Processo ativo

ou do local do fato, conforme artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil. Polo ativo que comprovou o

1000680-94.2025.8.26.0097
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM;
Partes e Advogados
Autor: ou do local do fato, conforme artigo 53, inciso V, do *** ou do local do fato, conforme artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil. Polo ativo que comprovou o
Nome: do requerid *** do requerido, declaro
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1000680-94.2025.8.26.0097 - Recuperação Judicial - Classificação de créditos - Luis Augusto Moura - - Ivanir
Bruno Moura - Vistos. 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial com pedido de tutela provisoria de urgência formulado por
Ivanir Bruno Moura e outro. 2 O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Recuperação
de Empresas e Falência). 3 DECIDO. 4 - Indefiro o pedido de gratuidade, bem como indefiro, subsidiariamente, o diferimento
do recolhimento ao final e o parcelamento das custas processuais, pois incompatível com o pedido de recuperação judicial,
visto que o propósito da Lei de Recuperação de Empresas é a manutenção da atividade produtiva, manutenção dos empregos,
visando a geração de renda e arrecadação tributária, ao passo que a alegada impossibilidade de pagamento das custas do
processo, de forma imediata, é contrário à própria afirmação da capacidade de soerguimento. 5 Realmente, atender ao pedido
de gratuidade, ou diferimento do recolhimento ao final, ou ainda o parcelamento das custas que correspondem a uma pequena
fração do débito e limitadas a um teto legal - faz presumir que a crise que atingiu a parte recuperanda é de tal monta que
inviabiliza o exercício normal de suas atividades e cumprimento dos contratos, obrigações e demais negócios jurídicos. 6 Nessa
linha de raciocínio, a impossibilidade de suportar as custas iniciais pode configurar confissão do estado falimentar da empresa
que busca a recuperação judicial. 7 - Assim, no prazo de 15 dias, deverá efetuar o recolhimento da totalidade das custas
processuais, sob pena de indeferimento da inicial. 8 - Recolhidas as custas, voltem conclusos, inclusive para eventual adoção
de procedimentos prévios ao exame do feito, nos termos da Recomendação nº 57 do CNJ e artigo 51-A da Lei nº 11.101/05, bem
como para análise do pedido de antecipação da tutela. 9 - Intimem-se. - ADV: RENAN VINICIUS GONÇALVES FERREIRA (OAB
358472/SP), RENAN VINICIUS GONÇALVES FERREIRA (OAB 358472/SP)
Processo 1000721-85.2024.8.26.0359 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Danielle de Oliveira Zeiner
- Uniesp S/A - Rc4 Administração Judicial Ltda - Vistos. Diante da discordância e alegações da parte credora (fls.1757/1763) em
face do parecer apresentado, intime-se o Administrador Judicial, para manifestação se retifica ou ratifica seu parecer contábil.
Prazo: 5 dias. Intimem-se. - ADV: RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), DAVE LIMA PRADA (OAB 174235/SP),
MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP)
Processo 1000814-48.2024.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Josiane Crisitna Milani - - Andrea
Balardin Magri Ráo - Uniesp S/A - Rc4 Administração Judicial Ltda - Vistos. Fls.1884/1887: Apresentado recurso de apelação
pela parte Josiane Crisitna Milani, intimem-se as recuperandas para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 dias. Com as
contrarrazões, abra-se vista dos autos ao Administrador Judicial para eventual manifestação, no prazo de 15 dias. Após, com ou
sem estas, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em conformidade com o artigo 1.010, § 3º, do Código
de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ANDREA BALARDIN MAGRI RÁO (OAB 128664/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA
(OAB 254579/SP), ANDREA BALARDIN MAGRI RÁO (OAB 128664/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP)
Processo 1000886-35.2024.8.26.0359 - Procedimento Comum Cível - Patente - Elias Francisco da Silva - Mavind Industria
de Máquinas e Equipamentos Ltda - Vistos. Passo ao saneamento do feito. 1) Preliminar de exceção de incompetência territorial:
nos termos do artigo 41 da Lei n.º 9.279/96, a extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das
reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos. Acresça-se que ao titular da patente é assegurado
o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, salientando-se que o direito de obter indenização por
exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto,
conforme artigo 44, § 3º, da Lei n.º 9.279/96. Trata-se, portanto, de ação indenizatória que visa a reparação de um possível dano
