Processo ativo

ou do réu à

1000882-91.2025.8.26.0543
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Judicial local, em que já houve a fixação dos
Partes e Advogados
Autor: ou do *** ou do réu à
Nome: e os dados bancário *** e os dados bancários da conciliadora,
Advogados e OAB
Advogado: particular não impede a concessão de gr *** particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Assim sendo, pela
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ambas as partes, cabendo à cada qual, autora e réu, o pagamento de R$ 41,21, exceto se beneficiários da gratuidade da justiça
(Art. 3º da Portaria Nupemec Nº 002/2023). Na audiência serão informados o nome e os dados bancários da conciliadora,
devendo as partes, no prazo de cinco dias contados da audiência, providenciar o respectivo depósito na cont ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a corrente indicada,
encaminhando-se o comprovante ao WhatsApp a ser informado pela conciliadora. Decorrido o prazo sem o pagamento, deverá
ser expedida pelo CEJUSC a certidão em favor da conciliadora, nos termos do art. 3º, § único, da Portaria Nupemec nº 01/2023.
Conforme o artigo 334, § 3º, do CPC, fica a parte autora intimada do comparecimento, na pessoa de seu advogado, por meio
da publicação desta decisão. Consoante § 8º do mencionado artigo “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à
audiência e conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da união ou do Estado.” Caberá aos respectivos
patronos providenciarem o ingresso, na audiência por videoconferência, de seus assistidos. Defiro desde logo ao oficial de
justiça os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. No site do Tribunal de Justiça de São Paulo há
um manual de participação em audiências virtuais, que pode ser baixado gratuitamente em: http://www.tjsp.jus.br/Download/
CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf O Oficial de Justiça deverá: I. Qualificar o endereço de e-mail da parte
requerida, intimando-se-a para que informe seu e-mail ao Cejusc, conforme acima determinado; II. advertir a(s) parte(s) de que,
no dia e horário agendados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo link a ser enviado aos respectivos e-mail, com
vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal
original com foto. Para garantia do contraditório e da ampla defesa, determino que a senha do processo seja encaminhada ao
requerido Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Santa
Isabel, 29 de abril de 2025. - ADV: JOSE CARLOS BACCARO CARACA (OAB 100879/SP)
Processo 1000882-91.2025.8.26.0543 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Providencie o exequente o recolhimento das custas iniciais, no prazo de
quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB
76940/SP)
Processo 1000885-46.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Daniel Francisco Chagas Junior
- Vistos. Indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, porquanto as ações, em regra devem tramitar de forma pública
e não se vislumbra, no caso em tela, quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC, a justificar o deferimento do
segredo de justiça. Retire-se a tarja. Por primeiro, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação
da necessidade. Dispõe o artigo 98 do Novo Código de Processo Civil que: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E reza os parágrafos do artigo 99 do mencionado Diploma Processual: § 2º O
juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para
a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Assim sendo, pela
nova sistemática processual, para ser considerado necessitado, é levada em consideração a situação de miserabilidade da
parte, vez que o intuito da lei é favorecer aos realmente necessitados, na acepção estrita do termo, podendo o magistrado, no
entanto, indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão da gratuidade. Se é certo que para pleitear o benefício basta declarar, para conceder deve o Juiz verificar
as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio. Até porque,
por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não
do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem
constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da
justiça aos litigantes ‘que comprovarem insuficiência de recursos’ (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Não é por outro motivo que já
decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que
o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da
assistência judiciária (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel. Min. T. Zavascki). Muito embora o novo regramento previsto nos
artigos 98 a 102 do Novo CPC tenha por objetivo garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, não se justifica o deferimento dos
benefícios da gratuidade para pessoas aptas ao custeio das despesas processuais. Importa registrar que o Tribunal de Justiça
Bandeirante tem analisado com maior rigor os pedidos de gratuidade, a fim de se evitar a concessão de benefício individual em
prejuízo da coletividade, e de atender aos efetivamente necessitados. Neste contexto, providencie a parte autora a juntada de
seu comprovante atual de rendimentos, declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios, extratos bancários e de
cartões de crédito dos três últimos meses, e esclareça se possui outros rendimentos, como por exemplo, aluguel de imóveis,
e qual o valor, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa, providencie o
recolhimento das custas iniciais. Anoto que a omissão de documentos e informações para fins de obtenção do benefício da
gratuidade da justiça constitui ato de litigância de má-fé, o que implica em consectários legais. Intime-se. - ADV: SUZIDARLY
DE ARAUJO GALVAO (OAB 395147/SP)
Processo 1000887-16.2025.8.26.0543 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Vistos. Estando o presente requerimento devidamente instruído com cópia da petição inicial e do despacho que concedeu
a busca e apreensão, nos termos do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro a apreensão do veículo descrito às fls.3/4.
Fica este mandado servindo de reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário for. Com o cumprimento da liminar,
intime-se o requerente para que comunique imediatamente a apreensão do veículo ao juízo de origem, remetendo-se o presente
expediente ao arquivo. Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1000887-16.2025.8.26.0543 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Fica a parte autora intimada da expedição do mandado, devendo entrar em contato com a Central de Mandados para o
cumprimento da diligência. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1000890-68.2025.8.26.0543 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.S.S.C. - Vistos. Cuida-se de
ação de alimentos promovida T.S. da S., menor por sua genitora L. H. da S. C., em face de G. de S., requerendo a fixação de
alimentos. Atribui à causa o valor de R$ 5.464,80. Juntou documentos (fls.13/21). É o breve relatório. Fundamento e decido.
De início, defiro os benefícios da gratuidade da justiça às autoras. Anote-se, tarjando-se eletronicamente os autos. A ação
não merece prosperar, uma vez que se trata de reprodução de ação anteriormente ajuizada, que já foi decidida por decisão
transitada em julgado. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se a existência da ação de alimentos - processo nº 1004304-
16.2021.8.26.0543, movida pela autora contra o réu, que tramitou na 1ª Vara Judicial local, em que já houve a fixação dos
alimentos ora pleiteados, estando, assim, a questão acobertada pelo manto da coisa julgada. Destarte, a extinção do processo é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:25
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