço. - ADV: JERUSA DOS PASSOS (OAB 246017/SP)
Processo 1013673-31.2024.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.P.S. - - D.P.S. - Vistos. I)- A
petição inicial preenche os requisitos legais e a matéria comporta a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista
no artigo 334, caput e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante designada. Designo o próximo dia 02 de junho
de 2025, às 15h, para a audiência de conciliação, a realizar-se no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP. Com base no art. 10, da Resolução OE
nº 809/19 e Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 82,41,
que, atualmente, corresponde a 1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima
referida, cabendo a cada parte a quantia de R$ 41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito
judicial, ou, preferencialmente, no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a)
conciliador(a) etc, de tudo constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único). Essa audiência é obrigatória e
presencial. Contudo, havendo justa causa que impossibilite o comparecimento, pessoal ou por representante, deverá a parte,
com cinco dias de antecedência, encaminhar mensagem eletrônica aos endereços cguolo@tjsp.jus.br e rioclaro2fam@tjsp.
jus.br, com expressa intenção na participação virtual, informando o número do processo, a vara de tramitação, a data e a
hora da audiência, os e-mails para recebimento do link de acesso parte e advogado, inserindo, no texto, a justificativa que
tiver, para não vir pessoalmente, VEDADO PARA ESSE FIM O PETICIONAMENTO NOS AUTOS. A remuneração será devida
ao conciliador, desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A
falta do recolhimento prévio não impedirá a realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a
regularização do pagamento (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 2º). Intimem-se as partes para que compareçam, portando
as respectivas carteiras profissionais e comprovantes de rendimentos, ficando ADVERTIDAS de que a falta injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será punida com multa de 2% do valor da causa ou do proveito econômico
pretendido (§ 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil). A parte autora fica intimada da audiência, exclusivamente na
pessoa de sua advogada, nos termos do § 3º, do artigo 334, do CPC. Fica advertida, também na pessoa de sua advogada, de
que sua ausência injustificada na audiência importará, além da multa prevista no parágrafo anterior, em extinção do processo e
arquivamento dos autos. A parte requerida será intimada pelo oficial de justiça, no ato da citação, salvo se já representada nos
autos, por Advogado ou Defensor. Qualquer das partes poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com
poderes para negociar e transigir (idem, § 10). II)- Fls. 16/19 e 22/23: Recebo como emendas à inicial. Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita aos autores. Anote-se. Trata-se de ação de fixação de alimentos e regulamentação do regime
de convivência do filho comum. Quanto a alimentos, por um lado, presumida é a necessidade dos filhos menores, incumbindo
o dever de sustento a ambos os pais, proporcionalmente aos ganhos de cada um. Por outro, a inicial não trouxe documentos,
nem descreveu sinais exteriores de riqueza ou apontou quaisquer outras circunstâncias que indicassem, suficientemente, a
efetiva capacidade econômica da genitora e do requerido. Sabe-se, apenas, que ela é auxiliar de padaria; dele, nada consta.
Assim, com os dados apresentados, a melhor ponderação possível do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade
(razoabilidade), que orienta o arbitramento pretendido, leva à fixação dos alimentos provisórios em: a)- 1/3 do salário mínimo
federal, para a hipótese de desemprego/trabalho autônomo; b)- 25% dos rendimentos líquidos, em caso de emprego formal,
desde que não seja inferior a 1/3 do salário-mínimo nacional. Os alimentos são devidos a partir da citação, com obrigação de
pagamento até o dia 10 do mês subsquente a referido ato, seja por desconto em folha, seja por depósito em conta bancária
indicada nos autos. Justifica-se a ressalva de que, mesmo em caso de vínculo formal de trabalho, a pensão não seja inferior
a 1/3 do salário-mínimo nacional para evitar que, estando desempregado, com a presunção de maior dificuldade financeira do
prestador de alimentos, a pensão seja maior do que quando com emprego formal, hipótese em que goza de maior segurança
laboral. Esclareço que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares, excluídos os descontos legais
(e.g.: imposto de renda na fonte e contribuições previdenciárias), a saber, salário, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário
