Processo ativo
ou discordância sobre os limites comuns existentes entre os citados imóveis, bem como, que...
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
ou discordância sobre os limites comuns existentes entre os citados imóveis, bem como, que o profissional
técnico indicou as marcações do limite entre as propriedades, tanto no campo como na sua representação
gráfica; Laudo Técnico, emitido em XXXXX, aos XXXXX; Memorial Descritivo/Planta, elaborados pelo
Responsável Técnico XXXXX, Engenheiro Florestal, cadastrado no XXXX sob n° XXX, inscrito no RNP sob
nº XXXX, credenciado no INCRA sob código GJC, objeto da ART nº XXXXXX, quitada, que ficam
arqu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ivados nesta Serventia; AVERBA-SE QUE O IMÓVEL OBJETO DESTA MATRÍCULA FOI
GEORREFERENCIADO E
CERTIFICADO PELO INCRA sob nº XXXXXX, datado de XXXX, às XX:XXh, ao qual foi atribuído
pelos proprietários o valor de avaliação de R$ XXXX. Emolumentos: R$ XXX. Custa(s) agrupada(s)/Selo
Digital XXX. Barra do Garças-MT, XXX de XXX de XXXX. Eu, , que a fiz digitar,
conferi, subscrevi e arquivo. (XXXX)
AV-XX- XXXXX - Protocolo sob nº XXX, datado de XXX.
ENCERRAMENTO DE MATRÍCULA - Consoante requerimentos referidos na AV-XXX supra,
acompanhados das peças técnicas exigidas em lei, que ficam arquivados nesta Serventia, AVERBA-SE o
encerramento da presente matrícula, em virtude do georreferenciamento e certificação deste imóvel pelo
INCRA, conforme limites e confrontações constantes no memorial descritivo gravado na abertura da
matrícula nº XXXX, Livro 02, Ficha 01, aos XXX neste Serviço, com a denominação de FAZENDA
XXXX, com a área de XXXXXha. Emolumentos: R$ XXX. Custa(s) agrupada(s)/Selo Digital XXX. Barra
do Garças-MT, XXX de XXX de XXXX. Eu, , que a fiz digitar, conferi, subscrevi e
arquivo. (XXXX)
Padronização
Item 01: Fica dispensada a apresentação de DRL, nos seguintes casos: I- Os Confinantes possuam área
georreferenciada com a devida certificação averbada na matrícula; II- Seja respeitado os marcos divisórios
pré-estabelecidos; III- E quando se tratar de georreferenciamento realizados com base na primeira e segunda
norma técnica haja conversão através de cálculos analíticos, que possibilitem verificar a correspondência, nos
termos do art. 213, §10 da Lei 6.015/73.
Item 02: Nas hipóteses em que haja imóveis que ainda não foram objetos de procedimentos de
georreferenciamento e, eles venham a pertencer a uma nova circunscrição imobiliária em virtude de
desmembramento, esses procedimentos deverão ser protocolados e processados na nova serventia, salvo se esta
ainda não tenha sido instalada, nos termos do art. 169 da LRP.
Item 03: Nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento de imóveis rurais certificados não
será necessário processo de retificação do imóvel, na forma do art. 176, § 3º e 213, § 11, II, da Lei 6.015/73.
Nos demais casos, o oficial deverá proceder na forma descrita no item abaixo.
Item 04: Pelo processamento do procedimento georreferencimento será cobrado ½ (metade) dos emolumentos
do item 19, “b”, da Tabela C, o qual deverá ser pago no ato da distribuição, sem prejuízo da cobrança dos
emolumentos da prenotação. De outro lado, pelo ato de averbação de eventual retificação e da certificação
será cobrado um ato único equivalente ao item da tabela retromencionado.
Item 05: Na averbação de georreferenciamento, deverá o Oficial Registrador inserir a imagem da área
certificada na própria matrícula, garantindo assim, sua publicidade, segurança e especialidade objetiva.
Item 06: Considerando o procedimento atual de georreferenciamento e a segurança nos sites dos órgãos
certificadores, fica dispensada a apresentação de mídias digitais.
Item 07: São considerados responsáveis técnicos, aqueles que possuem curso de formação específica de
qualificação técnica ou de nível superior devendo os mesmos apresentarem o devido recolhimento das taxas
aos seus órgãos de fiscalização.
