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Identificação
Nº Processo: 1010898-77.2022.8.26.0004
Partes e Advogados
Autor: ou do *** ou do réu
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Alega, em suma, que o atual regime de visitas paterno foi fixado nos autos nº 1010898-77.2022.8.26.0004, de forma livre.
Contudo, vem enfrentando dificuldades no exercício do direito, o que ocorre por ausência de diálogo com a genitora e possíveis
atos de alienação parental por ele perpetrados. Aponta a necessidade de se estabelecer datas fixas para qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e o direito seja
efetivamente exercido. Ante a cota ministerial retro, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que o regime de
convivência paterno seja exercido aos finais de semana alternados, com retirada da menor no lar materno, às 10h do sábado, e
devolução, no mesmo local, às 19h do domingo. Os demais termos do regime de visitas serão analisados oportunamente, após
o contraditório. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC deste Fórum, a fim de ser designada data para audiência de tentativa de
conciliação, nos termos do artigo 334, do CPC. Após, cite-se o(a) requerido(a). Deverá o senhor oficial de justiça observar o que
dispõe o art. 212, § 2º, do CPC. O(A) patrono(a) do(a) autor(a) deverá providenciar o comparecimento de seu (sua) constituinte
à audiência, independentemente de intimação. Se não houver acordo o prazo para contestação terá início após a audiência, nos
termos do art. 335, inc. I, do CPC. Nos termos do art. 334, §8º, do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu
à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As audiências do CEJUSC realizam-se no seguinte endereço:
rua Clemente Álvares, 100, 4º andar, sala 404, Lapa - São Paulo - SP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: MYRIAM APARECIDA NASSAR DA SILVA (OAB 149053/SP)
Processo 1005491-85.2025.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.S.M. - Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze)
dias para integral cumprimento à determinação de fls. 21. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALINE
RIBEIRO DIAS DE SOUSA (OAB 296652/SP)
Processo 1005528-49.2024.8.26.0004 - Inventário - Sucessões - Neuma Nunes de Carvalho - Ruth Alinne de Jesus Silva - -
Willian Christian de Jesus Silva - Vistos. Reporto-me à decisão de fl. 80. Intime-se, após, arquivem-se. Intime-se. - ADV: KARINA
BATISTA DA SILVA (OAB 272456/SP), LEONARDO ROLIM DA SILVA (OAB 312982/SP), ARTHUR ROBERTO DE OLIVEIRA
BURGOS (OAB 488698/SP)
Processo 1005546-36.2025.8.26.0004 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Corina Morihara - - Cyntia Morihara - - Luciano
Morihara - Vistos. Trata-se de sobrepartilha dos bens deixados por M. M., cujo inventário foi processado neste juízo sob o nº
1003911-25.2022.8.26.0004. Assim dispõe o art. 670 do CPC: Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de
inventário e de partilha. Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança. Cediço, portanto,
que o pedido de sobrepartilha deve ser deduzido por petição simples nos próprios autos do inventário em questão, não sendo
admitida a sua autuação em procedimento próprio, apenso ou não aos autos do inventário, exceto em caso de inventário
extrajudicial, o que não é o caso. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 330, inc. III, do CPC
(adequação). Sem custas. P.R.I.C. - ADV: SILVIO SOUSA FERREIRA (OAB 207639/SP), SILVIO SOUSA FERREIRA (OAB
207639/SP), SILVIO SOUSA FERREIRA (OAB 207639/SP)
Processo 1005602-06.2024.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.T.R.K. - Vistos. Atenda o curador
integralmente a cota Ministerial de fls. 169, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, se em termos, dê-se nova vista dos autos
ao Ministério Público. No mais, aguarde-se pela juntada do laudo pericial. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS CARVALHO
LOPES DE SOUZA (OAB 386402/SP)
Processo 1005612-16.2025.8.26.0004 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.S. - - M.J.S. - Assim, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, decretando-se o divórcio,
que se regerá pelo ajuste de fls. 01/03, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, e em consequência JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea b, do C.P.C. Ante o caráter consensual do pedido, declaro o
trânsito em julgado nesta data. Servirá a presente como certidão de trânsito em julgado. Defiro os benefícios da justiça gratuita
às partes. Servirá esta sentença como mandado de averbação ao respectivo Oficial de Registro Civil para que proceda à
anotação do divórcio no assento de casamento das partes (fls. 13), eis que o número de matrícula (vide cabeçalho) já ostenta
as informações necessárias, nos termos do art. 473 do Provimento CNJ nº 149/2023: As certidões de casamento, nascimento
e óbito, sem exceção, devem consignar a matrícula que identifica o código nacional da serventia, o código do acervo, o tipo
do serviço prestado, o tipo de livro, o número do livro, o número da folha, o número do termo e o dígito verificador, observados
os códigos previstos no Anexo IV do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017, providenciando os interessados seu
encaminhamento. Arquive-se. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIO DE PAULA CAMPOS (OAB 369891/SP), CLAUDIO DE PAULA CAMPOS
(OAB 369891/SP)
Processo 1005799-24.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.S.M. - Vistos. Adite-se a petição
inicial, conforme solicitado pela Promotoria de Justiça (fls. 56/57), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: BEATRIZ
ARAUJO SCANDIAN DE ARANTES (OAB 467456/SP)
Processo 1006006-91.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Fixação - K.S.P. - I.S.M. - Vistos. Indefiro o pedido
de produção de prova oral. Observo que o feito está recheado de provas documentais, tendo sido, inclusive, produzida, prova
técnica consistente em exame psicossocial, de modo que desnecessária a produção de outras provas. Declaro encerrada a
instrução processual. Defiro às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais escritas. Após,
dê-se vista ao Ministério Público, tornando, a seguir, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: CAIO FELLIPE SILVA BASTOS
(OAB 17964/MA), VALTER FRANCISCO ZANATO (OAB 383832/SP)
Processo 1006157-86.2025.8.26.0004 - Guarda de Família - Guarda - L.K.S. - Vistos. Fls. 688/689: Defiro. Cite-se o requerido
nos endereços indicados, por mandado, nos termos da Decisão de fls. 682/683. O presente despacho vale como mandado.
