Processo ativo
1003909-84.2025.8.26.0510
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003909-84.2025.8.26.0510
Vara: de tramitação, a data e a hora
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou Defensor. Qualquer das partes poderá constituir repre *** ou Defensor. Qualquer das partes poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
compartilhada, fica atribuída às genitoras. Havendo necessidade de certidão específica sobre o tema, poderá o interessado
comparecer ao balcão do cartório, deferida desde já a expedição pela Serventia. Servirá esta sentença de mandado de averbação
à margem do assento de casamento matriculado/registrado sob nº 115543 01 55 2020 2 00203 013 0049818-67 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais de Rio Claro-SP (Código Civil, art. 10, I), constando que as partes declararam não haver
bens a partilhar. Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência, expeça-se mandado ao Cartório do Registro Civil
das Pessoas Naturais,para as averbações necessárias no assento do nascimento do menor G. H. A.,decorrentes da maternidade
reconhecida (CC, art. 10, inciso II), relativas ao acréscimo dos nomes da mãe socioafetiva e dos respectivos avós maternos,
observada a alteração de seu patronímico - fls. 03. Conste do mandadoque o Oficial do Registro Civil fica obrigado a conferir os
dados, via CRC-Jud, com o que consta do assento de nascimento da requerente Y. C. R.. Ciência ao Ministério Público. Diante
do consenso, esta sentença transita em julgado na data da assinatura digital, dispensando o Cartório de certificação específica.
Custas ex lege, observando-se o disposto no art. 90, § 2º e, se for o caso, a Gratuidade, nos termos fixados pelo art. 98 e §§,
ambos do CPC/2015. Arquivem-se, oportunamente, com as cautelas da lei e das normas de serviço. R. no sistema, P.I.C.. - ADV:
MARINA ANDOLPHO CONTATO (OAB 392089/SP), MARINA ANDOLPHO CONTATO (OAB 392089/SP)
Processo 1003909-84.2025.8.26.0510 - Guarda de Família - Fixação - M.T.R. - - A.B.R.S. - - A.J.R.S. - Vistos. I)- A petição
inicial preenche os requisitos legais e a matéria comporta a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no
artigo 334, caput e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante designada. Designo o próximo dia 05 de junho
de 2025, às 15h, para a audiência de conciliação, a realizar-se no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP. Com base no art. 10, da Resolução OE
nº 809/19 e Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 82,41,
que, atualmente, corresponde a 1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima
referida, cabendo a cada parte a quantia de R$ 41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito
judicial, ou, preferencialmente, no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a)
conciliador(a) etc, de tudo constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único). Essa audiência é obrigatória e
presencial. Contudo, havendo justa causa que impossibilite o comparecimento, pessoal ou por representante, deverá a parte,
com cinco dias de antecedência, encaminhar mensagem eletrônica aos endereços cguolo@tjsp.jus.br e rioclaro2fam@tjsp.
