Processo ativo

1000891-55.2025.8.26.0510

1000891-55.2025.8.26.0510
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de tramitação, a data e a hora
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou Defensor. Qualquer das partes poderá constituir repre *** ou Defensor. Qualquer das partes poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
alimentos são devidos a partir da citação, com obrigação de pagamento até o dia 10 do mês subsquente a referido ato, seja por
desconto em folha, seja por depósito em conta bancária indicada nos autos - fls. 03. Justifica-se a ressalva de que, mesmo em
caso de vínculo formal de trabalho, a pensão não seja inferior a 1/3 do salário-mínimo naciona ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l para evitar que, estando
desempregado, com a presunção de maior dificuldade financeira do prestador de alimentos, a pensão seja maior do que quando
com emprego formal, hipótese em que goza de maior segurança laboral. Esclareço que por rendimentos líquidos se compreendem
as verbas salariais regulares, excluídos os descontos legais (e.g.: imposto de renda na fonte e contribuições previdenciárias), a
saber, salário, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário (Tema 192, STJ) e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.
Horas-extras, ainda que eventuais, devem compor a base de cálculo da pensão alimentícia (STJ, Tema 687 e REsp n.º 1.098.585/
SP, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.8.2013 ). Por outro lado, não compõem a base de cálculo da
prestação alimentícias, as verbas de caráter indenizatório ou eventual, abrangendo vale transporte, vale-alimentação, cesta
básica, auxílio-acidente (STJ, REsp 1.159.408-PB), participação nos lucros/PLR (STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.459/PR), verbas
rescisórias, FGTS, PIS, multa por dispensa imotivada, férias indenizadas, e abonos concedidos pelo empregador não habituais.
III)- Cite-se a parte ré da ação, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da audiência acima designada, notificando-a
para comparecer a ela acompanhada de advogado, advertindo-a de que, se infrutífera a composição, poderá oferecer contestação
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência, que é obrigatória, nos termos da disciplina específica das ações
de família (CPC/2015, arts. 694, 695, 696 e, especialmente, 697). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção
de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil, este mandado de
citação contém apenas os dados necessários à audiência, assegurado ao(á) réu(ré) o direito de examinar o processo a qualquer
tempo, mediante senha de acesso ao feito digital, que segue anexa, mas poderá ser obtida no respectivo Ofício Judicial.
Sobrevindo conciliação, com o trânsito em julgado da sentença homologatória, na forma do Convênio vigorante entre a
Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao(à,s) Dr(a,s).
Defensor(es,a,s), nomeado(a,s) nos termos dele, pelo valor máximo da tabela. Em caso de citação com hora certa seguida de
revelia, será nomeado curador especial. Atente a Serventia para cientificar o requerido, conforme exigência legal. Na
oportunidade da diligência, o oficial de justiça, por meio de documento pessoal da parte citada, colherá o nº de seu RG, CPF,
nomes dos pais, naturalidade, data de nascimento, além do e-mail e dos números dos telefones fixo e celular, dados estes
indispensáveis à realização de atendimentos e de audiências em formato virtual. Esta decisão servirá de carta precatória para
citação e intimação da parte requerida, destinada ao Juízo Deprecado acima mencionado, com o prazo de 30 dias para
cumprimento. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de
Processo Civil independe de autorização judicial. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
senha indicada no topo deste despacho. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Nos termos do Comunicado CG 1951/2017, esta Carta Precatória poderá ser distribuída pela Advogada do requerente,
mediante peticionamento eletrônico no Juízo Deprecado, observando-se o procedimento indicado pelo Tribunal daquele Estado.
Isso permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da carta precatória e seu acompanhamento. Deverá ser
comprovada a distribuição da Carta Precatória, no prazo de 10 dias, por meio de peticionamento eletrônico nestes autos.
Passado este prazo, sem confirmação de distribuição, o processo será encaminhado ao Juízo Deprecado pela z. Serventia,
observando-se os critérios cronológicos e prioritários para o envio, dentre todas as deprecatas que o Cartório terá de distribuir.
Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCELA SEGALLA FERNANDES
DE SOUZA (OAB 297821/SP)
Processo 1000891-55.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.F.V. - - T.R.D.L.M.M. - Vistos.
I)- A petição inicial preenche os requisitos legais e a matéria comporta a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,
prevista no artigo 334, caput e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante designada. Designo o próximo dia 24 de
março de 2025, às 14h15, para a audiência de conciliação, a realizar-se no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP. Com base no art. 10, da Resolução OE
nº 809/19 e Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 78,82,
que, atualmente, corresponde a 1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima
referida, cabendo a cada parte a quantia de R$ 39,41. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito
judicial, ou, preferencialmente, no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a)
conciliador(a) etc, de tudo constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único). Essa audiência é obrigatória e
presencial. Contudo, havendo justa causa que impossibilite o comparecimento, pessoal ou por representante, deverá a parte,
com cinco dias de antecedência, encaminhar mensagem eletrônica aos endereços cguolo@tjsp.jus.br e rioclaro2fam@tjsp.
jus.br, com expressa intenção na participação virtual, informando o número do processo, a vara de tramitação, a data e a hora
da audiência, os e-mails para recebimento do link de acesso parte e advogado, inserindo, no texto, a justificativa que tiver,
para não vir pessoalmente, VEDADO PARA ESSE FIM O PETICIONAMENTO NOS AUTOS. A remuneração será devida ao
conciliador, desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A falta do
recolhimento prévio não impedirá a realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização
do pagamento (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 2º). Intimem-se as partes para que compareçam, portando as respectivas
carteiras profissionais e comprovantes de rendimentos, ficando ADVERTIDAS de que a falta injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça e será punida com multa de 2% do valor da causa ou do proveito econômico pretendido (§
8º do artigo 334 do Código de Processo Civil). A parte autora fica intimada da audiência, exclusivamente na pessoa de sua
advogada, nos termos do § 3º, do artigo 334, do CPC. Fica advertida, também na pessoa de sua advogada, de que sua ausência
injustificada na audiência importará, além da multa prevista no parágrafo anterior, em extinção do processo e arquivamento
dos autos. A parte requerida será intimada pelo oficial de justiça, no ato da citação, salvo se já representada nos autos, por
Advogado ou Defensor. Qualquer das partes poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes
para negociar e transigir (idem, § 10). II)- Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos autores. Anote-se. Trata-
se de ação de guarda/visitas e alimentos, movimentada entre as partes acima. Quanto a alimentos, o pedido liminar comporta
deferimento.Isso porque, como se sabe, o dever alimentar, no que tange aos filhos menores, decorre do poder familiar e deve
ser cumprido incondicionalmente, independente da demonstração das necessidades (art. 1.566, III e IV, art. 1.724, ambos do
Código Civil). Inexigível, aos menores por ora, que a demandante comprove as possibilidades do requerido, bastando que
demonstre a existência da obrigação alimentar e as necessidades. Ante o exposto, defiro a liminar para fixar os ALIMENTOS
PROVISÓRIOS EM: A) 30% do salário-mínimo nacional, caso ausente vínculo de emprego formal, e; B) 25% dos rendimentos
líquidos, em caso de emprego formal, desde que não seja inferior a 30% do salário-mínimo nacional. Os alimentos são devidos
a partir da citação, com obrigação de pagamento até o dia 10 do mês subsquente a referido ato, seja por desconto em folha,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:19
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