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Identificação
Nº Processo: 1008462-61.2024.8.26.0268
Partes e Advogados
Autor: ou do loc *** ou do local do ato
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: EVANDRO MACHADO (OAB 205873/SP)
Processo 1008462-61.2024.8.26.0268 - Procedimento Especial dos Crimes de Abuso de Autoridade - Crimes de Abuso
de Autoridade - R.G. - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTO DE GOUVEIA em face de ato
do DELEGADO DE POLÍCIA, DA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE JUQUITIBA, nesta Comarca. O feito merece pronto
trancamento, com a extinção sem resolução do mérito. Com efeito, estabelece o art. 3º, da Lei dos Juizados Especiais que: Art.
3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade,
assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275,
inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis
de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. O mandado de segurança não se insere dentre as causas que
podem ser processadas perante os Juizados Especiais, notadamente por não se compatibilizar com os princípios da oralidade
e informalidade próprios dos Juizados. Ademais, a Lei dos Juizados Especiais Federais, aplicável por analogia ao caso em
análise, em seu art. 3o, § 1o, inciso I, expressamente exclui da competência dos Juizados o processamento e julgamento
de mandados de segurança. Desta maneira, conclui-se que a presente demanda não comporta prosseguimento perante este
Juizado Especial, o que impõe a pronta extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito,
com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ARIOVALDO
FERREIRA (OAB 387240/SP)
Processo 1008464-31.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Casa de Repouso Pai &
Filho J.a Ltda - Me - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança oriunda de contrato de prestação de serviços. O feito comporta pronta extinção. Segundo o art.
4º, da Lei nº 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou,
a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial,
agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato
ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser
proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Tendo em vista tratar-se de ação de cobrança, a competência é definida pelo
inciso I do preceito legal transcrito. Verifico que a requerida tem domicílio em Embu das Artes/SP, não justificando a propositura
da lide neste Juízo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, III da Lei
n. 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: EVANDRO MACHADO (OAB 205873/SP)
Processo 1008465-16.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Casa de Repouso Pai &
Filho J.a Ltda - Me - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança oriunda de contrato de prestação de serviços. O feito comporta pronta extinção. Segundo o art.
4º, da Lei nº 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou,
a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial,
agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato
ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser
proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Tendo em vista tratar-se de ação de cobrança, a competência é definida pelo
inciso I do preceito legal transcrito. Verifico que o requerido tem domicílio em Osasco/SP, não justificando a propositura da
lide neste Juízo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, III da Lei n.
9.099/95. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: EVANDRO MACHADO (OAB 205873/SP)
Processo 1008476-45.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -
Miriam Cristina de Camargo Araújo - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e
Decido. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória movida por MIRIAM CRISTINA DE CAMARGO
ARAÚJO contra BORGES HERRERA ODONTO LTDA. (SORRIDENTS UNIDADE ITAPECERICA DA SERRA) e de DSO DENTAL
SERVICE OFFICE FRANQUIAS, por meio da qual, narrou a parte autora a contratação dos serviços odontológicos da parte
ré sem que tenham sido concluídos, por falha na prestação de seus serviços, muito embora tenha sido um tratamento longo
realizado por 6 (seis) profissionais. Pretende ser ressarcida pelos danos materiais e morais. De saída, entendo que o feito
merece pronto trancamento. Vejamos. Apesar dos esforços do Juízo em ações semelhantes, não há possibilidade do desate
da controvérsia sem a aplicação de prova pericial. Necessário apurar se houve ou não conduta culposa dos profissionais da
saúde eleitos para o tratamento. A elucidação do ponto controvertido depende, invariavelmente, da realização de prova pericial,
a fim de se determinar Tal providência, no entanto, é incompatível com os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis,
mormente a celeridade, simplicidade dos atos processuais e a oralidade. Não se discute que o artigo 35, da Lei n. 9.099/95,
prevê a possibilidade de inquirição de técnicos, no entanto, por certo que tal providência não se prestaria a questão ora posta,
considerando sua complexidade técnica, que demandaria a nomeação de perito especializado. Desta maneira, conclui-se que a
presente demanda não comporta prosseguimento perante este Juizado Especial, tendo em conta tanto a disposição contida no
artigo 3º, da Lei n. 9.099/95, o que impõe a pronta extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução
de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. Casso a liminar de fls. 35/36. Deixo de arbitrar verba
honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). O preparo de eventual recurso deve ser efetuado nas
48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem oportunidade para complementação, observada a soma
de 1,5% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor da condenação ou, caso se
trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de 4% sobre o valor atualizado da causa, observado o
mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada parcela (Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, com
as alterações da Lei Estadual n.º 15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de São Paulo). Também deverão ser recolhidos os valores referentes às despesas processuais, que correspondem a
todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal - FDT. Código 120-1, no valor de R$32,75 cada carta - diligências do Oficial de Justiça - nos termos recomendados
no seguinte endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica
- taxas para pesquisa de endereços nos sistemas conveniados etc.). Igualmente, deverão ser recolhidos os honorários do
conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no
termo, ou alternativamente, através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. O preparo será
recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será
responsável pela conferência dos valores. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para
elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de recurso inominado. Anoto, por fim, que em caso de recurso as
partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei n.º 9.099/95. Com o trânsito
em julgado, nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C - ADV: FERNANDO
HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 408281/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: EVANDRO MACHADO (OAB 205873/SP)
Processo 1008462-61.2024.8.26.0268 - Procedimento Especial dos Crimes de Abuso de Autoridade - Crimes de Abuso
de Autoridade - R.G. - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTO DE GOUVEIA em face de ato
do DELEGADO DE POLÍCIA, DA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE JUQUITIBA, nesta Comarca. O feito merece pronto
trancamento, com a extinção sem resolução do mérito. Com efeito, estabelece o art. 3º, da Lei dos Juizados Especiais que: Art.