jus.br, com expressa intenção na participação virtual, informando o número do processo, a vara de tramitação, a data e a hora
da audiência, os e-mails para recebimento do link de acesso parte e advogado, inserindo, no texto, a justificativa que tiver,
para não vir pessoalmente, VEDADO PARA ESSE FIM O PETICIONAMENTO NOS AUTOS. A remuneração será devida ao
conciliador, desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A falta do
recolhimento prévio não impedirá a realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização
do pagamento (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 2º). Intimem-se as partes para que compareçam, portando as respectivas
carteiras profissionais e comprovantes de rendimentos, ficando ADVERTIDAS de que a falta injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça e será punida com multa de 2% do valor da causa ou do proveito econômico pretendido (§
8º do artigo 334 do Código de Processo Civil). A parte autora fica intimada da audiência, exclusivamente na pessoa de sua
advogada, nos termos do § 3º, do artigo 334, do CPC. Fica advertida, também na pessoa de sua advogada, de que sua ausência
injustificada na audiência importará, além da multa prevista no parágrafo anterior, em extinção do processo e arquivamento
dos autos. A parte requerida será intimada pelo oficial de justiça, no ato da citação, salvo se já representada nos autos, por
Advogado ou Defensor. Qualquer das partes poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes
para negociar e transigir (idem, § 10). II)- Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita às autoras. Anote-se. Trata-
se de ação de guarda/visitas e alimentos, movimentada entre as partes acima. Quanto a alimentos, o pedido liminar também
comporta deferimento.Isso porque, como se sabe, o dever alimentar, no que tange aos filhos menores, decorre do poder familiar
e deve ser cumprido incondicionalmente, independente da demonstração das necessidades (art. 1.566, III e IV, art. 1.724, ambos
do Código Civil). Inexigível, às menores por ora, que comprovem as possibilidades do requerido, bastando que demonstre a
existência da obrigação alimentar e as necessidades. Ante o exposto, com base no pedido da autora (princípio da adstrição),
defiro a liminar para fixar os ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM: A) 33% do salário-mínimo nacional, caso ausente vínculo de
emprego formal, sendo 16,5% para cada filha e; B) 30% dos rendimentos líquidos, sendo devidos 15% para cada filha, em caso
de emprego formal, desde que não seja inferior a 33% do salário-mínimo nacional. Os alimentos são devidos a partir da citação,
com obrigação de pagamento até o dia 10 do mês subsquente a referido ato, seja por desconto em folha, seja por depósito em
conta bancária indicada nos autos. Justifica-se a ressalva de que, mesmo em caso de vínculo formal de trabalho, a pensão não
seja inferior a 1/3 do salário-mínimo nacional para evitar que, estando desempregado, com a presunção de maior dificuldade
financeira do prestador de alimentos, a pensão seja maior do que quando com emprego formal, hipótese em que goza de
maior segurança laboral. Esclareço que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares, excluídos os
descontos legais (e.g.: imposto de renda na fonte e contribuições previdenciárias), a saber, salário, 1/3 de férias constitucionais,
13º salário (Tema 192, STJ) e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.Horas-extras, ainda que eventuais, devem
compor a base de cálculo da pensão alimentícia (STJ, Tema 687 e REsp n.º 1.098.585/SP, Relator o Ministro Luís Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 29.8.2013 ). Por outro lado, não compõem a base de cálculo da prestação alimentícias, as verbas
de caráter indenizatório ou eventual, abrangendo vale transporte, vale-alimentação, cesta básica, auxílio-acidente (STJ, REsp
1.159.408-PB), participação nos lucros/PLR (STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.459/PR), verbas rescisórias, FGTS, PIS, multa por
dispensa imotivada, férias indenizadas, e abonos concedidos pelo empregador não habituais. Oficie-se à empregadora (fls. 03),
para que, a partir da primeira remuneração, seguinte ao protocolo do ofício, efetue o desconto em folha, observadas as diretrizes
acima, e deposite na conta da genitora (fls. 05), valendo o respectivo comprovante bancário como recibo. III)- Cite-se a parte ré
da ação, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da audiência acima designada, notificando-a para comparecer a ela
acompanhada de advogado, advertindo-a de que, se não houver acordo, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados daquela audiência, que é obrigatória, nos termos da disciplina específica das ações de família (CPC/2015,
arts. 694, 695, 696 e, especialmente, 697). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos
alegados na petição inicial. Nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil, este mandado de citação contém apenas os