causado ao titular de propriedade industrial. E, neste ínterim, o foro competente para o ajuizamento da ação está delimitado
no artigo 53, inciso IV, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil: Art. 53. É competente o foro: IV - do lugar do ato ou fato para a
ação: a) de reparação de dano. Confira-se o entendimento do E. TJSP: Agravo de Instrumento. Obrigação de fazer, cumulada
com reparação de danos. Ação ajuizada em razão do uso indevido de marca c.c. com indenizatória. Competência do foro de
domicílio do autor ou do local do fato, conforme artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil. Polo ativo que comprovou o
domicílio nesta capital, por ocasião da distribuição da inicial. Inteligência do artigo 43 do CPC. Possibilidade de optar pelo foro
que melhor atende os interesses da parte agravada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. Agravo
desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162542-91.2024.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador:
2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM;
Data do Julgamento: 23/07/2024; Data de Registro: 23/07/2024) destaquei. Portanto, REJEITO a preliminar de exceção de
incompetência. 2) Preliminar de prescrição: conforme dispõe o artigo 225 da Lei n.º 9.279/96, prescreve em 5 (cinco) anos a
ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial. Realmente, as fotografias e notificação extrajudicial
indicam que a violação da patente teria ocorrido em meados de 2014. Contudo, em réplica, esclareceu a parte autora que a
exploração do objeto patenteável continua sendo feita pela ré. Tal situação indica uma ação prolongada no tempo, cujo início
teria sido no ano de 2014, mas o término do suposto ato violador da patente é incerto (se é que já houve um término). Portanto,
REJEITO a alegada prescrição. 3) Mérito: é controvertida a violação da patente concedida à parte autora referente ao depósito
PI 1003853-1. Deste modo, deverão as partes no prazo comum de quinze dias especificar as provas que pretendem produzir,
justificando-as, sob pena de indeferimento do pedido. Saliente-se que nos termos do parágrafo único do artigo 370 do Código
de Processo Civil, o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso de
requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar o tipo de perícia que deseja, a área de atuação profissional do perito e
apresentar um esboço dos quesitos essenciais, tudo para possibilitar a análise da relevância e pertinência desse tipo de prova.
Ficam as partes advertidas que, se o requerimento de perícia não preencher esses requisitos, poderá ser considerado sem
fundamento. O silêncio da parte será interpretado como concordância com o encerramento da instrução processual. 4) Intimem-
se as partes. - ADV: SONIA CARLOS ANTONIO (OAB 84759/SP), GEOVANE VIEIRA NUNES (OAB 124564/MG)
Processo 1000896-79.2024.8.26.0359 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Sasazaki Engenharia
Ltda - RC4 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Vistos. Considerando tratar-se de Impugnação de Crédito, onde é presumido
que o requerido tem conhecimento da interposição do pedido de recuperação judicial da empresa requerente, considerando
ainda que a intimação da parte requerida foi encaminhada no endereço localizado junto à pesquisa SISBAJUD (fls.39), bem
como considerando que foi positiva, mesmo tendo sido recebida por terceiro com o mesmo sobrenome do requerido, declaro
válida a intimação de fl.69. Anote-se. Certifique o decurso do prazo de 5 dias, contados para publicação desta decisão.. Observo
ainda que houve apresentação do parecer contábil pelo Adminsitrador Judicial às fls.75/84, assim, manifeste-se às recuperandas
no prazo de 5 dias. Regularizados, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP),
JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB 42751/RS)
Processo 1000948-75.2024.8.26.0359 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Agrícola LV Ferrarezi Ltda
- - Deibi Ferrarezi Ltda (Ferrarezi Mecanização) - - Deibi Ferrarezi - - Gislaine Cristina de Marqui Tasca - - Deibi Ferrrarezi - Rural
- - Gislaine Cristina de Marqui Tasca - Rural - Cred Center Consultoria e Factoring Fomento Mercantil Ltda e outros - Cooperativa
Agrícola Mista de Adamantina - TADDEI E VENTURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Banco Bradesco S.A. - - Euroquimica
Ind Com Insumos Agricolas Ltda Epp - - Nutrien Soluções Agricolas LTDA - - Banco do Brasil S/A - - Cooperativa de Crédito de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:33
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