3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade,
assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275,
inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis
de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. O mandado de segurança não se insere dentre as causas que
podem ser processadas perante os Juizados Especiais, notadamente por não se compatibilizar com os princípios da oralidade
e informalidade próprios dos Juizados. Ademais, a Lei dos Juizados Especiais Federais, aplicável por analogia ao caso em
análise, em seu art. 3o, § 1o, inciso I, expressamente exclui da competência dos Juizados o processamento e julgamento
de mandados de segurança. Desta maneira, conclui-se que a presente demanda não comporta prosseguimento perante este
Juizado Especial, o que impõe a pronta extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito,
com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ARIOVALDO
FERREIRA (OAB 387240/SP)
Processo 1008464-31.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Casa de Repouso Pai &
Filho J.a Ltda - Me - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança oriunda de contrato de prestação de serviços. O feito comporta pronta extinção. Segundo o art.
4º, da Lei nº 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou,
a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial,
agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato
ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser
proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Tendo em vista tratar-se de ação de cobrança, a competência é definida pelo
inciso I do preceito legal transcrito. Verifico que a requerida tem domicílio em Embu das Artes/SP, não justificando a propositura
da lide neste Juízo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, III da Lei
n. 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: EVANDRO MACHADO (OAB 205873/SP)
Processo 1008465-16.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Casa de Repouso Pai &
Filho J.a Ltda - Me - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança oriunda de contrato de prestação de serviços. O feito comporta pronta extinção. Segundo o art.
4º, da Lei nº 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou,
a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial,
agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato
ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser
proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Tendo em vista tratar-se de ação de cobrança, a competência é definida pelo
inciso I do preceito legal transcrito. Verifico que o requerido tem domicílio em Osasco/SP, não justificando a propositura da
lide neste Juízo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, III da Lei n.
9.099/95. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: EVANDRO MACHADO (OAB 205873/SP)
Processo 1008476-45.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -
Miriam Cristina de Camargo Araújo - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e
Decido. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória movida por MIRIAM CRISTINA DE CAMARGO
ARAÚJO contra BORGES HERRERA ODONTO LTDA. (SORRIDENTS UNIDADE ITAPECERICA DA SERRA) e de DSO DENTAL
SERVICE OFFICE FRANQUIAS, por meio da qual, narrou a parte autora a contratação dos serviços odontológicos da parte
ré sem que tenham sido concluídos, por falha na prestação de seus serviços, muito embora tenha sido um tratamento longo
realizado por 6 (seis) profissionais. Pretende ser ressarcida pelos danos materiais e morais. De saída, entendo que o feito
merece pronto trancamento. Vejamos. Apesar dos esforços do Juízo em ações semelhantes, não há possibilidade do desate
da controvérsia sem a aplicação de prova pericial. Necessário apurar se houve ou não conduta culposa dos profissionais da
saúde eleitos para o tratamento. A elucidação do ponto controvertido depende, invariavelmente, da realização de prova pericial,
a fim de se determinar Tal providência, no entanto, é incompatível com os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis,
mormente a celeridade, simplicidade dos atos processuais e a oralidade. Não se discute que o artigo 35, da Lei n. 9.099/95,
prevê a possibilidade de inquirição de técnicos, no entanto, por certo que tal providência não se prestaria a questão ora posta,
considerando sua complexidade técnica, que demandaria a nomeação de perito especializado. Desta maneira, conclui-se que a
presente demanda não comporta prosseguimento perante este Juizado Especial, tendo em conta tanto a disposição contida no
artigo 3º, da Lei n. 9.099/95, o que impõe a pronta extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução
de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. Casso a liminar de fls. 35/36. Deixo de arbitrar verba
honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). O preparo de eventual recurso deve ser efetuado nas
48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem oportunidade para complementação, observada a soma
de 1,5% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor da condenação ou, caso se
trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de 4% sobre o valor atualizado da causa, observado o
mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada parcela (Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, com
as alterações da Lei Estadual n.º 15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de São Paulo). Também deverão ser recolhidos os valores referentes às despesas processuais, que correspondem a
todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal - FDT. Código 120-1, no valor de R$32,75 cada carta - diligências do Oficial de Justiça - nos termos recomendados
no seguinte endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica
- taxas para pesquisa de endereços nos sistemas conveniados etc.). Igualmente, deverão ser recolhidos os honorários do
conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no
termo, ou alternativamente, através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. O preparo será
recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será
responsável pela conferência dos valores. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para
elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de recurso inominado. Anoto, por fim, que em caso de recurso as
partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei n.º 9.099/95. Com o trânsito
em julgado, nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C - ADV: FERNANDO
HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 408281/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º