dados necessários à audiência, assegurado à parte ré o direito de examinar o processo a qualquer tempo, mediante senha de
acesso ao feito digital, que segue anexa, mas também poderá ser obtida no respectivo Ofício Judicial. Em caso de citação com
hora certa seguida de revelia, será nomeado curador especial. Atente a Serventia para cientificar a parte ré, conforme exigência
legal. Na oportunidade da diligência, o oficial de justiça, por meio de documento pessoal da parte citada, colherá o nº de seu
RG, CPF, nomes dos pais, naturalidade, data de nascimento, além do e-mail e dos números dos telefones fixo e celular, dados
estes indispensáveis à realização de atendimentos e de audiências em formato virtual. Servirá esta decisão demandado,que
segue acompanhado de senha do processo. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212
e parágrafos do Código de Processo Civil independe de autorização judicial. Anote, também, que, em cumprimento de norma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
compartilhada, fica atribuída às genitoras. Havendo necessidade de certidão específica sobre o tema, poderá o interessado
comparecer ao balcão do cartório, deferida desde já a expedição pela Serventia. Servirá esta sentença de mandado de averbação
à margem do assento de casamento matriculado/registrado sob nº 115543 01 55 2020 2 00203 013 0049818-67 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais de Rio Claro-SP (Código Civil, art. 10, I), constando que as partes declararam não haver
bens a partilhar. Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência, expeça-se mandado ao Cartório do Registro Civil
das Pessoas Naturais,para as averbações necessárias no assento do nascimento do menor G. H. A.,decorrentes da maternidade
reconhecida (CC, art. 10, inciso II), relativas ao acréscimo dos nomes da mãe socioafetiva e dos respectivos avós maternos,
observada a alteração de seu patronímico - fls. 03. Conste do mandadoque o Oficial do Registro Civil fica obrigado a conferir os
dados, via CRC-Jud, com o que consta do assento de nascimento da requerente Y. C. R.. Ciência ao Ministério Público. Diante
do consenso, esta sentença transita em julgado na data da assinatura digital, dispensando o Cartório de certificação específica.
Custas ex lege, observando-se o disposto no art. 90, § 2º e, se for o caso, a Gratuidade, nos termos fixados pelo art. 98 e §§,
ambos do CPC/2015. Arquivem-se, oportunamente, com as cautelas da lei e das normas de serviço. R. no sistema, P.I.C.. - ADV:
MARINA ANDOLPHO CONTATO (OAB 392089/SP), MARINA ANDOLPHO CONTATO (OAB 392089/SP)
Processo 1003909-84.2025.8.26.0510 - Guarda de Família - Fixação - M.T.R. - - A.B.R.S. - - A.J.R.S. - Vistos. I)- A petição
inicial preenche os requisitos legais e a matéria comporta a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no
artigo 334, caput e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante designada. Designo o próximo dia 05 de junho
de 2025, às 15h, para a audiência de conciliação, a realizar-se no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP. Com base no art. 10, da Resolução OE
nº 809/19 e Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 82,41,
que, atualmente, corresponde a 1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima
referida, cabendo a cada parte a quantia de R$ 41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito
judicial, ou, preferencialmente, no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a)
conciliador(a) etc, de tudo constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único). Essa audiência é obrigatória e
presencial. Contudo, havendo justa causa que impossibilite o comparecimento, pessoal ou por representante, deverá a parte,
com cinco dias de antecedência, encaminhar mensagem eletrônica aos endereços cguolo@tjsp.jus.br e rioclaro2fam@tjsp.
jus.br, com expressa intenção na participação virtual, informando o número do processo, a vara de tramitação, a data e a hora
da audiência, os e-mails para recebimento do link de acesso parte e advogado, inserindo, no texto, a justificativa que tiver,
para não vir pessoalmente, VEDADO PARA ESSE FIM O PETICIONAMENTO NOS AUTOS. A remuneração será devida ao
conciliador, desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A falta do
recolhimento prévio não impedirá a realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização
do pagamento (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 2º). Intimem-se as partes para que compareçam, portando as respectivas
carteiras profissionais e comprovantes de rendimentos, ficando ADVERTIDAS de que a falta injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça e será punida com multa de 2% do valor da causa ou do proveito econômico pretendido (§
8º do artigo 334 do Código de Processo Civil). A parte autora fica intimada da audiência, exclusivamente na pessoa de sua