(Tema 192, STJ) e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.Horas-extras, ainda que eventuais, devem compor
a base de cálculo da pensão alimentícia (STJ, Tema 687 e REsp n.º 1.098.585/SP, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 29.8.2013 ). Por outro lado, não compõem a base de cálculo da prestação alimentícias, as verbas de caráter
indenizatório ou eventual, abrangendo vale transporte, vale-alimentação, cesta básica, auxílio-acidente (STJ, REsp 1.159.408-
PB), participação nos lucros/PLR (STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.459/PR), verbas rescisórias, FGTS, PIS, multa por dispensa
imotivada, férias indenizadas, e abonos concedidos pelo empregador não habituais. III)- Cite-se a parte ré da ação, com pelo
menos 15 (quinze) dias de antecedência da audiência acima designada, notificando-a para comparecer a ela acompanhada de
advogado, advertindo-a de que, se não houver acordo, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
HENRIQUE SCHLITTLER INFORZATO (OAB 131292/SP)
Processo 1010504-70.2023.8.26.0510 (apensado ao processo 1009174-77.2019.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível
- Exoneração - J.D.F. - Vistos. Fl. 77 - Decisão proferida à fl. 74. Cumpra-se. Int. SERVIRÁ A PRESENTE, COM AS CÓPIAS
NECESSÁRIAS, COMO MANDADO, CARTA PRECATÓRIA E OFÍCIO. Rio Claro, 23 de abri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l de 2025. - ADV: MARIA FERNANDA
SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP)
Processo 1010528-98.2023.8.26.0510 (apensado ao processo 1001801-87.2022.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - I.S.R. - - V.C.S.R. - R.R. e outros - Ciência às partes sobre o resultado do agravo de instrumento, juntado
a fls. 248/256. - ADV: ANA SOPHIA SARTORI SANTOS (OAB 467434/SP), PAULA FERNANDA DOS SANTOS CONRADO (OAB
274707/SP), PAULA FERNANDA DOS SANTOS CONRADO (OAB 274707/SP), MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO (OAB
109070/SP)
Processo 1012149-96.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1005162-78.2023.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.B.S. - Fls.82/83 - Ciente da renúncia da Dra. Elisangela Pauli Tebet,
remanescendo nos autos o Dr. Felipe Candido de Campos Tebet. Providencie-se a exclusão necessária. Fls.78/79 - Defiro o
pedido de pesquisas de endereço de praxe do juízo. Providencie-se o necessário. Com a juntada das pesquisas, intime-se para
manifestação, em 05 dias. Int. - ADV: ELISÂNGELA PAULI TEBET (OAB 362136/SP), FELIPE CANDIDO DE CAMPOS TEBET
(OAB 319244/SP)
Processo 1012231-30.2024.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.L.C. - Acolho o pedido de desistência (fls. 62)
e julgo extinto o processo, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC, sem resolução de mérito. Esse desfecho prescinde da
manifestação da parte contrária (idem, § 4º). Não houve oposição do Ministério Público (fls.66). Em decorrência, revogo a decisão
que fixou os alimentos provisórios (fls. 34/36), ressalvada a irrepetibilidade. Oficie-se à empregadora da parte alimentante, para
que cessem os descontos dos alimentos. Com fulcro nos arts. 90, caput, 98 e §§, todos do mesmo Código, condeno a parte
autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, verbas cuja exigibilidade ficará suspensa, “si et in quantum”, em
virtude da gratuidade concedida e só poderão ser cobradas se, dentro de cinco anos, provar-se que houve alteração na fortuna
da parte beneficiária. Ciência ao Ministério Público. R. no sistema, P.I. e C., arquivando-se na forma da lei e das normas de
serviço. - ADV: JERUSA DOS PASSOS (OAB 246017/SP)
Processo 1013673-31.2024.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.P.S. - - D.P.S. - Vistos. I)- A
petição inicial preenche os requisitos legais e a matéria comporta a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista
no artigo 334, caput e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante designada. Designo o próximo dia 02 de junho
de 2025, às 15h, para a audiência de conciliação, a realizar-se no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP. Com base no art. 10, da Resolução OE
nº 809/19 e Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 82,41,
que, atualmente, corresponde a 1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima
referida, cabendo a cada parte a quantia de R$ 41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito
judicial, ou, preferencialmente, no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a)
conciliador(a) etc, de tudo constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único). Essa audiência é obrigatória e
presencial. Contudo, havendo justa causa que impossibilite o comparecimento, pessoal ou por representante, deverá a parte,
com cinco dias de antecedência, encaminhar mensagem eletrônica aos endereços cguolo@tjsp.jus.br e rioclaro2fam@tjsp.