Intime-se. - ADV: FELIPE DA ASSUNÇÃO (OAB 419640/SP)
Processo 1006161-26.2025.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.C.S. - Vistos. Fls. 54: Ciente da
recategorização dos documentos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. Anotado. Dê-se vista dos autos
ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ALEXIA TAVARES LUIZ (OAB 511422/SP), MARCIA FERREIRA
TAVARES (OAB 396803/SP)
Processo 1006215-89.2025.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.S.B. - Vistos. Atenda a autora ao
penúltimo parágrafo da cota Ministerial de fls. 29/30, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, se em termos, dê-se nova vista dos
autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCELO MARTINEZ BRANDAO (OAB 193274/SP)
Processo 1006226-21.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.R.N. - A.N. - Vistos. Fls. 70/71 e fls. 76:
Anote-se. Aguarde-se pela realização da audiência de conciliação já designada (fls. 54/65). Intime-se. - ADV: RENATO FROTA
PINHEIRO JUNIOR (OAB 408417/SP), LETICIA SANTIAGO ALMEIDA (OAB 515936/SP), CLÁUDIA DE LIMA SANTANA (OAB
523810/SP)
Processo 1006321-85.2024.8.26.0004 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Tutela de Urgência - Pollyana
Morais Gomes - - Pietra Morais Gomes - - Ana Carla Morais da Silva - Romário Oliveira de Lima - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Alega, em suma, que o atual regime de visitas paterno foi fixado nos autos nº 1010898-77.2022.8.26.0004, de forma livre.
Contudo, vem enfrentando dificuldades no exercício do direito, o que ocorre por ausência de diálogo com a genitora e possíveis
atos de alienação parental por ele perpetrados. Aponta a necessidade de se estabelecer datas fixas para qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e o direito seja
efetivamente exercido. Ante a cota ministerial retro, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que o regime de
convivência paterno seja exercido aos finais de semana alternados, com retirada da menor no lar materno, às 10h do sábado, e
devolução, no mesmo local, às 19h do domingo. Os demais termos do regime de visitas serão analisados oportunamente, após
o contraditório. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC deste Fórum, a fim de ser designada data para audiência de tentativa de
conciliação, nos termos do artigo 334, do CPC. Após, cite-se o(a) requerido(a). Deverá o senhor oficial de justiça observar o que
dispõe o art. 212, § 2º, do CPC. O(A) patrono(a) do(a) autor(a) deverá providenciar o comparecimento de seu (sua) constituinte
à audiência, independentemente de intimação. Se não houver acordo o prazo para contestação terá início após a audiência, nos
termos do art. 335, inc. I, do CPC. Nos termos do art. 334, §8º, do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu
à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As audiências do CEJUSC realizam-se no seguinte endereço:
rua Clemente Álvares, 100, 4º andar, sala 404, Lapa - São Paulo - SP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: MYRIAM APARECIDA NASSAR DA SILVA (OAB 149053/SP)
Processo 1005491-85.2025.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.S.M. - Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze)
dias para integral cumprimento à determinação de fls. 21. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALINE
RIBEIRO DIAS DE SOUSA (OAB 296652/SP)
Processo 1005528-49.2024.8.26.0004 - Inventário - Sucessões - Neuma Nunes de Carvalho - Ruth Alinne de Jesus Silva - -
Willian Christian de Jesus Silva - Vistos. Reporto-me à decisão de fl. 80. Intime-se, após, arquivem-se. Intime-se. - ADV: KARINA
BATISTA DA SILVA (OAB 272456/SP), LEONARDO ROLIM DA SILVA (OAB 312982/SP), ARTHUR ROBERTO DE OLIVEIRA
BURGOS (OAB 488698/SP)
Processo 1005546-36.2025.8.26.0004 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Corina Morihara - - Cyntia Morihara - - Luciano
Morihara - Vistos. Trata-se de sobrepartilha dos bens deixados por M. M., cujo inventário foi processado neste juízo sob o nº
1003911-25.2022.8.26.0004. Assim dispõe o art. 670 do CPC: Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de
inventário e de partilha. Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança. Cediço, portanto,
que o pedido de sobrepartilha deve ser deduzido por petição simples nos próprios autos do inventário em questão, não sendo
admitida a sua autuação em procedimento próprio, apenso ou não aos autos do inventário, exceto em caso de inventário
extrajudicial, o que não é o caso. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 330, inc. III, do CPC