advogada, nos termos do § 3º, do artigo 334, do CPC. Fica advertida, também na pessoa de sua advogada, de que sua ausência
injustificada na audiência importará, além da multa prevista no parágrafo anterior, em extinção do processo e arquivamento
dos autos. A parte requerida será intimada pelo oficial de justiça, no ato da citação, salvo se já representada nos autos, por
Advogado ou Defensor. Qualquer das partes poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes
para negociar e transigir (idem, § 10). II)- Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita às autoras. Anote-se. Trata-
se de ação de guarda/visitas e alimentos, movimentada entre as partes acima. Quanto a alimentos, o pedido liminar também
comporta deferimento.Isso porque, como se sabe, o dever alimentar, no que tange aos filhos menores, decorre do poder familiar
e deve ser cumprido incondicionalmente, independente da demonstração das necessidades (art. 1.566, III e IV, art. 1.724, ambos
do Código Civil). Inexigível, às menores por ora, que comprovem as possibilidades do requerido, bastando que demonstre a
existência da obrigação alimentar e as necessidades. Ante o exposto, com base no pedido da autora (princípio da adstrição),
defiro a liminar para fixar os ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM: A) 33% do salário-mínimo nacional, caso ausente vínculo de
emprego formal, sendo 16,5% para cada filha e; B) 30% dos rendimentos líquidos, sendo devidos 15% para cada filha, em caso
de emprego formal, desde que não seja inferior a 33% do salário-mínimo nacional. Os alimentos são devidos a partir da citação,
com obrigação de pagamento até o dia 10 do mês subsquente a referido ato, seja por desconto em folha, seja por depósito em
conta bancária indicada nos autos. Justifica-se a ressalva de que, mesmo em caso de vínculo formal de trabalho, a pensão não
seja inferior a 1/3 do salário-mínimo nacional para evitar que, estando desempregado, com a presunção de maior dificuldade
financeira do prestador de alimentos, a pensão seja maior do que quando com emprego formal, hipótese em que goza de
maior segurança laboral. Esclareço que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares, excluídos os
descontos legais (e.g.: imposto de renda na fonte e contribuições previdenciárias), a saber, salário, 1/3 de férias constitucionais,
13º salário (Tema 192, STJ) e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.Horas-extras, ainda que eventuais, devem
compor a base de cálculo da pensão alimentícia (STJ, Tema 687 e REsp n.º 1.098.585/SP, Relator o Ministro Luís Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 29.8.2013 ). Por outro lado, não compõem a base de cálculo da prestação alimentícias, as verbas
de caráter indenizatório ou eventual, abrangendo vale transporte, vale-alimentação, cesta básica, auxílio-acidente (STJ, REsp
1.159.408-PB), participação nos lucros/PLR (STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.459/PR), verbas rescisórias, FGTS, PIS, multa por
dispensa imotivada, férias indenizadas, e abonos concedidos pelo empregador não habituais. Oficie-se à empregadora (fls. 03),
para que, a partir da primeira remuneração, seguinte ao protocolo do ofício, efetue o desconto em folha, observadas as diretrizes
acima, e deposite na conta da genitora (fls. 05), valendo o respectivo comprovante bancário como recibo. III)- Cite-se a parte ré
da ação, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da audiência acima designada, notificando-a para comparecer a ela
acompanhada de advogado, advertindo-a de que, se não houver acordo, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados daquela audiência, que é obrigatória, nos termos da disciplina específica das ações de família (CPC/2015,
arts. 694, 695, 696 e, especialmente, 697). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos
alegados na petição inicial. Nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil, este mandado de citação contém apenas os
dados necessários à audiência, assegurado à parte ré o direito de examinar o processo a qualquer tempo, mediante senha de
acesso ao feito digital, que segue anexa, mas também poderá ser obtida no respectivo Ofício Judicial. Em caso de citação com
hora certa seguida de revelia, será nomeado curador especial. Atente a Serventia para cientificar a parte ré, conforme exigência
legal. Na oportunidade da diligência, o oficial de justiça, por meio de documento pessoal da parte citada, colherá o nº de seu
RG, CPF, nomes dos pais, naturalidade, data de nascimento, além do e-mail e dos números dos telefones fixo e celular, dados
estes indispensáveis à realização de atendimentos e de audiências em formato virtual. Servirá esta decisão demandado,que
segue acompanhado de senha do processo. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212
e parágrafos do Código de Processo Civil independe de autorização judicial. Anote, também, que, em cumprimento de norma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º