Disponibilizado - 05/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11823 Caderno de Anexos Página 50 de 60
técnico indicou as marcações do limite entre as propriedades, tanto no campo como na sua representação
gráfica; Laudo Técnico, emitido em XXXXX, aos XXXXX; Memorial Descritivo/Planta, elaborados pelo
Responsável Técnico XXXXX, Engenheiro Florestal, cadastrado no XXXX sob n° XXX, inscrito no RNP sob
nº XXXX, credenciado no INCRA sob código GJC, objeto da ART nº XXXXXX, quitada, que ficam
arqu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ivados nesta Serventia; AVERBA-SE QUE O IMÓVEL OBJETO DESTA MATRÍCULA FOI
GEORREFERENCIADO E
CERTIFICADO PELO INCRA sob nº XXXXXX, datado de XXXX, às XX:XXh, ao qual foi atribuído
pelos proprietários o valor de avaliação de R$ XXXX. Emolumentos: R$ XXX. Custa(s) agrupada(s)/Selo
Digital XXX. Barra do Garças-MT, XXX de XXX de XXXX. Eu, , que a fiz digitar,
conferi, subscrevi e arquivo. (XXXX)
AV-XX- XXXXX - Protocolo sob nº XXX, datado de XXX.
ENCERRAMENTO DE MATRÍCULA - Consoante requerimentos referidos na AV-XXX supra,
acompanhados das peças técnicas exigidas em lei, que ficam arquivados nesta Serventia, AVERBA-SE o
encerramento da presente matrícula, em virtude do georreferenciamento e certificação deste imóvel pelo
INCRA, conforme limites e confrontações constantes no memorial descritivo gravado na abertura da
matrícula nº XXXX, Livro 02, Ficha 01, aos XXX neste Serviço, com a denominação de FAZENDA
XXXX, com a área de XXXXXha. Emolumentos: R$ XXX. Custa(s) agrupada(s)/Selo Digital XXX. Barra
do Garças-MT, XXX de XXX de XXXX. Eu, , que a fiz digitar, conferi, subscrevi e
arquivo. (XXXX)
Padronização
Item 01: Fica dispensada a apresentação de DRL, nos seguintes casos: I- Os Confinantes possuam área
georreferenciada com a devida certificação averbada na matrícula; II- Seja respeitado os marcos divisórios
pré-estabelecidos; III- E quando se tratar de georreferenciamento realizados com base na primeira e segunda
norma técnica haja conversão através de cálculos analíticos, que possibilitem verificar a correspondência, nos
termos do art. 213, §10 da Lei 6.015/73.
Item 02: Nas hipóteses em que haja imóveis que ainda não foram objetos de procedimentos de
georreferenciamento e, eles venham a pertencer a uma nova circunscrição imobiliária em virtude de
desmembramento, esses procedimentos deverão ser protocolados e processados na nova serventia, salvo se esta
ainda não tenha sido instalada, nos termos do art. 169 da LRP.
Item 03: Nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento de imóveis rurais certificados não
será necessário processo de retificação do imóvel, na forma do art. 176, § 3º e 213, § 11, II, da Lei 6.015/73.
Nos demais casos, o oficial deverá proceder na forma descrita no item abaixo.
Item 04: Pelo processamento do procedimento georreferencimento será cobrado ½ (metade) dos emolumentos
do item 19, “b”, da Tabela C, o qual deverá ser pago no ato da distribuição, sem prejuízo da cobrança dos
emolumentos da prenotação. De outro lado, pelo ato de averbação de eventual retificação e da certificação
será cobrado um ato único equivalente ao item da tabela retromencionado.
Item 05: Na averbação de georreferenciamento, deverá o Oficial Registrador inserir a imagem da área
certificada na própria matrícula, garantindo assim, sua publicidade, segurança e especialidade objetiva.
Item 06: Considerando o procedimento atual de georreferenciamento e a segurança nos sites dos órgãos
certificadores, fica dispensada a apresentação de mídias digitais.
Item 07: São considerados responsáveis técnicos, aqueles que possuem curso de formação específica de
qualificação técnica ou de nível superior devendo os mesmos apresentarem o devido recolhimento das taxas
aos seus órgãos de fiscalização.
Disponibilizado - 05/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11823 Caderno de Anexos Página 50 de 60