(adequação). Sem custas. P.R.I.C. - ADV: SILVIO SOUSA FERREIRA (OAB 207639/SP), SILVIO SOUSA FERREIRA (OAB
207639/SP), SILVIO SOUSA FERREIRA (OAB 207639/SP)
Processo 1005602-06.2024.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.T.R.K. - Vistos. Atenda o curador
integralmente a cota Ministerial de fls. 169, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, se em termos, dê-se nova vista dos autos
ao Ministério Público. No mais, aguarde-se pela juntada do laudo pericial. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS CARVALHO
LOPES DE SOUZA (OAB 386402/SP)
Processo 1005612-16.2025.8.26.0004 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.S. - - M.J.S. - Assim, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, decretando-se o divórcio,
que se regerá pelo ajuste de fls. 01/03, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, e em consequência JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea b, do C.P.C. Ante o caráter consensual do pedido, declaro o
trânsito em julgado nesta data. Servirá a presente como certidão de trânsito em julgado. Defiro os benefícios da justiça gratuita
às partes. Servirá esta sentença como mandado de averbação ao respectivo Oficial de Registro Civil para que proceda à
anotação do divórcio no assento de casamento das partes (fls. 13), eis que o número de matrícula (vide cabeçalho) já ostenta
as informações necessárias, nos termos do art. 473 do Provimento CNJ nº 149/2023: As certidões de casamento, nascimento
e óbito, sem exceção, devem consignar a matrícula que identifica o código nacional da serventia, o código do acervo, o tipo
do serviço prestado, o tipo de livro, o número do livro, o número da folha, o número do termo e o dígito verificador, observados
os códigos previstos no Anexo IV do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017, providenciando os interessados seu
encaminhamento. Arquive-se. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIO DE PAULA CAMPOS (OAB 369891/SP), CLAUDIO DE PAULA CAMPOS
(OAB 369891/SP)
Processo 1005799-24.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.S.M. - Vistos. Adite-se a petição
inicial, conforme solicitado pela Promotoria de Justiça (fls. 56/57), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: BEATRIZ
ARAUJO SCANDIAN DE ARANTES (OAB 467456/SP)
Processo 1006006-91.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Fixação - K.S.P. - I.S.M. - Vistos. Indefiro o pedido
de produção de prova oral. Observo que o feito está recheado de provas documentais, tendo sido, inclusive, produzida, prova
técnica consistente em exame psicossocial, de modo que desnecessária a produção de outras provas. Declaro encerrada a
instrução processual. Defiro às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais escritas. Após,
dê-se vista ao Ministério Público, tornando, a seguir, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: CAIO FELLIPE SILVA BASTOS
(OAB 17964/MA), VALTER FRANCISCO ZANATO (OAB 383832/SP)
Processo 1006157-86.2025.8.26.0004 - Guarda de Família - Guarda - L.K.S. - Vistos. Fls. 688/689: Defiro. Cite-se o requerido
nos endereços indicados, por mandado, nos termos da Decisão de fls. 682/683. O presente despacho vale como mandado.
Intime-se. - ADV: FELIPE DA ASSUNÇÃO (OAB 419640/SP)
Processo 1006161-26.2025.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.C.S. - Vistos. Fls. 54: Ciente da
recategorização dos documentos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. Anotado. Dê-se vista dos autos
ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ALEXIA TAVARES LUIZ (OAB 511422/SP), MARCIA FERREIRA
TAVARES (OAB 396803/SP)
Processo 1006215-89.2025.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.S.B. - Vistos. Atenda a autora ao
penúltimo parágrafo da cota Ministerial de fls. 29/30, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, se em termos, dê-se nova vista dos
autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCELO MARTINEZ BRANDAO (OAB 193274/SP)
Processo 1006226-21.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.R.N. - A.N. - Vistos. Fls. 70/71 e fls. 76:
Anote-se. Aguarde-se pela realização da audiência de conciliação já designada (fls. 54/65). Intime-se. - ADV: RENATO FROTA
PINHEIRO JUNIOR (OAB 408417/SP), LETICIA SANTIAGO ALMEIDA (OAB 515936/SP), CLÁUDIA DE LIMA SANTANA (OAB
523810/SP)
Processo 1006321-85.2024.8.26.0004 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Tutela de Urgência - Pollyana
Morais Gomes - - Pietra Morais Gomes - - Ana Carla Morais da Silva - Romário Oliveira de Lima - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º