jus.br, com expressa intenção na participação virtual, informando o número do processo, a vara de tramitação, a data e a
hora da audiência, os e-mails para recebimento do link de acesso parte e advogado, inserindo, no texto, a justificativa que
tiver, para não vir pessoalmente, VEDADO PARA ESSE FIM O PETICIONAMENTO NOS AUTOS. A remuneração será devida
ao conciliador, desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A
falta do recolhimento prévio não impedirá a realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a
regularização do pagamento (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 2º). Intimem-se as partes para que compareçam, portando
as respectivas carteiras profissionais e comprovantes de rendimentos, ficando ADVERTIDAS de que a falta injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será punida com multa de 2% do valor da causa ou do proveito econômico
pretendido (§ 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil). A parte autora fica intimada da audiência, exclusivamente na
pessoa de sua advogada, nos termos do § 3º, do artigo 334, do CPC. Fica advertida, também na pessoa de sua advogada, de
que sua ausência injustificada na audiência importará, além da multa prevista no parágrafo anterior, em extinção do processo e
arquivamento dos autos. A parte requerida será intimada pelo oficial de justiça, no ato da citação, salvo se já representada nos
autos, por Advogado ou Defensor. Qualquer das partes poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com
poderes para negociar e transigir (idem, § 10). II)- Fls. 16/19 e 22/23: Recebo como emendas à inicial. Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita aos autores. Anote-se. Trata-se de ação de fixação de alimentos e regulamentação do regime
de convivência do filho comum. Quanto a alimentos, por um lado, presumida é a necessidade dos filhos menores, incumbindo
o dever de sustento a ambos os pais, proporcionalmente aos ganhos de cada um. Por outro, a inicial não trouxe documentos,
nem descreveu sinais exteriores de riqueza ou apontou quaisquer outras circunstâncias que indicassem, suficientemente, a
efetiva capacidade econômica da genitora e do requerido. Sabe-se, apenas, que ela é auxiliar de padaria; dele, nada consta.
Assim, com os dados apresentados, a melhor ponderação possível do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade
(razoabilidade), que orienta o arbitramento pretendido, leva à fixação dos alimentos provisórios em: a)- 1/3 do salário mínimo
federal, para a hipótese de desemprego/trabalho autônomo; b)- 25% dos rendimentos líquidos, em caso de emprego formal,
desde que não seja inferior a 1/3 do salário-mínimo nacional. Os alimentos são devidos a partir da citação, com obrigação de
pagamento até o dia 10 do mês subsquente a referido ato, seja por desconto em folha, seja por depósito em conta bancária
indicada nos autos. Justifica-se a ressalva de que, mesmo em caso de vínculo formal de trabalho, a pensão não seja inferior
a 1/3 do salário-mínimo nacional para evitar que, estando desempregado, com a presunção de maior dificuldade financeira do
prestador de alimentos, a pensão seja maior do que quando com emprego formal, hipótese em que goza de maior segurança
laboral. Esclareço que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares, excluídos os descontos legais
(e.g.: imposto de renda na fonte e contribuições previdenciárias), a saber, salário, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário
(Tema 192, STJ) e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.Horas-extras, ainda que eventuais, devem compor
a base de cálculo da pensão alimentícia (STJ, Tema 687 e REsp n.º 1.098.585/SP, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 29.8.2013 ). Por outro lado, não compõem a base de cálculo da prestação alimentícias, as verbas de caráter
indenizatório ou eventual, abrangendo vale transporte, vale-alimentação, cesta básica, auxílio-acidente (STJ, REsp 1.159.408-
PB), participação nos lucros/PLR (STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.459/PR), verbas rescisórias, FGTS, PIS, multa por dispensa
imotivada, férias indenizadas, e abonos concedidos pelo empregador não habituais. III)- Cite-se a parte ré da ação, com pelo
menos 15 (quinze) dias de antecedência da audiência acima designada, notificando-a para comparecer a ela acompanhada de
advogado, advertindo-a de que, se não houver acordo, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º